Tribunal Constitucional
159/2025
- Data
- 2025-06-12
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3086 palavras)
ACÓRDÃO Nº
503/2025
Processo n.º 159/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional – tendo a mesma sido remetida ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada
por LTC) – da decisão proferida por aquele tribunal, em 14 de janeiro de 2025,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
2.
Pelo Acórdão n.º 227/2025, o Tribunal Constitucional indeferiu a aludida
reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
8. Antes de
se apreciar e decidir a reclamação apresentada perante este Tribunal, cumpre
relembrar a delimitação do objeto da decisão reclamada, operada pelo Supremo
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: «[c]omo o recorrente parece
igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do
mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos
compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o
recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o
entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância.».
Sobre a delimitação operada nessa instância, nada foi dito no requerimento de
reclamação apresentado pelo reclamante perante este Tribunal.
Pelo exposto, a nossa pronúncia recairá
exclusivamente sobre a parte relativa às inconstitucionalidades putativamente
assacadas às decisões preferidas nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
9. Feito
este esclarecimento, cumpre notar que o ora reclamante interpôs o presente
recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação sob apreciação.
10. A este
propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de
modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso,
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação
cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP;
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11. Conforme
supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo
aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, tanto
perante o Supremo Tribunal de Justiça, como perante este Tribunal.
12.
Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, constata-se que o aqui reclamante não identificou qualquer
preceito infraconstitucional, para além do artigo 127.º, do Código de Processo
Penal, nem enunciou qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por
este Tribunal, relativamente às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de
Justiça, só sendo possível vislumbrar uma tentativa de apresentar questões de
constitucionalidade através da referência à violação de parâmetros de natureza
constitucional.
Concretamente, o então recorrente limitou-se a deduzir
um argumento de ilegalidade – com fundamento na alegada omissão de
pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça –, a partir do qual intenta
construir um argumento de constitucionalidade, sem lhe aportar
qualquer conteúdo normativo. Tal resulta do teor global do requerimento sob
apreciação, destacando-se, a título de exemplo, a seguinte passagem: «o Acórdão
proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a
nulidade do mesmo – o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se
pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!». Ou seja, ao
invés de suportar a putativa questão de constitucionalidade sobre a invocação
de uma nulidade, o ora reclamante deveria ter requerido a apreciação de um
critério normativo, dotado de generalidade e abstração, cujo
conteúdo – autonomamente considerado –, colidisse, no seu entendimento, com
normas constitucionais. Não o tendo feito, torna-se impossível descortinar uma
dimensão normativa passível de apreciação nesta instância.
Em rigor, resulta da argumentação expendida no
requerimento de interposição do recurso, bem como na argumentação apresentada
no requerimento de reclamação sobre a decisão que não admitiu o respetivo
recurso de constitucionalidade, que o reclamante vem, pura e simplesmente,
sindicar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 10 de dezembro de
2024, indeferiu «por manifestamente infundada» a nulidade arguida sobre
a decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto sobre o
acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Como
sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
Esse exercício encontra-se excluído do leque de competências deste Tribunal. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não
de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, não tendo sido submetido à apreciação
deste Tribunal um objeto idóneo, e considerando a natureza cumulativa dos
pressupostos de admissão dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade e, consequentemente, indefere-se a presente reclamação.».
3.
Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, nos
seguintes termos:
«(…)
1o
O Arguido ora
Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o
objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de
inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento
de interposição de recurso.
3o
Contudo, foi
proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para
este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Decisão com a qual o
Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação, para a
Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5o
Contudo, e pese
embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora
em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6o
O ora Requerente foi
notificado do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério
Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
7o
Encontrando-se a
mesma em anexo, ao teor da decisão proferida.
8o
Mais uma vez, se
pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.
9o
Não tendo o
Requerente em momento algum sido notificado para querendo se
pronunciar/responder.
10º
Em conformidade, vem
o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual,
uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer
do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal
Constitucional.
11º
Com efeito, o
arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do
teor do parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido.
12º
Ou seja, além de não
ter sido notificado, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da
Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
13º
Ora, tal nulidade
configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não
justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º,
n.º 1, da Constituição.
14º
Por outro lado, está
também em causa a violação do princípio do contraditório.
15º
Assim, e mais uma
vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião,
parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o
legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o
direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal
resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
16º
De facto, tem o
Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta,
constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1
do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
17º
Bem como as
garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente
consagrados.
18º
Ainda mais, por
estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do
estatuto coativo do arguido.
19º
O princípio do
contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em
relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
20º
No caso do arguido
como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os
intervenientes.
21º
Tal omissão de
notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora
Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se
pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação
do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo
criminal reconhecido à arguida, impedindo-a de cabalmente se defender.
22º
Em suma, de poder
contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
23º
Com tal falta de
notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora
Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei
Fundamental.
24º
A um processo
equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório,
princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito
fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.
