Tribunal Constitucional

156/2023

Data
2023-03-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8647 palavras)

ACÓRDÃO Nº 145/2023 Processo n.º 156/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 110/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: 5. O recorrente enuncia, como objeto do seu recurso, três interpretações normativas extraídas da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Por um lado, a interpretação segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido»; em segundo lugar, a norma segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo»; por fim, a interpretação normativa segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido». 6. No que respeita à última questão de constitucionalidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. De facto, ao envolver as concretas circunstâncias do caso («sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido»), a questão de constitucionalidade é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. No fundo, o recorrente mobiliza princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da terceira questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. Quanto às duas primeiras interpretações normativas, tem igualmente de concluir-se pela impossibilidade do seu conhecimento, por não terem tais normas sido aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão ora impugnado. Na verdade, para que aquelas normas houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que a prolação de decisão sumária a obstar ao recurso interposto pelo arguido pudesse existir face a «questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» (primeira questão de constitucionalidade) ou «por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (segunda questão de constitucionalidade). Ora, assim não foi. A razão pela qual se indeferiu a reclamação do arguido radicou, ao invés, na ponderação de que não se tratava de uma questão nova — e que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era apenas a decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso. Sem que o tribunal a quo houvesse mobilizado, sequer indiretamente, qualquer norma segundo a qual se admitiria a decisão sumária quanto a questão nova ou, muito menos, que não se ter discutiu previamente a remessa do recurso para outro processo, já que o tribunal a quo afirma que esta precisa questão já havia sido debatida nos autos. Pode ler-se na decisão recorrida: «o Reclamante incorre em erro de raciocínio, ao qualificar o segmento da decisão sumária, na parte reclamada, de questão "nova", relativamente à qual teria, portanto, o direito ao prévio contraditório. (…) O NUIPC 9153/21.3TELSB respeita, portanto, à materialidade relativamente à qual o Reclamante foi pronunciado e a sua criação é uma mera consequência do despacho recorrido que determinou a separação de processos e do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto pelo Reclamante de tal despacho. (…) Já se vê que o segmento da decisão sumária alvo de reclamação não constitui nenhuma questão nova, relativamente à qual o tribunal devesse previamente ouvir o arguido em ordem à satisfação do seu direito ao contraditório, mas antes uma mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decididos na própria decisão sumária proferida. Consequentemente, desfeito o erro de raciocínio do Reclamante, caiem automaticamente por terra os argumentos onde o mesmo assenta a nulidade da decisão sumária, no segmento reclamado, por violação do seu direito ao contraditório, dado que o Reclamante não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar sobre uma mera consequência prática da questão cerne apreciada na decisão sumária proferida e já transitada em julgado. Termos em que o direito ao contraditório do Reclamante não foi minimamente beliscado, apesar do esforço argumentativo em demonstrar o contrário. Acresce que mesmo esta consequência prática do envio do recurso ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para aí ser levado em conta e conhecido juntamente com o recurso da decisão final, também já havia sido debatida no âmbito das peças processuais deste recurso. Efetivamente, em sede de resposta ao recurso junta aos autos em 21.06.2021 pelo Ministério Público na primeira Instância, a questão foi expressamente suscitada, conforme se pode verificar das conclusões, que por clareza passamos a transcrever: (…) Posto isto, quer porque o segmento da decisão reclamada não constitui questão nova, quer porque de todo o modo o tema já tinha sido alvo de debate contraditório no âmbito dos presentes autos de recurso, só por esforço de criatividade argumentativa poderá o Reclamante advogar que o segmento da decisão sumária reclamada constituiu, para si, uma decisão surpresa, relativamente à qual foi violado o seu direito ao contraditório, com assento constitucional, na vertente do direito de se pronunciar sobre questões novas, neste caso de direito, que possam vir a interferir na sua posição processual. Não se verifica, consequentemente, qualquer violação do direito ao contraditório do Reclamante, improcedendo, pois, a reclamação para a conferência neste segmento». Como resulta claro, a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não foi qualquer das normas sindicadas pelo recorrente, mas a circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer por não ser uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo havia já sido debatida nos autos. Não tendo a decisão recorrida assentado nas normas sindicadas, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 110/2023, datada de 17 de Fevereiro de 2023 ("Decisão Sumária"), vem - ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOTC") - apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA dessa Decisão Sumária, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1. INTRODUÇÃO 1. No passado dia 31 de Janeiro de 2023, o Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro de 2023 ("Acórdão Recorrido"), que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente e confirmou a Decisão Sumária de 16 de Setembro de 2022 aí reclamada (que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão proferida pela 1.º Instância quanto à separação de processos). 2. No recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou as seguintes três inconstitucionalidades: a) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. b) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. c) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o recurso. 3. Por facilidade de referência, as três inconstitucionalidades acima referidas serão sempre identificadas pela indicação da alínea em que foram apresentadas no artigo anterior, que corresponde à mesma alínea com que foram apresentadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 4. Através da Decisão Sumária ora em crise, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente. 5. De acordo com a Decisão Sumária, as questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas a) e b) não teriam como objeto nenhuma norma ou interpretação normativa que correspondesse à ratio decidendi do Acórdão Recorrido. 6. Por outro lado, quanto à questão de constitucionalidade identificada na alínea c), a Decisão Sumária de que se reclama entendeu que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, considerando ainda que o Recorrente reportou a questão de constitucionalidade ao próprio caso concreto, "imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vicio de inconstitucionalidade" (página 12 da Decisão Sumária). 7. Ora, salvo o devido respeito - que é muito -, os argumentos aduzidos pela Decisão Sumária para um e outro entendimento não têm fundamento, nem de facto, nem de Direito. 8. O que impõe a revogação da Decisão Sumária em sede de conferência e a sua substituição por uma decisão que conheça do objeto integral do recurso. 2. INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS NAS ALÍNEAS A) E B) 9. Cumpre, portanto, saber se as questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente devem ou não ser admitidas a apreciação pelo Tribunal Constitucional. 10. E, quanto a esta questão e salvo o devido respeito, a resposta é bastante clara. 11. Na Decisão Sumária ora em crise defende-se que: "Na verdade, para que aquelas normas houvessem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo tivesse concluído que a prolação sumária a obstar ao recurso interposto pelo arguido pudesse existir face a ((questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» (primeira questão de constitucionalidade) ou «por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídica do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (segunda questão de constitucionalidade)" (página 12 da Decisão Sumária). 12. Concluindo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LOTC. 13. Salvo o devido respeito, não tem razão. 14. Ora, relembre-se que o Acórdão Recorrido foi proferido pela Conferência de Juízes Desembargadores da 9,a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa na sequência da Reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente em 4 de outubro de 2022. 15. Sendo que essa Reclamação foi interposta por referência à da decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator em 16 de setembro de 2022, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP. 16. Logo, e salvo o devido respeito, não se compreende como pode o Tribunal Constitucional considerar que o Acórdão Recorrido, que confirma e valida a legalidade de uma decisão sumária, que foi, precisamente, proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, não assentou na norma sindicada. 17. Por imperativo lógico, a norma do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, que prevê que o relator pode proferir decisão sumária quando alguma circunstância obste ao conhecimento do recurso, não pode se não ser a primeira das ratio decidendis subjacentes ao Acórdão Recorrido, que reconhece e confirma a validade e a legalidade de uma decisão sumária proferida ao abrigo desse artigo. 18. Assim, o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou de forma inconstitucional o artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP ao ter confirmado a validade e a legalidade de uma decisão sumária proferida ao abrigo dessa norma, que obsta ao conhecimento do recurso e decide e remetê-lo para outro processo sem contraditório prévio do arguido e, por isso, em flagrante violação do princípio do contraditório e do direito ao arguido a um processo equitativo. 19. A esta luz, não restam dúvidas de que a norma do a artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP esteve subjacente à decisão do Acórdão Recorrido e constituiu também, pelo menos indiretamente, a ratio decidendi da mesma. 20. Pelo que estão reunidas as condições para que o recurso interposto pelo Recorrente, em particular no que se refere às questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas a) e b), seja admitido e apreciado por este Tribunal, o que desde já se requer. 3. INCONSTITUCIONALIDADE IDENTIFICADA NA ALÍNEA C) 21. No que respeita à questão de constitucionalidade identificada na alínea c), a Decisão Sumária sufraga que a mesma tem por objeto um juízo casuístico sobre a decisão do Tribunal recorrido e não uma interpretação normativa. 22. Segundo a Decisão Sumária ora em crise: "[0] recorrente visa discutir o concreto julgamento das instancias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta - sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica" (página 11 da Decisão Sumária) 23. Pelo que, nesse raciocínio entende que: "Terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da terceira questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento" (página 12 da Decisão Sumária) 24. Porém, e salvo o devido respeito - que é muito -, contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente tem por objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. 25. Pese embora tenham sido tecidas referências diretas à situação da separação de processos a propósito da apresentação do caso concreto (e apenas a esse propósito) - que, pela sua complexidade, carece de explicação detalhada -, a questão de constitucionalidade aqui em apreço foi sempre formulada pelo Recorrente em termos abstrato e sem referências ao caso. 26. Com efeito, autonomizou-se aquele que era o sentido normativo dos preceitos em questão que estava subjacente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e colocou-se, apenas e precisamente quanto a esse sentido, a referida questão de constitucionalidade. 27. Na verdade, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 28. Ora, como se sabe, é pacífico na jurisprudência constitucional que os recursos de fiscalização concreta podem incidir sobre interpretações normativas. 29. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego: "[a] jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e «objectivo)), plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dírimição de certo caso concreto pelo julgador" (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 31 e 32). 30. No mesmo sentido, Carlos Blanco de Morais sustenta que: "pese a circunstância de o recurso de constitucionalidade ser formalmente interposto de decisões jurisdicionais, verifica-se que o objecto do mesmo recurso, na sua qualidade de instituto de controlo de validade de actos jurídicos, não repousa nas referidas decisões, mas sim nas normas jurídicas e das interpretações normativas que por elas são aplicadas ou desaplicadas" (in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2.a Edição, 2011, página 705; realce nosso). 31. A razão pela qual o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar normas ou interpretações normativas prende-se com o facto de - na arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa - o Tribunal Constitucional não ter legitimidade para "invadir" a área de competência de outros tribunais, imiscuindo-se na apreciação da matéria de facto e do mérito da causa. 32. De facto, na arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa, não existe o recurso de amparo. 33. Como explica, de forma lapidar, Carlos Lopes do Rego: "[djo ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto na alínea b) tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida - e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do ((recurso de amparo» ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas" (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106 e 107; realces nossos) 34. Assim sendo, a questão de constitucionalidade suscetível de ser escrutinada em sede de recurso de fiscalização concreta sucessiva não pode reportar-se à sindicância do juízo casuístico do Tribunal recorrido, mas apenas a um objeto normativo. 35. O que, como se vê, o Recorrente bem sabe. 36. No entanto, no caso concreto, é manifesto que a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente tem um objeto normativo, não pretendendo sindicar qualquer juízo casuístico do Tribunal recorrido. 37. Basta atentar ao alegado pelo Recorrente nos artigos 39 e 40 do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, onde afirma o seguinte: "39. Do exposto, resulta que o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou de forma inconstitucional o artigo 417.º, n.º6- a), do CPP, ao ter confirmado e validado a legalidade de Decisão Sumária que obstou ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinou a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a guestão da remessa, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, em violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32°, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. 40. Nestes termos, o sentido normativo com que o artigo 417.º, n.º 6 ~ a) do CPP foi interpretado e aplicado no Acórdão Recorrido deverá ser discutido em sede de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade." 38. Ou seja, ficou claro nos artigos 39.º e 40.º do requerimento de interposição de recurso que o objeto do recurso é estritamente normativo e prende-se com a interpretação inconstitucional do disposto no artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP sustentada pelo Acórdão Recorrido. 39. Na verdade, e conforme se sufragou ao longo do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, para o qual se remete por razões de economia processual, a aludida interpretação normativa do disposto no artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP sustentada, nos termos expostos, pelo Acórdão Recorrido, revela-se inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal, plasmados nos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa. 40. Assim sendo, e salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende em que medida é que a questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente no presente recurso não teria tal como sustentado na Decisão Sumária ora em crise - "normatividade". 