Tribunal Constitucional
197/2025
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (10 023 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 456/2025
Processo
n.º 197/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que correram os seus termos sob o
número n.º
20882/22.4T8PRT.P1-A.S1, e em que é requerente a A., Lda., e requerida, a B., Lda., foi
interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
Segue-se a descrição do iter
processual relevante.
1.1.
A requerente,
ora recorrente, intentou procedimento cautelar de arresto contra a, aqui,
recorrida, B., Lda., pedindo fosse decretado o arresto dos bens por si
indicados, pertencentes a esta, para conservação da garantia patrimonial do
crédito de € 1 126 300,74 que alegou ter perante esta última.
1.2. Por decisão de 13 de
dezembro de 2022, foi decretado o arresto.
1.3. A requerida, aqui
recorrida, deduziu oposição, a qual, por decisão de 8 de março de 2023, foi
julgada improcedente.
1.4. Não conformada com esta
decisão, a requerida interpôs recurso de apelação da mesma, o qual, por acórdão
do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 11 de setembro de 2023, foi julgado
parcialmente procedente, mantendo-se o arresto, mas reduzido «[a]o valor
necessário à satisfação do crédito reconhecido à Requerente “A.”, no montante de € 314
195,74 (€ 262.188,95 + € 52.006,79 de juros de mora), ordenando o levantamento
do arresto na parte excedente.»
1.5. Na sequência do que, a requerida, aqui
recorrida, solicitou a reforma deste acórdão do TRP, pugnando pelo levantamento
do arresto na sua totalidade. Por seu turno, a requerente, aqui recorrente, arguiu
nulidades do mesmo acórdão, assim como apresentou um pedido de reforma deste,
solicitando que, consequentemente, se mantivesse o montante do arresto
decretado pelo tribunal de 1.ª instância e inalterada a matéria de facto que
fora dada como indiciariamente provada na sentença recorrida, pretensões estas
que foram indeferidas por acórdão de 19 de dezembro de 2023, do TRP.
1.6. A 8 de janeiro de 2024, a
requerente, aqui recorrente, apresentou, na mesma peça processual, um pedido de
retificação de erros materiais, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil
(CPC) e um recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, recurso que não foi
admitido, por decisão singular de 29 de janeiro de 2024, proferida no TRP, com os seguintes
fundamentos:
«[…]
Em 8.01.2024 veio o
requerente interpor recurso para o STJ do acórdão proferido em 11.09.2023.
Cumpre, então, apurar se
se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade desse recurso, mormente
a sua tempestividade.
Quanto ao prazo (normal)
para interposição de recurso rege o art. 638º do Código de Processo Civil, que no seu n.º
1 dispõe que o mesmo “é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da
decisão”, prevendo a redução desse prazo para 15 dias nos recursos intercalares
previstos no nº 2 do
art. 644º
e nos recursos interpostos no âmbito de processos urgentes (cfr. 2a
parte do nº 1 do citado art. 638º), contemplando outrossim um acréscimo de 10 dias ao
prazo normal quando o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada
(nº 7 do
art. 638º).
Portanto, a lei
processual civil é hoje clara no estabelecimento do termo inicial para a
contagem do prazo para a interposição do recurso, o qual se conta desde o
momento em que a decisão foi notificada às partes e não de uma data indefinida
como podia suceder no domínio do direito pregresso. Privilegiou-se, pois, a
segurança jurídica porquanto do decurso do prazo para interposição de recurso
sem que esse direito das partes seja exercido, resulta o trânsito em julgado da
decisão em causa, com os consequentes efeitos previstos nos arts. 619ºe 620º do CPC.
No caso vertente, tendo o
acórdão recorrido sido notificado às partes no dia 14.09.2023, o dies ad quem do aludido prazo
perentório ocorreu no dia 29 desse mesmo mês. Porque assim, tendo o presente
recurso sido interposto somente no dia 8 de janeiro de 2024, primo conspectu,
será o mesmo intempestivo.
E que, como se referiu,
foi eliminada a eficácia suspensiva do prazo de recurso que o pedido de
retificação ou de reforma tinham no domínio do direito pretérito. De facto,
vem-se entendendo (e decorre, aliás, da concatenação dos arts. 613º, nº 2, 614º, nº 2,
615º, nº 4, 616º e 638º) que o prazo de interposição de recurso não se
interrompe ou suspende por força do pedido de retificação, reforma ou arguição
de nulidade do ato decisório recorrido formulado por qualquer das partes,
contando-se esse prazo a partir da data da notificação dessa decisão e não a
partir da data da proferição da decisão que posteriormente se pronuncie sobre
essa pretensão, e da qual não cabe recurso autónomo.
Significa isto, portanto,
que, em consonância com o atual regime adjetivo, se qualquer das partes
pretender interpor recurso de uma dada decisão e queira outrossim solicitar a
retificação, reforma ou arguir nulidade deve fazê-lo nas alegações recursórias,
competindo ao decisor apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre
a admissibilidade do recurso, nos termos do nº 1 do art. 617o, podendo,
nesse caso, as partes alegar ainda perante o tribunal superior o que entendam
de seu direito no respeitante à retificação (cfr. art. 614º, nº 2). Por
conseguinte, se era propósito do recorrente interpor recurso de revista (normal
ou extraordinária) do mencionado acórdão, o pedido de reforma ou de arguição de
nulidades deveria ter sido formulado nas respetivas alegações de recurso. Não o
tendo feito, sibi imputei.
Destarte, por
intempestivo, não se admite o recurso de revista interposto pelo requerente A..
Custas pelo recorrente.
[…]»
1.7. A requerente, aqui
recorrente, reclamou então do referido despacho, reclamação que mereceu indeferimento, por
decisão singular, proferida a 30 de abril de 2024, no STJ, com os seguintes
fundamentos:
«[…]
O Direito
Dúvidas não há que,
atento o disposto no
art.º 370.º
n.º 2 do CPC, o acórdão referido em 1.4., proferido em 11.9.2023, não admitia
revista.
Nesse sentido, e em
harmonia com o que decorre do disposto nos artigos 615.º n.º 4, 616.º n.º 2 e
617.º n.º 6 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 666.º n.º 1 do CPC, ambas
as partes deduziram diretamente perante a Relação os pedidos de reforma do
acórdão e a arguição de nulidades desse mesmo acórdão.
Tais pedidos não
suspenderam o prazo de interposição de recurso porventura assente nas situações
excecionais previstas no n.º 2 do art.º 629.º do CPC (cfr., v.g.,
acórdão do STJ, de 12.12.2023, processo n.º 734/22.9T8GMR.G1-A.S1). Assim,
sendo certo que o prazo de interposição do recurso seria de 15 dias, atenta a
natureza urgente do procedimento cautelar (artigos 638.º n.º 1 e 363.º n.º 1 do
CPC), o eventual recurso do acórdão proferido em 11.9.2023 deveria ser
interposto até 29.9.2023. Consequentemente, o recurso acima mencionado em I.8.,
interposto pelo requerente em 08.01.2024, seria extemporâneo, caso incidisse
sobre o dito acórdão.
Porém, o reclamante
refere que o acórdão recorrido é o que julgou o requerimento de reforma e a
arguição de nulidades, proferido em 19.12.2023.
(mencionado em 1.7.).
Lida, detidamente, a
alegação do referido recurso, admite-se que assim será.
E, nesse conspecto, o
recurso não padece de extemporaneidade: notificado o acórdão em 22.12.2023, é
tempestiva a interposição de recurso, que data de 08.01.2024 (uma
segunda-feira).
É certo que, nos termos do art.º 617.º n.º 6 do CPC, a decisão do tribunal
acerca do pedido de reforma e/ou arguição de nulidade da sentença ou acórdão é
definitiva.
Mas tal não obstará,
cremos, a que se admita, se for o caso, revista, se ocorrer alguma das
situações excecionais previstas no n.º 2 do art.º 629.º do CPC (admitindo
tal hipótese, implicitamente, cfr. o acórdão do STJ, de 07.9.2021, processo n.º
449/20.2T8VRL-D.G1.S1).
In casu, o reclamante/recorrente
interpôs recurso ao abrigo do disposto no art.0 629.º n.º 2 alínea d) do
CPC.
Na alínea d) do n.º 2 do art.0 629.º admite-se
excecionalmente recurso de acórdão da Relação que esteja em contradição com
outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de
direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do
tribunal.
É sabido que com esta
norma se pretende permitir que o STJ possa dirimir controvérsias
jurisprudenciais que, de outra forma, não sairiam do âmbito das Relações por
força de impedimentos estruturais de acesso ao STJ decorrentes de limitações
legais à revista que se encontram disseminadas no nosso ordenamento jurídico.
É, desde logo, o que se passa com os procedimentos cautelares, os processos de
expropriação por utilidade pública (art.0 66.º n.º 5 do CE), os
processos de insolvência (art.0 14.º n.º 1 do CIRE).
Aceitamos que aqui se incluam acórdãos da Relação proferidos na sequência de
arguição de nulidade de acórdão da Relação insuscetível de revista normal, por
razões estranhas à alçada do tribunal.
Haverá, então, que
verificar se se mostram preenchidos os restantes pressupostos de
admissibilidade desta modalidade de revista excecionalíssima (sendo certo que
está preenchido o requisito geral atinente à alçada e à sucumbência - art.0 629.º n.º 1 do CPC e art.0 44.º n.º 1 da LOSJ.
Na essência, é necessário
que o acórdão alvo da revista "esteja em contradição com outro, dessa ou
de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito".
O apuramento da
contradição jurisprudencial relevante obedecerá a critérios semelhantes aos que
se exigem quanto à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização
de jurisprudência - art.0 688.º do CPC (cfr., v.g., Abrantes Geraldes, Recursos
em processo civil, Almedina, 7.a edição, páginas 75 e 76; acórdão do
STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1).
Isto é:
- Deverá ocorrer uma
verdadeira contradição entre os acórdãos. Tal significa que a questão
essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de
forma frontalmente oposta nas decisões em confronto. Não basta oposição
respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem
oposição meramente implícita;
- Deve verificar-se uma
relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é
objeto de recurso e a apreciada no acórdão- fundamento, não bastando que nos
dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que
os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam
coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões
tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir
relevo a elementos de natureza acessória;
- Por último, a divergência
deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
Por outro lado, a
documentação de um tal recurso carece de cópia do acórdão-fundamento, acórdão
esse que deve ter transitado em julgado. É o que decorre do disposto nos
artigos 671.º n.º 2, al. b), 672.º n.º 1, alínea c) e 637.º n.º 2 do CPC (cfr.
Abrantes Geraldes, Recursos..., ob. cit., pp. 73 e 74).
In casu, o recorrente não juntou
cópia de qualquer acórdão (e, muito menos, certificação do respetivo trânsito
em julgado), mas um simples print de acórdãos recolhidos de uma base de dados.
Mas, no que constitui
obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte alguma do recurso o
recorrente explicita o núcleo factual concreto em que assentou cada um dos
acórdãos invocados para sustentar a revista. O recorrente limita-se, como
decorre da leitura da alegação da revista, a reproduzir considerações de natureza
abstrata, proposições genéricas que em nada permitem concluir que a Relação, em
cada um desses vereditos, enveredou por uma interpretação da lei que, face às
circunstâncias do caso concreto, efetivamente contradiz o julgamento efetuado
pela Relação recorrida no acórdão que se pronunciou sobre as invocadas
nulidades.
Assim, estando
indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contraditoriedade entre
o acórdão recorrido e os invocados acórdãos fundamento (o que torna inútil a
demanda de reparação das apontadas irregularidades formais quanto à
documentação dos acórdãos fundamento), o recurso não pode ser admitido (cfr.,
v.g., acórdão do STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1).
A reclamação é, pois, improcedente.
[…]».
1.8. Na sequência do que a
requerente, aqui recorrente, reclamou ainda para a conferência do STJ, à luz dos artigos 652.º, n.º 3, 643.º, n.º
4, e 679.º, do CPC, nos seguintes termos:
«[…]
1º
Antes de mais, importa
compulsar que, em 22/04/2024, a Reclamada apresentou o requerimento de fls.,
cujo teor manifestamente anómalo, foi objecto de resposta por parte da aqui
Reclamante.
2.º
Sucede que, a presente
Decisão Singular, foi proferida, antes, mesmo, do exercício do contraditório,
por parte da aqui Reclamante;
3.º
Padecendo, por
conseguinte, de
nulidade,
ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., que aqui expressamente
se invoca.
4.º
Acresce que, referencia a
Decisão Singular que não foi junta certidão, com menção do transito em julgado,
dos Acórdãos fundamento, id. a fls., outrossim, simples prints de acórdãos recolhidos
numa base de dados, que não uma qualquer mas sim a disponível em www.dgsi.pt, identificada como resulta
da simples confrontação de fls...
5.º
Porém, e s.d.r. tal não
seria motivo para rejeição do recurso interposto, tanto mais que o artigo 637º,
n.º 2, do
C.P.C. sequer impõe a junção de cópia certificada,
6º
Tendo o Ac. do T.C., n.º 641/2020, de 16
de novembro,
julgado inconstitucional "a norma contida na segunda parte do n.º 2 do
artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em
que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o
recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda
que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a
suprir essa omissão".
Colendos
Conselheiros,
7.º
No Recurso de fls. e na Reclamação sub judice, o aqui Reclamante
invocou duas questões:
a)
foram
invocados erros materiais, nos termos previstos no artigo 614.º, n.º 1, do
C.P.C.;
b)
foi
alegado que o
Ac. proferido
se mostrava contrário a outros Ac., proferidos por Tribunais de Relação, no
domínio da mesma legislação e que decidiram de forma divergente a mesma questão
fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça,
nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, jurisprudência com ele conforme.
8.º
Sucede que, e no que se
refere à verificação de erros materiais, a presente Decisão Singular é, s.d.r.,
manifestamente omissa, configurando nulidade, ao abrigo do disposto no 615.º,
n.º 1, al.
d),
do CPC, que expressamente se invoca e contrariando os princípios de obrigatória
tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no art.0 20, da CRP.
9º
Quanto à contradição de
Acórdãos, considera o aqui Reclamante que a mesma foi devidamente explicitada,
apontando-se a identidade jurídico-normativa das diferentes questões factuais
descritas.
10.º
Assim, foram elencadas as
seguintes as questões fundamentais de direito, com referência ao Acórdão
proferido em 19.12.2023:
1)
Quanto
a nulidade da decisão por condenação em objecto diverso do pedido, por o
Tribunal "a
quo" ter
excedido o âmbito da pronúncia que lhe foi solicitada, nos termos do disposto no art.0 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, por ter
decidido reduzir o mesmo para a quantia de €314.195,00 (€262.188,95 +
€52.006,79 de juros de mora), o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do
TRG, de 22.06.2023, P. 2121/11.5TBVCT-B.G1, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 5, do recurso de fls;
2)
Quanto
ao
âmbito e
consequências
de decisão surpresa, designadamente no que se reporta à fixação dos juros de mora, o Ac. recorrido está em
contradição com o Ac. TRP de 02/12/2019, P. 14227/19.8T8PRT.P1, Relator:
Eugénia Cunha, n www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 8, do recurso de fls.;
3)
Quanto
à desproporcionalidade da decisão proferida, o Ac. recorrido está em
contradição com o Ac. do TRG, de 26.01.2012, P. 122/08.0TBPTB-B.G1, Relator:
Jorge Teixeira, in
www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 12, do recurso de fls.;
4)
Quanto
ao uso indevido pela Recorrida/Arrestada dos meios processuais ao seu dispor, o
Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRL, de 22.10.2019, P.
2430/19.5T8FNCA.L1-7, Relator: José Capacete, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 16, do recurso de fls.;
5)
Quanto
à violação do princípio da livre apreciação da prova, o Ac. recorrido está em
contradição com o Ac. do TRG, de 05.03.2020, P. 848/18.0T8CHV.G1, Relator:
António Barroca Penha, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na conclusão
24, do recurso de fls.;
6)
Quanto
à falta de fundamentação, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC,
de 17.04.2012, P. 1483/09.9TBTMR.C1, Relator: Carlos Gil, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 31, do recurso de fls.;
7)
Do
caso julgado, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de
04.11.2021, Processo: 5229/19.5T8GMR.G1, Relator: Rosália Cunha, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 36, do recurso de fls.;
Quanto ao fumus boni
iuris, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 15,02.2022, P.
1595/21.0T8CTB.Cl, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 44, do recurso de fls.,
11.º
Considerando o aqui
Reclamante, s.d.r., que as contradições invocadas assumem carácter essencial ou
fundamental para a solução do caso, integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em
confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e apreciado,
sem o que além retro alegado violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da
tutela efectiva que se associa a exercício efectivo da administração da
justiça, em detrimento da sua preterição ou omissão.
[…]».
1.9. Em 14 de janeiro de
2025, e após a junção aos autos pela ora recorrente, de certidão com menção do
trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no processo n.º 69/24.2T8PRT.P1.SI,
foi proferido acórdão pelo STJ, no qual se indeferiu a reclamação apresentada
pela recorrente A., confirmando-se o despacho reclamado, que havia
rejeitado o recurso por si interposto, com os fundamentos que se transcrevem:
«[…]
A)
De
Direito
1.
Conforme
decorre com toda a clareza do art. 643.º do CPC, no âmbito deste
procedimento apenas cabe apreciar se o recurso interposto por A. deve, ou não, ser
recebido. Isto é, cabe avaliar se deve ou não manter-se o despacho reclamado,
na medida em que rejeitou o mencionado recurso.
2.
Assim,
está fora do objeto da reclamação aquilatar se o acórdão de 19 de dezembro de
2023 enferma ou não do “erro material a que se refere o Reclamante A.
(vide n.ºs 3.º a) e 6.º a
14.º, da Reclamação), vício esse que havia sido já invocado no requerimento
apresentado a 8 de janeiro de 2024 - mencionado supra - e alegado em sede de
conclusões do recurso de revista {vide conclusão 1 ,a do recurso),
assim como não cabe, nesta sede, tecer considerações sobre se o Senhor Juiz
Desembargador-Relator deveria, ou não, ter procedido à apreciação da mencionada
invocação do erro material.
3.
Considerando
o art.
370.º,
n.º 2, do CPC, pode afirmar-se que não restam dúvidas sobre a irrecorribilidade
do acórdão de 11 de setembro de 2023.
4.
Atendendo
ao disposto nos arts.
615.º,
n.º 4, 616.º, n.º 2, e 617.º, n.º 6, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 666.º, n.º 1,
do mesmo corpo de normas, ambas as partes deduziram diretamente perante o
Tribunal da Relação do Porto os pedidos de reforma do acórdão e a arguição de
nulidades desse mesmo acórdão.
5.
Tais
pedidos não suspenderam o prazo de interposição de recurso porventura fundado
nas situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC. Assim, sendo certo
que o prazo de interposição do recurso seria de quinze dias, em virtude da
natureza urgente do procedimento cautelar (arts 638.º, n.º 1, e 363.º,
n.º 1, do CPC), o eventual recurso do acórdão de 11 de setembro de 2023 deveria
ser interposto até 29 de setembro de 2023. Consequentemente, o recurso em
apreço, interposto pelo Requerente A. a 8 de janeiro de 2024,
seria extemporâneo, caso incidisse sobre o referido acórdão.
6.
Porém,
o Reclamante A. refere que o acórdão
recorrido é o que julgou o requerimento de reforma e a arguição de nulidades, íd
est, aquele de 19 de dezembro de 2023. Lida, detidamente, a alegação do
referido recurso, admite-se que assim será.
7.
Por
conseguinte, o recurso não padece de extemporaneidade: notificado o acórdão a
22 de dezembro de 2023, é tempestiva a interposição de recurso, que data de 8
de janeiro de 2024 (uma segunda-feira).
8.
É
certo que, nos termos do art. 617.º, n.º 6, do CPC, a decisão do Tribunal
sobre o pedido de reforma e/ou arguição de nulidade da sentença ou acórdão é
definitiva.
Todavia, tal parece não
obstar a que se admita, se for o caso, recurso de revista, se ocorrer alguma
das situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC.
In casu, o Reclamante/Recorrente A. interpôs recurso de
revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
9.
Este
preceito admite excecionalmente recurso de acórdão do Tribunal da Relação que
esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por
motivo estranho à alçada do Tribunal.
10. Pretende-se permitir que
o Supremo Tribunal de Justiça possa dirimir controvérsias jurisprudenciais que,
de outra forma, não sairiam do âmbito das Relações por força de impedimentos
estruturais de acesso àquele Tribunal, decorrentes de limitações legais ao
recurso de revista, que se encontram disseminadas no nosso ordenamento
jurídico. É, desde logo, o que se passa com os procedimentos cautelares, os
processos de expropriação por utilidade pública (art. 66.º, n.º 5, do CE) e os
processos de insolvência (art. 14.º, n.º 1, do CIRE).
11. Aceita-se que aqui se
incluam acórdãos do Tribunal da Relação proferidos na sequência de arguição de
nulidade de acórdão da Relação insuscetível de revista regra ou normal, por
razões estranhas à alçada do Tribunal.
12. Haverá, então, que
verificar se se encontram preenchidos os restantes pressupostos de
admissibilidade desta modalidade de revista excecionalíssima (sendo certo que
se observa o requisito geral respeitante à alçada e à sucumbência - art. 629.º, n.º 1, do CPC, e art. 44.º, n.º 1, da LOSJ).
13. Afigura-se necessário que
o acórdão objeto do recurso de revista ''esteja em contradição com outro, dessa
ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito”.
14. O apuramento da contradição
jurisprudencial relevante obedece a critérios semelhantes àqueles que valem no
âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de
jurisprudência - art.
688.º
do CPC.
Assim:
-
impõe-se
a ocorrência de uma verdadeira contradição entre os acórdãos - id est, a questão essencial, que
constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma
frontalmente oposta nas decisões em cotejo. Não basta a oposição respeitante a
questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem tão pouco a oposição
meramente implícita;
-
deve
verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no
acórdão que é objeto de recurso e a ponderada no acórdão-fundamento, não
bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal
pressupõe que os elementos de facto relevantes sejam coincidentes, isto é, que
a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo
factual essencialmente idêntico, sem se atribuir importância a elementos de
natureza acessória;
-
por
último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente
idêntico.
15. Por outro lado, a
documentação de um tal recurso inclui cópia do acórdão- fundamento, acórdão
esse que deve ter transitado em julgado. E o que decorre do disposto nos arts. 671.º, n.º 2, al. b),
672.º, n.º 1, al. c), e 637.º, n.º 2, do CPC. No caso sub judice, o Recorrente não juntou
cópia de qualquer acórdão (e, muito menos, certificação do respetivo trânsito
em julgado), mas uma mera impressão de acórdãos recolhidos de uma base de
dados.
16. Contudo, no que constitui
verdadeiro e próprio obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte
alguma do recurso o Recorrente A. explicita o núcleo
factual concreto em que assentou cada um dos acórdãos invocados para sustentar
o seu recurso de revista. Na verdade, o Recorrente limita-se a reproduzir
considerações de natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem
concluir que o Tribunal da Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por
uma interpretação da lei que, perante as circunstâncias do caso concreto,
efetivamente contradiz o julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido no acórdão
que se pronunciou sobre as invocadas nulidades.
17. Deste modo, estando
indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contradição entre o
acórdão recorrido e os invocados acórdãos-fundamento (o que torna inútil a
demanda de reparação das indicadas irregularidades formais quanto à
documentação dos acórdãos-fundamento), o recurso não pode ser admitido.
18. No despacho reclamado, o
Supremo Tribunal de Justiça não rejeita o recurso de revista com base na
ausência de junção de certidão com menção do trânsito em julgado dos
acórdãos-fundamento.
19. A reclamação é, pois,
indeferida.
Por seu turno, a alegada
nulidade do despacho de 30 de abril de 2024, por ter sido proferido antes de
decorrido o prazo para o exercício do contraditório por parte do Comércio e Salgueiros, encontra-se
agora como que sanada.
[…]».
1.10. A recorrente
interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – conforme se transcreve:
«[…]
A., Recorrente, nos Autos à margem
referenciados, notificado do Acórdão proferido que manteve a decisão de não
admissão do recurso apresentado, vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Nos presentes Autos, a 13
de Dezembro de 2022, foi proferida a sentença de fls., que decretou o arresto
na monta de € 1.126.300,74.
2.º
Por Ac. do TR do Porto,
de 11 de Setembro de 2023, o mesmo foi reduzido à quantia de € 314.195,74.
3.º
Não se conformando com o
decidido, em 08 de Janeiro de 2024, foi interposto recurso para o STJ, ao
abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, do C.P.C.,
4.º
Que, por despacho de 9 de Janeiro de 2024, não foi admitido, tendo
sido também objecto de reclamação,
5.º
Em 20 de Abril de 2024,
esta veio a ser julgada improcedente, o que motivou reclamação para a
Conferência, com os seguintes termos:
"1.º Antes de mais,
importa compulsar que, em 22/04/2024, a Reclamada apresentou o requerimento de
fls., cujo teor manifestamente anómalo, foi objecto de resposta por parte da
aqui Reclamante.
2.º Sucede que, a
presente Decisão Singular, foi proferida, antes, mesmo, do exercício do
contraditório, por parte da aqui Reclamante,
3.º Padecendo, por
conseguinte, de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do
C.P.C., que aqui expressamente se invoca.
4.º Acresce que,
referencia a Decisão Singular que não foi junta certidão, com menção do
transito em julgado, dos Acórdãos fundamento, id. a fls., outrossim,
simples prints
de
acórdãos recolhidos numa base de dados, que não uma qualquer mas sim a disponível
em www.dgsi.pt, identificada como resulta
da simples confrontação de fls…
5.º Porém, e s.d.r. tal
não seria motivo para rejeição do recurso interposto, tanto mais que o artigo
637º, n.º 2, do C.P.C. sequer impõe a junção de cópia certificada,
6.º Tendo o Ac. do T.C., n.º 641/2020, de 16
de novembro, julgado inconstitucional "a norma contida na segunda parte do
n.º 2 do
artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em
que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o
recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda
que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a
suprir essa omissão". Colendos Conselheiros,
7.º No Recurso de fls. e na Reclamação sub judice, o aqui Reclamante invocou
duas questões:
a)
foram
invocados erros materiais, nos termos previstos no artigo 614.º, n.º 1, do C.P.C.;
b)
foi
alegado que o Ac. proferido se mostrava contrário a outros Ac., proferidos por
Tribunais de Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiram deforma
divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo
Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC,
jurisprudência com ele conforme.
8.º Sucede que, e no que
se refere à verificação de erros materiais, a presente Decisão Singular é,
s.d.r., manifestamente omissa, configurando nulidade, ao abrigo do disposto no
615.º, n.º 1, al.
d),
do CPC, que expressamente se invoca e contrariando os princípios de obrigatória
tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no art.0 20, da CRP.
9.º Quanto à contradição
de Acórdãos, considera o aqui Reclamante que a mesma foi devidamente
explicitada, apontando-se a identidade jurídico-normativa das diferentes
questões factuais descritas.
10.º Assim, foram
elencadas as seguintes as questões fundamentais de direito, com referência ao
Acórdão proferido em 19.12.2023:
1) Quanto a nulidade da
decisão por condenação em objecto diverso do pedido, por o Tribunal "a quo" ter excedido o âmbito da
pronúncia que lhe foi solicitada, nos termos do disposto no art.0 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, por ter
decidido reduzir o mesmo para a quantia de €314.195,00 (€262.188,95 +
€52.006,79 de juros de mora), o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do
TRG, de 22.06.2023, P. 2121/11.5TBVCT-B.G1, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 5, do recurso de fls.;
2) Quanto ao âmbito e
consequências de decisão surpresa, designadamente no que se reporta afixação
dos juros de mora, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. TRP de
02/12/2019, P. 14227/19.8T8PRT.P1, Relator: Eugénia Cunha, n www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 8, do recurso de fls.;
3) Quanto a desproporcionalidade
da decisão proferida, o Ac. recorrido está em
contradição com o Ac. do TRG, de 26.01.2012, P. 122/08.0TBPTB-B.G1, Relator:
Jorge Teixeira, in
www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 12, do recurso de fls.;
4) Quanto ao uso indevido
pela Recorrida/Arrestada dos meios processuais ao seu dispor, o Ac. recorrido
está em contradição com o Ac. do TRL, de 22.10.2019, P. 2430/19.5T8FNCA.L1-7,
Relator: José Capacete, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 16, do recurso de fls.;
5) Quanto à violação do
princípio da livre apreciação da prova, o Ac. recorrido está em contradição com
o Ac. do TRG, de 05.03.2020, P. 848/18.0T8CHV.G1, Relator: António Barroca
Penha, in
www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 24, do recurso de fls.;
6) Quanto à falta de
fundamentação, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de
17.04.2012, P. 1483/09.9TBTMR.C1, Relator: Carlos Gil, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 31, do recurso de fls.;
7) Do caso julgado, o Ac.
recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 04.11.2021, Processo:
5229/19.5T8GMR.G1, Relator: Rosália Cunha, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 36, do recurso de fls.;
8) Quanto ao fumus boni
iuris, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 15.02.2022, P.
1595/21.0T8CTB.Cl, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, conforme enunciado na
conclusão 44, do recurso de fls.,
11.º Considerando o aqui
Reclamante, s.d.r., que as contradições invocadas assumem carácter essencial ou
fundamental para a solução do caso, integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em
confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e apreciado,
sem o que além retro alegado violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da
tutela efectiva que se associa a exercício efectivo da administração da
justiça, em detrimento da sua preterição ou omissão."
6.º
Em 07 de Janeiro de 2025
foi junta certidão
de
Ac. do STJ, transitado
em julgado, prolatado
nos Autos 69/24.2T8PRT.P1.S1.
7.º
Em 14 de Janeiro de 2025,
foi
proferido o
Ac. objecto dos presentes.
8.º
Ora, conforme exarado supra, o aqui Recorrente
interpôs recurso de
revista
do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto, apresentando as suas alegações, ao abrigo do
disposto no artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC..
9.º
Tendo justificado as
referentes contradições, tanto mais que, no que se refere ao Ac. proferido pelo
STJ, junto a 07 de Janeiro de 2025, o mesmo reporta-se às mesmas partes e à
mesma questão fundamental de direito, podendo ler-se:
"Sustenta a aqui
Apelante que pela circunstância do ora Apelado ter apresentado pedido
reconvencional nos autos arbitrais, ficaria impedido de peticionar outros
prejuízos emergentes daquela relação contratual. Vejamos. Na reconvenção, a
defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei
mande deduzir em separado; depois da contestação, só podem ser deduzidas as
exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei
expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente
- artigo 573 º, do
CPC (art. 489º,
do CPC de 1961). Também a reconvenção, a ser deduzida, deve ser expressamente
identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos
e concluindo-se pelo pedido (artigo 583º, do CPC). A alegação de excepções e a
dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que
respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art.º 573.º, do CPC reporta-se
à matéria de excepção, não à reconvenção. Para esta vigora o art.º 266.º do CPC que afirma que o réu
pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em
regra, natureza facultativa. Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código
de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág. 97 "A reconvenção é
facultativa. O réu pode deduzir pedidos contra o autor por meio de reconvenção,
quando não existam os obstáculos objetivos ou processuais a que vamos
referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título ou sob a forma de reconvenção.
Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e
distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil
Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A
contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade
cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação
autónoma». Por último, Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, I, 2/ ed., 2010,
Almedina, p. 56, refere que "Em caso algum prevê a lei a obrigatoriedade
de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua
dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em ação
autónoma». Por conseguinte, enquanto para o réu o art.º 573º do CPC estabelece o
princípio da concentração da defesa determinando que toda a defesa deve ser
deduzida na contestação e que depois deste articulado só podem ser deduzidas as
exceções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei
expressamente admita passado esse momento, para o autor não vigora ónus com
idêntica amplitude ou dimensão. "Sobre o autor não incide nenhum ónus de
concentração de todas as causas de pedir na ação que proponha. Diversamente,
cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art. 573º, n.º 1), não
podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova ação exceções que deixou de
deduzir na ação anterior" (cfr. Abrantes Geraldes e outros in Código de Processo Civil
Anotado, Vol
I, 2ª
edição, pág. 688). Pelo exposto a invocação pela Apelante do estatuído no
artigo 573.º, do C.P.C. carece de sentido, pelo que improcede a invocação
excepção sendo de manter nesta parte a sentença recorrida.".
10.º
O aqui Recorrente não
pode aceitar tal conclusão, uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma,
isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam
ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é
defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus.
11.º
O núcleo factual é
manifestamente coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente oposta
à aqui exarada: "Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los
valer em ação separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil
Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A
contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade
cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação
autónoma.
12.º
Ao não se admitir o
recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do
direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em
inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea
d), do
CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
factica seja a mesma, não é admissível recorrer.
13.º
A interpretação de tal
norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.0 20.º da CRP, que
expressamente se invocou,
14.º
Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento
de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do
aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade,
por
violação do
direito
de acesso à tutela jurisdicional efectiva.
15.º
Como se pode ler em
"Tribunal Constitucional,
Acórdãos 105.º
Volume, 2019, Justamente
a propósito do
equilíbrio
necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente
transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de
simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em
tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado
balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador
infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear- se o estabelecimento
de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de
"mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de
conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou
restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à
justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório
que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma
decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e
ponderada" (in
"Os
princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos
ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em
homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003,
p. 855).".
16.º
Nos termos previstos no
artigo 629º, do
C.P.C.,
não é admissível recurso de Acórdão sub- judice,
17.º
Pelo que, face ao que vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso ordinário,
18.º
Que possibilitasse, de acordo com a previsão do artigo 280º da C.R.P., reagir contra a referente decisão e inconstitucionalidade arguida,
19.º
E de cuja
inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido.
20.º
Nestes termos e porque,
como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por
este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora o Recorrente, porque está em
tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 e n.º 2, do art.º 72º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
21.º
O qual deverá subir
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo
78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
22.º
De facto, e de acordo com
o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com
os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do
nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o
presente recurso é interposto.
23.º
No sentido de que a
interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num
caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não
é admissível recorrer, é manifestamente inconstitucional.
Termos
em que,
Observados que estão os
formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem
legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 72º nº
1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
requer a V. Exa. que
desde já considere, validamente interposto recurso da decisão deste Supremo
Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores
termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão
produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
[…]».
1.11. O recurso foi
admitido no STJ, em 10 de fevereiro de 2025, tendo-lhe sido fixado efeito
meramente devolutivo (cfr. fls. 11-TC).
1.12. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 256/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
2.2. Analisando o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
(1.10., supra), as posições manifestadas pela recorrente em momentos anteriores
do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas pelo STJ, constatamos
a inviabilidade do recurso.
Há, de todo o modo, que
distinguir dois conjuntos de questões: um primeiro bloco onde a recorrente
dirige um juízo global de inconstitucionalidade às decisões do STJ, e uma
segunda questão enunciada como sendo de inconstitucionalidade da interpretação do
artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se
envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível
recorrer.
Vejamos, então.
2.2.1. Quanto ao primeiro bloco
de questões, não é possível deslindar qualquer objeto do recurso com a
necessária dimensão normativa, substancial ou formal, resultando dos autos, ao
invés, que a recorrente visa sindicar, unicamente, a ponderação das instâncias,
o seu juízo concreto, sobre a verificação dos pressupostos que levariam à
admissibilidade do recurso de revista excecional, por oposição de julgados
(artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC) sempre por referência ao caso
concreto, e à interpretação que sobre este incidiu.
Não se trata, pois, de um
juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso e o pedido dirigido ao
Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que a recorrente pretende
por diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão, pugnando pelo
entendimento de que, in casu, os acórdãos em que fundamenta a pretensa
contradição de julgados, apresentam similitude fáctica.
Na verdade, aduz, neste
conspecto, a recorrente, que:
«10.º
O aqui Recorrente não
pode aceitar tal conclusão, uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma,
isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam
ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é
defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus.
11.º
O núcleo factual é manifestamente
coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente oposta à aqui exarada:
"Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação
separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil
Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A
contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade
cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação
autónoma.
12.º
Ao não se admitir o
recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do
direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em
inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea
d), do
CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
factica seja a mesma, não é admissível recorrer.
13.º
A interpretação de tal
norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP, que
expressamente se invocou,
14.º
Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento
de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do
aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade,
por
violação do
direito
de acesso à tutela jurisdicional efectiva.
(…)
20.º
Nestes termos e porque,
como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por
este Supremo Tribunal de Justiça (…)»
Podemos, assim, concluir
que o requerimento de interposição de recurso se atem, nesta parte, às
singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo,
discordando a recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas
instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído
por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária
dimensão normativa, com o sentido que se assinalou.
Assim, por falta de
dimensão normativa, o recurso não é admissível.
Por idênticas razões, as
questões que foram suscitadas aquando da reclamação para a conferência do STJ
(1.8. supra) também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os
efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à
recorrente.
De facto,
na reclamação para a conferência do STJ, a recorrente limitou-se a invocar que «[a]s contradições
invocadas assumem carácter essencial ou fundamental para a solução do caso,
integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em confronto, por forma a que o
presente recurso deva ser admitido e apreciado, sem o que além retro alegado
violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da tutela efectiva que se
associa a exercício efectivo da administração da justiça, em detrimento da sua
preterição ou omissão».
Não há, pois, a alegação
de qualquer norma, mas sim uma censura ao modo como o tribunal a quo interpretou
os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional.
Assim, por falta de
dimensão normativa e, bem assim, por não ter sido adequadamente suscitada uma
questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o
recurso não é admissível.
2.3. Ademais, a recorrente
invoca, somente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional (1.10., supra), - o que, desde logo, lhe retira legitimidade por
incumprimento do ónus de suscitação prévia do artigo 72.º, n.º 2, da LTC - a «[i]nconstitucionalidade,
aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num
caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não
é admissível recorrer».
Porém, e sem prejuízo
disso, também se diga que tanto a decisão singular do STJ (1.7., supra), como o
acórdão do STJ (1.9. supra), o que entenderam foi que, no caso sub judice, não
se encontrava demonstrada qualquer identidade fática e foi, precisamente, esse
o fundamento decisório.
Na verdade, é cristalina
a decisão singular do STJ (cfr. 1.7. supra), quando se lê:
«[M]as, no que constitui
obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte alguma do recurso o
recorrente explicita o núcleo factual concreto em que assentou cada um dos
acórdãos invocados para sustentar a revista. O recorrente limita-se, como
decorre da leitura da alegação da revista, a reproduzir considerações de
natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem concluir que a
Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por uma interpretação da lei
que, face às circunstâncias do caso concreto, efetivamente contradiz o
julgamento efetuado pela Relação recorrida no acórdão que se pronunciou sobre
as invocadas nulidades.
Assim, estando
indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contraditoriedade entre
o acórdão recorrido e os invocados acórdãos fundamento (o que torna inútil a
demanda de reparação das apontadas irregularidades formais quanto à
documentação dos acórdãos fundamento), o recurso não pode ser admitido (cfr.,
v.g., acórdão do STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1).
A reclamação é, pois,
improcedente.»
Critério que foi realçado
pelo STJ, ao tempo do indeferimento da reclamação para a Conferência (cfr. 1.9.
supra), concretamente onde se escreveu:
«[H]averá, então, que
verificar se se encontram preenchidos os restantes pressupostos de
admissibilidade desta modalidade de revista excecionalíssima (sendo certo que
se observa o requisito geral respeitante à alçada e à sucumbência - art. 629.º, n.º 1, do CPC, e art. 44.º, n.º 1, da LOSJ).
15. Afigura-se necessário que
o acórdão objeto do recurso de revista ''esteja em contradição com outro, dessa
ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito”.
16. O apuramento da contradição
jurisprudencial relevante obedece a critérios semelhantes àqueles que valem no
âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de
jurisprudência - art.
688.º
do CPC.
Assim:
-
impõe-se
a ocorrência de uma verdadeira contradição entre os acórdãos - id est, a questão essencial, que
constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma
frontalmente oposta nas decisões em cotejo. Não basta a oposição respeitante a
questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem tão pouco a
oposição meramente implícita;
-
deve
verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no
acórdão que é objeto de recurso e a ponderada no acórdão-fundamento, não
bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico.
Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes sejam coincidentes, isto é,
que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre
núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir importância a elementos
de natureza acessória;
-
por
último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente
idêntico.
20. Por outro lado, a
documentação de um tal recurso inclui cópia do acórdão- fundamento, acórdão
esse que deve ter transitado em julgado. E o que decorre do disposto nos arts. 671.º, n.º 2, al. b),
672.º, n.º 1, al. c), e 637.º, n.º 2, do CPC. No caso sub judice, o Recorrente não juntou
cópia de qualquer acórdão (e, muito menos, certificação do respetivo trânsito
em julgado), mas uma mera impressão de acórdãos recolhidos de uma base de
dados.
21. Contudo, no que constitui
verdadeiro e próprio obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte
alguma do recurso o Recorrente A. explicita o núcleo
factual concreto em que assentou cada um dos acórdãos invocados para sustentar
o seu recurso de revista. Na verdade, o Recorrente limita-se a reproduzir
considerações de natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem
concluir que o Tribunal da Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por
uma interpretação da lei que, perante as circunstâncias do caso concreto,
efetivamente contradiz o julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido no acórdão
que se pronunciou sobre as invocadas nulidades.
22. Deste modo, estando
indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contradição entre o
acórdão recorrido e os invocados acórdãos-fundamento (o que torna inútil a
demanda de reparação das indicadas irregularidades formais quanto à
documentação dos acórdãos-fundamento), o recurso não pode ser admitido.
23. No despacho reclamado, o
Supremo Tribunal de Justiça não rejeita o recurso de revista com base na
ausência de junção de certidão com menção do trânsito em julgado dos
acórdãos-fundamento.
24. A reclamação é, pois,
indeferida».
Circunstância que,
imporia sempre, a conclusão de que «a interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d),
do
CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer» não corresponde à ratio
decidendi das decisões recorridas, pois que o que o STJ fez, por duas vezes,
foi negar a demonstração de que se tratava da mesma questão fáctica.
Ora, seja por via da
ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus de suscitação prévia,
seja pela inutilidade do recurso em virtude de a norma enunciada não
corresponder à ratio decidendi há que concluir que, também nesta parte, o
recurso não pode prosseguir.
3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a
desconformidade substancial do seu objeto e a respetiva inutilidade, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Em suma, haverá que
proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
1.13. Notificado da referida Decisão
Sumária, a recorrente dela reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
«[…]
1.º
O aqui Recorrente
interpôs recurso para este digno Tribunal, por, ao não se admitir o recurso de
fls., o Tribunal "a
quo" incorreu
em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em
inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea
d), do
CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
factica seja a mesma, não é admissível recorrer.
2.º
A interpretação de tal
norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.0 20 º da CRP, que
expressamente se invocou.
3.º
Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento
de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do aqui Recorrente,
acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva.
4.º
Como se pode ler em
"Tribunal Constitucional,
Acórdãos 105.º
Volume, 2019, - Justamente
a propósito do
equilíbrio
necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no
Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente,
o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na
necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois,
necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de
interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas
fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou
preclusivos para as partes ou a adoção de "mecanismos que desencorajem as
partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do
processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o
núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias
de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como
instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não
apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios
constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e
cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p.
855).".
5.º
Entendeu o Excelentíssimo
Senhor Relator não conhecer do respetivo objecto, por considerar que não se
encontra verificada a dimensão normativa, assim como a ausência de
legitimidade, o que não pode merecer o acolhimento do aqui Recorrente, pois
explicitou a violação do artigo 20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora
do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se
envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível
recorrer.
6.º
O aqui Recorrente não se
pode conformar com tal decisão sumária, que coarcta a efectiva apreciação dos
fundamentos, constantes do recurso interposto.
7.º
Designadamente, no que
concerne a jurisprudência contraditória, cujo núcleo factual se afigura
manifestamente coincidente
[…]».
1.14. Regularmente notificada,
a recorrida respondeu, conforme se transcreve:
«[…]
B., Lda nos autos de
Reclamação para a conferência que move A.
Vem apresentar a sua resposta
à reclamação para a conferência
1. Tal como consta da
douta decisão sumária reclamada inexiste fundamento para o recurso interposto.
2. Seja por incumprimento
do ónus de suscitação prévia do artigo 72º, nº 2 da LTC.
3. Seja pela falta de
demonstração de identidade fáctica concreta em que pretende que assente cada um
dos acórdãos invocados para sustentar a revista.
4. A reclamação constitui
mais um expediente para protelar o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
[…]»
II. Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do
não conhecimento do objeto do recurso, fazendo uma distinção entre dois conjuntos de
questões, cuja enunciação aqui se repete por facilidade de exposição; são elas
«[u]m primeiro bloco onde a recorrente dirige um juízo global de
inconstitucionalidade às decisões do STJ, e uma segunda questão enunciada como
sendo de inconstitucionalidade
da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num
caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não
é admissível recorrer». Partindo desta divisão, entendeu-se
não conhecer do objeto do recurso, quanto à primeira questão em virtude de a
mesma carecer da
necessária dimensão normativa e, quanto à segunda, pelo facto de não se ter
por cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
a que acresce a circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto
ratio decidendi, a norma identificada pelo recorrente-reclamante.
Desde logo se diga que a
recorrente-reclamante não traz qualquer argumento novo, capaz de rebater os
fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
Em primeiro lugar, a
recorrente-reclamante não distingue, na sua argumentação, a qual das questões
de inconstitucionalidade se dirige, fazendo um ataque global aos fundamentos da
decisão reclamada, o qual não serve, pois que as justificações para o não conhecimento
são diferenciadas.
O que a reclamação acaba
por expor, com evidência, é o equívoco da recorrente-reclamante, desde logo em
relação ao juízo de não normatividade em que, quanto à primeira questão, assentou
a decisão sumária ora reclamada, pois que mantém a asserção de que o acórdão do
qual recorreu para este tribunal é, em si mesmo, inconstitucional, o que
resulta claramente da afirmação constante da reclamação: «[a]creditando-se
que o
mesmo
[decisão
recorrida] padece de inconstitucionalidade» (cfr. 1.13., supra). Ou
seja, continua a pretender sindicar o juízo concreto levado a cabo pelo tribunal a
quo acerca da (não) verificação dos pressupostos da admissibilidade do
recurso de revista excecional, por oposição de julgados (artigo 629.º, n.º 2,
alínea d), do CPC) por referência à interpretação que aí foi feita pelas
instâncias, e não por referência a qualquer interpretação normativa com o
necessário caráter geral e abstrato.
Depois, quanto à falta de
legitimidade por incumprimento do ónus de suscitação prévia (vício que se situa
na segunda questão de inconstitucionalidade), a recorrente-reclamante aduz,
apenas, «[q]ue não pode merecer o acolhimento do aqui Recorrente, pois
explicitou a violação do artigo 20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora
do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se
envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível
recorrer» (cfr.
1.13., supra), afirmação
da qual não se colhe qualquer argumento capaz de sustentar que tal ónus tenha
sido cumprido, no momento certo, e de forma adequada, o que demonstra que,
também quanto a este fundamento, não foi rebatido o seu alcance.
Sobre o último dos
fundamentos da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade,
relativo à falta de correspondência entre o objeto do recurso de
constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida, também por
relação à segunda questão, imediatamente se conclui que a recorrente-reclamante
não logrou apresentar argumentação passível de infirmar tal conclusão, pois que
sobre tal fundamento não apresentou, sequer, argumentos.
Constituindo jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017,
646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão de que reclama, na ausência de tal argumentação, é de concluir, como na
Decisão Sumária, pelo não conhecimento do objeto do recurso, reiterando-se os
seus fundamentos.
3. Em resumo, através da
presente reclamação a recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente
dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, que não encontra
correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional.
Além do mais, a
recorrente-reclamante limita-se a advogar a sua legitimidade para o recurso,
sem que apresente qualquer argumento que a sustente.
Finalmente, nada foi dito
quanto à descoincidência entre
o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Tanto basta para concluir
pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
4. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante A., Lda., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
4.1. Custas pela recorrente-reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29
de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro
Cita (1)
- 1483/09.9TBTMR.C1TRC · 2012-04-17 · citado por 56