25º
Acrescenta-se ainda,
que as
normas
do
artigo
69.º
da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são
inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em
processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito
de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
26º
Se interpretadas no
sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de
arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a
audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que
sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra
exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM
20 DE MARÇO DE 2025, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que
daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça».
4.
Notificado para apresentar resposta, o Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento do requerido, com os
seguintes fundamentos:
«(…)
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 227/2025 decidiu-se não
tomar conhecimento do objecto do recurso interposto A..
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante A. apresentar
requerimento no qual vem arguir a nulidade processual do mesmo por
violação do contraditório e violação do direito de acesso aos Tribunais.
3.º
Segundo o recorrente a nulidade consistiria, no
essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no
Tribunal Constitucional emitiu.
4.º
Com a prolação do Acórdão n.º 227/25, ficou
esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos
incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos
613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5.º
Respondendo concretamente ao recorrente diremos que,
efectivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido o
parecer supra aludido, o reclamante não foi, na altura, dele notificado para
poder responder.
6.º
Porém, nesse parecer o Ministério Público não levantou
qualquer nova questão.
7.º
O despacho que não admitiu o recurso de
constitucionalidade foi o exclusivo fundamento usado pelo Ministério Público no
Parecer que emitiu: “não podemos deixar de acompanhar o entendimento
expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ” (ponto 24 do
Parecer).
8.º
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência
uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados
do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito
constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).
9.º
A jurisprudência constitucional tem sido sempre
pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer
nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e
equitativo do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa”
ou o “artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como
sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à
alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido
da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º
5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A
propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de
comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério
Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência
constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre
violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do
contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e,
portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando
da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de
tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das
partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este
ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”.
10.º
Ora, no presente caso, o recorrente não foi
surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo
Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.
11.º
Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou
inconstitucionalidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o
requerido.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Compulsado
o requerimento sob apreciação, verifica-se
que o reclamante vem invocar uma nulidade processual, «(…) uma vez que não
lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério
Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional».
Fundamenta a sua arguição com base no disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal – que prevê que «[o] arguido goza, em especial,
em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:
(…) b) [s]er ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles
devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;», defendendo, sem
fundamentar, que dele se extrai o direito ao contraditório sobre o parecer do
Ministério Público apresentado no seguimento da reclamação sobre a decisão que
não admitiu o recurso de constitucionalidade para a conferência do Tribunal
Constitucional.
Vejamos.
6. Antes do mais, cumpre relembrar que «[à] tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação»,
conforme prevê o artigo 69.º, da LTC. É, pois, à luz desta lei, e não à
luz do Código de Processo Penal, que deverá ser apreciada a invocada nulidade
processual.
Nos termos do
disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «[f]ora dos
casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não
admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei
prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a
irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
(sublinhado nosso). Ou seja, só se pode falar na omissão de um ato processual,
se o mesmo estiver legalmente prescrito.
Cumprindo, assim,
indagar se a lei prevê a prática do ato em apreço, verifica-se que não
decorre da LTC, nem do Código de Processo Civil (caso se entendesse que a
primeira era lacunosa quanto a esta matéria), qualquer obrigação de notificar o
reclamante de um tal parecer. Por conseguinte, cumpre concluir que não foi
omitida a prática de um ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a
nulidade arguida.
7. Mas, mesmo que se entenda que, para além da análise de normas que
regulem especificamente a questão, devem ser convocados os princípios gerais de
Direito, nomeadmente o princípio do contraditório, os mesmos não apontam no
sentido da tese defendida pelo reclamante. Diferentemente,
conforme foi assinalado pelo Ministério Público, na resposta ao requerimento de
arguição de nulidades – apoiado em sedimentada jurisprudência constitucional –,
a notificação do aludido parecer só é obrigatória no caso de contemplar novos
fundamentos de inadmissibilidade, que venham a ser
mobilizados na decisão de indeferimento da reclamação. Ora, conforme resulta
dos autos, no aludido parecer, o Ministério Público acompanhou os fundamentos que
sustentaram a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso
de constitucionalidade, pelo que nem mesmo à luz dessa jurisprudência
seria defensável a obrigação de notificar o parecer do Ministério Público.
Nestes termos,
improcede a arguição de nulidade.
8. Conforme relatado supra, o reclamante veio, ainda, suscitar uma
questão de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
25º
Acrescenta-se ainda,
que as
normas
do
artigo
69.º
da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são
inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em
processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito
de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
26º
Se interpretadas no
sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de
arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a
audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que
sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
Sucede
que, conforme resulta do supra exposto, este Tribunal não aplicou o
disposto nos artigos 61.º e 413.º, n.º 3,
ambos do Código de Processo Penal, para decidir a questão de nulidade arguida
no requerimento sob apreciação. Como tal, os preceitos legais sob os quais o
reclamante vem suscitar a questão de constitucionalidade em apreço não
constituíram ratio decidendi desta decisão, revelando-se manifestamente
inútil conhecer da mesma.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro