Tribunal Constitucional
156/2023
- Data
- 2023-03-30
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (8647 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 145/2023
Processo
n.º 156/2023
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro),
por A..
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 110/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
5. O recorrente enuncia, como objeto do seu
recurso, três interpretações normativas extraídas da alínea a) do n.º 6
do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Por um lado, a interpretação
segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao
conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não
discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido»; em
segundo lugar, a norma segundo a qual «o relator pode proferir decisão
sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e
determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por
considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do
recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para
outro processo»; por fim, a interpretação normativa segundo a qual «o
relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso
interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo
para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no
processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de
elementos alegados no recurso do arguido».
6. No que respeita à última questão de
constitucionalidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa,
única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o
recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma
contrária àquela que reputa correta — sem pôr em causa a constitucionalidade de
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica.
De facto, ao
envolver as concretas circunstâncias do caso («sem que a decisão recorrida tenha sido
proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo
disponha de elementos alegados no recurso do arguido»), a questão de constitucionalidade é
reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às
precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade.
No fundo, o recorrente mobiliza princípios ou preceitos constitucionais
para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face
do caso concreto.
Ora, não compete
ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas
instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice,
para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de
direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do
recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade
de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo
como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional,
ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da terceira questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
7. Quanto às duas primeiras
interpretações normativas, tem igualmente de concluir-se pela impossibilidade
do seu conhecimento, por não terem tais normas sido aplicadas, como ratio decidendi,
no acórdão ora impugnado.
Na verdade, para que aquelas normas
houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia
que o tribunal a quo houvesse concluído que a prolação de decisão
sumária a obstar ao recurso interposto pelo arguido pudesse existir face a «questão
não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» (primeira
questão de constitucionalidade) ou «por considerar que essa remessa é o
desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter
discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (segunda
questão de constitucionalidade).
Ora,
assim não foi. A razão pela qual se indeferiu a reclamação do arguido radicou,
ao invés, na ponderação de que não se tratava de uma questão nova — e
que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era apenas a decorrência
prática dos efeitos atribuídos ao recurso. Sem que o tribunal a quo houvesse
mobilizado, sequer indiretamente, qualquer norma segundo a qual se admitiria a
decisão sumária quanto a questão nova ou, muito menos, que não se ter
discutiu previamente a remessa do recurso para outro processo, já que o
tribunal a quo afirma que esta precisa questão já havia sido debatida
nos autos.
Pode
ler-se na decisão recorrida:
«o Reclamante
incorre em erro de raciocínio, ao qualificar o segmento da decisão sumária, na
parte reclamada, de questão "nova", relativamente à qual teria,
portanto, o direito ao prévio contraditório.
(…)
O NUIPC
9153/21.3TELSB respeita, portanto, à materialidade relativamente à qual o
Reclamante foi pronunciado e a sua criação é uma mera consequência do despacho
recorrido que determinou a separação de processos e do efeito meramente
devolutivo atribuído ao recurso interposto pelo Reclamante de tal despacho.
(…)
Já se vê que o
segmento da decisão sumária alvo de reclamação não constitui nenhuma
questão nova, relativamente à qual o tribunal devesse previamente ouvir o
arguido em ordem à satisfação do seu direito ao contraditório, mas antes uma
mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decididos na própria
decisão sumária proferida.
Consequentemente,
desfeito o erro de raciocínio do Reclamante, caiem automaticamente por terra os
argumentos onde o mesmo assenta a nulidade da decisão sumária, no segmento
reclamado, por violação do seu direito ao contraditório, dado que o Reclamante
não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar sobre uma mera
consequência prática da questão cerne apreciada na decisão sumária proferida e
já transitada em julgado.
Termos em que o
direito ao contraditório do Reclamante não foi minimamente beliscado, apesar do
esforço argumentativo em demonstrar o contrário.
Acresce que
mesmo esta consequência prática do envio do recurso ao NUIPC 9153/21.3TELSB,
para aí ser levado em conta e conhecido juntamente com o recurso da decisão
final, também já havia sido debatida no âmbito das peças processuais deste
recurso.
Efetivamente,
em sede de resposta ao recurso junta aos autos em 21.06.2021 pelo Ministério
Público na primeira Instância, a questão foi expressamente suscitada, conforme
se pode verificar das conclusões, que por clareza passamos a transcrever:
(…)
Posto isto,
quer porque o segmento da decisão reclamada não constitui questão nova, quer
porque de todo o modo o tema já tinha sido alvo de debate contraditório no
âmbito dos presentes autos de recurso, só por esforço de criatividade
argumentativa poderá o Reclamante advogar que o segmento da decisão sumária
reclamada constituiu, para si, uma decisão surpresa, relativamente à qual foi
violado o seu direito ao contraditório, com assento constitucional, na vertente
do direito de se pronunciar sobre questões novas, neste caso de direito, que
possam vir a interferir na sua posição processual.
Não se
verifica, consequentemente, qualquer violação do direito ao contraditório do
Reclamante, improcedendo, pois, a reclamação para a conferência neste
segmento».
Como
resulta claro, a ratio
decidendi do acórdão ora
impugnado não foi qualquer das normas sindicadas pelo recorrente, mas a
circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer por não ser
uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo havia já
sido debatida nos autos.
Não tendo a decisão
recorrida assentado nas normas sindicadas, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a
gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os
verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos autos acima
identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 110/2023, datada de
17 de Fevereiro de 2023 ("Decisão Sumária"), vem - ao abrigo
do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOTC") -
apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA dessa
Decisão Sumária, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros
do Tribunal Constitucional
1. INTRODUÇÃO
1. No passado dia 31
de Janeiro de 2023, o Recorrente apresentou requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 13 de Janeiro de 2023 ("Acórdão Recorrido"), que
indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente e confirmou a Decisão
Sumária de 16 de Setembro de 2022 aí reclamada (que julgou improcedente o
recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão proferida pela 1.º Instância
quanto à separação de processos).
2. No recurso dirigido
ao Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou as seguintes três
inconstitucionalidades:
a) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de
que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso
interposto pelo arguido, com base em questão não discutida
previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido, viola os
artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine,
da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório
e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal.
b) artigo 417.º, n.º 6 -
a), do CPP,
interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar
ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do
recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa
remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se
ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, viola
os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in
fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório
e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal.
c) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de
que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso
interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro
processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido
proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este
processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido, viola os
artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo
equitativo e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal,
incluindo o recurso.
3. Por facilidade de
referência, as três inconstitucionalidades acima referidas serão sempre
identificadas pela indicação da alínea em que foram apresentadas no artigo
anterior, que corresponde à mesma alínea com que foram apresentadas no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Através da Decisão
Sumária ora em crise, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não
conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente.
5. De acordo com a
Decisão Sumária, as questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas
a) e b) não teriam como objeto nenhuma norma ou interpretação normativa que
correspondesse à ratio decidendi do Acórdão Recorrido.
6. Por outro lado,
quanto à questão de constitucionalidade identificada na alínea c), a Decisão
Sumária de que se reclama entendeu que o objeto do recurso não reveste natureza
normativa, considerando ainda que o Recorrente reportou a questão de
constitucionalidade ao próprio caso concreto, "imputando às precisas
circunstâncias processuais dos autos um vicio de inconstitucionalidade"
(página 12 da Decisão Sumária).
7. Ora, salvo o devido
respeito - que é muito -, os argumentos aduzidos pela Decisão Sumária para um e
outro entendimento não têm fundamento, nem de facto, nem de Direito.
8. O que impõe a
revogação da Decisão Sumária em sede de conferência e a sua substituição por
uma decisão que conheça do objeto integral do recurso.
2. INCONSTITUCIONALIDADES
IDENTIFICADAS NAS ALÍNEAS A) E B)
9. Cumpre, portanto,
saber se as questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente devem ou
não ser admitidas a apreciação pelo Tribunal Constitucional.
10. E, quanto a esta
questão e salvo o devido respeito, a resposta é bastante clara.
11. Na Decisão Sumária
ora em crise defende-se que:
"Na verdade, para que
aquelas normas houvessem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida,
impor-se-ia que o tribunal a quo tivesse concluído que a prolação sumária a
obstar ao recurso interposto pelo arguido pudesse existir face a ((questão não
discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido»
(primeira questão de constitucionalidade) ou «por considerar que essa remessa é
o desenvolvimento de questões jurídica do recurso, apesar de não se ter
discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (segunda
questão de constitucionalidade)" (página 12 da Decisão Sumária).
12. Concluindo o Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro-Relator que o Tribunal Constitucional não pode conhecer
da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo
79.º-C da LOTC.
13. Salvo o devido
respeito, não tem razão.
14. Ora, relembre-se
que o Acórdão Recorrido foi proferido pela Conferência de Juízes
Desembargadores da 9,a Secção Criminal do Tribunal da Relação de
Lisboa na sequência da Reclamação para a Conferência apresentada pelo
Recorrente em 4 de outubro de 2022.
15. Sendo que essa
Reclamação foi interposta por referência à da decisão sumária proferida pelo
Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator em 16 de setembro de 2022, ao abrigo
do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP.
16. Logo, e salvo o
devido respeito, não se compreende como pode o Tribunal Constitucional considerar
que o Acórdão Recorrido, que confirma e valida a legalidade de uma decisão
sumária, que foi, precisamente, proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a)
do CPP, não assentou na norma sindicada.
17. Por imperativo
lógico, a norma do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, que prevê que o relator
pode proferir decisão sumária quando alguma circunstância obste ao conhecimento
do recurso, não pode se não ser a primeira das ratio decidendis
subjacentes ao Acórdão Recorrido, que reconhece e confirma a validade e a
legalidade de uma decisão sumária proferida ao abrigo desse artigo.
18. Assim, o Acórdão
Recorrido interpretou e aplicou de forma inconstitucional o artigo 417.º, n.º 6
- a) do CPP ao ter confirmado a validade e a legalidade de uma decisão sumária
proferida ao abrigo dessa norma, que obsta ao conhecimento do recurso e decide
e remetê-lo para outro processo sem contraditório prévio do arguido e, por
isso, em flagrante violação do princípio do contraditório e do direito ao
arguido a um processo equitativo.
19. A esta luz, não
restam dúvidas de que a norma do a artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP esteve
subjacente à decisão do Acórdão Recorrido e constituiu também, pelo menos
indiretamente, a ratio decidendi da mesma.
20. Pelo que estão
reunidas as condições para que o recurso interposto pelo Recorrente, em
particular no que se refere às questões de constitucionalidade identificadas
nas alíneas a) e b), seja admitido e apreciado por este Tribunal, o que desde
já se requer.
3. INCONSTITUCIONALIDADE
IDENTIFICADA NA ALÍNEA C)
21. No que respeita à
questão de constitucionalidade identificada na alínea c), a Decisão Sumária
sufraga que a mesma tem por objeto um juízo casuístico sobre a decisão do
Tribunal recorrido e não uma interpretação normativa.
22. Segundo a Decisão
Sumária ora em crise:
"[0] recorrente visa
discutir o concreto julgamento das instancias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta
- sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica" (página 11 da Decisão
Sumária)
23. Pelo que, nesse
raciocínio entende que:
"Terá de concluir-se pela
ausência de objeto normativo idóneo da terceira questão de constitucionalidade
enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento" (página 12 da Decisão
Sumária)
24. Porém, e salvo o
devido respeito - que é muito -, contrariamente ao sustentado na Decisão
Sumária, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente tem por
objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
25. Pese embora tenham
sido tecidas referências diretas à situação da separação de processos a
propósito da apresentação do caso concreto (e apenas a esse propósito) - que,
pela sua complexidade, carece de explicação detalhada -, a questão de
constitucionalidade aqui em apreço foi sempre formulada pelo Recorrente em
termos abstrato e sem referências ao caso.
26. Com efeito,
autonomizou-se aquele que era o sentido normativo dos preceitos em questão que
estava subjacente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e colocou-se,
apenas e precisamente quanto a esse sentido, a referida questão de constitucionalidade.
27. Na verdade, a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC dispõe que cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que
"apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo".
28. Ora, como se sabe,
é pacífico na jurisprudência constitucional que os recursos de fiscalização
concreta podem incidir sobre interpretações normativas.
29. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego:
"[a] jurisprudência
constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o
sentido genérico e «objectivo)), plasmado no preceito (ou fonte) que a contém,
mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dírimição de certo
caso concreto pelo julgador" (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 31 e
32).
30. No mesmo sentido, Carlos Blanco de Morais sustenta que:
"pese a circunstância de
o recurso de constitucionalidade ser formalmente interposto de decisões
jurisdicionais, verifica-se que o objecto do mesmo recurso, na sua qualidade de
instituto de controlo de validade de actos jurídicos, não repousa nas referidas
decisões, mas sim nas normas jurídicas e das interpretações normativas que
por elas são aplicadas ou desaplicadas" (in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2.a
Edição, 2011, página 705; realce nosso).
31. A razão pela qual o
Tribunal Constitucional apenas pode sindicar normas ou interpretações
normativas prende-se com o facto de - na arquitetura jurídico-constitucional
Portuguesa - o Tribunal Constitucional não ter legitimidade para
"invadir" a área de competência de outros tribunais, imiscuindo-se na
apreciação da matéria de facto e do mérito da causa.
32. De facto, na
arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa, não existe o recurso de amparo.
33. Como explica, de forma
lapidar, Carlos Lopes do Rego:
"[djo ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto na alínea b) tem - como todos os
demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de
normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso
pela decisão recorrida - e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional
da figura do ((recurso de amparo» ou da ação constitucional
para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões
judiciais proferidas" (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106
e 107; realces nossos)
34. Assim sendo, a
questão de constitucionalidade suscetível de ser escrutinada em sede de recurso
de fiscalização concreta sucessiva não pode reportar-se à sindicância do juízo
casuístico do Tribunal recorrido, mas apenas a um objeto normativo.
35. O que, como se vê,
o Recorrente bem sabe.
36. No entanto, no caso
concreto, é manifesto que a questão de constitucionalidade colocada pelo
Recorrente tem um objeto normativo, não pretendendo sindicar qualquer juízo
casuístico do Tribunal recorrido.
37. Basta atentar ao
alegado pelo Recorrente nos artigos 39 e 40 do requerimento de interposição do
presente recurso de constitucionalidade, onde afirma o seguinte:
"39. Do exposto, resulta
que o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou de forma inconstitucional o artigo
417.º, n.º6- a), do CPP, ao ter confirmado e validado a legalidade de Decisão Sumária que
obstou ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinou a
remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem
contraditório prévio do arguido sobre a guestão da remessa, por considerar
que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar
de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo,
em violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32°, n.os 1 e
5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório
e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal.
40. Nestes termos, o sentido
normativo com que o artigo 417.º, n.º 6 ~ a) do CPP foi interpretado e aplicado
no Acórdão Recorrido deverá ser discutido em sede de recurso de fiscalização
concreta de inconstitucionalidade."
38. Ou seja, ficou
claro nos artigos 39.º e 40.º do requerimento de interposição de recurso que o
objeto do recurso é estritamente normativo e prende-se com a interpretação
inconstitucional do disposto no artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP
sustentada pelo Acórdão Recorrido.
39. Na verdade, e
conforme se sufragou ao longo do requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade, para o qual se remete por razões de economia
processual, a aludida interpretação normativa do disposto no artigo 417.º, n.º
6 - a) do CPP sustentada, nos termos expostos, pelo Acórdão Recorrido,
revela-se inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do
direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias
de defesa do arguido em processo penal, plasmados nos artigos 20.º, n.º 4 in
fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da
República Portuguesa.
40. Assim sendo, e
salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende em que medida é que a
questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente no presente recurso
não teria tal como sustentado na Decisão Sumária ora em crise -
"normatividade".
41. Com
efeito, a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos não
poderia ter caráter mais normativo, uma vez que incide, justamente, sobre o
critério ou padrão normativo da decisão do Tribunal recorrido, o qual constitui
uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica.
42. Efetivamente, o
objeto do presente recurso incide apenas sobre a conformidade constitucional à
luz dos princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo
e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal - da
interpretação normativa do disposto no artigo 417.º, n.º6 - a) do CPP feita
pelo Acórdão Recorrido.
43. Deste modo, e salvo
o devido respeito, a questão de constitucionalidade colocada à apreciação do
Tribunal Constitucional é incontestavelmente normativa.
44. Efetivamente,
a questão incide sobre uma regra abstratamente enunciada pelo Recorrente: é, ou
não, constitucionalmente conforme com os princípios constitucionais do direito
do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa
do arguido em processo penal a interpretação normativa do disposto no artigo
417.º, n.º 6 - a) do CPP no sentido de que é admissível a prolação de uma
decisão sumária que obste ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e
determinou a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem
contraditório prévio do arguido sobre a questão da remessa?
45. Quer isto
dizer que a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente se
autonomiza totalmente da concreta decisão do Acórdão Recorrido - e das
circunstâncias concretas do caso decidendo - e foi equacionada de forma
puramente abstraía, totalmente independente do concreto juízo casuístico do Acórdão
Recorrido!
46. Com efeito, a
própria resposta a esta questão de constitucionalidade - que se entende ser
negativa com base nos princípios constitucionais do direito do arguido a um
processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em
processo penal consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os
1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa - tem uma
aplicação, evidentemente, genérica e não carece de qualquer ponderação
casuística da singularidade do caso concreto.
47. Por
outras palavras, o Recorrente não apontou um vício de inconstitucionalidade à
decisão do Tribunal recorrido em si mesma, mas antes à interpretação
normativa do disposto no artigo 417.º n.º6-a) CPP!
48. Ou seja, o
Recorrente não se limitou a sustentar, no decurso do processo, "que
certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias - ou determinadas
vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da
Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício da
inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos
minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas
convocáveis para a dirimação do litígio que considera terem sido aplicadas pela
decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade" (Carlos Lopes do Rego in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, página 33).
49. O Recorrente
suscitou a questão objeto do presente recurso de constitucionalidade logo na
Reclamação para a Conferência de 4 de outubro de 2022, interposta da Decisão
Sumária proferida em 16 de setembro de 2022 - isto é, antes da prolação do
Acórdão Recorrido -, o que fez nos seguintes termos:
"32. Em face do exposto,
de qualquer forma, requer-se que a Decisão Sumária reclamada seja revogada, por
violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5
in fine, da Constituição da República Portuguesa.
33. Seja como for, na medida
em que o meio de reacção específico contra a Decisão Sumária em causa é a
reclamação para a conferência prevista no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, então a
reclamação para a Conferência prevista nesta norma é o meio próprio para
invocar e suscitar a aludida violação do direito ao contraditório prévio do ora
Arguido Recorrente quanto à questão da eventual remessa do presente recurso
para o NUIPC 9153/21.3TELSB.
34. Aliás, o artigo 417.º, n.º
6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir Decisão
Sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base
em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do
arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in
fine, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais
do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as
garantias de defesa do arguido em processo penal.
35. Da mesma forma, o artigo
417.º, n.º 6- a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode
proferir Decisão Sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo
arguido e determinar a remessa do recurso para noutro processo para aí ser
apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a questão da remessa,
viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os1 e 5 in fine, da
Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito
do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias
de defesa do arguido em processo penal."
50. Portanto, o ora
Recorrente não colocou qualquer questão relacionada com o juízo casuístico do
Acórdão Recorrido - até porque já tinha colocado a questão de
constitucionalidade antes nem sequer utilizou quaisquer formulações que
estivessem tipicamente associadas à sindicância de um juízo casuístico, como é
o caso da expressão "quando aplicados ao caso dos autos".
51. No entanto, uma das
várias barreiras existentes nas autênticas check-lists de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é a utilidade ou o
interesse em agir do recorrente.
52. Pelo que foi apenas
com o intuito de justificar a utilidade e o interesse em agir do presente
recurso que o Recorrente procedeu à contextualização vertida nos artigos 25.º a
29.º do requerimento de interposição do presente recurso.
53. À luz do supra
exposto, é inegável que, ao contrário do que é sustentado na Decisão Sumária em
crise, a questão de constitucionalidade identificada na alínea c) por objeto
uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC
54. Pelo que,
consequentemente e salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro-Relator, porquanto estão reunidas as condições para que o
recurso interposto pelo Recorrente seja admitido e apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o que desde já se requer.
4. TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES
1. Através
da Decisão Sumária, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não
conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente.
2. Ora, no recurso
dirigido ao Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou as seguintes três
inconstitucionalidades por referência ao Acórdão Recorrido:
a) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de
que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso
interposto pelo arguido, com base em questão não discutida
previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido, viola os
artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine,
da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório
e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal.
b) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de
que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso
interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro
processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o
desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter
discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, viola os
artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine,
da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais
do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda,
as garantias de defesa do arguido em processo penal.
c) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de
que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso
interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro
processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida
no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo
disponha de elementos alegados no recurso do arguido, viola
os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo
equitativo e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal,
incluindo o recurso.
3. De
acordo com a Decisão Sumária, as questões de constitucionalidade identificadas
nas alíneas a) e b) não teriam como objeto nenhuma norma ou interpretação
normativa que correspondesse à ratio decidendi do Acórdão Recorrido.
4. No
entanto, e salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro- Relator.
5. O
Acórdão Recorrido foi proferido na sequência da Reclamação para a Conferência
apresentada pelo Recorrente em 4 de outubro de 2022, reclamação que foi
interposta da decisão sumária proferida, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a)
do CPP, em 16 de setembro de 2022.
6. Logo,
por imperativo lógico, a norma do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, que prevê
que o relator pode proferir decisão sumária quando alguma circunstância obste
ao conhecimento do recurso, não pode se não ser a primeira das ratio
decidendis subjacentes ao Acórdão Recorrido, que reconhece e confirma a
validade e a legalidade de uma decisão sumária proferida ao abrigo desse
artigo.
7. Assim, o Acórdão
Recorrido aplicou de forma inconstitucional o artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP
ao ter confirmado a validade e a legalidade de uma decisão sumária, proferida
ao abrigo dessa norma, que obsta ao conhecimento do recurso e decide e
remetê-lo para outro processo, sem contraditório prévio do arguido, o que viola
flagrantemente o princípio do contraditório e do direito ao arguido a um
processo equitativo.
8. Pelo que,
demonstrado que o artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP constituiu, sim, ratio
decidendi do Acórdão Recorrido (pelo menos indiretamente), estão reunidas
as condições para que o recurso interposto pelo Recorrente, em particular no
que se refere às questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas a) e
b), seja admitido e apreciado por este Tribunal, o que desde já se requer.
9. Por outro lado, no
que concerne à questão de constitucionalidade identificada na alínea c), a
Decisão Sumária em crise sufraga que a mesma tem por objeto um juízo casuístico
sobre a decisão do Tribunal recorrido e não uma interpretação normativa.
10. Salvo o devido
respeito, não é verdade.
11. Na verdade,
contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária, a questão de
inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente tem por objeto uma
interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
12. Com efeito, apenas
foram tecidas referências diretas à situação dos autos, nos artigos 25 a 29 do
requerimento de interposição de recurso, a propósito da apresentação do caso
concreto (e apenas a esse propósito), que, pela sua complexidade, carece de
explicação detalhada.
13. Consequentemente, a
questão de constitucionalidade aqui em apreço foi sempre formulada pelo
Recorrente em termos abstratos e sem referências ao caso, em cumprimento do
entendimento pacífico da jurisprudência constitucional de que os recursos de
fiscalização concreta apenas podem incidir sobre interpretações normativas.
14. O que, aliás, é bem
visível no alegado pelo Recorrente nos artigos 39 e 40 do requerimento de
interposição do presente recurso de constitucionalidade.
15. Ou seja, ficou
claro nos artigos 39.º e 40.º do requerimento de interposição de recurso que o
objeto do recurso é estritamente normativo e prende-se com a interpretação
inconstitucional do disposto no artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP
sustentada pelo Acórdão Recorrido que confirmou e validou a legalidade de uma
decisão sumária proferida ao abrigo dessa norma que obstou ao conhecimento do
recurso interposto pelo arguido e determinou a remessa do recurso para outro
processo para aí ser apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a
questão da remessa, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de
questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a
remessa do recurso para outro processo.
16. Sendo que, como já
referido e salvo melhor opinião, a interpretação sustentada pelo Acórdão
Recorrido é inconstitucional por violar frontalmente os princípios
constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao
contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal, plasmados
nos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in
fine, da Constituição da República Portuguesa.
17. Na verdade, a
questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos não poderia ter
caráter mais normativo, uma vez que incide, justamente, sobre o critério ou
padrão normativo da decisão do Tribunal recorrido, o qual constitui uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica.
18. Para dar resposta à
questão colocada, o Tribunal Constitucional não necessita de sindicar uma única
circunstância ou particularidade do caso concreto, bastando responder à questão
abstraía de saber se é constitucionalmente conforme com os princípios
constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao
contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal a
interpretação normativa do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP sustentada no
Acórdão Recorrido.
19. Por outras
palavras, o Recorrente não apontou um vício de inconstitucionalidade à decisão
do Tribunal recorrido em si mesma, mas antes à interpretação normativa do
disposto no artigo 417.º n.º6-a) CPP!
20. À luz do supra
exposto, é inegável que, ao contrário do que é sustentado na Decisão Sumária em
crise, a questão de constitucionalidade identificada na alínea c) tem por
objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
21. Com efeito, e salvo o
devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro- Relator,
porquanto estão reunidas as condições para que o recurso interposto pelo
Recorrente seja admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que desde
já se requer.
Em face do supra exposto, e
nos melhores termos de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que
seja admitida a presente reclamação para a Conferência e, subsequentemente,
seja revogada a Decisão Sumária e seja conhecido pela Conferência o objeto
integral do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
4.º
Pronunciando-nos sobre a presente pretensão
do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode ser procedente.
5.º
Na verdade, quanto
às questões de inconstitucionalidade mencionadas sob a alíneas a) e b) do ponto
2. do requerimento de reclamação, apesar da discordância do reclamante quanto
ao decidido, o certo é que nos parece inteiramente convincente o expendido na
douta decisão sob escrutínio: as alegadas interpretações normativas não
correspondem a quaisquer normas aplicadas pela decisão recorrida, o ac do TRL
de 13-01-2023.
6.º
É isso que vem
expresso na decisão sob escrutínio, no seguinte excerto:
«(…) para que aquelas normas houvessem constituído ratio
decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse
concluído que a prolação de decisão sumária a obstar ao recurso interposto pelo
arguido pudesse existir face a «questão não discutida previamente no
processo e sem contraditório prévio do arguido» (primeira questão de
constitucionalidade) ou «por considerar que essa remessa é o desenvolvimento
de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a
remessa do recurso para outro processo» (segunda questão de
constitucionalidade).
Ora,
assim não foi. A razão pela qual se indeferiu a reclamação do arguido radicou,
ao invés, na ponderação de que não se tratava de uma questão nova — e
que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era apenas a decorrência
prática dos efeitos atribuídos ao recurso. Sem que o tribunal a quo houvesse
mobilizado, sequer indiretamente, qualquer norma segundo a qual se admitiria a
decisão sumária quanto a questão nova ou, muito menos, que não se ter
discutiu previamente a remessa do recurso para outro processo, já que o
tribunal a quo afirma que esta precisa questão já havia sido debatida
nos autos.»
7.º
O que relevou na
decisão recorrida, enquanto critério que presidiu ao sentido decisório da
mesma, foi a «circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer
por não ser uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo
havia já sido debatida nos autos.»
8.º
O facto de a decisão
recorrida ter invocado o disposto textual (o preceito) do art. 417.º, n.º 6,
al. a) do CPP, significa apenas a menção a uma fundamentação legal que confere
legitimidade à intervenção processual verificada, mas não significa que sobre a
mesma se formulou um juízo de (des)conformidade constitucional.
9.º
Também no que diz
respeito à questão de inconstitucionalidade sob a alínea c) do ponto 2. do
requerimento de reclamação, deve ter-se em conta que a mesma não encerra
suficiente densidade normativa, tendo o reclamante dirigido «uma censura à própria
decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa
correta — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.»
10.º
A questão de
(in)constitucionalidade colocada é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente
sindicar o acerto da decisão do TRL, em si mesma considerada, imputando às
precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade.
O recorrente mobilizou princípios ou preceitos constitucionais para
censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do
caso concreto, ainda que sob um pretenso prisma de conformidade
constitucional.
11.º
No tocante a este segmento da
decisão, há de observar-se que conforme
tem entendido o Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada,
o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação
normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma
regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de
julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador.
12.º
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos
restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos.
13.º
Este Tribunal, em sede de
fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa,
encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão
recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação
(artigo 79.º-C da LTC).
14.º
Os argumentos da reclamação do
recorrente não se mostram, pois, aptos a fazer inverter o sentido da decisão
sumária sob censura.
15.º
A falta dos
pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso
interposto para este Tribunal Constitucional, torna, como nela também se
esclarece, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do
art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
16.º
Com efeito, importa
distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas
várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite
ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 217).
17.º
O exercício do direito
ao recurso de constitucionalidade não pode, por outro lado, converter-se numa
tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de
aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal
Constitucional.
18.º
Não se crendo, enfim,
que algum dos argumentos contidos na reclamação a que se responde seja apto a
colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
19.º
Com a qual se concorda, e
nenhum reparo merecendo, deve a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 110/2023, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente,
por não ter a questão enunciada sob a alínea c) do requerimento de
interposição natureza normativa, idónea a controlo concreto de
constitucionalidade; e por não terem as demais normas sindicadas constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre
motivaria a impossibilidade de qualquer juízo de inconstitucionalidade
determinar a sua reforma.
Para se concluir pela inexistência de
correspondência entre os critérios decisórios enunciados pelo reclamante nas
alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso e a ratio
decidendi do acórdão recorrido, fez-se notar, na decisão reclamada, que as
normas questionadas pelo recorrente atribuem ao relator o poder de proferir
decisão sumária «com base em questão não discutida previamente no processo e
sem contraditório prévio do arguido» (alínea a)) ou «por
considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do
recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para
outro processo» (alínea b)), ao passo que a razão do indeferimento
da reclamação apresentada pelo ora recorrente foi a conclusão de que que não se tratava de uma
questão nova — e que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era
apenas a decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso.
Para
se decidir pela inidoneidade da questão de constitucionalidade formulada sob a
alínea c), sustentou-se, na decisão ora reclamada, que ao envolver
as concretas circunstâncias do caso («sem que a decisão recorrida tenha sido
proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo
disponha de elementos alegados no recurso do arguido»), a questão de
constitucionalidade é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o
recorrente sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si
mesma considerada, — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.
O
recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão reclamada, quanto a ambas as conclusões.
6.1. Para sustentar que o
acórdão recorrido fez aplicação, como ratio decidendi, das normas
enunciadas sob as alíneas a) e b) do requerimento de interposição
de recurso, invoca o recorrente que a reclamação decidida pelo acórdão ora
impugnado se dirigiu a uma decisão sumária proferida «ao abrigo do artigo
417.º, n.º 6 – a) do CPP» (ponto 15.), o que torna incompreensível o
entendimento de que « o Acórdão Recorrido, que confirma e valida a
legalidade de uma decisão sumária, que foi, precisamente, proferida ao abrigo
do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, não assentou na norma sindicada» (ponto 16.).
Trata-se de argumentação manifestamente
improcedente.
O recorrente incorre num equívoco, confundindo normas
(que são idóneas ao controlo concreto de constitucionalidade) com os preceitos
legais de que aquelas são inferidas. Com efeito, como se disse (entre
muitos) no Acórdão n.º 890/2021, as normas submetidas à fiscalização do
Tribunal radicam em um «binómio composto por um ou mais preceitos legais e
um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)», sendo certo
que é no requerimento de interposição de recurso que «o recorrente
delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal
modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada,
expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi».
Ora, as normas que o recorrente sindicou
sob as alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso
(por um
lado, a interpretação segundo a qual «o relator pode proferir decisão
sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base
em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do
arguido»; em segundo lugar, a norma segundo a qual «o relator pode
proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo
arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser
apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas
do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso
para outro processo») não encontram qualquer respaldo na fundamentação do
acórdão recorrido.
A ratio decidendi do indeferimento da
reclamação apresentada pelo arguido quanto à decisão sumária proferida ao
abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal
não foi qualquer norma que admitisse tal decisão sem contraditório ou apesar
de não ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, mas,
pelo contrário, a
circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer por não ser
uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo havia já
sido debatida nos autos. O que resulta expressamente da fundamentação do
acórdão impugnado:
«Já se
vê que o segmento da decisão sumária alvo de reclamação não constitui
nenhuma questão nova, relativamente à qual o tribunal devesse previamente
ouvir o arguido em ordem à satisfação do seu direito ao contraditório, mas
antes uma mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decididos
na própria decisão sumária proferida.
Consequentemente,
desfeito o erro de raciocínio do Reclamante, caiem automaticamente por terra os
argumentos onde o mesmo assenta a nulidade da decisão sumária, no segmento
reclamado, por violação do seu direito ao contraditório, dado que o Reclamante
não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar sobre uma mera
consequência prática da questão cerne apreciada na decisão sumária proferida e
já transitada em julgado.
Termos
em que o direito ao contraditório do Reclamante não foi minimamente beliscado,
apesar do esforço argumentativo em demonstrar o contrário.
Acresce
que mesmo esta consequência prática do envio do recurso ao NUIPC
9153/21.3TELSB, para aí ser levado em conta e conhecido juntamente com o
recurso da decisão final, também já havia sido debatida no âmbito das peças
processuais deste recurso».
Isto é, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a referência no
acórdão recorrido ao preceito da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do
Código de Processo Penal significa ser essa a sede da fundamentação legal que
confere legitimidade à intervenção processual verificada; sem que, sequer
indiretamente, o tribunal a quo haja retirado dessa disposição uma norma
segundo a qual a decisão sumária seria admissível sem contraditório ao arguido
ou quanto a remessa não discutida previamente nos autos.
Não
tendo a decisão recorrida assentado nas normas sindicadas, não pode o Tribunal Constitucional
conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC.
6.2.
Para
sustentar que a questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea c) reveste
caráter normativo, argumenta o recorrente que a alusão, no objeto do
recurso, às circunstâncias processuais dos autos se dirigiram somente à
explicação detalhada da apresentação do caso concreto (ponto 25.) e que a
circunstância de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada
previamente demonstra que a sua censura não poderia dirigir-se ao ato de
julgamento, mas à norma abstratamente enunciada (ponto 49. e seguintes).
Mais
uma vez, sem razão.
A
interpretação normativa segundo a qual «o relator pode proferir decisão
sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e
determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem
que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso
é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do
arguido» não reveste na necessária generalidade e abstração para poder ter
idoneidade ao controlo concreto de constitucionalidade. No próprio objeto
normativo constam as vicissitudes específicas do seu caso («sem que a decisão
recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e
sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido») o que demonstra,
evidentemente, que não está em causa qualquer parâmetro decisório suscetível de
aplicação genérica.
Como
se disse na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade é reportada ao próprio
caso concreto — aquele que, segundo o recorrente não dispõe « de
elementos alegados no recurso do arguido», pretendendo o recorrente
sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma
considerada, imputando a inconstitucionalidade à decisão das precisas
circunstâncias processuais dos autos.
Acresce que o momento da suscitação da questão de
constitucionalidade — em sede de reclamação da decisão sumária do Juiz
Desembargador — não permite inferir a idoneidade do objeto. Pelo contrário: ao
reclamar daquela decisão, é a ela (e não a qualquer norma) que o vício de
inconstitucionalidade é dirigido.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo
idóneo da questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea c), em
termos que obstam ao seu conhecimento.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Afonso Patrão
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por
videoconferência.
Afonso
Patrão