Tribunal Constitucional
1442/2025
- Data
- 2026-02-27
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4822 palavras)
ACÓRDÃO Nº 220/2026
Processo
n.º 1442/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora requerente,
interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado
de 5 de novembro de 2025, o qual foi rejeitado por decisão de 13 de novembro de
2025.
2.
Inconformada, veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), que, pelo Acórdão n.º 101/2026,
proferido em 29 de janeiro de 2026,
foi indeferida, com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. A ora
reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual
importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este
propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de
modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso,
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada
não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal
Constitucional com fundamento na falta de mobilização do preceito legal que
delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade na decisão recorrida. Este
entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional.
10. Conforme foi
supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado o
artigo 127.º do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretado no
sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.».
Apesar de,
nessa peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a
decisão da qual vem recorrer, da declaração «(…) porque não se conforma
com o, aliás, douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal
Constitucional (…)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o
único acórdão prolatado por esse tribunal nos autos.
11. Ora,
independentemente de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele
enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifesto que nela não foi aplicada
qualquer norma extraível do disposto no artigo 127.º do Código de Processo
Penal.
Atentemos na
respetiva fundamentação:
«[…]
Apreciando.
Como é
sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do
CPP), representando os recursos uma forma de reacção dos sujeitos processuais
contra as decisões, susceptíveis de impugnação, consideradas injustas,
inválidas ou ilegais, para submissão das mesmas à apreciação pelo tribunal
superior, constituindo, por isso, um instrumento processual de consagração
prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do
duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).
Com a decisão
sumária pretende-se racionalizar o funcionamento dos Tribunais Superiores,
prevendo-se, por essa via, um mecanismo expedito e simplificado de apreciação
do recurso - a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente
destinado ao insucesso por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do
n.º 6 do artigo 417.º do CPP.
Contudo, para
salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite a reclamação para a
Conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 417.º, devendo o reclamante
concretizar as razões pelas quais discorda da decisão sumária, designadamente,
como seria aqui o caso, através da demonstração da “não manifesta”
improcedência do recurso, pois que a decisão sumária rejeitou o recurso com
esse fundamento, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º
1, alínea a), do citado Código.
Estando as
decisões de mérito da competência do Relator sujeitas a reclamação para a
Conferência, sendo o recurso então apreciado colegialmente (art. 419.º, n.º 3,
al. a), do CPP), tal não ocorre com a mera finalidade de obtenção de uma nova
decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade desse
órgão colegial em relação ao Juiz singular, antes constituindo uma prerrogativa
legal de impugnação de algum dos actos decisórios de reporte ao dito artigo
417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP, à disposição, como direito potestativo, do
destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua
revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
Nessa medida,
o reclamante deve, na reclamação, apresentar os seus argumentos contra a
decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a
Conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada.
É sabido que
a lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham
submetido à sua apreciação, bem como as que sejam de conhecimento oficioso,
exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras,
o que se aplica, naturalmente, em sede de recursos (arts. 608 º, n.º 2, e
663.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).
Volvendo ao
caso presente, constata-se que em momento algum a recorrente / reclamante
coloca em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí
apreciadas e que constituem o objecto do recurso, na qual se concluiu pela
manifesta improcedência das pretensões formuladas pela recorrente.
Na verdade,
lida integralmente a reclamação, mais parece que a mesma seria dirigida a
qualquer outro processo, pois que o aí referido nada tem a ver com o objecto
deste recurso. Mas a verdade é que vem dirigida a este Proc. 155/23.6GAPFR.P1,
como aí se encontra escrito.
Ademais,
começa por se transcrever o dispositivo da decisão sumária proferida nestes
autos, dizendo-se que se decidiu “(...) rejeitar, por manifesta improcedência,
o recurso interposto pela arguida A., mantendo-se integralmente a sentença
recorrida”.
Não haverá,
pois, qualquer engano da parte da reclamante.
Ademais, o
texto da reclamação é muito reduzido, contendo somente três parágrafos, pelo
que qualquer leitura, mesmo que apressada, realizada antes da sua remessa aos
autos, como seria conveniente, permitiria despistar qualquer eventual engano na
sua elaboração.
Porém, o
requerimento apresentado aponta para uma decisão sumária em que foi apreciada a
medida de coacção de prisão preventiva, cujo Tribunal a quo, ao aplicá-la,
teria “decidido de forma desadequada e desproporcional”, falando também a
reclamante em “matéria indiciária que a recorrente alegadamente praticou”, da
qual não poderá resultar “a imposição da medida de coacção mais gravosa
prevista no Código de Processo Penal, prisão preventiva”, além de enunciar os
“perigos constantes do artigo 204.º do Código de Processo Penal”, tudo isso completamente
desfocado no objecto do recurso interposto e que foi objecto da decisão sumária
reclamada.
Constata-se,
assim, que a reclamante não contrapõe ou deduz qualquer argumento contra a
decisão sumária proferida. Assim, a reclamação apresentada é manifestamente
inviável com vista à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão
sumária, pelo Relator.
Nessa medida, atentando à decisão sumária proferida e aos
argumentos vertidos na reclamação apresentada pela recorrente, conclui-se não
haver qualquer censura a dirigir a tal decisão, a qual se confirma
integralmente.».
Resulta da
leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação do
Porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de
facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo
127.º do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de
apreciação de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o
âmbito de apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 417.º,
n.º 8, do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa
peça processual, «(…) em momento algum a recorrente / reclamante coloca
em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas
e que constituem o objecto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta
improcedência das pretensões formuladas pela recorrente.». Assim,
limitou-se a concluir, liminarmente, que «(…) a reclamação apresentada
é manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e
decidido, em sede de decisão sumária, pelo Relator.». Posto isto, torna-se
evidente que, não tendo sido emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o
tribunal recorrido não aplicou nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida,
qualquer norma extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Estas
conclusões não foram objeto de discordância na reclamação sob análise, da qual
constam apenas argumentos desconectados da fundamentação da decisão reclamada.
12. Dito isto,
cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão
normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da
decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a
quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não
integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre
que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos
incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se
conhece do recurso.
É
precisamente o que sucede no presente caso, conforme supra explicado,
motivo pelo qual o recurso de constitucionalidade não é admissível.
13. Pelo exposto,
impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.».
3.
Notificada desta decisão, vem a reclamante apresentar requerimento de
arguição de nulidade, nos seguintes termos:
«[…]
1º. Em conformidade com
o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente
requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 1442/25, ser
apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC vigente -
aprovado pela Lei nº 41/201 3, de 26 de junho - foi eliminado o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa
(cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2
do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC,
"retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença",
constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão
ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda
parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC 8vide douto Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em
www:tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito,
esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume
1,2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma
passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º. Deste modo, vem a
recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do
douto Acórdão nº 1442/25, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto
Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto
do recurso apresentado pela recorrente à seguinte questão:
“Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
mobilização do preceito legal que delimitou o objeto do recurso de
constitucionalidade na decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado
pelo ministério Público, junto do Tribunal Constitucional.
Conforme foi
supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado ao
artigo 127º do Código de Processo Penal, «(...) quando interpretado no sentido
de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre de
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar».
Apesar de, nessa
peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a decisão
da qual vem recorrer, da declaração «(...) porque não se conforma com o, aliás,
douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional
(...)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o único acórdão prolatado
por esse tribunal nos autos.
Ora,
independentemente de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele
enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifesto que nela não foi aplicada
qualquer norma extraível do disposto no artigo 127º do Código de Processo
Penal.
Atentemos na
respetiva fundamentação:
«[...]
Apreciando:
Como é sabido, o
Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (artº 428º do CPP),
representando os recursos uma forma de reação dos sujeitos processuais contra
as decisões, suscetíveis de impugnação, consideradas injustas, inválidas ou
ilegais, para submissão das mesmas à apreciação pelo tribunal superior,
constituindo, por isso, um instrumento processual de consagração prática dos
princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de
jurisdição (artºs. 20, nº 1, e 32º, nº 1 da CRP).
Com a decisão
sumária pretende-se racionalizar o funcionamento dos Tribunais Superiores,
prevendo-se, por essa via, um mecanismo expedito e simplificado de apreciação
do recurso - a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja
manifestamente destinado ao insucesso por algumas das razões Indicadas nas
diversas alíneas do nº 6 do artigo 417º do CPP.
Contudo, para
salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite a reclamação para a
Conferência, nos termos do nº 8 do mesmo artigo 417º, devendo o reclamante
concretizar as razões pelas quais discorda da decisão sumária, designadamente,
como seria aqui o caso, através da demonstração da “não manifesta”
improcedência do recurso, pois que a decisão sumária rejeitou o recurso com
esse fundamento, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1,
alínea a) do citado Código.
Estando as
decisões de mérito da competência do relator sujeitas a reclamação para a
Conferência, sendo o recurso então apreciado colegialmente (artº 419º, nº 3, al. a) do CPP), tal
não ocorre com a mera finalidade de obtenção de uma nova decisão fundada num
qualquer critério de maior ou melhor autoridade desse órgão colegial em relação
ao Juiz singular, antes constituindo uma prerrogativa legal de Impugnação de
algum dos atos decisórios de reporte ao dito artigo 417º nºs. 6 e 7, do CPP, à
disposição, como direito protestativo, do destinatário da decisão que por ela
se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou
substituição com base em violação da lei.
Nessa medida, o
reclamante deve, na reclamação, apresentar os seus argumentos contra a decisão
reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a Conferência,
confirmando ou revogando a decisão reclamada.
É sabido que a
lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham
submetido à sua apreciação, bem como as que sejam de conhecimento oficioso,
excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras,
o que se aplica, naturalmente, em sede de recursos (artºs. 608, nº 2 663º nº 2 do CPC, ex vi artº 4 do
CPP).
Volvendo ao caso
presente, constata-se que em momento algum a recorrente-reclamante coloca em
caus o teor da decisão sumaria proferida, em face das questões aí apreciadas e
que constituem o objeto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta
improcedência das pretensões formuladas pela recorrente.
Na verdade, lida
integralmente a reclamação, mais parece que a mesma seria dirigida a qualquer
outro processo, pois que o aí referido nada tem a ver com o objeto deste
recurso. Mas a verdade é que vem dirigida a este proc. 155/23.6GAPFR.P1,
como aí se encontra escrito.
Ademais, começa
por se transcrever o dispositivo da decisão sumária proferida nestes autos,
dizendo-se que se decidiu “(...) rejeitar, por manifesta improcedência, o
recurso interposto pela arguida A., mantendo-se integralmente a sentença
recorrida".
Não haverá, pois,
qualquer engano da parte da reclamante.
Ademais, o texto
da reclamação é muito reduzido, contendo somente três parágrafos, pelo que
qualquer leitura, mesmo que apressada, realizada antes da sua remessa aos
autos, como seria conveniente, permitiria despistar qualquer eventual engano na
sua elaboração.
Porém, o requerimento
apresentado aponta para uma decisão sumária em que foi apreciada a medida de
coação de prisão preventiva, cujo Tribunal a quo, ao aplica-la,
teria “decidido de forma desadequada e desproporcional”, falando também a
reclamante em “matéria indiciária que a recorrente alegadamente praticou",
da qual não poderá resultar “a imposição da medida de coação mais gravosa
prevista no Código de Processo Civil, prisão preventiva", além de enunciar
os “perigos constantes do artigo 204º do Código de Processo Penal”, tudo isso
completamente desfocado no objeto do recurso interposto e que foi objeto da
decisão sumária reclamada.
Constata-se, assim, que
a reclamante não contrapõe ou deduz qualquer argumento contra a decisão sumária
proferida. Assim, a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista
à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária, pelo
relator.
Nessa medida,
atentando à decisão sumária proferida e aos argumentos vertidos na reclamação
apresentada pela recorrente, conclui-se não haver qualquer censura a dirigir a
tal decisão, a qual se confirma integralmente”.
Resulta da
leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação do
Porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de
facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo
127º do Código Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de
apreciação de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o
âmbito de apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 417º, nº
8 do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa pela
processual, «(...) em momento algum a recorrente/reclamante coloca em causa o
teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas e que
constituem o objeto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta
improcedência das pretensões formulados pela recorrente». Assim, limitou-se a
concluir, liminarmente, que «(...) a reclamação apresentada é manifestamente
inviável com vista á modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão
sumária, pelo Relator». Posto isto, torna-se evidente que, não tendo sido
emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o tribunal recorrido não aplicou
nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida, qualquer norma extraível do
artigo 127º do Código de Processo penal. Estas conclusões não foram objeto de
discordância na reclamação sob análise, da qual constam apenas argumentos
desconetados da fundamentação da decisão reclamada.
Dito isto, cumpre
relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa
que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão
recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência
deste Tribunal. De modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC,
cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução adotada no
Tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se da decisão
recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso
pela instância a quo. Nestes termos,
quando os preceitos legais Invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi
da
decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual
em tais situações não se conhece do recurso.
É precisamente o
que sucede no presente caso, conforme supra explicado, motivo pelo qual o
recurso de constitucionalidade não é admissível.
Pelo exposto,
impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
DECISÃO
Pelo exposto,
decide-se rejeitara presente reclamação.
6º. O recurso, nesta
concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade
decorrente da interpretação normativa dada ao artº 127 do Código
Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o
disposto nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam as
garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7º. Os princípios do
acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento
constitucional no artigo 32º da CRP.
8º. O direito o dever de
fundamentação tem assento constitucional no artigo 205º, nº 1 da CRP.
9o. Estes dois últimos
parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidas.
10º. Contudo, no douto
Acórdão agora proferido (nº 1442/25), os mesmos não foram alvo de apreciação
por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11º. A problemática em
torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios,
estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão nº 1442/25.
13º. A dimensão normativa
cuja (in)constitucionalidade
foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência
diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
14º. Por isso, com o
devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 1442/25, ou sejam a
sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido
respeito,
deve ser apreciado o
requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no
artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2
e 379 do Código Processo Penal.».
4.
O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento do
requerido, por entender o seguinte:
«[…]
1.º
O
requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a
alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”.
2.º
Porém, a sua pretensão
não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a
618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito
de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no
artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito
que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
5.º
Sobre a causa de nulidade invocada – alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a
segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo
Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de
Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum
passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se
presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
6.º
Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a
evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios
obscuros/ambíguos constantes do Acórdão
n.º 101/2026.
7.º
Em suma, a
reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento
expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe
erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode
deixar de ser desatendida.
8º
Pelo exposto, afigura-se
ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão
n.º 101/2026, deve improceder.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme relatado, a reclamante veio apresentar um
requerimento de arguição de nulidade sobre o Acórdão n.º 101/26 (incorretamente
identificado pelo n.º 1442/2025, correspondente ao n.º do processo), que
indeferiu a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso
de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo. Fá-lo, ao abrigo
do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, «(…) em
virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível.».
6. Prevê o artigo 69.º da LTC que «[à] tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de
apelação.». Nestes termos, as normas previstas no Código de Processo Civil
regulam os incidentes pós-decisórios desencadeados nesta sede,
nomeadamente o indicado pela reclamante como fundamento legal da sua pretensão,
correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando: (…) ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Sucede que, apesar do enquadramento legal
atribuído à sua pretensão, a reclamante não apresenta qualquer facto passível
de constituir uma situação de ambiguidade ou de obscuridade da
decisão, conforme se passará a concretizar.
7. Compulsados os argumentos apresentados no requerimento sob
apreciação, verifica-se que a reclamante começa por transcrever a fundamentação
do Acórdão n.º 101/2026, anunciando-o como uma redução do objeto do recurso,
o que não tem qualquer respaldo com o decidido nos presentes autos de
reclamação. Em seguida, sem que assinale qualquer ambiguidade / obscuridade
à fundamentação do aresto transcrito, volta a pugnar pelo conhecimento da
questão de constitucionalidade, questão que ficou derradeiramente decidida com
a prolação do Acórdão n.º 101/2026, motivo pelo qual não será revisitada nesta
sede.
Por fim, sumaria a sua linha de
argumentação nos seguintes termos: «(…)
existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o
que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 1442/25, ou sejam a sua pronúncia
em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelos
recorrentes, o que se requer, com os devidos efeitos legais.». Revela, assim, que nunca esteve
verdadeiramente em causa a obscuridade da decisão proferida nos autos –
nem, diga-se, qualquer outra causa de nulidade da decisão –, mas tão somente o
seu inconformismo face à improcedência dos argumentos deduzidos na reclamação
para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e, em última
instância, face à rejeição do conhecimento da questão de constitucionalidade. Sucede
que, tendo-se decidido não admitir o recurso de constitucionalidade, ficou evidentemente
prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade submetida à
apreciação deste Tribunal.
Nestes termos, cumpre indeferir o
requerido.
III. Decisão
Nestes
termos, indefere-se o requerido.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 27 de
fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos
Loureiro
Atesto o voto de
conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por
meios telemáticos.
José Eduardo
Figueiredo Dias