Tribunal Constitucional

195/2025

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2267 palavras)

ACÓRDÃO Nº 973/2025 Processo n.º 195/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025 (cf. fls. 2521-2538v). 2. Pela Decisão Sumária n.º 297/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2551-2558): «… 5. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante citados). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 6. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 6.1. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do «entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos» (v. supra § 3.). 6.2. Ora, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida. Este enunciado, embora faça referência a um preceito legal – designadamente, artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») –, não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida, por não concordar com os factos que foram dados como provados, sem, contudo, enunciar claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende referir-se. Deste modo, o ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo. 6.3. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. 7. Ainda que não se encontre enunciada claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende o ora recorrente referir-se, acresce, analisada a decisão recorrida (v. supra § 2.1), que não resulta evidenciado que o Tribunal a quo considere «ser bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos», ou seja, o tribunal a quo não se pronunciou no sentido que o recorrente invoca, não coincidindo esta interpretação com a ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Consequentemente, não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 2561-2562): «A., recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem, notificado da douta decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes: 1. DA DECISÃO RECLAMADA Na douta decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. 2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas. Na verdade, no recurso interposto do douto acórdão condenatório, o recorrente invocou perante o Tribunal a quo que o entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Na verdade, o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 2564-2566), concluindo o seguinte: «… 3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, manifestando discordância daquela decisão, sem aportar argumentação relevante em abono da sua posição. 4.º Afigura-se-nos que a interposição do presente recurso representa uma mera discordância da Decisão Sumária, na linha das sucessivas decisões dos tribunais judiciais, procurando sindicar o sentido de tais decisões. 5.º Todavia, não dever converter-se o recurso de constitucionalidade numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional por a intervenção deste não assentar num quadro de “contencioso de decisões”. 6.º Concordamos que, na configuração apresentada e por falta de pressupostos processuais, o objeto do recurso carece de idoneidade, por falta de “normatividade” da questão de constitucionalidade enunciada – uma vez que que convoca dimensões do julgamento concreto subjacente às decisões e juízos de facto ou fáctico-conclusivos (seja por reporte ao concerto crime ali em apreço, seja pela delimitação dos concretos factos atendidos nas decisões judiciais condenatórias). 7.º Assim, o recorrente não apresentou um recurso cuja questão de constitucionalidade enunciada se revelasse não um juízo-sobre-caso mas um juízo-sobre-norma, como se refere na decisão questionada (Cfr Ac. TC n.º 128/2022). O mesmo é dizer que o recorrente não configurou uma regra jurídica, geral e abstrata, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica (como se exige no artigo 280.º, n.º 1 al. b), da CRP e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 8.º Ademais, não se evidencia da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha mobilizado a norma na interpretação invocada pelo recorrente e feito dela o suporte da decisão como sua ratio decidendi, sendo também esta um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade. 9.º Fatores que induzem, consequentemente, a falta de utilidade de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional, atenta a função instrumental do recurso. 10.º Posto o que, merecendo a Decisão Sumária reclamada a nossa adesão, deve ser mantido o alcance da decisão …». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 297/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que «ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas», concluindo que «o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos» (v. supra § 3.). 7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 297/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes
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