41. Com efeito, a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos não poderia ter caráter mais normativo, uma vez que incide, justamente, sobre o critério ou padrão normativo da decisão do Tribunal recorrido, o qual constitui uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. 42. Efetivamente, o objeto do presente recurso incide apenas sobre a conformidade constitucional à luz dos princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal - da interpretação normativa do disposto no artigo 417.º, n.º6 - a) do CPP feita pelo Acórdão Recorrido. 43. Deste modo, e salvo o devido respeito, a questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional é incontestavelmente normativa. 44. Efetivamente, a questão incide sobre uma regra abstratamente enunciada pelo Recorrente: é, ou não, constitucionalmente conforme com os princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal a interpretação normativa do disposto no artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP no sentido de que é admissível a prolação de uma decisão sumária que obste ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinou a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a questão da remessa? 45. Quer isto dizer que a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente se autonomiza totalmente da concreta decisão do Acórdão Recorrido - e das circunstâncias concretas do caso decidendo - e foi equacionada de forma puramente abstraía, totalmente independente do concreto juízo casuístico do Acórdão Recorrido! 46. Com efeito, a própria resposta a esta questão de constitucionalidade - que se entende ser negativa com base nos princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa - tem uma aplicação, evidentemente, genérica e não carece de qualquer ponderação casuística da singularidade do caso concreto. 47. Por outras palavras, o Recorrente não apontou um vício de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal recorrido em si mesma, mas antes à interpretação normativa do disposto no artigo 417.º n.º6-a) CPP! 48. Ou seja, o Recorrente não se limitou a sustentar, no decurso do processo, "que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias - ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício da inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis para a dirimação do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade" (Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 33). 49. O Recorrente suscitou a questão objeto do presente recurso de constitucionalidade logo na Reclamação para a Conferência de 4 de outubro de 2022, interposta da Decisão Sumária proferida em 16 de setembro de 2022 - isto é, antes da prolação do Acórdão Recorrido -, o que fez nos seguintes termos: "32. Em face do exposto, de qualquer forma, requer-se que a Decisão Sumária reclamada seja revogada, por violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa. 33. Seja como for, na medida em que o meio de reacção específico contra a Decisão Sumária em causa é a reclamação para a conferência prevista no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, então a reclamação para a Conferência prevista nesta norma é o meio próprio para invocar e suscitar a aludida violação do direito ao contraditório prévio do ora Arguido Recorrente quanto à questão da eventual remessa do presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB. 34. Aliás, o artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir Decisão Sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. 35. Da mesma forma, o artigo 417.º, n.º 6- a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir Decisão Sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para noutro processo para aí ser apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a questão da remessa, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal." 50. Portanto, o ora Recorrente não colocou qualquer questão relacionada com o juízo casuístico do Acórdão Recorrido - até porque já tinha colocado a questão de constitucionalidade antes nem sequer utilizou quaisquer formulações que estivessem tipicamente associadas à sindicância de um juízo casuístico, como é o caso da expressão "quando aplicados ao caso dos autos". 51. No entanto, uma das várias barreiras existentes nas autênticas check-lists de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é a utilidade ou o interesse em agir do recorrente. 52. Pelo que foi apenas com o intuito de justificar a utilidade e o interesse em agir do presente recurso que o Recorrente procedeu à contextualização vertida nos artigos 25.º a 29.º do requerimento de interposição do presente recurso. 53. À luz do supra exposto, é inegável que, ao contrário do que é sustentado na Decisão Sumária em crise, a questão de constitucionalidade identificada na alínea c) por objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC 54. Pelo que, consequentemente e salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator, porquanto estão reunidas as condições para que o recurso interposto pelo Recorrente seja admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que desde já se requer. 4. TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES 1. Através da Decisão Sumária, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente. 2. Ora, no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou as seguintes três inconstitucionalidades por referência ao Acórdão Recorrido: a) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. b) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. c) artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o recurso. 3. De acordo com a Decisão Sumária, as questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas a) e b) não teriam como objeto nenhuma norma ou interpretação normativa que correspondesse à ratio decidendi do Acórdão Recorrido. 4. No entanto, e salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro- Relator. 5. O Acórdão Recorrido foi proferido na sequência da Reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente em 4 de outubro de 2022, reclamação que foi interposta da decisão sumária proferida, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, em 16 de setembro de 2022. 6. Logo, por imperativo lógico, a norma do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, que prevê que o relator pode proferir decisão sumária quando alguma circunstância obste ao conhecimento do recurso, não pode se não ser a primeira das ratio decidendis subjacentes ao Acórdão Recorrido, que reconhece e confirma a validade e a legalidade de uma decisão sumária proferida ao abrigo desse artigo. 7. Assim, o Acórdão Recorrido aplicou de forma inconstitucional o artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP ao ter confirmado a validade e a legalidade de uma decisão sumária, proferida ao abrigo dessa norma, que obsta ao conhecimento do recurso e decide e remetê-lo para outro processo, sem contraditório prévio do arguido, o que viola flagrantemente o princípio do contraditório e do direito ao arguido a um processo equitativo. 8. Pelo que, demonstrado que o artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP constituiu, sim, ratio decidendi do Acórdão Recorrido (pelo menos indiretamente), estão reunidas as condições para que o recurso interposto pelo Recorrente, em particular no que se refere às questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas a) e b), seja admitido e apreciado por este Tribunal, o que desde já se requer. 9. Por outro lado, no que concerne à questão de constitucionalidade identificada na alínea c), a Decisão Sumária em crise sufraga que a mesma tem por objeto um juízo casuístico sobre a decisão do Tribunal recorrido e não uma interpretação normativa. 10. Salvo o devido respeito, não é verdade. 11. Na verdade, contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente tem por objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. 12. Com efeito, apenas foram tecidas referências diretas à situação dos autos, nos artigos 25 a 29 do requerimento de interposição de recurso, a propósito da apresentação do caso concreto (e apenas a esse propósito), que, pela sua complexidade, carece de explicação detalhada. 13. Consequentemente, a questão de constitucionalidade aqui em apreço foi sempre formulada pelo Recorrente em termos abstratos e sem referências ao caso, em cumprimento do entendimento pacífico da jurisprudência constitucional de que os recursos de fiscalização concreta apenas podem incidir sobre interpretações normativas. 14. O que, aliás, é bem visível no alegado pelo Recorrente nos artigos 39 e 40 do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade. 15. Ou seja, ficou claro nos artigos 39.º e 40.º do requerimento de interposição de recurso que o objeto do recurso é estritamente normativo e prende-se com a interpretação inconstitucional do disposto no artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP sustentada pelo Acórdão Recorrido que confirmou e validou a legalidade de uma decisão sumária proferida ao abrigo dessa norma que obstou ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinou a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a questão da remessa, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo. 16. Sendo que, como já referido e salvo melhor opinião, a interpretação sustentada pelo Acórdão Recorrido é inconstitucional por violar frontalmente os princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal, plasmados nos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.os 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa. 17. Na verdade, a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos não poderia ter caráter mais normativo, uma vez que incide, justamente, sobre o critério ou padrão normativo da decisão do Tribunal recorrido, o qual constitui uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. 18. Para dar resposta à questão colocada, o Tribunal Constitucional não necessita de sindicar uma única circunstância ou particularidade do caso concreto, bastando responder à questão abstraía de saber se é constitucionalmente conforme com os princípios constitucionais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo penal a interpretação normativa do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP sustentada no Acórdão Recorrido. 19. Por outras palavras, o Recorrente não apontou um vício de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal recorrido em si mesma, mas antes à interpretação normativa do disposto no artigo 417.º n.º6-a) CPP! 20. À luz do supra exposto, é inegável que, ao contrário do que é sustentado na Decisão Sumária em crise, a questão de constitucionalidade identificada na alínea c) tem por objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. 21. Com efeito, e salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro- Relator, porquanto estão reunidas as condições para que o recurso interposto pelo Recorrente seja admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que desde já se requer. Em face do supra exposto, e nos melhores termos de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja admitida a presente reclamação para a Conferência e, subsequentemente, seja revogada a Decisão Sumária e seja conhecido pela Conferência o objeto integral do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(...) 4.º Pronunciando-nos sobre a presente pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode ser procedente. 5.º Na verdade, quanto às questões de inconstitucionalidade mencionadas sob a alíneas a) e b) do ponto 2. do requerimento de reclamação, apesar da discordância do reclamante quanto ao decidido, o certo é que nos parece inteiramente convincente o expendido na douta decisão sob escrutínio: as alegadas interpretações normativas não correspondem a quaisquer normas aplicadas pela decisão recorrida, o ac do TRL de 13-01-2023. 6.º É isso que vem expresso na decisão sob escrutínio, no seguinte excerto: «(…) para que aquelas normas houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que a prolação de decisão sumária a obstar ao recurso interposto pelo arguido pudesse existir face a «questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» (primeira questão de constitucionalidade) ou «por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (segunda questão de constitucionalidade). Ora, assim não foi. A razão pela qual se indeferiu a reclamação do arguido radicou, ao invés, na ponderação de que não se tratava de uma questão nova — e que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era apenas a decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso. Sem que o tribunal a quo houvesse mobilizado, sequer indiretamente, qualquer norma segundo a qual se admitiria a decisão sumária quanto a questão nova ou, muito menos, que não se ter discutiu previamente a remessa do recurso para outro processo, já que o tribunal a quo afirma que esta precisa questão já havia sido debatida nos autos.» 7.º O que relevou na decisão recorrida, enquanto critério que presidiu ao sentido decisório da mesma, foi a «circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer por não ser uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo havia já sido debatida nos autos.» 8.º O facto de a decisão recorrida ter invocado o disposto textual (o preceito) do art. 417.º, n.º 6, al. a) do CPP, significa apenas a menção a uma fundamentação legal que confere legitimidade à intervenção processual verificada, mas não significa que sobre a mesma se formulou um juízo de (des)conformidade constitucional. 9.º Também no que diz respeito à questão de inconstitucionalidade sob a alínea c) do ponto 2. do requerimento de reclamação, deve ter-se em conta que a mesma não encerra suficiente densidade normativa, tendo o reclamante dirigido «uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.» 10.º A questão de (in)constitucionalidade colocada é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do TRL, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. O recorrente mobilizou princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, ainda que sob um pretenso prisma de conformidade constitucional. 11.º No tocante a este segmento da decisão, há de observar-se que conforme tem entendido o Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. 12.º Ora, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos. 13.º Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). 14.º Os argumentos da reclamação do recorrente não se mostram, pois, aptos a fazer inverter o sentido da decisão sumária sob censura. 15.º A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, como nela também se esclarece, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 16.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217). 17.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode, por outro lado, converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 18.º Não se crendo, enfim, que algum dos argumentos contidos na reclamação a que se responde seja apto a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 19.º Com a qual se concorda, e nenhum reparo merecendo, deve a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 110/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, por não ter a questão enunciada sob a alínea c) do requerimento de interposição natureza normativa, idónea a controlo concreto de constitucionalidade; e por não terem as demais normas sindicadas constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre motivaria a impossibilidade de qualquer juízo de inconstitucionalidade determinar a sua reforma. Para se concluir pela inexistência de correspondência entre os critérios decisórios enunciados pelo reclamante nas alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, fez-se notar, na decisão reclamada, que as normas questionadas pelo recorrente atribuem ao relator o poder de proferir decisão sumária «com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» (alínea a)) ou «por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (alínea b)), ao passo que a razão do indeferimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente foi a conclusão de que que não se tratava de uma questão nova — e que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era apenas a decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso. Para se decidir pela inidoneidade da questão de constitucionalidade formulada sob a alínea c), sustentou-se, na decisão ora reclamada, que ao envolver as concretas circunstâncias do caso («sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido»), a questão de constitucionalidade é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6. O recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão reclamada, quanto a ambas as conclusões. 6.1. Para sustentar que o acórdão recorrido fez aplicação, como ratio decidendi, das normas enunciadas sob as alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso, invoca o recorrente que a reclamação decidida pelo acórdão ora impugnado se dirigiu a uma decisão sumária proferida «ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 – a) do CPP» (ponto 15.), o que torna incompreensível o entendimento de que « o Acórdão Recorrido, que confirma e valida a legalidade de uma decisão sumária, que foi, precisamente, proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, não assentou na norma sindicada» (ponto 16.). Trata-se de argumentação manifestamente improcedente. O recorrente incorre num equívoco, confundindo normas (que são idóneas ao controlo concreto de constitucionalidade) com os preceitos legais de que aquelas são inferidas. Com efeito, como se disse (entre muitos) no Acórdão n.º 890/2021, as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um «binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)», sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que «o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi». Ora, as normas que o recorrente sindicou sob as alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso (por um lado, a interpretação segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido»; em segundo lugar, a norma segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo») não encontram qualquer respaldo na fundamentação do acórdão recorrido. A ratio decidendi do indeferimento da reclamação apresentada pelo arguido quanto à decisão sumária proferida ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal não foi qualquer norma que admitisse tal decisão sem contraditório ou apesar de não ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, mas, pelo contrário, a circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer por não ser uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo havia já sido debatida nos autos. O que resulta expressamente da fundamentação do acórdão impugnado: «Já se vê que o segmento da decisão sumária alvo de reclamação não constitui nenhuma questão nova, relativamente à qual o tribunal devesse previamente ouvir o arguido em ordem à satisfação do seu direito ao contraditório, mas antes uma mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decididos na própria decisão sumária proferida. Consequentemente, desfeito o erro de raciocínio do Reclamante, caiem automaticamente por terra os argumentos onde o mesmo assenta a nulidade da decisão sumária, no segmento reclamado, por violação do seu direito ao contraditório, dado que o Reclamante não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar sobre uma mera consequência prática da questão cerne apreciada na decisão sumária proferida e já transitada em julgado. Termos em que o direito ao contraditório do Reclamante não foi minimamente beliscado, apesar do esforço argumentativo em demonstrar o contrário. Acresce que mesmo esta consequência prática do envio do recurso ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para aí ser levado em conta e conhecido juntamente com o recurso da decisão final, também já havia sido debatida no âmbito das peças processuais deste recurso». Isto é, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a referência no acórdão recorrido ao preceito da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal significa ser essa a sede da fundamentação legal que confere legitimidade à intervenção processual verificada; sem que, sequer indiretamente, o tribunal a quo haja retirado dessa disposição uma norma segundo a qual a decisão sumária seria admissível sem contraditório ao arguido ou quanto a remessa não discutida previamente nos autos. Não tendo a decisão recorrida assentado nas normas sindicadas, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. 6.2. Para sustentar que a questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea c) reveste caráter normativo, argumenta o recorrente que a alusão, no objeto do recurso, às circunstâncias processuais dos autos se dirigiram somente à explicação detalhada da apresentação do caso concreto (ponto 25.) e que a circunstância de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada previamente demonstra que a sua censura não poderia dirigir-se ao ato de julgamento, mas à norma abstratamente enunciada (ponto 49. e seguintes). Mais uma vez, sem razão. A interpretação normativa segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido» não reveste na necessária generalidade e abstração para poder ter idoneidade ao controlo concreto de constitucionalidade. No próprio objeto normativo constam as vicissitudes específicas do seu caso («sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido») o que demonstra, evidentemente, que não está em causa qualquer parâmetro decisório suscetível de aplicação genérica. Como se disse na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade é reportada ao próprio caso concreto — aquele que, segundo o recorrente não dispõe « de elementos alegados no recurso do arguido», pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando a inconstitucionalidade à decisão das precisas circunstâncias processuais dos autos. Acresce que o momento da suscitação da questão de constitucionalidade — em sede de reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador — não permite inferir a idoneidade do objeto. Pelo contrário: ao reclamar daquela decisão, é a ela (e não a qualquer norma) que o vício de inconstitucionalidade é dirigido. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea c), em termos que obstam ao seu conhecimento. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência. Afonso Patrão
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.