Tribunal Constitucional
1395/25
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- António José da Ascensão Ramos
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2082 palavras)
ACÓRDÃO Nº 173/2026
Processo n.º 1395/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. veio suscitar
a nulidade do Acórdão em conferência n.º 65/2026, que indeferiu a reclamação da
decisão sumária n.º 799/2025, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto
pelo reclamante na fase de exame preliminar.
A
reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo:
«(..)vem, mui respeitosamente, junto de
V. Exas, deduzir a seguinte NULIDADE,
Nos seguintes termos e fundamentos:
A arguida A. foi sujeita a julgamento, e
condenada, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime
de furto (simples), previsto e punido no art. 203º, nº 1, do Código Penal, na
pena de 8 (oito) meses de prisão; pela prática, em coautoria material, e na
forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210º,
nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 2, ali e) e 2020, ala f) ii), todos do Código
Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 meses de prisão; e como pena única
resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena de
4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
A arguida recorreu do referido acórdão, e
o Tribunal da Relação manteve a pena única de quatro anos e nove meses de
prisão efetiva à arguida.
A arguida contestou essa decisão, por
entender que a mesma é omissa, no que concerne aos fundamentos aduzidos pela
requerente, concretamente em atinência à pena pelo crime de furto dever ser de
natureza não detentiva, propondo-se para isso pena de multa, ou pelo menos a
sua redução para 4 meses de prisão; no que concerne à pena aplicada por força
do crime de roubo que deveria ser reduzida para 3 anos e 4 meses de prisão;
consequentemente, a manterem-se ambas as penas detentivas, pugnou pela redução
do quantum da pena única; e finalmente pena detentiva suspensa na sua execução.
Persiste um conjunto de circunstâncias
factuais que a arguida invocou e que interferem na dita subsunção, não se
conformando por isso a mesma com uma tão simplista fundamentação que, na sua
perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia. nos termos previstos no artigo
379º, nº 1, C) CPP.
Não se conformando, em absoluto, a arguida
A. apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo do
disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da inconstitucionalidade
material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13º
da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa
do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Bem como a inconstitucionalidade material
por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos
artigos 18º nº 2 da CRP, 70º do CP. e 32º nº 5 da CRP, quando interpretados no
sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de
aplicação de uma pena.
E ainda a inconstitucionalidade material
por violação do disposto no artigo 205º da em conjugação com o disposto no
artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode
subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção,
contrariando assim o conhecimento científico.
O Senhor Juiz Relator decidiu não conhecer
do mérito do recurso. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão.
Aquela decisão foi confirmada e manteve-se a não-admissão do recurso de
constitucionalidade interposto pela ora recorrente.
Em conformidade com o disposto no artigo
69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15-11 doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o
Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem
arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026, ser apreciado à luz de tal
diploma.
No CPC vigente, foi eliminado o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa
(cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º
2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, "retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo
agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
A esse respeito, esclarecem os Insignes
autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de
Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738,
que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido
seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a
interpretações diferentes ".
Assim, vem a recorrente, ao abrigo do
artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º
65/2026* proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da
obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível.
Através do douto acórdão proferido pelo
Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado
pelo -recorrente, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação:
“… a reclamação... carece de ser
fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Ora a reclamante não ensaia sequer um
esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão
sumária, bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do
recurso, que não justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a
decisão sumária, na medida em que se esgota em afirmações de autoridade de
caráter conclusivo e que, para mais, em nada se relacionam com os vícios
sinalizados.
Assim sendo e porque não foi validamente
definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da
reclamante, confirmando a decisão reclamada.”
O recurso visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual,
na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos
20.º, n.º 4 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRI), ou sejam o direito ao processo
equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do
contraditório e o dever de fundamentação.
Os princípios do acusatório e do
contraditório têm assento constitucional no artigo 32. 0 da CRP. O direito ao
processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm
assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP,
Estes dois últimos parâmetros de
constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da
recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
Contudo, no douto Acórdão agora proferido
(n.º 65/2026), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento
do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, representa, com
o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos
constitucionais da recorrente.
A problemática em torno da distinção entre
Despachos de mero expediente e Despachos decisórios estes últimos sobre os
quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional,
não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 65/2026.
A dimensão normativa cuja
(in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente
tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais
«em causa".
Por isso, com o devido respeito, existe
uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a
nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026, ou seja, deve ser apreciado a reclamação
suscitada pelo Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o.
que se requer, com os devidos efeitos legais.
Nestes termos, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento
apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e
artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, nº 2 e 379.º do
Código Processo Penal».
2. Sobre o novo incidente,
o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
«
1.º
Pelo Acórdão n.º 65/2026, foi decidido
confirmar a Decisão Sumária 799/2025 e, por essa via, não tomar conhecimento do
recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificada de tal Acórdão, veio a
reclamante arguir a nulidade do mesmo por défice de fundamentação e obscuridade
do aresto em causa.
3.º
Consideramos, porém, que no requerimento
ora apresentado não se vislumbra qualquer questão aí sinalizada que tivesse
sido invocada, no recurso, mas não tivesse tido a devida apreciação na Decisão
Sumária e Acórdão questionados.
4.º
Acresce que a recorrente / reclamante não
logrou endereçar nem porfiou, no mesmo requerimento, qualquer vício que
determine a nulidade do acórdão e que importe tomar posição e, bem assim, este
Tribunal deva conhecer.
5.º
No mais, reiteramos a pronúncia do
Ministério Público (de fls 17-18 – também aqui aplicáveis – cujo sentido teve
acolhimento no Acórdão alvo da reclamação.
6.º
Não se alcança como podem proceder os
pretensos vícios que a reclamante vagamente imputa ao Acórdão e que induzam a
nulidade deste, mormente por integrarem algum dos fundamentos previstos nos
artigos 613º e 615.º do CPC, denotando antes a mera discordância da reclamante
sobre o sentido da decisão e um propósito de protelar a tramitação do processo,
beneficiando de efeito suspensivo da decisão que impende sobre a mesma.
7.º
Acresce que nada mais de relevante se
descortina no requerimento que justifique a sua apreciação, considerando que o
teor do Acórdão também não suscita ambiguidades ou obscuridades que importe suprir,
porquanto não se mostra “obscuro” que torne o seu sentido ininteligível, nem se
revela “ambíguo” que prejudique a compreensão da decisão.
8.º
Pelo que, em nosso juízo, o Acórdão
reclamado não padece de omissão de pronúncia, obscuridade ou qualquer vício que
importe suprir.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento não merece
acolhimento».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3.
O Acórdão reclamado não
incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser
mais simples: na sequência da rejeição de recurso na fase de exame preliminar
com fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência abordando matérias impassíveis de associação
ao controlo da regularidade da instância que determinou a rejeição do recurso.
Esgotando-se a reclamação em divagações que em nada respeitavam ao incidente
foi inevitável que a conferência concluísse pela improcedência da sua
reclamação, como de facto veio a suceder.
Nada
se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o exposto, que
pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma a que
permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi
do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 69.º da LTC, pelo que a
reclamação apresentada está absolutamente desprovida de mérito.
4. Por decair na
reclamação por si instaurada, a reclamante é responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os
critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja
sido concedido.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos