Tribunal Constitucional

1493/2025

Data
2026-03-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2229 palavras)

ACÓRDÃO Nº 324/2026 Processo n.º 1493/2025 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4.º Deste modo, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente à seguinte questão: [transcrição do Acórdão n.º 90/2026] 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação. 7.º Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. 9.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 1493/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros. 11.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 1493/2025. 13.º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14.º Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 1493/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento do reclamante, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, sendo «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. No caso sub judicio e prima facie, deve referir-se que o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo sido admitido, no tribunal recorrido, o recurso de constitucionalidade interposto, tendo o recorrente vindo reclamar dessa decisão para o TC, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 90/2026. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. O recorrente/reclamante vem, agora, arguir a nulidade do aresto proferido já no TC, invocando, essencialmente: (i.) «a nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível»; (ii.) «O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação», sendo que «Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP»; (iii.) «Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas»; (iv.) «Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 1493/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros»; (v.) Existe «uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 1493/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais». 6. Quanto à primeira nulidade invocada, não se vê como se pode defender que o aresto em causa padece de obscuridade. Sublinhando que o reclamante nem sequer concretiza em que consiste uma tal obscuridade, basta, em verdade, ler o acórdão em questão, tendo como referência um destinatário minimamente diligente, para se poder facilmente apreender quais os fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação e à confirmação da decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse, que «o que facilmente se constata é que não se mostra preenchido o pressuposto da necessária coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, o que foi prontamente assinalado no despacho de 26.11.2025 (“Não tendo esta Relação se pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil” porquanto a 1ª instância não aplicou a dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de qualquer uma das presunções dos artºs 349º e 350º do Código Civil, e não tendo o arguido reclamado para a conferência imputando-nos qualquer omissão de pronúncia, dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional». Tanto basta, dada a cumulatividade dos pressupostos processuais de recurso para o TC e o caráter insuprível dos mesmos, para não admitir o presente recurso, mas sempre se dá nota de que a decisão recorrida teve igualmente um fundamento alternativo – relativo à confissão do arguido – que não integra o objeto deste recurso e que também seria suficiente para sustentar a manutenção da decisão recorrida». E, num segmento subsequente, refere-se que «o recorrente enuncia o objeto deste recurso por referência a três preceitos legais que não foram propriamente aplicados no processo-base, pelo que, por impossibilidade lógica, não poderiam os mesmos ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. A verdade é que o tribunal a quo nunca concluiu que a “apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar”. Antes pelo contrário, afirmou o mesmo que, “tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo lançar mão de presunções legais, aliás, no direito processual penal só há uma presunção legal que é a da inocência do arguido” e que “O Tribunal a quo deu por provados todos os factos em virtude do arguido os ter confessado, não tendo sido efetuado qualquer recurso a presunções, legais ou outras, sendo aquela confissão socorrida pelos documentos constantes dos autos”. Por assim ser, este recurso nunca poderia ter qualquer efeito útil relativamente à decisão recorrida, que se manteria sempre inalterada». Após se ter alcançado essas duas conclusões, devidamente fundamentadas e perfeitamente percetíveis e de modo algum ininteligíveis ou ambíguas, retira-se a respetiva consequência, qual seja, a manutenção da decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade. Tanto mais, sempre cabe assinalar, que não competiria nunca a este Tribunal, nesta sede e em face também dessas conclusões, pronunciar-se sobre o objeto e o mérito do recurso (até por estar em causa uma reclamação de uma decisão de não admissão de um recurso, em que, neste momento processual, cabe unicamente ao TC apreciar se essa reclamação deve ser – ou não – deferida, admitindo, em caso de resposta positiva, o recurso, que só poderá ser objeto de apreciação por este Tribunal num momento processual posterior). Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 7. O reclamante/recorrente confunde, ao que tudo indica, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão proferido, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada previamente a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade de qualquer recurso de constitucionalidade, por referência, in casu, ao que já constava da decisão impugnada do tribunal a quo e da posterior reclamação do recorrente. Aliás, observe-se que nesta arguição de nulidade o recorrente limita-se, nos seus pontos essenciais, a repetir o que já anteriormente tinha alegado e o que já tinha sido devidamente apreciado no acórdão prolatado por este Tribunal. Assim, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para o efeito, confirmou-se a decisão reclamada de não admissão do recurso (e abordaram-se também todas as questões igualmente suscitadas pelo reclamante), nunca se podendo ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso. 8. Em síntese, não se entende que o acórdão em causa padeça de qualquer invalidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 90/2026; b) Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes
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