Tribunal Constitucional
3/2026
- Data
- 2026-02-10
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5777 palavras)
ACÓRDÃO Nº
150/2026
Processo n.º 3/2026
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.,
Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora
em 10/12/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 554/23.3T8TMR, em que a
recorrente é arguida.
2.1. Nesse processo, a
arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que lhe
aplicou uma coima pela prática de uma contraordenação ambiental.
2.2. Por sentença
proferida em 30/06/2023, foi negado provimento à impugnação.
2.3. Inconformada, a
arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual julgou o recurso
procedente, declarando a nulidade da decisão recorrida e determinando a baixa
dos autos à 1.ª instância para prolação de nova decisão.
2.4. Em cumprimento do
ordenado, foi proferida, em 27/05/2025, nova sentença, que negou provimento à
impugnação, por não provada, e manteve a decisão impugnada.
2.5. Irresignado, a
arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por
acórdão proferido em 10/12/2025, foi julgado improcedente, confirmando-se
integralmente a sentença recorrida.
2.6. Em seguida, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –,
com vista à fiscalização: (i) da interpretação do artigo 58.º do Regime Geral
das Contraordenações no sentido de que «a decisão administrativa em processo
contraordenacional ambiental não necessita de conter a descrição concreta dos
factos, nem a indicação da imputação subjetiva da infração, sendo suficiente
uma fundamentação genérica, ainda que não contenha factos integradores do dolo
ou da negligência»; (ii) da interpretação dos artigos 45.º e 46.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, no sentido de que «é suficiente, para
estabelecimento da infração, a mera declaração do motorista de que não possuía
seguro/garantia financeira, podendo a Administração dispensar-se de realizar
diligências mínimas para comprovar a infração e considerar preenchido o tipo
contraordenacional»; (iii) da interpretação do artigo 8.º do Regime Geral
das Contraordenações no sentido de que «a imputação subjetiva (culpa) de uma
pessoa coletiva se considera preenchida pela mera afirmação de que a arguida
“devia conhecer as normas legais” e “não agiu com a diligência necessária”,
prescindindo de factos concretos demonstrativos de negligência ou dolo»;
(iv) da interpretação do artigo 374.º do Código de Processo Penal (aplicável
por via do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações) no sentido de que
«em processo contraordenacional, é admissível uma fundamentação decisória
meramente conclusiva, não contendo apreciação crítica das provas, nem descrição
do elemento subjetivo do ilícito»; e (v) da «inversão ilícita do ónus da
prova» alegadamente operada pelo tribunal recorrido, ao afirmar que
competia à arguida apresentar seguro ou garantia ambiental para que os autos
fossem arquivados.
3. Pela
Decisão Sumária n.º 23/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.1.
Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade,
segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da
verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes
pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se
que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo
confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do
recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem,
assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do
recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não
deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as
normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou
seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas
pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Por
fim, pretendendo questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus
de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de
o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na
decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito
em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido
(cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo
entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora,
em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Desde logo, no que respeita à última questão, a
recorrente não chegou a
enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada
por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do
recurso. A específica delimitação
da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo
da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de
forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso. Tal
insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que a
recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso concreto.
Depois,
nenhuma das interpretações ou questões indicadas como objeto do recurso corresponde
à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que o Tribunal da Relação de
Évora em momento algum considerou que (i) «a decisão administrativa em processo
contraordenacional ambiental não necessita de conter a descrição concreta dos
factos, nem a indicação da imputação subjetiva da infração, sendo suficiente
uma fundamentação genérica, ainda que não contenha factos integradores do dolo
ou da negligência», (ii) «é suficiente, para estabelecimento da infração, a
mera declaração do motorista de que não possuía seguro/garantia financeira,
podendo a Administração dispensar-se de realizar diligências mínimas para
comprovar a infração e considerar preenchido o tipo contraordenacional», (iii)
«a imputação subjetiva (culpa) de uma pessoa coletiva se considera preenchida
pela mera afirmação de que a arguida “devia conhecer as normas legais” e “não
agiu com a diligência necessária”, prescindindo de factos concretos
demonstrativos de negligência ou dolo», (iv) «em processo contraordenacional, é
admissível uma fundamentação decisória meramente conclusiva, não contendo apreciação
crítica das provas, nem descrição do elemento subjetivo do ilícito», nem que
(v) houve «inversão ilícita do ónus da prova», competindo à arguida apresentar
seguro ou garantia ambiental para que os autos fosse arquivados.
Pelo
contrário, o tribunal recorrido afirmou, designadamente, que dos autos «consta
a identificação da arguida, a descrição dos factos essenciais à aplicação da
coima, com as respetivas provas, a indicação das normas violadas, a
fundamentação da decisão e a coima aplicada», que «foram realizadas as
competentes e possíveis diligências pela autoridade administrativa [...] para
apuramento dos factos em causa» e ainda que «constam dos autos os elementos
necessários à determinação da imputação subjetiva», remetendo para o disposto
no «artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que versa
precisamente sobre a responsabilidade contraordenacional das pessoas
coletivas».
Esta
divergência entre as questões enunciadas e o critério de decisão compromete a
utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento. Com efeito, trata-se de um
requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização
concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se
na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão
recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do
efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do
recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão
(cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida
função instrumental.
Aliás, tal desconformidade acaba por revelar que a
recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente
quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos
elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar
diretamente. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na
Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma
interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Assim, as questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso não se
revestem da necessária dimensão normativa, pelo que também por inidoneidade do
seu objeto o recurso é inadmissível.
Pelas
mesmas razões, a recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Évora
um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão. Analisado o recurso interposto para aquele tribunal e a resposta ao
parecer do Ministério Público, verifica-se que, para além de ser patente que se
visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de
potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na
essência, à insuficiente fundamentação e consequente nulidade da sentença
impugnada, à incorreta apreciação da prova produzida e à falta de preenchimento
dos elementos típicos da contraordenação, em função das únicas e irrepetíveis
incidências do caso concreto (cf., respetivamente, as conclusões 4, 6 e 11 da
motivação e os pontos 3 a 5, 7 a 9, 11 a 16, bem como as conclusões 2 a 4). A
enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar
unicamente a atividade decisória,
ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição.
Em
consequência, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
carece a recorrente de legitimidade para o recurso.
5. Não estando em
causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A)
OBJETO E FUNDAMENTO DA RECLAMAÇÃO
1.
A
presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a Decisão Sumária n.º
23/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2.
A
decisão reclamada fundamenta o não conhecimento essencialmente em três ordens
de razões:
(i)
alegada inexistência de suscitação prévia adequada de questões de
constitucionalidade normativa;
(ii)
falta de dimensão normativa das interpretações questionadas;
(iii)
inexistência de coincidência entre tais interpretações e a ratio decidendi do
acórdão recorrido.
3.
Com
o devido respeito, a decisão reclamada assenta numa leitura excessivamente
formalista e restritiva do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incompatível com a
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, e desconsidera o
conteúdo material efetivo do recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Évora.
4.
Tal
leitura compromete a função garantística da fiscalização concreta da
constitucionalidade, especialmente grave em processo contraordenacional de natureza
materialmente sancionatória, em que estão diretamente em causa os direitos de
defesa, a presunção de inocência e o princípio da culpa.
B)
DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DE QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (artigo 72.º,
n.º 2, da LTC)
5.
O
ónus de suscitação prévia não exige fórmulas sacramentais,
Ou
seja,
6.
O
artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de constitucionalidade seja
suscitada “durante o processo”, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos adequados.
7.
Tal
exigência, segundo jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal
Constitucional, não se traduz num ónus de formulação rígida, técnica ou
sacramental, nem impõe a utilização de expressões estereotipadas como
“interpretação normativa” ou “inconstitucionalidade normativa”, sendo antes um
ônus funcional, dirigido a assegurar que o tribunal recorrido foi confrontado
com a questão, teve oportunidade efetiva de sobre ela se pronunciar e aplicou
(ou rejeitou) o critério normativo questionado.
Assim,
8.
Como
tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, o que releva é a substância do
questionamento e não a forma linguística utilizada, devendo atender-se ao
conteúdo material do discurso argumentativo e não à sua rotulagem formal.
9.
Note-se,
a suscitação prévia da questão de constitucionalidade pode resultar
implicitamente do modo como a questão é colocada, desde que se identifique uma
norma ou critério jurídico, se lhe atribua um determinado sentido e se alegue a
sua desconformidade constitucional.
Por
conseguinte,
10.
Não
é exigível que o recorrente tenha de autonomizar um capítulo formal de “questão
de constitucionalidade”, assim como que seja “obrigado” a utilizar terminologia
técnico-dogmática específica ou formular a questão em termos abstratos
desligados do caso concreto.
Pelo
contrário,
11.
A
suscitação pode e deve ser lida no contexto global do articulado, desde que o
tribunal recorrido tenha sido confrontado com a questão normativa em termos
claros e inteligíveis, o que foi o caso.
12.
O
ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC é FUNCIONAL e não apenas formal.
13.
O
ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC tem natureza instrumental e
funcional, destinando-se a evitar decisões-surpresa, a respeitar o princípio do
contraditório, de forma a permitir ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a
constitucionalidade do critério normativo que aplica.
14.
Não
se destina, porém, a criar barreiras artificiais de acesso à fiscalização
concreta, nem a transformar o Tribunal Constitucional num tribunal de
formalismos excessivos, sobretudo quando estão em causa processos
sancionatórios.
15.
Exigir
do recorrente uma formulação técnico-dogmática exata, sob pena de
inadmissibilidade do recurso, equivaleria a converter o ónus de suscitação num
ónus de estilo ou de terminologia, sem base legal e sem justificação
constitucional.
16.
O
artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve ser interpretado à luz do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, que garante o direito de acesso aos
tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como do artigo 32.º, n.º 1, da
CRP, aplicável ao direito sancionatório.
17.
Uma
interpretação que condicione o acesso à fiscalização concreta da
constitucionalidade à utilização de fórmulas sacramentais ou à adoção de uma
linguagem técnico-especializada ou à autonomização formal de secções
específicas não é conforme à Constituição, por introduzir um grau de formalismo
excessivo e desproporcionado, especialmente gravoso para os sujeitos
processuais em processos de natureza sancionatória.
18.
No
caso dos autos, o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora
identificou normas legais concretas (artigos 58.º e 8.º do RGCO; 45.º e 46.º da
Lei n.º 50/2006; 374.º do CPP; 32.º da CRP); atribuiu-lhes interpretações
específicas, rejeitando a sua aplicação com determinado sentido e imputou
expressamente a tais interpretações a violação de princípios e normas
constitucionais.
Pelo
que,
19.
O
Tribunal da Relação foi, assim, inequivocamente confrontado com a questão
normativa, tendo-se pronunciado sobre ela, ainda que em sentido desfavorável à
Recorrente.
20.
Nestes
termos, encontra-se plenamente cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, não podendo o recurso ser rejeitado com fundamento na ausência de
fórmulas sacramentais que a lei não exige.
21.
As
questões suscitadas no recurso para a Relação têm inequívoca dimensão normativa.
22.
No
recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, a Recorrente não se
limitou a discordar da apreciação da prova ou das incidências singulares do
caso concreto.
23.
Pelo
contrário, questionou critérios jurídicos gerais de validade e decisão,
formulados como verdadeiras regras normativas, aplicáveis a uma pluralidade
indeterminada de situações contraordenacionais ambientais.
C)
IDENTIFICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS EFETIVAMENTE SUSCITADAS
24.
Artigo
58.° do RGCO – Fundamentação da decisão administrativa
25.
Ao
longo dos pontos 1 a 5 do recurso para a Relação, a Recorrente sustentou que a
decisão administrativa não pode ser considerada válida quando não contenha
descrição concreta dos factos imputados, nem individualização das provas, nem
imputação subjetiva do ilícito (dolo ou negligência).
26.
Está
aqui claramente em causa a impugnação de uma interpretação normativa do artigo
58.º do RGCO, segundo a qual: “É constitucionalmente admissível uma decisão
administrativa sancionatória que não contenha descrição factual concreta, nem
indicação das provas, nem imputação subjetiva do ilícito”.
27.
Tal
interpretação foi expressamente rejeitada pela Recorrente como violadora dos
direitos de defesa, do direito ao processo equitativo e do princípio da
legalidade sancionatória.
28.
Artigos
45.º e 46.º da Lei n.º 50/2006 – Prova e verificação da infração
29.
Nos
pontos 10 a 13, 24 a 29 do recurso, foi frontalmente questionada a
admissibilidade de considerar preenchido o tipo contraordenacional ambiental
sem verificação pessoal da infração, com base exclusiva na declaração de um
motorista, sem diligências instrutórias mínimas junto da pessoa coletiva
arguida.
30.
Está
em causa a impugnação da seguinte interpretação normativa:
“É
suficiente, para o estabelecimento da infração ambiental a mera declaração de
um terceiro, podendo a autoridade administrativa prescindir da verificação
pessoal da infração ou de diligências mínimas de comprovação”.
31.
Trata-se
de um critério normativo com inegável alcance geral, que define o modelo
probatório admissível em processo contraordenacional ambiental.
32.
Artigo
8.º do RGCO – Imputação subjetiva da pessoa coletiva
33.
Em
diversos segmentos do recurso (pontos 6 a 9, 16 a 21), a Recorrente impugnou a
ideia de que a culpa da pessoa coletiva possa considerar-se preenchida pela
mera afirmação conclusiva de que “não agiu com a diligência necessária”, sem
descrição de factos concretos reveladores de dolo ou negligência.
34.
Está
aqui em causa a rejeição da interpretação normativa segundo a qual: “A
imputação subjetiva de uma contraordenação a pessoa coletiva prescinde da
descrição factual concreta da culpa”.
35.
Esta
interpretação, para além de violar o artigo 8.º do RGCO, colide frontalmente
com o princípio constitucional da culpa, aplicável ao direito sancionatório.
D)
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA – ARTIGO 32.º DA CRP
36.
Nos
pontos 30 a 33 do recurso, a Recorrente atacou expressamente a afirmação
judicial de que: “caso dispusesse de seguro ou garantia ambiental, bastaria
apresentá-lo para que os autos fossem arquivados”.
37.
Tal
afirmação foi qualificada como inversão ilícita do ónus da prova, assim como
violação do direito ao processo justo e equitativo e violação da presunção de inocência.
38.
Está
aqui claramente impugnada a interpretação normativa segundo a qual: “Em
processo contraordenacional, compete à arguida demonstrar a inexistência da
infração, sob pena de condenação”.
39.
Ao
contrário do afirmado na decisão reclamada, os critérios normativos supra
identificados:
•
foram efetivamente aplicados pelo Tribunal da Relação de Évora;
•
constituem o núcleo essencial da fundamentação do acórdão recorrido.
40.
Com
efeito, o acórdão validou a suficiência da fundamentação da decisão
administrativa, considerou bastantes as diligências efetuadas, aceitou a
imputação subjetiva da infração assim como aderiu expressamente à ideia de que
competia à arguida apresentar o seguro ou garantia ambiental.
41.
Estes
juízos não são marginais nem acessórios, mas condição necessária do juízo
condenatório, integrando a respetiva ratio decidendi.
Assim,
42.
Um
eventual juízo de inconstitucionalidade das interpretações normativas
questionadas teria plena aptidão para determinar a reforma da decisão
recorrida, preenchendo a função instrumental do recurso de fiscalização
concreta.
E)
DA PROIBIÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA
43.
O
processo contraordenacional, enquanto direito sancionatório público, está
sujeito a exigências constitucionais reforçadas, designadamente ao princípio da
culpa, à presunção de inocência, ao direito ao contraditório, assim como à
exigência de fundamentação.
44.
Uma
leitura excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que impeça o
acesso à fiscalização concreta por meras razões redaccionais esvazia a tutela
jurisdicional efetiva e compromete a função constitucional do Tribunal
Constitucional enquanto garante último dos direitos fundamentais.
CONCLUSÕES:
A
– A Decisão Sumária n.º 23/2026 incorre em erro ao concluir pela
inadmissibilidade do recurso, por desconsiderar a substância normativa
efetivamente suscitada;
B
– A Decisão Sumária n.º 23/2026 incorre em erro ao concluir pela
inadmissibilidade do recurso, por exigir um grau de formalização não imposto
pela LTC.
C
– A Decisão Sumária n.º 23/2026 incorre em erro ao concluir pela
inadmissibilidade do recurso, por desconsiderar e restringir indevidamente o
acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente
reclamação ser julgada procedente, revogando-se a Decisão Sumária reclamada e
determinando-se o prosseguimento do recurso, com conhecimento do respetivo
objeto.
E.D.».
5. O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 23/2026, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso
de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta,
para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o
seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade.
3.º
E,
na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a
sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator
deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto.
4.º
Na
verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
5.º
Com
efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde
logo, no recurso interposto que a recorrente visa discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou
seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e
correção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal
resulta claramente dos enunciados elencados criativamente pela recorrente,
revelando divergência entre as questões recortadas e o critério de decisão do acórdão
recorrido, conforme também vem expresso na douta decisão sumária.
8.º
Confrontada
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
23/2026, limita-se a reclamante a discordar, mas sem fundamentar
pertinentemente, reiterando a sua posição anterior, sem lograr identificar a
devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de
normatividade do objeto do recurso.
Pelo
que, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo
Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação
ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência
entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida,
seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a
decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade da recorrente,
em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Relativamente à inutilidade do
recurso, a recorrente sustenta que: «[a]o contrário do afirmado na decisão
reclamada, os critérios normativos supra identificados foram efetivamente
aplicados pelo Tribunal da Relação de Évora» e «constituem o
núcleo essencial da fundamentação do acórdão recorrido», porque «o
acórdão validou a suficiência da fundamentação da decisão administrativa,
considerou bastantes as diligências efetuadas, aceitou a imputação subjetiva da
infração, assim como aderiu expressamente à ideia de que competia à arguida
apresentar o seguro ou garantia ambiental» (cf. os pontos 39 e 40 da
reclamação).
Ora, a circunstância de o
acórdão ter validado a suficiência da fundamentação da decisão administrativa,
considerado bastantes as diligências efetuadas, aceitado a imputação subjetiva
da infração e aderido à ideia de que competia à arguida apresentar o seguro ou
garantia ambiental não equivale a aplicar as supostas normas indicadas como
objeto do recurso, a saber: (i) o artigo 58.º do Regime Geral das
Contraordenações interpretado no sentido de que «a decisão administrativa em
processo contraordenacional ambiental não necessita de conter a descrição
concreta dos factos, nem a indicação da imputação subjetiva da infração, sendo
suficiente uma fundamentação genérica, ainda que não contenha factos
integradores do dolo ou da negligência»; (ii) os artigos 45.º e 46.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que «é suficiente,
para estabelecimento da infração, a mera declaração do motorista de que não
possuía seguro/garantia financeira, podendo a Administração dispensar-se de
realizar diligências mínimas para comprovar a infração e considerar preenchido
o tipo contraordenacional»; (iii) o artigo 8.º do Regime Geral das
Contraordenações interpretado no sentido de que «a imputação subjetiva
(culpa) de uma pessoa coletiva se considera preenchida pela mera afirmação de
que a arguida “devia conhecer as normas legais” e “não agiu com a diligência
necessária”, prescindindo de factos concretos demonstrativos de negligência ou
dolo»; (iv) o artigo 374.º do Código de Processo Penal (aplicável por via
do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações) interpretado no sentido de
que «em processo contraordenacional, é admissível uma fundamentação
decisória meramente conclusiva, não contendo apreciação crítica das provas, nem
descrição do elemento subjetivo do ilícito»; e (v) a «inversão ilícita do
ónus da prova» alegadamente operada pelo tribunal recorrido, ao afirmar
que competia à arguida apresentar seguro ou garantia ambiental para que os
autos fossem arquivados.
Pelo contrário, reitera-se que nenhuma
das interpretações ou questões indicadas como objeto do recurso corresponde à ratio
decidendi do acórdão recorrido, como resulta, designadamente, dos seguintes
excertos que se voltam a reproduzir: dos autos «consta a identificação da
arguida, a descrição dos factos essenciais à aplicação da coima, com as
respetivas provas, a indicação das normas violadas, a fundamentação da decisão
e a coima aplicada»; «foram realizadas as competentes e possíveis
diligências pela autoridade administrativa [...] para apuramento dos
factos em causa»; «constam dos autos os elementos necessários à
determinação da imputação subjetiva», remetendo-se para o disposto no «artigo
7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que versa precisamente sobre
a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas».
Deste modo, as interpretações
enunciadas pela reclamante são da sua exclusiva responsabilidade e não
constituíram critério decisório do tribunal recorrido.
Esta divergência entre as
questões enunciadas e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso,
obstando ao seu conhecimento.
Além disso, acaba por
revelar que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso,
nomeadamente quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao
preenchimento dos elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe
ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Note-se que a reclamante
nada alega especificamente para refutar a inidoneidade do objeto do recurso,
nem a ausência de delimitação de uma verdadeira norma ou interpretação normativa
no que respeita à questão (v) – expressa pelo binómio composto por um ou mais
preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute
inconstitucional, o que consubstanciava um ónus a seu cargo, com uma evidente
dimensão formal. Tal insuficiência não só configura o incumprimento desse
ónus, como significa que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto.
Na decisão reclamada entendeu-se
também que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer
problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso
critério normativo de decisão.
Em sentido oposto começa a
reclamante por argumentar que: «a decisão reclamada assenta numa leitura
excessivamente formalista e restritiva do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
incompatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, e
desconsidera o conteúdo material efetivo do recurso interposto para o Tribunal
da Relação de Évora» (ponto 3 da reclamação); «[n]ão é exigível que o
recorrente tenha de autonomizar um capítulo formal de “questão de
constitucionalidade”, assim como que seja “obrigado” a utilizar terminologia
técnico-dogmática específica ou formular a questão em termos abstratos
desligados do caso concreto» (ponto 10 da reclamação); «[a] suscitação
pode e deve ser lida no contexto global do articulado, desde que o tribunal
recorrido tenha sido confrontado com a questão normativa em termos claros e
inteligíveis, o que foi o caso» (ponto 11 da reclamação); «[o] artigo
72.º, n.º 2, da LTC deve ser interpretado à luz do artigo 20.º da Constituição
da República Portuguesa, que garante o direito de acesso aos tribunais e à
tutela jurisdicional efetiva, bem como do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, aplicável
ao direito sancionatório» (ponto 16 da reclamação); «[u]ma interpretação
que condicione o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade à
utilização de fórmulas sacramentais ou à adoção de uma linguagem
técnico-especializada ou à autonomização formal de secções específicas não é
conforme à Constituição, por introduzir um grau de formalismo excessivo e
desproporcionado, especialmente gravoso para os sujeitos processuais em
processos de natureza sancionatória» (ponto 17 da reclamação); e «[u]ma
leitura excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que impeça o
acesso à fiscalização concreta por meras razões redaccionais esvazia a tutela
jurisdicional efetiva e compromete a função constitucional do Tribunal
Constitucional enquanto garante último dos direitos fundamentais» (ponto 44
da reclamação).
Sustenta, em suma, a reclamante
que a decisão reclamada adotou uma interpretação excessivamente restritiva e
formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, nomeadamente do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
violadora do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional
efetiva, por impedir o acesso à justiça constitucional em domínios de
particular gravidade, como o direito sancionatório.
Ora, na decisão reclamada não se
fez qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em
conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional
efetiva. Com efeito, «a suscitação processualmente adequada da questão de
inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso» (cf. Carlos
Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97).
Em seguida, a reclamante alega
que «o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora identificou
normas legais concretas (artigos 58.º e 8.º do RGCO, 45.º e 46.º da Lei n.º
50/2006, 374.º do CPP e 32.º da CRP), atribuiu-lhes interpretações específicas,
rejeitando a sua aplicação com determinado sentido e imputando expressamente a
tais interpretações a violação de princípios e normas constitucionais» (ponto
18 da reclamação), especificando nos pontos 24 a 27, 28 a 31, 32 a 35 e 36 a 38,
respetivamente, os segmentos do referido recurso em que teria suscitado as
questões referidas em (i), (ii), (iii) e (v) [assinala-se que, além de invocar
o disposto no artigo 32.º da Constituição, revelando confundir objeto e
parâmetro de controlo no âmbito dos recursos de constitucionalidade, a
reclamante nada diz em concreto quanto à questão referida em (iv)].
Analisando o teor daqueles
pontos e segmentos, é patente que a recorrente não chegou a enunciar na
motivação do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Évora, de
forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional. Na verdade, as questões colocadas situam-se no plano da
aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente
à decisão recorrida e divergindo-se da apreciação do pleito, nomeadamente
quanto à fundamentação da decisão, à prova produzida e ao preenchimento dos
elementos típicos da contraordenação imputada, que não cabe ao Tribunal
Constitucional reapreciar diretamente.
Nestes termos, a reclamação acaba por confirmar
que não estavam em causa verdadeiros problemas normativos de
inconstitucionalidade.
Por fim, perante o argumento
da reclamante de que «[o] Tribunal da Relação foi, assim, inequivocamente
confrontado com a questão normativa, tendo-se pronunciado sobre ela, ainda que
em sentido desfavorável à Recorrente» (cf. o ponto 19 da reclamação), salienta-se
que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional
expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade –
não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter
conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo
recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76), sendo, por isso,
irrelevante, contrariamente ao que sustenta a reclamante, que o acórdão
recorrido tenha apreciado questões de inconstitucionalidade, atenta a forma
como a recorrente as colocou.
Mantém-se, pois, válida, a
conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que
impendia sobre a recorrente, a qual carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar a reclamante
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano (que também interveio por via digital)
e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
João Carlos Loureiro