Tribunal Constitucional
1493/2025
- Data
- 2026-03-24
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2229 palavras)
ACÓRDÃO Nº
324/2026
Processo
n.º 1493/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante,
notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
1.º Em conformidade com o
disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que
deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º
1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º No CPC vigente – aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de
aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo
613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo
613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex
vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou
obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença,
segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A este propósito,
esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 2019,
Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum
passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se
presta a interpretações diferentes”.
4.º Deste modo, vem a
recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do
douto Acórdão n.º 1493/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna,
numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido
respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através do douto Despacho
proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do
recurso apresentado pela recorrente à seguinte questão:
[transcrição do Acórdão
n.º 90/2026]
6.º O recurso, nesta concreta
questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da
interpretação normativa dada ao art.º 127 do Código Processo Penal, a qual, na
sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º
2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de
inocência e o dever de fundamentação.
7.º Os princípios do
acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento
constitucional no artigo 32.º da CRP.
8.º O direito o dever de
fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
9.º Estes dois últimos
parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidas.
10.º Contudo, no douto
Acórdão agora proferido (n.º 1493/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação
por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros.
11.º A problemática em torno
da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes
últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão n.º 1493/2025.
13.º A dimensão normativa
cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da
recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios
constitucionais “em causa”.
14.º Por isso, com o devido
respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 1493/2025, ou sejam
a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
[…]».
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento do reclamante, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Cumpre, assim,
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi
do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida
ao seu julgamento, sendo «lícito,
porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º
2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas
de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.
5. No caso sub judicio e prima
facie, deve referir-se que o reclamante recorreu para o Tribunal
Constitucional (TC), não tendo sido admitido, no tribunal recorrido, o recurso
de constitucionalidade interposto, tendo o recorrente vindo reclamar dessa
decisão para o TC, o que deu origem ao referido Acórdão
n.º 90/2026. Acórdão este em que se indeferiu
a reclamação em causa e se confirmou a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade.
O recorrente/reclamante vem, agora, arguir a nulidade
do aresto proferido já no TC, invocando, essencialmente:
(i.) «a nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025,
proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da
obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível»;
(ii.) «O recurso, nesta concreta questão, visou a
fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação
normativa dada ao art.º 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão,
no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º,
n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência
e o dever de fundamentação»,
sendo que «Os
princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm
assento constitucional no artigo 32.º da CRP»;
(iii.) «Estes dois últimos parâmetros de
constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da
recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas»;
(iv.) «Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º
1493/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências,
Colendos Juízes Conselheiros»;
(v.) Existe «uma patente obscuridade nesta matéria,
porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n°
1493/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos
suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os
devidos efeitos legais».
6. Quanto à primeira nulidade invocada, não se vê como se pode
defender que o aresto em causa padece de obscuridade. Sublinhando que o
reclamante nem sequer concretiza em que consiste uma tal obscuridade, basta, em
verdade, ler o acórdão em questão, tendo como referência um destinatário
minimamente diligente, para se poder facilmente apreender quais os fundamentos
que conduziram ao indeferimento da reclamação e à confirmação da decisão reclamada
de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Mormente, e a mero título de exemplo, aí
se disse, que «o que facilmente se constata é que não se mostra preenchido o
pressuposto da necessária coincidência entre a ratio decidendi da
decisão recorrida e o objeto do recurso, o que foi prontamente assinalado no
despacho de 26.11.2025 (“Não tendo esta Relação se pronunciado acerca da
inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal na interpretação
“de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artigos 349º e 350º do Código Civil” porquanto a 1ª instância não aplicou a
dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de qualquer uma das presunções
dos artºs 349º e 350º do Código Civil, e não tendo o arguido reclamado para a
conferência imputando-nos qualquer omissão de pronúncia, dúvidas não restam de
que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional». Tanto
basta, dada a cumulatividade dos pressupostos processuais de recurso para o TC
e o caráter insuprível dos mesmos, para não admitir o presente recurso, mas
sempre se dá nota de que a decisão recorrida teve igualmente um fundamento
alternativo – relativo à confissão do arguido – que não integra o objeto deste
recurso e que também seria suficiente para sustentar a manutenção da decisão
recorrida». E, num segmento
subsequente, refere-se que «o recorrente enuncia o objeto deste recurso por referência
a três preceitos legais que não foram propriamente aplicados no processo-base,
pelo que, por impossibilidade lógica, não poderiam os mesmos ter constituído a ratio
decidendi da decisão recorrida. A verdade é que o tribunal a quo
nunca concluiu que a “apreciação
da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador,
permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód.
Civil, bem como, do dever de fundamentar”. Antes pelo contrário, afirmou o
mesmo que, “tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos
de que vinha acusado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo
lançar mão de presunções legais, aliás, no direito processual penal só há uma
presunção legal que é a da inocência do arguido” e que “O Tribunal a quo
deu por provados todos os factos em virtude do arguido os ter confessado, não
tendo sido efetuado qualquer recurso a presunções, legais ou outras, sendo
aquela confissão socorrida pelos documentos constantes dos autos”. Por assim ser, este recurso nunca poderia
ter qualquer efeito útil relativamente à decisão recorrida, que se manteria
sempre inalterada».
Após se ter alcançado essas duas conclusões,
devidamente fundamentadas e perfeitamente percetíveis e de modo algum
ininteligíveis ou ambíguas, retira-se a respetiva consequência, qual seja, a
manutenção da decisão reclamada de não admissão do recurso de
constitucionalidade. Tanto mais, sempre cabe assinalar, que não competiria nunca a este Tribunal, nesta sede e em face
também dessas conclusões, pronunciar-se sobre o objeto e o mérito do recurso (até por
estar em causa uma reclamação de uma decisão de não admissão de um recurso, em
que, neste momento processual, cabe unicamente ao TC apreciar se essa
reclamação deve ser – ou não – deferida, admitindo, em caso de resposta
positiva, o recurso, que só poderá ser objeto de apreciação por este Tribunal num
momento processual posterior).
Em suma, os fundamentos desta decisão são
perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo
qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação.
7. O reclamante/recorrente confunde, ao que tudo indica, o não
aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final
constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao
acórdão proferido, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada previamente a
verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários
para a admissibilidade de qualquer recurso de constitucionalidade, por
referência, in casu, ao que já constava da decisão impugnada do tribunal
a quo e da posterior reclamação do recorrente.
Aliás, observe-se que nesta arguição de
nulidade o recorrente limita-se, nos seus pontos essenciais, a repetir o que já
anteriormente tinha alegado e o que já tinha sido devidamente apreciado no
acórdão prolatado por este Tribunal.
Assim, concluindo-se que não estavam
reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para o efeito,
confirmou-se a decisão reclamada de não admissão do recurso (e abordaram-se
também todas as questões igualmente suscitadas pelo reclamante), nunca se
podendo ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito
desse recurso.
8. Em síntese, não se entende que o acórdão em causa padeça de qualquer
invalidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida
declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 90/2026;
b) Condenar o reclamante e aqui requerente,
atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça –
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
reclamante, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1,
do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual
apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes