Tribunal Constitucional
137/2025
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5382 palavras)
ACÓRDÃO Nº
988/2025
Processo n.º 137/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante
«TRL»), em que é reclamante A. e
reclamado o Ministério Público,
o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho do Relator daquele Tribunal, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 119).
2. Pelo Acórdão n.º 494/2025,
decidiu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 59-81/TC):
«[…]
7. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
7.1. A decisão reclamada é
o despacho do Relator do TRL, datado de 6 de janeiro de 2025 (v. supra §
3.2.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido por esse Tribunal, em 25 de setembro de 2024, por, sinteticamente,
não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nomeadamente por «intempestividade» e por não se
encontrar «invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por
este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a
decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão».
7.2. Na reclamação
apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ali recorrente, ora
reclamante, suscita a nulidade do despacho do Relator do TRL (v. supra §
4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
argumentando, quanto ao requisito da tempestividade, que «[…] tem
a jurisprudência constitucional mantido o entendimento de que o prazo para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois
de definitivamente estabilizado – tornado definitivo –, o texto da decisão
recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre
incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável»,
pelo que «se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do
artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das guias para
efetuar o pagamento da multa devida» (posicionamento reiterado na resposta
– cf. supra § 6.) e, quanto ao requisito da normatividade, apenas
reafirma que «[e]ncontra-se bem patente no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as
interpretações efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se consideram
inconstitucionais, quando e como foram arguidas».
8. O recurso de
constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado foi
interposto, como aludido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe,
necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário
(artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
9. Segundo o disposto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, de decisões «que não admitam recurso ordinário, por a
lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
9.1. Este Tribunal tem
constantemente entendido que a exigência de esgotamento dos recursos
ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC se estende a outros meios
impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras
processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios),
traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de
que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve
oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (§ 6.1.), o seguinte:
«[…] Conforme reiteradamente afirmado
na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos
ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema
judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem
jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal
Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização
concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais
que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a
que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão
n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º
13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem,
no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o
Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional […]».
9.2. No caso, o primeiro
acórdão prolatado pelo TRL data de 25 de setembro de 2024, contudo, o mesmo foi
objeto de incidente pós-decisório de arguição de nulidades, que foi
decidido definitivamente pelo acórdão do TRL de 5 de dezembro
de 2024.
Assim, e como conclui o Ministério
Público (v. supra § 5., ponto 18.), «a interposição do recurso
mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC)», isso se resultar «verificado
o condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a notificação
do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de 25/09/2024
e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter sido apresentado o
recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii) pagamento da
multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias de prazo com
multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa imediata da
prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC)».
9.3. Ocorre, como ressalta
e resulta do que infra se concluirá em sede da apreciação
sumária do preenchimento dos demais pressupostos do recurso, que se tem como
despicienda ou inútil a necessidade de apuramento e verificação junto do TRL da
enunciada condição relativa ao pagamento da multa no âmbito do recurso
interposto.
10. Com efeito, no que
respeita, em especial, à norma ou interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por
este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do
n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem
como os demais doravante citados).
Com efeito, o sistema português de
fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional
competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais
ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998,
695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode
substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
10.1. Ora, analisado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado
nos presentes autos (v. supra § 3.), antecipa-se que não
foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este
Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que
possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º
ambos da LTC].
Embora no enunciado seja feita
referência a preceitos legais – nomeadamente, o artigo 72.º, n.º 2,
alínea d) do Código Penal e, bem assim, artigos 374.º,
n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 426.º, n.º 4, todos do
Código de Processo Penal –, o ora reclamante fá-lo para alegar a direta
violação destes preceitos e não de qualquer norma ínsita nestes que repute
de inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo
Tribunal a quo.
10.2. Na
verdade, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do
ora reclamante, que acaba por ser confirmada/reiterada pela resposta produzida
(§ 6.), torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada
não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir
verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação
normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, a qual é diretamente
criticada e visada, conclusão que não é minimamente abalada pela motivação ora
aduzida na resposta produzida pelo reclamante não cuidando o mesmo sequer de
desenvolver idónea e adequada argumentação jurídica que a rebata, sendo
percetível que aquilo que o reclamante pretende é que este Tribunal
proceda à «[d]eclaração de nulidade do acórdão devido à violação do
princípio do juiz natural. Declaração de nulidade por omissão de pronúncia em
questões essenciais do recurso. Declaração de nulidade por falta de
fundamentação clara e compreensível. Declaração de nulidade por insuficiência
da matéria de facto provada. Retificação das penas aplicadas, considerando os
princípios da necessidade e da proporcionalidade». Se dúvidas existiam,
resulta ora confirmado com o teor da resposta e o reiterar das críticas à
justeza e ao acerto/correção da decisão condenatória que visou impugnar através
de recurso dirigido a este Tribunal.
Não pode, todavia, ser satisfeita
a pretensão do recorrente, ora reclamante, a ver apreciada a inconstitucionalidade de
tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura
objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
11. Não estando em causa
uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressuposto
essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de qualquer norma ou interpretação
normativa, previamente suscitada pela recorrente, ora
reclamante, e efetivamente aplicada pelo Tribunal ora recorrido –, tanto
basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser
indeferida a presente reclamação».
3. O reclamante vem
agora apresentar «reclamação para a conferência» deste acórdão, nos seguintes
termos (cf. fls.
86-90/TC):
«B., mandatária do Senhor A.,
arguido recorrente e reclamante nos autos supra
identificados, tendo sido notificada do Douto Acórdão prolatado por este
Colendo Tribunal, a 09.06.2025, sob o n.º 494/2025, e não se conformando
com o mesmo, vem dele reclamar para a Conferência, nos termos do disposto no
art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º
28/82 de 15 de Novembro, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1
- É certo, não se desconhece e não olvidamos o facto de que, o Tribunal
Constitucional não aprecia decisões inconstitucionais, as quais perduram no
nosso sistema judicial, limitando-se apenas a apreciar a ou as
interpretação/interpretações inconstitucional/inconstitucionais, violadora/s da
nossa Lei Fundamental,
2 - Devendo o recorrente
indicar expressamente qual a peça e se possível o trecho em que invocou a
interpretação inconstitucional da norma.
3 - Ou seja, se a
totalidade da decisão proferida for inconstitucional, mas o recorrente não
cumprir a formalidade, o nosso sistema judicial pretere todos os direitos
fundamentais que nos foram ensinados e mantém a condenação de um inocente, o
que por si só é inconstitucional.
4 - De facto a mandatária
ora subscritora e porque, infelizmente, em outros processos foi sujeita a
decisões proferidas por inteligência artificial e que nitidamente pouco ou nada
têm de humano, sendo as mesmas um nítido atropelo à legislação penal e
constitucional, tentou através de um sistema que efetivamente não domina
demonstrar que, desde o primeiro momento, ou seja desde a prolação da Decisão
da primeira instância foram violados, no caso concreto, os princípios mais
elementares que nos fazem destacar dos países do terceiro mundo onde a Lei a
Constituição e ao Direitos do Homem e do cidadão são e devem continuar a ser
respeitados, pelo que a presente reclamação, irá cumprir os requisitos formais,
devendo também em nosso entender o Sistema Judicial, mormente os Tribunais
Superiores cumprirem tais formalidades, porque a liberdade das pessoas não deve
e não pode ser tratada como uma mera estatística, ou simplesmente transformar
as pessoas em números e assim desistir do ser racional que, efetivamente nos
diferencia e faz de nós um país Soberano que tem como princípios fundamentais,
os da vida, liberdade, presunção de inocência que nos faz manter esperança na
humanidade.
5 - Pelo que a 1.ª questão
que se coloca é se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo
arguido foi ou não tempestivamente apresentado.
6 - Esta
questão é uma questão formal que tem de ser efetivamente resolvida e não [o] foi,
porquanto se entendeu que não valia a pena os autos baixarem ao Tribunal da
Relação para que este cumprisse a formalidade de notificar o arguido para
proceder ao pagamento da multa devida, porque, perdoem-nos expressão –, não
vale a pena sequer a preocupação com tal formalidade porque o recurso não
cumpre outros requisitos exigidos, pelo que sempre não deverá o mesmo ser
conhecido.
7 - Salvo o Devido
respeito, têm de V. Exas. se pronunciar
sobre a tempestividade do recurso interposto e só posteriormente, após a
liquidação da multa devida deverá o recurso subir a este Colendo Tribunal e ser
apreciado por V. Exas..
8 -
Impõe-se pois que, os presentes autos baixem ao Tribunal da Relação para que o
arguido possa liquidar a multa devida e o recurso por si interposto, cumprindo
ou não as formalidades imperativas para o conhecimento do mesmo, possa ser
devidamente decidido, impondo-se que não seja o próprio Tribunal a desvirtuar a
Lei e os princípios constitucionais.
9
- O recorrente, sempre na pessoa da sua mandatária, quando notificado do Douto
parecer do Ministério Público quanto à intempestividade da apresentação do
recurso para o Tribunal Constitucional, apenas respondeu, demonstrando, quanto
a nós, à saciedade que nunca poderia o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional ser rejeitado por extemporâneo, tendo em conta que deu entrada
dentro dos três dias de multa subsequentes ao termo do prazo (artigo 107.º-A do
Código do Processo Penal conjugado com o artigo 139.º do Código do Processo Civil).
10 -
Com muita pena da ora subscritora o Tribunal Constitucional não permite uma
defesa oral dos argumentos vertidos em sede de recurso para esse Colendo
Tribunal, porquanto, muito gostaria a ora subscritora de poder, perante V.
Exas. oralmente explanar e quem sabe, ter a honra de, se questionada por V.
Exas., poder explicar o porquê de ter alegado, pela primeira vez em diversos
anos de profissão do modo como o fez, cumpre desde já, informar V. Exas. que se
iniciaria com um pedido de desculpas formal, uma vez que, “não se pode tomar a
parte pelo todo, ou o todo pela parte”, ou seja, não é, por não se ter
anteriormente decidido de modo que se entendeu não ser correto, e por mais que
se sinta (a mandatária), que nunca se alcançará Justiça, ou que será prolatada
Decisão que se tenha por injusta ou incorreta, pelo que humildemente a
mandatária, ora subscritora apresenta o seu mais humilde e sincero pedido de
desculpas e penitencia-se, desde já, do ataque de fúria por descrédito na
justiça que de si se apossou na esperança de não prejudicar de algum modo o seu
constituinte.
11 -
Portanto em resposta ao MP, limitou-se a mandatária a indicar que os presentes
autos a fim de se cumprir os formalismos exigidos por lei, têm obrigatoriamente
de descer ao Tribunal da Relação, para que ali sejam emitidas as guias nos
termos do 107.º-A do CPP e do
art.º 139.º do CPC e
só após a liquidação das guias de multa com o acréscimo devido por não terem
sido autoliquidadas, ou no caso de não se proceder a tal pagamento, é que poderá
existir pronúncia sobre a tempestividade da apresentação do recurso para o
Colendo Tribunal Constitucional, o que até ao presente não ocorreu, não
obstante o acórdão … proferido.
12 -
Não podendo, nem devendo à revelia do cumprimento das formalidades que o
próprio Tribunal da Relação da cumpriu [sic] ser decidida a
tempestividade ou intempestividade de apresentação de recurso do
arguido/recorrente/reclamante para o Tribunal Constitucional.
13 -
Como os Tribunais no qual também se encontra incluído o Tribunal Constitucional
está sujeito à Lei, tem o mesmo de decidir em conformidade como supra alegado,
sendo qualquer interpretação diversa da agora expendida é nitidamente violadora
dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1 todos da
CRP, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM DE CUMPRIR
A LEI E NÃO PODE
TER UMA INTERPRETAÇÃO DESCONFORME
COM A CONSTITUIÇÃO AINDA EM
VIGOR.
14 - Pelo
que se aguarda a remessa dos presentes
autos para o Tribunal da Relação para
emissão das guias
devidas com a penalização devida,
como a LEI EXIGE.
15 -
Quanto ao segundo ponto, reitera-se o facto de [que] o
Poder Jurisdicional do Tribunal da Relação se esgotou com a prolação do acórdão
que conheceu, ou melhor não conheceu, das nulidades arguidas pelo arguido do Acórdão
que se limitou a por um visto à decisão absurda e inconstitucional prolatada na
1.ª instância, mantendo-a, de modo displicente sem sequer ter tido necessidade
de fundamentar o porquê.
16 -
Como estamos no âmbito da formalidade sempre diremos que, esta necessidade do
Tribunal da Relação apreciar o mérito do recurso interposto pelo arguido para o
Tribunal Constitucional, e esta interpretação do Tribunal da Relação de que
pode apreciar o mérito de um recurso interposto para um Tribunal superior, é
violadora do artigo 32.º da CRP, ou seja o Direito do recorrente ver apreciado
o recurso por si interposto pelo Tribunal Superior, neste caso o TC.
17 -
Porquanto, nos termos do art. 4.º
do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O que significa que, decidida
a causa, não é possível ao Tribunal que a emitiu alterar a decisão e o que
proíbe o menos proíbe o mais, se não pode alterar a Decisão que proferiu não se
pode arrogar do direito de apreciar recurso interposto pelo arguido para
Tribunal Superior – Tribunal Constitucional.
18 -
Face ao exposto, terá sempre em nosso entender e salvo melhor e Douta opinião,
primeiro, os autos baixarem ao Tribunal da Relação para que se emita as guias
da multa com a penalização e após
o pagamento da mesma ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, o
qual deverá apreciar as inconstitucionalidades arguidas, o que se requer.
19 -
Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, não pode um inocente ser
prejudicado, por os mandatários não se [sic] terem cumprido do modo
usual a arguição de inconstitucionalidades.
20 -
Não se olvida que a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a
correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade
constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao
recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade
normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II
Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo
para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado
no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 –, 521/95 e 1026/9,
inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de
18 de junho de 1994)].
21 -
Por outro lado, deve também referir-se que decorre dos referidos preceitos que
a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados,
claros e percetíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a
quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o
poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar
adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a
quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a
exigência de se dever confrontar a norma sindicanda [sic] com os
parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando
uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da
constitucionalidade dos atos normativos.
22 - É
evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o Tribunal
recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como
fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da
questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância
recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de
recurso (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/94, 560/94 e 155/95, in Diário
da República II Série, respetivamente, de 6 de setembro de 1994, de 10 de
janeiro de 1995 e de 20 de junho de 1995).
23 -
Nestes termos, sabemos que exigir-se-á que, em sede de recurso, a questão de
constitucionalidade seja concretizada de modo claro, direto e objetivo (cf.
Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) nas
conclusões da motivação do recurso uma vez que são estas que delimitam o âmbito
e o objeto do recurso e, concretizando o sentido dessa exigência, tem este
Tribunal estabelecido que «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica
é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba
que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto
reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e percetível,
identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma)
que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama,
bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei
fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional
infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar
a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito –
concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à
própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que
enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96,
este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)» – cf. o
referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais aí se remete.
24 - Finalmente,
o recurso apenas pode ter por objeto questões de constitucionalidade relativas
a normas que tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento normativo do aí
decidido, tendo esse recurso caráter instrumental.
25 -
Trata-se, neste caso, de um pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade cuja exigência decorre da natureza incidental do recurso de
constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema
constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas
pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional
constitucional, não cabendo ao Tribunal Constitucional conhecer de questões de
validade normativo-constitucional que não possam repercutir-se na decisão,
determinando a sua alteração em caso de procedência do recurso de
constitucionalidade.
26 -
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder,
efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso
de o recurso obter provimento, o que apenas se afigura possível quando a norma
cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie esgote a
ratio decidendi da decisão recorrida, sendo certo que, como
se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, enquanto “(...)
órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão
consultivo em matéria jurisdicional (...), toda e qualquer apreciação e
declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de produzir
efeito no caso sub judice; não pode, e não
deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos
puramente teóricos ou académicos» (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional)”, o que sucederia, inequivocamente, em todas as situações onde
a formulação de um juízo de constitucionalidade sobre determinada norma não se
viesse a repercutir na decisão recorrida.
27 - No
entanto, no caso em concreto, toda a
decisão prolatada tendo em vista o recorrente é inconstitucional, uma vez que
teve por base elementos falsos errados, que levaram à condenação de um inocente
e errados, sendo certo que com inteligência artificial foi possível à ora
subscritora apurar e identificar quais as normas constitucionais violadas,
sendo que a interpretação que se fez da lei foi nitidamente inconstitucional e
violadora das normas que no recurso se identificam cabalmente, e que tais
interpretações inconstitucionais, foram arguidas, de um modo pouco usual,
confessa-se, tanto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, como na
subsequente arguição de nulidade.
28 -
No entanto e no caso de V.
Exas. entenderem ser essencial, sempre poderá o arguido, mediante convite de V.
Exas., o qual legalmente sempre terá de ter lugar, em nosso entendimento após a
subida do recurso para o Tribunal Constitucional aperfeiçoar a peça, não
obstante se entender que as interpretações inconstitucionais se encontram
identificadas.
29 -
Pugnamos pela segurança jurídica do povo e do próprio Estado português, sendo
certo que a mandatária subscritora, não obstante já ter tido conhecimento
direto de Decisões que não visam a Justiça, ainda mantém esperança na mesma,
não nos parecendo necessário abalar o sistema judiciário com recursos de
revisão de sentenças transitadas em julgado, para se alcançar Justiça.
Face
ao exposto deve a reclamação interposta pelo arguido proceder e determinar-se a
subida do recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional, como impõe
a LEI […]».
4. Notificado para se
pronunciar, o Ministério Público apresentou
resposta, de que se extrai, no essencial, o seguinte (cf. fls. 92-95/TC):
«[…]
6.º
Confrontado com o teor do douto Acórdão n.º
494/2025 prolatado pela conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional, vem o reclamante requerer, inadequadamente, a intervenção desta
mesma conferência, contestando, no essencial, o teor da decisão proferida pelo
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e a suposta obrigação incidente sobre o
Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre a tempestividade do recurso e
de, consequentemente, ordenar que “os autos baixa[ssem] ao Tribunal da
Relação”, nada aditando de relevante no que à inidoneidade do objeto recursivo
concerne, omitindo qualquer menção à falta deste pressuposto essencial de
qualquer recurso de constitucionalidade.
7.º
Todavia, tão relevante quanto a falta deste
pressuposto processual, que inviabilizou que o Tribunal Constitucional tivesse
tomado conhecimento do presente recurso, é a da constatação da
inadmissibilidade processual da presente reclamação, por força do prescrito,
fundamentalmente, no n.º 4, do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional,
que determina, estatuindo sobre o julgamento incidente sobre a “reclamação
de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida”,
que tal “decisão não pode ser impugnada (…)”, muito menos,
acrescentaremos nós, por parte da mesma formação que acabou de decidir o
dissídio.
8.º
Quanto a esta matéria, e em situação semelhante à
presente, elucidou o Tribunal Constitucional, a título de exemplo, no seu douto
Acórdão n.º 823/2022, que “[f]ace à transcrita estatuição [a constante do
n.º 4, do artigo 77.º, da LTC], o requerimento do reclamante apenas poderia ser
atendido se, ao abrigo do disposto do artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, viesse arguir alguma das nulidades referidas no artigo 615.º do
Código de Processo Civil”.
9.º
Ora, também no caso vertente, não tendo o reclamante
arguido qualquer nulidade imputável à douta decisão impugnada, nunca poderia
limitar-se a requerer perante a conferência da 3.ª Secção, que revisse uma
decisão, por ela tomada, e que é, por força da lei, inimpugnável.
10.º
Ou seja, para além de endereçar desadequadamente a sua
intervenção processual, procurando impugnar uma decisão inimpugnável, o
reclamante limita-se a reiterar a sua discordância com o anteriormente
decidido, não logrando fundamentar, juridicamente, a pretensão manifestada.
11.º
Por força do acabado de expor, deve o presente
requerimento ser, em nosso entender, indeferido […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pretende o reclamante
«reclamar para a Conferência, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A» da LTC (v.
supra § 3.) do Acórdão n.º 494/2025,
pelo qual se decidiu, nos termos do artigo 77.º da LTC, indeferir a reclamação
apresentada do despacho proferido pelo TRL que não admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional (v. supra § 2.).
6. Assim, e como afirma o
Ministério Público na sua resposta (v. supra § 4.), a pretensão do reclamante é inteiramente
desprovida do necessário respaldo legal, já que nos termos do artigo 77.º, n.º
4, da LTC, a decisão que recai sobre reclamação apresentada de despacho que
indefira ou retenha a subida de recurso para o Tribunal Constitucional «não pode ser impugnada», sendo certo que nos
termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC (para o qual remete o n.º 1 do artigo
77.º da mesma lei) compete à conferência decidir definitivamente as
reclamações (salvo quando, por não falta de unanimidade dos juízes intervenientes,
essa decisão caiba ao pleno da Secção), não contemplando a LTC qualquer via de
recurso (v.g., para a Secção ou para o Plenário) das decisões proferidas
por essa formação.
7. Não se vê, ademais,
que possa ser estabelecido um qualquer paralelismo entre o agora requerido pelo
reclamante e qualquer dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de
Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos recursos para o Tribunal
Constitucional (ex vi do artigo 69.º da LTC), de modo a, em obediência
ao princípio da boa fé e cooperação processuais, proceder à convolação do
requerimento aqui sub specie.
8. Efetivamente, mesmo na
parte em que o reclamante alega que este Tribunal não se pronunciou sobre «a tempestividade do recurso interposto», o que requer não é que este Tribunal supra uma
qualquer omissão de pronúncia (na aceção da alínea d) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC) – relevando, aliás, no § 6. da reclamação apresentada (v. supra §
3.), ter apreendido/captado perfeitamente a posição adotada nos §§ 9.2.
e 9.3. do acórdão aqui reclamado (v. supra § 2.) – mas sim que determine a baixa dos autos
«ao Tribunal da Relação para que o arguido possa
liquidar a multa devida e o recurso por si interposto, cumprindo ou não as
formalidades imperativas para o conhecimento do mesmo, possa ser devidamente
decidido» (cf. o § 8. da reclamação
supratranscrita em § 3.), o que seguramente serviria apenas propósitos
dilatórios em face dos demais argumentos que sustentam o acórdão reclamado que
confirmou a decisão de não admissão do recurso e que, como se referiu, não pode
já ser objeto de reclamação ou recurso.
9. Do exposto flui que
estamos perante um requerimento que configura um incidente pós-decisório
manifestamente anómalo, que se impõe rejeitar liminarmente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto o requerimento sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º,
n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes