Tribunal Constitucional

158/2024

Data
2024-02-22
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5018 palavras)

ACÓRDÃO Nº 129/2024 Processo n.º 158/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 17/01/2024, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 8/22.5GECUB, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros. 2.1. Nesse processo, o arguido, ora recorrente, esteve preso preventivamente entre 31/05/2022 e 11/07/2022, data em que passou a estar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantida, em sede de última revisão, por despacho de 02/02/2024. 2.2. Por sentença proferida em 11/05/2023, foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão. 2.3. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12/09/2023, ainda não transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 2.4. Arguiu a nulidade desse aresto, a qual foi indeferida por acórdão de 10/10/2023. 2.5. Permanecendo inconformado, interpôs recurso de revista, o qual, por despacho do relator de 31/10/2023, não foi admitido. 2.6. Reclamou desse despacho nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por despacho de 04/12/2023. 2.7. Notificado, por expediente remetido em 05/12/2023, desse despacho, pretendeu reclamar para a conferência, por requerimento apresentado em 21/12/2023. 2.8. Por despacho de 28/12/2023, tal pretensão foi rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. 3. Por requerimento de 12/01/2023, o arguido interpôs recurso do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 04/12/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos supra mencionados e neles melhor identificado, notificado da decisão singular, datada de 28/12/2023 e com a mesma não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por CRP, e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de LOFPTC, interpor para o Colendo Tribunal Constitucional, RECURSO por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º O presente recurso tem por objeto a decisão singular de 04/12/2023, proferida pelo Ex.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 2.ª Instância e indeferir a reclamação por aquela apresentada. 2.º Tendo esta decisão singular, na sua fundamentação, não admitido o recurso interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. 3.º O que motivou o Arguido a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos supra indicados na reclamação que apresentou de tal decisão singular, datada de 21/12/2023, com a ref. Citius 47482754, no sentido vertido em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da Relação, por violação do direito ao recurso e às garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva. II 4.º Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1, da Lei Fundamental, reagir contra a decisão sumária de 04/12/2023, que fez aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisão do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 5.º Nesta medida, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a CRP, sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. 6.º Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que a decisão singular, de 04/12/2023, proferida pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atribuiu às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP e o modo como os aplicou, afeta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso. 7.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da CEDH. 8.º Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da CRP, as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, padecem de inconstitucionalidade material quando interpretadas e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos. 9.º Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LOFPTC, desde já, o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 10.º Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOFPTC, suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação da sua reclamação do despacho que não admitiu a interposição do seu recurso para o STJ, de modo processualmente adequado. 11.º Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 12.º Posto isto, continuando o Recorrente inconformado com esta decisão judicial, com a interpretação e aplicação efetuadas aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, da mesma vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Ex.ªs., requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos, se digne admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º da LOFPTC.» 4. Foi proferido despacho, em 17/01/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «O recorrente A., notificado do despacho de 28 de dezembro de 2023 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, na interpretação que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 4 de dezembro de 2023. Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC. O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo. Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E reafirmou no recente Acórdão n.º 705/2023, que pela insofismável pertinência para o caso, passamos, com a vénia devida, a citar: “Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base – e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico –, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). É esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos. A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, ¢a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça¢, não podendo confundir-se com ¢uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso¢. Daí não ser convocável o ¢artigo 417.º, n.º 8, do CPP¢, cujo regime se aplica apenas ¢à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP¢. Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal que ¢[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento¢. Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.” Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.» 5. O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «I Do objeto A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo a mesma por objeto o despacho, datado de 17/01/2024, proferido no âmbito do Proc. n.º 8/22.5GECUB.E2-B.S1, que corre termos pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional. De facto, o entendimento adotado pelo Ex.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob reclamação, não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, por entender que não interposto de modo tempestivo, por ter sido, alegadamente, interposto para além do 10.º dia posterior do despacho que indeferiu a reclamação. Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento do Reclamante. Ora, senão vejamos: II Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, vertida no despacho reclamado Por outro lado, o artigo 20.º da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). Efetivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso. Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e ainda o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais. III O recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante tem por objeto a decisão singular, de 04/12/2023, proferida pelo Ex.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 2.ª Instância e indeferir a reclamação por aquela apresentada. Tendo esta decisão singular, na sua fundamentação, não admitido o recurso interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. O que, por sua vez, motivou o Arguido a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos supra indicados na reclamação que apresentou de tal decisão singular, datada de 21/12/2023, com a ref. Citius 47482754, no sentido vertido em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da Relação, por violação do direito ao recurso e às garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva. Como dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC: “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” Estipulando, por conseguinte, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC: “Interposto recurso ordinário, (...), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1, da Lei Fundamental, reagir contra a decisão sumária de 04/12/2023, que fez aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisão do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Como tal, salvo o devido respeito por melhor opinião, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da LTC apenas pode iniciar a sua contagem após a notificação do despacho de 28/12/2023, por ter sido então com a prolação deste último despacho que o Reclamante esgotou todas as vias processuais e recursivas, uma vez que não cabe do mesmo a interposição de qualquer recurso ordinário. Assim sendo, até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a CRP, sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que a decisão singular, de 04/12/2023, proferida pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atribuiu às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, e o modo como os aplicou afetam de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso. Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da CEDH. Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da CRP, as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, padecem de inconstitucionalidade material quando interpretadas e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos. Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LOFPTC, o Recorrente esclareceu desde logo que, com o seu recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. Igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOFPTC suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação da sua reclamação do despacho que não admitiu a interposição do seu recurso para o STJ, de modo processualmente adequado. Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. Posto isto, continuando o Reclamante inconformado com a decisão judicial supra indicada, com a interpretação e aplicação efetuadas aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, da mesma interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, sendo, em consequência, admitido o recurso interposto anteriormente para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, fazendo-se, assim, a inteira e acostumada Justiça.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas reclamantes. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de o recurso aí previsto dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 04/12/2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo reclamante contra o despacho do relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista por si interposto. Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por ser intempestivo, visto que o prazo legal de 10 dias para a sua interposição se iniciou com a notificação da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e, por não ter sofrido qualquer prorrogação por via da “reclamação para a conferência” que recaiu sobre essa decisão, estava já esgotado no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 10. Como se disse, o tribunal a quo considerou que o termo inicial do prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade coincide com a notificação da decisão, proferida em 04/12/2023, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, realizada em 11/12/2023, e não com a notificação do despacho, proferido em 28/12/2023, que rejeitou liminarmente a “reclamação para a conferência” que o ora reclamante deduziu contra aquela primeira decisão, pelo que, quando foi interposto o recurso de constitucionalidade, em 12/01/2024, já havia decorrido o prazo para o efeito. Subjacente a esta posição está o entendimento de que a referida “reclamação para a conferência” configura um incidente processual inadmissível. O reclamante argumenta que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC apenas se iniciou com a notificação do despacho proferido em 28/12/2023, que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por sua vez, de acordo com o artigo 75.º da LTC, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (n.º 1) e, em caso de interposição de recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2). Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a prorrogação do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório utilizado for legalmente admissível. Inversamente, a dedução de um incidente processual anómalo ou atípico será insuscetível de «prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade» – cf. o recente Acórdão n.º 705/2023 (no mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015, 811/2017 e 54/2020 e, ainda, na doutrina, Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 196-197). Volvendo ao nosso caso, por um lado, o n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento e, por outro, não é aqui convocável o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, cujo regime apenas se aplica à decisão sumária ou ao despacho do relator proferidos no tribunal ad quem nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo artigo. Do exposto resulta que a “reclamação para a conferência” da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, nessa medida, o reclamante não beneficia da extensão do prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Consequentemente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão recorrida, ou seja, da decisão, proferida em 04/12/2023, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, conforme dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Considerando-se a notificação realizada em 11/12/2023 (o respetivo expediente foi remetido em 05/12/2023, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, como sucede in casu), o recurso foi interposto muito depois do referido prazo, em 12/01/2024, sendo, por isso, intempestivo. O reclamante sustenta ainda que «a interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.os 1 e 2, da LTC, adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e ainda o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material». O entendimento acima descrito, acolhido no despacho reclamado, de que a utilização de um meio impugnatório legalmente inadmissível não tem a virtualidade de ampliar o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não representa qualquer violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, em geral, e do direito de recurso, em particular – e, muito menos, do direito a um processo justo e equitativo. Com efeito, não se trata de impor condicionalismos processuais excessivos nem de limitar a via recursiva, visto que esta se mantém disponível desde que respeitado o prazo de interposição e observados os demais pressupostos de recorribilidade, mas sim de evitar um «“uso anormal do processo”, traduzido na realização de manobras dilatórias que ou assentam numa intenção deliberada de protelar artificiosamente a duração do processo ou, pelo menos, se consubstanciam numa negligência grave e indesculpável, face aos conhecimentos jurídicos que o mandatário necessariamente deve possuir sobre a impugnabilidade das decisões proferidas na causa e os meios para tal adequados» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 197) – objetivo que se apresenta como razoável e legítimo. Improcede, pois, também este argumento do reclamante. No mais, a reclamação contém meras considerações sobre o mérito do recurso, que não relevam para a verificação da sua admissibilidade e, como tal, não cabe aqui apreciar. O despacho reclamado não merece, assim, qualquer reparo, devendo a reclamação ser indeferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 22 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes. João Carlos Loureiro

Cita (1)

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