Tribunal Constitucional
195/2025
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2267 palavras)
ACÓRDÃO Nº
973/2025
Processo n.º 195/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025 (cf. fls. 2521-2538v).
2. Pela Decisão Sumária n.º 297/2025, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2551-2558):
«…
5. No que
respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º,
da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como
elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas
as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso»
(v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023,
827/2023, 62/2024 e 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»,
bem como os demais doravante citados).
Com efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se
aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
6. Analisado
o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do
Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
6.1.
Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do «entendimento professado de que para cumprimento do disposto no
n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em
análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente
dar como provados factos genéricos e conclusivos» (v. supra
§ 3.).
6.2. Ora, atentos os concretos termos em que vem formulada a
pretensão do ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de
inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente
recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação
normativa, mas antes sobre a decisão recorrida.
Este enunciado, embora faça referência a um preceito
legal – designadamente, artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
(adiante designado «CPP») –, não reveste
natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora
recorrente dirige o recurso ao modo como o
Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente
criticando a decisão recorrida, por não concordar com os factos que foram
dados como provados, sem, contudo, enunciar claramente a que norma ou interpretação
do preceito legal indicado pretende referir-se.
Deste modo, o ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como
o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional –
particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não
qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter
sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo.
6.3. Competindo ao
Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui
a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver
apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua
bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do
presente recurso.
7. Ainda que
não se encontre enunciada claramente a
que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende o
ora recorrente referir-se, acresce, analisada a decisão recorrida (v. supra
§ 2.1), que não resulta evidenciado que o Tribunal a quo considere «ser
bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos», ou
seja, o tribunal a quo não se pronunciou no sentido que o recorrente invoca,
não coincidindo esta interpretação com a ratio decidendi da decisão
recorrida.
8. Consequentemente,
não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação
normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa
constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não
pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária
de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já
que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 2561-2562):
«A.,
recorrente nos autos à
margem melhor identificados,
Vem,
notificado da douta decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, reclamar
da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes:
1. DA
DECISÃO RECLAMADA
Na
douta decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, proferida pelo Ilustre
Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto
e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete)
unidades de conta.
2. CRÍTICA
DA DECISÃO RECLAMADA
Não
foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que não
estavam verificados os pressupostos de admissibilidade.
Acontece
que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo
para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de
admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em
causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma
interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a
quo oportunamente suscitadas.
Na
verdade, no recurso interposto do douto acórdão condenatório, o recorrente
invocou perante o Tribunal a quo que
o entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise,
nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como
provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional
por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso
se invocou para os devidos e legais efeitos.
Pelo
exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente
recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este
deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se
afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos
termos propugnados na respetiva motivação.
Na
verdade, o Tribunal a quo teve
um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do
CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do
tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos
genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para
os devidos e legais efeitos.
Pelo
exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem
imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando
qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a
uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo
procedente.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste
recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo
o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o
mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim
se fazendo, uma vez mais
JUSTIÇA!».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 2564-2566), concluindo o seguinte:
«…
3.º Notificado
de tal decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência,
manifestando discordância daquela decisão, sem aportar argumentação relevante
em abono da sua posição.
4.º Afigura-se-nos
que a interposição do presente recurso representa uma mera discordância da
Decisão Sumária, na linha das sucessivas decisões dos tribunais judiciais,
procurando sindicar o sentido de tais decisões.
5.º Todavia, não dever converter-se o recurso de constitucionalidade
numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do
Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal
Constitucional por a intervenção deste não assentar num quadro de “contencioso
de decisões”.
6.º Concordamos que, na configuração apresentada e por falta de
pressupostos processuais, o objeto do recurso carece de idoneidade, por
falta de “normatividade” da questão de constitucionalidade enunciada – uma vez
que que convoca dimensões do julgamento concreto subjacente às decisões e
juízos de facto ou fáctico-conclusivos (seja por reporte ao concerto crime ali
em apreço, seja pela delimitação dos concretos factos atendidos nas decisões
judiciais condenatórias).
7.º Assim, o
recorrente não apresentou um recurso cuja questão de constitucionalidade enunciada
se revelasse não um juízo-sobre-caso mas um juízo-sobre-norma,
como se refere na decisão questionada (Cfr Ac. TC n.º 128/2022).
O mesmo é dizer que o recorrente não configurou uma regra
jurídica, geral e abstrata, susceptível de ser aplicada ao caso sub
judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada
de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica (como se exige no artigo 280.º, n.º 1 al. b), da
CRP e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
8.º Ademais,
não se evidencia da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha
mobilizado a norma na interpretação invocada pelo recorrente e feito dela o
suporte da decisão como sua ratio decidendi, sendo também esta um
pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade.
9.º Fatores que induzem,
consequentemente, a falta de utilidade de um (eventual) juízo de
inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal
Constitucional, atenta a função instrumental do recurso.
10.º
Posto o que, merecendo a Decisão Sumária reclamada a
nossa adesão, deve ser mantido o alcance da decisão …».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 297/2025, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer
norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo
Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso»
(v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da
reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende
que «ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque
não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a
ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a
interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional
das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas», concluindo que «o Tribunal a quo teve um
entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do
CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do
tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos
genéricos e conclusivos» (v.
supra § 3.).
7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a
pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento
de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a
adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das
decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa
reiterar que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Deste modo, uma vez
que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 297/2025
–, resta
indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta
na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes