Tribunal Constitucional
1381/2025
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- Conselheira Mariana Canotilho
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3545 palavras)
ACÓRDÃO Nº
273/2026
Processo n.º 1381/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão n.º 69/2026,
deste Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada sobre a
decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos
recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se indeferir a
reclamação, com a seguinte fundamentação:
«(…)
9. Conforme
relatado, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade com
fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, na
aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.
Confrontados com o aludido fundamento de não admissão
do recurso de constitucionalidade, os reclamantes pugnaram pela
inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação da norma do artigo 70.º,
n.º 3 da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser
admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por serem equiparados a
recursos ordinários as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes
relatores que não admitam o recurso interposto e não permitam a subida do
recurso, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito
e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela
jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei
Fundamental.» De resto, reafirmam o exposto no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo
indeferimento da reclamação com base no fundamento apresentado na decisão
reclamada.
10. Compulsados os autos,
cumpre confirmar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual os
então recorrentes não esgotaram as vias de recurso ordinárias – nos
termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC – antes de interpor recurso de
constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo não pode ser admitido.
Conforme consta do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência.” Tendo em consideração que se pretende,
com esta regra, garantir que o Tribunal Constitucional apenas aprecia decisões
definitivas, foram integradas no universo de “decisões que não admitam
recurso ordinário” as decisões que podem ser reapreciadas em sede de
reclamação (cf. n.º 3 do artigo 70.º da LTC). Como se prevê expressamente, «são
equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso (…)».
O n.º 4 desse preceito prevê três exceções à regra do esgotamento dos recursos
ordinários: «[e]ntende-se que se acham esgotados todos os recursos
ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o
respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam
ter seguimento por razões de ordem processual.» Assim, através destes
mecanismos, é possível afastar a limitação (meramente temporária) do direito ao
recurso de constitucionalidade, uma vez que aquelas garantem a pretendida
cristalização das decisões recorridas.
11. Ora, compulsados
os autos, verifica-se que os aqui reclamantes interpuseram recurso de
constitucionalidade sobre uma decisão que ainda era passível de reclamação para
a conferência (artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), a saber, a
decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça datada de 4 de agosto de 2025.
Verifica-se, também, que os reclamantes não lançaram mão de quaisquer dos
mecanismos previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, os quais permitiriam a
interposição de recurso de constitucionalidade daquela decisão. Como tal,
conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por falta
de esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da
LTC).
12. Por fim,
a questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação não
será conhecida por este Tribunal, por não ser extraível, exclusivamente, do
invocado n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Conforme foi dito, o n.º 3 limita-se a
distender o conceito de recursos ordinários para efeitos da aplicação da
norma prevista no n.º 2, do mesmo preceito. A norma constante do n´2 do artigo
70.º é, sim, a norma que estabelece critérios de recorribilidade das decisões
proferidas pelos tribunais comuns para o Tribunal Constitucional. Não tendo
sido arguida de inconstitucionalidade, na presente sede, nada mais há a decidir
nesta matéria.
13. Pelas
razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em
coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
2.
Desta decisão os reclamantes apresentaram requerimento de arguição de nulidade,
nos seguintes termos:
«(…)
I
1.º
Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições
conjuntas dos artigos 615.º e 628.º, ambos do
C.P.C., assiste aos Recorrentes o direito
de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão.
2.º
Cingindo-se as questões objecto da presente reclamação
em saber se o Acórdão datado de 15/01/2026 padece ou não de nulidades,
designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
3.º
De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida
enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1,
alínea a) do C.P.C.
4.º
Por seu turno, para fundamentar o acórdão sob
reclamação, a 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, limitou-se a confirmar
a decisão sumária reclamada, aderindo à mesma, sem invocar qualquer tipo de
fundamentação para tal.
5.º
Não tendo adoptado o acórdão sob reclamação uma
fundamentação quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito que se
mostre como minimamente suficiente, que permita aos Recorrentes, enquanto seus
destinatários, alcançarem as razões de facto e de Direito que conduziram à
prolação da decisão.
6.º
Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício
fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito
que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in "Código
de Processo Civil Anotado", Vol. V, 3.ª
edição, Coimbra Editora, pág. 139).
7.º
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser
expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o
destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por
outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de
apreciar, em função do recurso interposto.
8.º
Assim, quanto ao incumprimento da falta de
fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente
suficiente, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. que é nula a
sentença ou despacho que "(...) não especifique os fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão."
9.º
Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, referente ao Proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1,
relatado pelo Exmo. Conselheiro Sérgio Poças e no Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, de 16/06/2014, relativo ao Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1,
relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Gil, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, não se pode
descurar que, no nosso quadro constitucional (artigo 205.º, n.º1 da
Constituição da República Portuguesa), em é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, afigura-se que também a fundamentação de
facto ou de direito gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta
absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, por
conseguinte, determina a nulidade do acto decisório.
10.º
Ora, compulsado o teor do acórdão reclamado, verifica-se
que o mesmo, limitando-se a confirmar a decisão sumária, anterior e igualmente
objecto de reclamação, é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de
facto e de Direito.
11.º
Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de
fundamentação de facto e de direito que impede os Recorrentes, enquanto seus
destinatários, de alcançarem o quadro factual e jurídico subjacente à decisão,
pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1,
alínea a) do C.P.C.
12.º
Perante esta realidade processual, o douto Acórdão
reclamado está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de
fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º, n.º
1, alínea a), do C.P.C.
II
13.º
Por outra banda, os Reclamantes suscitaram prévia e
adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das
normas levadas a cabo pelas decisões recorridas.
14.º
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de
recurso os Recorrentes esclareceram desde logo que pretendiam que o Tribunal
Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os
princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das
normas supra referidas.
15.º
Tendo os Recorrentes identificado de forma clara as
decisões recorridas que constituem o seu objecto.
16.º
Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob
reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez
que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada
previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento
oportuno, limitando-se o acórdão sob reclamação a adoptar meros pretextos para
não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta
interposto pelos Reclamantes.
17.º
Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos
artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia aos Recorrentes
o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir
nulidades de que a mesma padeça.
18.º
Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia,
em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P.,
verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
19.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão
previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de
procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do
mérito da causa.
20.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º
1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo
diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento.
21.º
Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º
12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário
Morgado, disponível in www.dgsi.pt,
é de salientar:
“A nulidade por omissão de pronúncia, representando
a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.0 do
CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as
«questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer
oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas(…)”
22.º
Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão
impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações dos Recorrentes em
sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo
Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver.
23.º
Prendendo-se a expressão "questões" vertida
nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do
C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à
apreciação do Tribunal.
24.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a
discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da
interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e
aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelos
Recorrentes.
25.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que
foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelos
Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1,
alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
26.º
Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação,
estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das
normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
27.º
Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de
pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter
apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais,
seja a mesma de conhecimento oficioso.
28.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião
contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou
adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
29.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe
o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados."
30.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo
de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua
interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(…)ou
os princípios nela consignados.”
31.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade
de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer
Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios
constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas
ou princípios.
32.º
Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e
invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais
normas, o acórdão sob reclamação, ao não apreciar minimamente a
inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda
uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
33.º
Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo
penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código
de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs.
143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a
sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria
conhecer, por força do disposto no actual
artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
34.º
Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, o
acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta
questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe
cumpria conhecer.
35.º
Bem vistas as coisas, tais questões de
inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou
juízos de valor invocados anteriormente pela Reclamante, além de que a sua
apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas
as outras questões.
36.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97
e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à
constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento
oficioso do Tribunal.
37.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte
entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada
tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta
expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente
afirmado."
38.º
No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de
14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou
que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(...) se o acórdão de
que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi.”
39.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional
flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que
a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios
constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade.
40.º
Tendo ainda os Recorrentes indicado qual a concreta
interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as
normas e princípios constitucionais.
41.º
Razão pela qual os Reclamantes suscitaram de modo
adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de
interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado
minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
42.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação
abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua
apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de
pronúncia.
43.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que
se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre
questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva
conhecer oficiosamente.
44.º
Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade
material invocada pelos Reclamantes não podem deixar de consubstanciar uma
verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue nos
artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal,
pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de
acarretar a sua nulidade.
45.º
Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação
conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo
minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do
disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º,
n.º 4, ambos do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas.
doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e,
consequentemente, ser o Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento
dos recursos de constitucionalidade interpostos de modo processualmente
adequado pelos Recorrentes, com as devidas consequências legais.»
3.
Notificados para se pronunciarem, querendo, acerca da arguição de nulidade
apresentada, os reclamados não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Compulsado o
requerimento sob apreciação, verifica-se que os reclamantes vêm pugnar pela
verificação de uma nulidade processual, fundada no argumento segundo o qual o
acórdão proferido por este Tribunal «é absolutamente omisso em termos de
fundamentação, de facto e de Direito», porque as «questões não foram de modo
algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais
que se consideram aplicáveis ao caso concreto».
5. Como se sabe, as causas de nulidade nos processos de
fiscalização concreta da constitucionalidade estão previstas no artigo 615.º do
Código de Processo Civil, aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC,
podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º daquele diploma.
A
invocação de nulidade processual realizada pelos reclamantes não encontra em
tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada,
não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte
de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi
cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pela inadmissibilidade
do recurso de constitucionalidade interposto, face ao incumprimento dos seus requisitos
de admissibilidade.
6. Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com
precisão e rigor, ao contrário do que parecem pretender os reclamantes. As
razões decisórias foram claramente explicadas e transparentes, não subsistindo
qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação apresentada
ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, os reclamantes não
cumpriram um dos pressupostos indispensáveis para a admissão do recurso de
constitucionalidade, designadamente, o esgotamento
prévio dos recursos ordinários – como é exigido – e o defeito da sua
atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Ora, a
este Tribunal compete o controlo da conformidade
constitucional de normas desde que se encontrem preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que,
face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um destes requisitos inviabiliza a admissão do recurso, comprometendo
a análise do mérito da questão colocada e conduzindo ao indeferimento de
eventual reclamação apresentada por esta razão.
7. Na verdade, no presente requerimento, os reclamantes
defendem que o Acórdão n.º 69/2026 é nulo apenas para demonstrar a sua
discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que pretendem é que seja conhecido o mérito
do recurso que interpuseram.
Ademais,
o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o
reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos,
não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC e estando
esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º
1, também do CPC, não pode a pretensão dos recorrentes-reclamantes prosperar.
Não se
verifica, portanto, omissão de pronúncia ou falta de fundamentação no acórdão
visado e, nessa medida, a arguição de nulidade não tem fundamento.
III – Decisão
Nestes
termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro