Tribunal Constitucional
209/2026
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1520 palavras)
ACÓRDÃO Nº
402/2026
Processo
n.º 209/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele
Tribunal, datado de 21 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante, não
se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que
indeferiu a arguição de nulidade do acórdão que o havia condenado pelo crime de
condução em estado de embriaguez, interpôs recurso extraordinário para Fixação
de Jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça,
por decisão sumária, rejeitou o recurso, por extemporaneidade.
Sempre inconformado, o arguido
reclamou para a conferência. Por acórdão de 7 de janeiro de 2026, o Supremo
Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
O ora reclamante interpôs
recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), indicando como objeto «a interpretação
normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, segundo a qual: “O
regime de natureza urgente previsto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro, não é aplicável para efeitos de determinação do trânsito em
julgado e da admissibilidade de recursos, quando o objeto do recurso não incida
diretamente sobre o crime de violência doméstica, ainda que o processo tenha
por objeto tal crime».
Por despacho
datado de 21 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar
o recurso. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste
despacho, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 305/2026, embora com
fundamento distinto daquele que havia sustentado o despacho então reclamado.
Este aresto tem a seguinte fundamentação:
«(…)
10. Importa
confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Independentemente da questão de saber
se, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante enunciou uma
verdadeira questão normativa, idónea à fiscalização concreta da
inconstitucionalidade, certo é que o reclamante não tem legitimidade para o
recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão
de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso
haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência — que consta
da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe
que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida),
tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado
de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo,
afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é
facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito
da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes
de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a
obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal
Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
11. Compulsados os autos, não se pode considerar
previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui
recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Tal como
se supra se transcreveu, na reclamação apresentada da decisão singular
que havia rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de
jurisprudência — peça processual expressamente indicada pelo recorrente como
aquela em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade — o reclamante
não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Diferentemente, aí se limitou a indicar que o
Tribunal Constitucional não havia julgado inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgentes.
Tal não permite dar por observado o
ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade. O recorrente
não enunciou, perante o tribunal a
quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada. Pelo contrário, limitou-se a defender que
as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 não
são inconstitucionais.
Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo,
com
generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece o reclamante de
legitimidade processual, nos
termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação deve, assim, ser indeferida, pese
embora com distinto fundamento daquele que suporta o despacho reclamado».
3. Notificado
deste acórdão, o reclamante apresentou um longo requerimento, «ao abrigo do
disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional», pretendendo «arguir a nulidade
do Acórdão n.º 305/2026».
Invoca
que o Acórdão reclamado errou e que suscitou expressamente a questão de
inconstitucionalidade que queria ver apreciada; que há um dever de
fundamentação das decisões judiciais; que a manutenção de um erro judiciário
corresponde a denegação de justiça; e que a não aplicação, pelas instâncias,
das normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, gerou uma situação
inconstitucional. Nessa medida, invoca o vício de omissão de pronúncia, por não
ter o Tribunal Constitucional tomado conhecimento do recurso.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, considerando que «o reclamante não se afasta da
singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se
a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal
no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser
desatendida».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
5. O reclamante
considera que o Acórdão n.º 305/2026 é nulo, por não ter conhecido do objeto do
recurso, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil.
Não tem razão. A nulidade do
acórdão por omissão de
pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)
depende de existir um segmento do objeto do processo ou do incidente que não
tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa. Ou
seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o reclamante, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal
não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr.
artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não
se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea d) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC. O Acórdão reclamado abordou detalhadamente o
pressuposto processual em falta e que impediu o conhecimento do recurso de
constitucionalidade. Com efeito, a circunstância de não tomar conhecimento do
recurso não constitui uma omissão de pronúncia, mas uma decorrência lógica de o
Acórdão reclamado ter concluído pela rejeição do recurso de
constitucionalidade.
O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada.
Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 305/2026, ficou esgotado o poder
jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, aplicável ex vi do n.º 1
do artigo 77.º da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual
idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes