Tribunal Constitucional
1288/21
- Data
- 2023-05-25
- Relator
- António José da Ascensão Ramos
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (17 387 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 296/2023
Processo n.º 1288/21
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António
José da Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A., ACE (doravante, A. ACE) interpôs
recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de outubro de 2021,
pedindo a fiscalização dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, todos do Regime
Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético (RJCESE), aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período
de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
com fundamento em violação dos princípios da capacidade contributiva e
da equivalência, imanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa), da tributação pelo rendimento real
(artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa) e, bem assim, da liberdade de iniciativa económica,
da propriedade privada e da não-consignação (artigos 61.º, 62.º e
105.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa).
2. A., ACE propôs
Impugnação Judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Beja contra a (auto-)liquidação
da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano
de 2018 no valor de € 48.076,24 e de juros compensatórios associados no
valor de € 76,77.
O Tribunal julgou a
impugnação judicial totalmente improcedente e, inconformada, a recorrente
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe negou
provimento, confirmando a decisão em 1.ª instância.
3. A., ACE interpôs então
recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“vem, ao
abrigo do regime dos artigos 6º, 70º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º,
n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º 1, e 75º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor
recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja
admitido, uma vez que o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC).
As normas em
causa são os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da
"Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético", criada pelo
artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor em 2018 através
do artigo 280º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
No
entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do
princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas
pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da
capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo
18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada (artigo 62º) e da
não consignação (n.º 3 do artigo 105º).
A questão da
inconstitucionalidade dos artigos referidos é a causa de pedir suscitada pela
Recorrente quer na petição inicial que deu entrada na primeira instância quer
nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal Central Administrativo,
conforme de resto decorre do acórdão recorrido.”
4. O Tribunal “a quo”
admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito
devolutivo.
5. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional e depois de notificada para o efeito, a recorrente
apresentou alegações, concluindo pela seguinte forma:
“A. A CESE foi
estabelecida com a intenção de constituir uma medida extraordinária (conforme
decorre, aliás, da sua própria designação), no âmbito e a propósito da
negociação e cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira
(PAEF) acordado entre o Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário
Internacional, que vigorou entre 2011 e 2014 (vulgo "programa da Troika").
Assim sendo, era suposto que a CESE vigorasse por um período transitório e
limitado. Porém, desde que foi criada, a medida tem vindo a ser prorrogada
anualmente, até ao presente, estando já no nono ano de vigência (quase uma
década). O período em causa nos presentes autos, 2018, foi o quinto ano em que
a CESE esteve em vigor.
B.
Quer agora, em 2022, quer no ano aqui em questão, 2018, estamos a falar de
momentos por reporte aos quais foram há muito ultrapassadas as circunstâncias
que justificaram a permanência excepcional e transitória da CESE na nossa ordem
jurídica. De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal
Constitucional, essas circunstâncias reconduzem- se à situação de emergência
financeira que a República Portuguesa atravessou entre o início e meados da
década passada. Com efeito, apesar de até ao momento o Tribunal se ter colocado
do lado da validade da CESE, não só teve apenas em conta o tributo vigente
entre 2014 e 2017 como, das decisões conhecidas, é possível retirar como
consequência que, a partir de 2018, a medida deixou de ter justificação
constitucional para vigorar (extraordinariamente) no nosso ordenamento.
C. A
essa luz, tanto os actuais nove anos de duração da CESE quanto os cinco que ela
já levava em 2018 configuram uma situação óbvia de uso excessivo e
inconstitucional do poder do Estado, que requer com urgência uma intervenção
que o limite - pelo menos, como ultima ratio, uma intervenção judicial. E essa
intervenção que se requer a este Tribunal, enquanto garante máximo dos princípios
constitucionais em que se baseia a ordem jurídico-política portuguesa.
D.
Segundo o Tribunal, a conformidade da CESE com a Constituição mantém-se apenas
enquanto ela puder ser considerada uma medida extraordinária, pelo que saber se
ela ainda merece ou não essa qualificação é uma questão central, um critério
fundamental que deve orientar a apreciação da sua validade ou invalidade. Ora,
à luz da jurisprudência, não faz sentido que, no quinto ano de vigência da
medida, ainda se possa considerar admissível a permanência da CESE na ordem
jurídica. E que não é só a urgência da receita gerada que despareceu (em 2018,
Portugal não estava já na situação financeira de há dez anos. Nessa altura,
aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto de termos ultrapassado essa
situação); desapareceu também a urgência de o tributo existir naquelas
condições - condições essas que, lembre-se, este Tribunal aceitou porque eram «de
fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e
certo, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais
adequados (...), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou
seja, totalmente desajustados à urgência do caso pretendido».
E.
Pois bem: para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a
CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de
ser determinada por um "critério conjuntural", em cada ano de
vigência, à luz da "verificação periódica de um certo estado de
coisas".
F. No
entanto, esta circunstância de a validade da CESE tem de ser apreciada ano a
ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua
criação, implica que não nos possamos desviar de alguns princípios essenciais.
Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade
possível, ao configurarem-se as razões que justificam a continuidade do tributo
na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a pesquisar razões novas
que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
G. É
verdade que, potencialmente e em abstracto, em todos anos, até à eternidade,
existirão por certo no Estado português circunstâncias (por exemplo, de índole
orçamental) que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias
acrescidas, de natureza extraordinária; todavia, quando nos debruçamos sobre
uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece)
constitucionalmente válida - desde logo à luz da sua eventual natureza
extraordinária - , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o legislador
a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a aceitar que pode
deixar de haver - ou deixar de ser impossível averiguar - qualquer
correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir especificamente
aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos.
H. Em
vez de estarmos sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que,
mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos
legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido
levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é a perguntar se as razões que
presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas
com a receita gerada pela medida. Caso contrário, estaremos perante uma medida
violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência
entre a sua suposta necessidade e os objectivos determinado pelo legislador.
I.
Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem
jurídica ou as suas regras têm de ser alteradas, com - nas palavras do TC -
"a implementação de critérios, porventura mais adequados" à vigência
do tributo posterior ao momento extraordinário da sua criação.
J. De
resto, diga-se também, em segundo lugar, que não se pode dar justificações para
a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí se retirem as devidas
consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata de uma
contribuição financeira, mas sim de um imposto. Lembre-se que a qualificação da
CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º 7/2019, tinha por
pressuposto que a actividade dos sujeitos passivos dava causa aos problemas que
o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da actuação do Estado na
resolução desses problemas. Porém, se a CESE passar a ser justificada sem apelo
a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um imposto e tem de ser
tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam a
constitucionalidade da criação de impostos.
K.
Ora, o único argumento que o TC avança para justificar a validade da CESE até
2017 é o das condições de emergência financeira em que a República Portuguesa
se encontrava. Em concreto, o TC justifica a CESE com a situação de rescaldo do
PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas
públicas, e a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no
artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (relativamente à
CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs
358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e
532/2021. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021).
L.
Antes de mais, analisada a jurisprudência em apreço, o que importa sublinhar é
que o TC dá apenas uma justificação para a CESE de 2015, 2016 e 2017 - e essa
justificação é a necessidade de consolidação orçamental. Esta circunstância
transporta dois significados importantes para o caso vertente.
M. Em
primeiro lugar, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada como um
verdadeiro imposto, na medida em que, se serviu simplesmente para consolidação
orçamental, constitui afinal um tributo cobrado para os fins gerais dos
impostos, sem qualquer efeito no financiamento de medidas de sustentabilidade
do sector energético, seja na redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico
Nacional ou em qualquer outra. Assim, é indispensável a medida ser apreciada à
luz dos princípios constitucionais que regem a criação de impostos.
N.
Aliás, insista-se, a partir de 2018 a CESE perdeu até a ligação à emergência da
consolidação orçamental, que nessa altura deixou de se verificar, o que
acarreta que deixou de existir qualquer correspectividade especial entre a CESE
e uma necessidade do Estado que pudesse justificar, mesmo que temerariamente, a
sua vigência extraordinária. Também por este facto se deve concluir, então, que
falar hoje da CESE como um tributo bilateral - designadamente uma contribuição
especial - é um erro.
O.
Com efeito, em segundo lugar, levando em linha de conta a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, tem de se concluir que a CESE deixou de ser uma medida
extraordinária em 2018, pois que nesse ano Portugal não só já tinha há muito
deixado para trás o PAEF como havia fechado o procedimento por défice
excessivo. Por reporte a 2017, o último ano analisado pelo Tribunal, este já só
teve como pressuposto da natureza extraordinária da CESE a existência do
procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá de se concluir que
com ele terminou igualmente a validade transitória e excepcional da CESE. Ao
contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos anos seguintes Portugal
já não estava obrigado pela União Europeia à adopção de medidas orçamentais
extraordinárias. Em 2018, o ano aqui em causa, o défice foi de 0,5% do PIB, que
na altura o Governo celebrou como um «resultado histórico e virtuoso».
P.
Portanto, se a jurisprudência do Tribunal Constitucional é a que é, e se os
factos de 2018 são o que são, nada pode justificar a vigência da CESE nesse
ano. O Tribunal sinaliza claramente uma aproximação da CESE ao limite do
aceitável, já que a razão com a qual o tem identificado a justificação da
validade temporária da medida - a emergência financeira de Portugal - não se
verifica nos anos seguintes àqueles sobre os quais se debruçou a jurisprudência
conhecida. O limite do aceitável, segundo o TC, foi ultrapassado em 2018.
Q. E
por isso que, precisamente a partir de 2018, o Governo foi dando sinais formais
- nas sucessivas leis orçamentais - de que pretende uma revogação faseada da
medida. Fê-lo mediante autorizações legislativas, para sinalizar uma alegada
vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do
ordenamento jurídico. E fê-lo porque teve a noção do risco de
constitucionalidade de o não fazer.
R.
Porém, ao desaproveitar sistematicamente essas autorizações legislativas, o que
o Governo demonstrou é que, em bom rigor, a sua intenção é fazer letra-morta da
natureza extraordinária da CESE, que deste modo permanece ainda na ordem
jurídica basicamente como foi aprovada em 2014.
S. Do
exposto resulta que a CESE tem de ser apreciada como aquilo que verdadeiramente
é — ou que verdadeiramente era já em 2018: um imposto especial sobre o sector
da energia, sem natureza extraordinária.
T.
Trata-se, sem dúvida, de uma medida inconstitucional.
U. A
inconstitucionalidade decorre, antes de mais, de a CESE ser um imposto cujas
bases de tributação subjectiva e objectiva violam o princípio da capacidade
contributiva, concretização do princípio da Igualdade (artigo 13º da
Constituição), desenvolvido também, no que respeita à base objectiva, pelo
princípio da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º).
V.
Sobre isso, deve começar-se por sublinhar que a Recorrente não exerce qualquer
actividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da
electricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária
do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) - que é o principal problema regulatório
que o regime da CESE declara pretender resolver-, não beneficiando, pois, de
nenhuma forma directa ou especial, da actividade do Estado exercida no âmbito
do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos
do tributo).
W.
Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a Recorrente não
contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que geraram esse problema, pelo que
não tem também relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado
português assumiu igualmente como objectivo anular ou atenuar (o mesmo
acontecendo, também aqui, com grande parte dos sujeitos passivos da CESE). A
Recorrente não é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da actuação
estadual nesse aspecto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio
na mesma medida, por todos os particulares.
X.
Quanto ao financiamento de outras políticas sociais e ambientais do sector
energético, em geral, que o legislador também inscreveu formalmente no regime
como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade
objectiva, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela
qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto,
que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser
efectivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa.
Y.
Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício
decorrente das políticas em questão e a actividade das empresas energéticas que
não actuam no sector da produção de electricidade - no qual se gerou o problema
da dívida tarifária do SEN e o consequente desequilíbrio orçamental -, sempre
essa ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na
medida em que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita
(a restante receita) é afecta a um objectivo com o qual nada têm a ver (a
redução da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um outro cuja
solução beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os
particulares - para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela
dívida tarifária (a consolidação orçamental).
Z. Em
face do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou
sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o
princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de
uma actividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa
beneficiem (directa ou indirectamente, efectiva ou presumivelmente, de modo
suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela
incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a actividade a
financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.
AA. A
CESE é, pois, um verdadeiro imposto - um imposto especial sobre alguns
operadores de um sector de actividade específico, em razão da sua alegada
capacidade contributiva particular.
BB.
Posto isto, a CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação do
princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no
campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13º da
Constituição), porque a sua base de incidência subjectiva atinge contribuintes
que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da "contribuição"
(não são de todo beneficiados com as actividades estaduais que a receita
pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto
colmatar) - designadamente todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da
produção de electricidade, como é caso da ora Recorrente.
CC.
Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da
capacidade contributiva por, ao ter como base objectiva o valor dos activos das
empresas abrangidas, constituir uma aproximação indirecta ou presumida aos
lucros das mesmas - uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente
conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados
arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma colecta sobre
lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa
forma, ou uma colecta igual ou superior aos lucros efectivamente obtidos, caso
em que representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do rendimento e,
nessa medida, um imposto confiscatório.
DD.
Além disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que
é inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja
dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a
violência do tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como
um imposto sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por
violação do princípio da proporcionalidade.
EE. E, na
verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do
respeito devido pelo princípio da proporcionalidade.
FF. Este
princípio é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou
adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema da
dívida tarifária do SEN - um dos objectivos legislativamente declarados da medida,
ao qual é consignado uma parte importante da respectiva receita: não se trata
de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria,
estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes
em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de
receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objectivo político
central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores finais de
electricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o aumento
dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela redução.
GG.
Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a
sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito
negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e
acentuar o problema.
HH.
Depois, a CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é
consignada em parte ao financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo
ano em que, por exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos
percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia
obviamente servir para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da
necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade), e
ainda porque, apesar de os objectivos declarados do legislador serem
importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes para
justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus
sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da
igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades - como a
Recorrente - que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que
suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, directa e
especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a
dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio).
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por
provado, com todas as consequências legais, designadamente a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 2o, 3o, 4o,
11º e 12º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o
Sector Energético" (criada pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31
de Dezembro), em vigor em 2018 através do artigo 280º da Lei n.º 114/2017, de
29 de Dezembro”
6. A recorrida, Autoridade
Tributária (AT), não ofereceu resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. Observa-se
da indicação realizada no requerimento de interposição acima transcrito, que as
normas sob sindicância compreendidas no requerimento de interposição abarcavam quatro
matérias distintas relacionadas com o Regime Jurídico da CESE.
Incluiu-se no objeto do recurso a intransferibilidade legal do
encargo tributário inerente à CESE por via de dedução à base coletável em IRC (artigo
12.º do RJCESE) e, bem assim, a disciplina legal da CESE nas suas componentes
essenciais: o artigo 2.º define a respetiva incidência subjetiva e o artigo 3.º
a incidência objetiva; foi também pedida a sindicância do estatuto de isenções
do tributo, estabelecido no artigo 4.º do RJCESE, e do artigo 11.º, n.º 1, do
RJCESE, que consigna a receita libertada pelo tributo ao “Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético” (FSSSE).
Sucede, porém, que nas alegações de recurso a recorrente
abandonou boa parte das questões que colocou no requerimento de interposição, excluindo
a controvérsia referente a algumas das normas cuja sindicância suscitou e
alguns dos fundamentos a que fez apelo.
Não se alcança, sequer por via indireta, qual a crítica que a recorrente
dirigiria aos artigos 4.º (isenções) e 11.º (consignação ao FSSSE), do RJCESE,
ou de que forma essa crítica seria sustentável. Ao mesmo passo, nada se alega a
propósito da violação, por qualquer uma das normas de direito ordinário, do
direito à liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º da Constituição da
República Portuguesa), do direito à propriedade (artigo 62.º da Constituição da
República Portuguesa) ou do princípio da não-consignação (artigo 105.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa), a propósito de qualquer uma das
normas cuja sindicância se requereu.
A composição das alegações de recurso nestes termos,
particularizando, de entre a temática definida no requerimento de interposição,
um leque de questões mais magro, terá de ser entendida como uma forma tácita de
exprimir e de obter a redução do objeto do recurso, especificamente
prevista no artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil [CPC] (ex vi
artigos 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário [CPPT] e 69.º da
LTC) (v.,
acórdão do TC n.º 512/2006; v., também, C. LOPES DO REGO, Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 264 e acórdãos do TC n.ºs 333/02 e 269/2019, o primeiro dos
quais apud op. cit.). O recurso ficará por isso
cingido às questões efetivamente colocadas pelo recorrente em alegações
(artigos 2.º, 3.º e 12.º, do RJCESE, na redação conferida pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), sem prejuízo do conhecimento oficioso de
vícios de inconstitucionalidade não-arguidos (ou que, nos termos expostos,
assim devam ser qualificados), caso seja esse o entendimento deste Tribunal
(cfr. artigo 79.º-C, 2.ª parte, da LTC).
Cabe-nos então
apresentar a redação dos
dispositivos legais do RJCESE sob sindicância. Com referência à Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, que lançou a CESE para o ano de 2018, estes possuíam a seguinte
redação:
“Artigo 264.º
Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição
extraordinária sobre o setor energético
2- Mantém-se
em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 - Consideram-se feitas
ao ano de 2017 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam
do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime da
contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da
contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
a) - Sejam titulares de
licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados
nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
b) - Sejam titulares, no
caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em
condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de
vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei,
com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) - Sejam
concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de
eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro,
78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e
215-A/2012, de 8 de outubro;
d) - Sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 65/2008, de 9 de abril,
66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
e) - Sejam titulares de
licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
f) - Sejam operadores de
refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
g) - Sejam operadores de
armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos
no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
h) - Sejam operadores de
transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
i) - Sejam operadores de
distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de fevereiro;
j) - Sejam
comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os
65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
k) - Sejam
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
l) - Sejam
comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de
29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de
23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
m) Seja comercializador
do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo
39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012,
de 26 de outubro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos
tangíveis;
b) - Ativos intangíveis,
com exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos financeiros
afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
2- No caso previsto na
alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor
energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior,
sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo
prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 65/2008, de 9 de
abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.
3-A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado
para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior,
tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos.
4- No caso das atividades
reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre
o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas
tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos
no n.º 1.
5- Para efeitos do n.º 1,
entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos
na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015,
ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
6- O valor económico
equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da
fórmula prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos
parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei,
os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa
à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do
preço do gás previstas nos contratos.
7- Nas situações
previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos
corresponde à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado
com a informação sobre o real valor desses contratos, designadamente a relativa
à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do
gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista
no anexo I a este regime, considerando como ano base de valor unitário para
efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico equivalente
inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de
maio.
8- O valor do excedente
ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores
que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.
9- Nos casos em que a
obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada,
impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração
e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da
contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de
pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético
definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do
excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e
informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
10- Nos casos em que a
obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada,
impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração
e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da
contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de
pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético
definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do
excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e
informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
11- A liquidação, a
cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético
cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 7.º e 8.º.
12- Para efeitos do
disposto no n.º 4, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor
reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com
referência a 1 de janeiro de 2015.
13- Para efeitos do
disposto no n.º 3, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor
reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com
referência a 1 de janeiro de 2015.
Artigo 12.º
Não dedutibilidade
A contribuição extraordinária sobre o setor energético não é
considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas.”
Delimitado que está o programa normativo que subjaz ao
ato de liquidação impugnado e que se compreende no recurso de fiscalização,
passemos à apreciação das questões colocadas.
8. Comecemos por fazer ver que, em boa parte, a alegação da
recorrente esgota-se em controvérsias que são hoje objeto de jurisprudência
consolidada deste Tribunal Constitucional, maxime no que respeita à qualificação
jurídico-tributária da CESE como contribuição financeira (e não como imposto,
como se pretende) e sua arguida desconformidade para com os princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo rendimento real, da igualdade
tributária e da proporcionalidade.
Pelo Acórdão n.º 7/2019, decidiu o plenário do Tribunal
Constitucional “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro”, posicionando-se pela conformidade
para com Constituição de boa parte das normas ora sindicadas, bem como da CESE
cujo regime legal delas deriva.
Foi
entendimento adotado no aresto que a CESE escapa ao conceito (e regime jurídico
próprio) do imposto (por não constituir tributo destinado a satisfazer
toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma
prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável
como contribuição financeira a entidades públicas (v. acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num tertium genus
que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos
(v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008). É a unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos
pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a
conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira
inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação
pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela situação
carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar.
De facto,
porque a CESE está legalmente alocada ao financiamento de Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º, n.º 1 do
regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º 2), o
tributo compreende-se de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando
a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético por a
atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade
(bilateralidade genérica, potencial ou difusa).
A atividade do FSSSE está
legalmente dirigida à “promoção
do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional”
(artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril e artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), o que caracteriza o espetro de vantagens para os
operadores económicos do setor enquanto benefício grupal decorrente da ação
pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República
Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo
em vista garantir equilíbrio ambiental e a racionalização na exploração de
recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República
Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo
2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril), constitui essencialmente
uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores
sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que, por esse motivo,
igualmente lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da
contribuição financeira.
Neste sentido, diz-se no
citado acórdão:
“a sujeição à
CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos
«financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector
energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da
redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter
estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao
tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que
nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do
tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica
e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste
características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos
passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos,
por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais
da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover,
indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o
cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de
pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública
dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a
obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à
satisfação de encargos públicos. (…)
no contexto
do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores
económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar
novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão
entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o
destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso
é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor
do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do
sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas
pelo modelo económico-social do Estado regulador» (…) consignada
a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica
e com autonomia administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (…) esta [é] uma qualidade
reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação
significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas
públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade, como decidido pelo
Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à taxa pela utilização do espetro
radioelétrico.
Independentemente
de se considerar esta consignação de receitas decisiva para a caracterização do
tributo em causa, a verdade é que a natureza de contribuição financeira da CESE
resulta, inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que
lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos.”
O alegado pelo recorrente
em nada abala esta doutrina, de profundas raízes na nossa jurisprudência
constitucional e que aqui se reitera.
Com interesse para a
presente decisão, porém, cabe chamar à colação o julgado no recente Acórdão do
TC n.º 101/2023, que se debruçou e exerceu juízo de reprovação constitucional
sobre o regime jurídico na CESE, quando aplicável às empresas do setor de
distribuição, transporte e armazenamento subterrâneo de gás natural e com
relação ao modelo legal com vigência em 2018.
9. A sobredita decisão adotou
por fundamento central as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018,
de 7 de dezembro ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que estabelece o regime
jurídico do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético (em vigor a
partir de 8 de dezembro e, como tal, abrangendo o regime contributivo sob
sindicância – cfr. artigo 3.º do diploma).
O Acórdão faz ver que,
nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, o Fundo dispunha de dois
objetivos programáticos: por um lado, (i) o “financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética” (artigo 2.º, alínea a), do diploma); por outro, (ii) a “redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional” (artigo 2.º, alínea b), do
diploma). Sublinha-se ainda que, na sua redação original, estava legalmente imposta
uma certa forma de priorização da alocação da receita angariada através da CESE,
que seria absorvida em 2/3 com custos destinados aos objetivos assinalados sob
(i) supra (o Acórdão conforta esta observação com o disposto no artigo
4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril).
Sucede que, no ver do
aresto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, importaram uma alteração substancial deste quadro de organização
financeira e do que se apelida de «destino típico» da CESE, o que, por
sua vez, teria transportado consigo a descaracterização do interesse de grupo
dos obrigados tributários (ou, ao menos, de certas entidades entre eles
incluídas), de que depende a qualificação da CESE como contribuição
financeira:
“Esta ordem de
prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 (…)
ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão
(…) forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito
a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro
lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que
daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de
todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente
suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do
gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da
energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e
interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes
as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam. (…)
O que daqui
se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita
em especial medida aos operadores dos demais subsetores (…)
(…) o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os
operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim,
ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo
se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não
permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é
visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições –
estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da
receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais
beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um
certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios
presumivelmente proporcionados pelo FSSSE.”
Se do excerto transcrito
se diria que o Acórdão do TC n.º 101/2023 se preparava para concluir que as
alterações sobre a disciplina legal de realização de despesa pelo FSSSE teriam
importado a ruína do modelo tributário da CESE enquanto contribuição financeira,
certo é que conclui em termos muito mais modestos. O Tribunal não adotou esta
conclusão maximalista, antes cingiu o juízo de inconstitucionalidade às normas
do,
“artigo 2.º, alínea
d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano
de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina
que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º
1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou
com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual)”
(sublinhado nosso)
Atendendo à formulação do
dispositivo, é de concluir que o juízo de inconstitucionalidade adotado pelo
Acórdão por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa) se dirige apenas à norma que integra na regra de incidência
subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte, distribuição e
armazenamento subterrâneo de gás natural, tendo por base, infere-se, a inobservância
de um dever de diferenciação destes operadores do setor energético que seria
imposto pelo sobredito princípio. A referência ao quadro de incidência objetiva
da contribuição (artigo 3.º, n.º 1), pois, surge apenas por se tratar de norma
de parametrização da obrigação contributiva daquela categoria de sujeitos
passivos (“na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo (…) da titularidade das pessoas coletivas que (…)
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural).
Assim sendo, o aresto não
oferece suporte à afirmação de que a CESE é inqualificável como contribuição
financeira, nem pretende realizar um confronto direto com a doutrina
adotada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional até esta data, que acima
descrevemos. Noutro sentido, apenas introduz o entendimento de que, pela
operatividade de um quadro legislativo entrado em vigor no ano de 2018, as
empresas do setor que destaca (distribuição, transporte e armazenamento
subterrâneo de gás natural) passaram a não poder ser entendidas como dotadas
dos atributos e propriedades que permitiriam integrá-las na lógica grupal que
preside à contribuição. Para o Acórdão, o facto de a receita da CESE estar
dirigida essencialmente à gestão da dívida tarifária – que, por essa altura e
segundo se diz, apresentava sinais de vir ingressando numa curva descendente –,
associado ao facto de não reconhecer uma vantagem própria aos operadores do
setor do gás natural que adviesse dessa gestão, nem um nexo de causa entre a
atividade destes e o problema gerido, levaria a que esses agentes económicos
ficassem afastados do espectro de incidência.
Também este seria, ao que
parece, o caso da ora recorrente no caso sub iudicio.
Ora, em primeiro lugar (e
deixando de parte, por ora, a norma do artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE), cabe
fazer ver que nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da
receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do
Setor Energético: a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas
do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no
património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente
previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, acrescidas
dos excedentes transportados de exercícios anteriores – cfr. n.º 2), não à
coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE.
Sobre o destino
específico a cometer à receita por esta contribuição financeira no âmbito da
governação do FSSSE, nenhuma alteração foi introduzida no diploma pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, porque nunca nenhuma finalidade peculiar
às disponibilidades libertadas pela CESE alguma vez esteve fixada no
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
Desde a sua aprovação
inicial, este diploma recorre ao valor de receita anual da CESE como parâmetro
de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista
garantir o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final. O valor bruto
de receita obtida com a contribuição constitui o valor de referência
para o limite à despesa com políticas do setor energético (artigo 2.º, alínea
a), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) e com despesas de liquidação e
cobrança da CESE (fixada em 3% da receita bruta da CESE), que, agregadas, não era
permitido excedessem 2/3 daquele montante (cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea a) e
3, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril).
A alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, reduziu este teto máximo (de
2/3) para 1/3 da receita da CESE, permitindo ainda ao Governo definir uma regra
orçamental que se contenha neste quadro (cfr. artigo 4.º, n.º 4, alínea a), e
3, na nova redação). No entanto, como está bom de ver, isso não importou uma
regra diferente de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas, já
que essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das
despesas do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade
pública.
Mais se diga, se algum
destino específico alguma vez foi associável à receita da CESE aquando da sua
primitiva introdução na ordem jurídica, até seria mais fácil defender que
respeitaria à gestão da dívida tarifária, o que desde logo pulveriza a noção de
uma alteração da finalidade típica da receita em que se apoia toda a
fundamentação constante do sobredito Acórdão. De facto, na definição daquela
atribuição que subjaz à criação do FSSSE, ao artigo 2.º, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, foi conferida uma redação que expressamente
refere ambas:
“O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente
através: (…)
b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária
sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro”.
(sublinhado nosso)
Seja como for, e como
ressalta do supra exposto, nunca a jurisprudência do Tribunal
Constitucional esqueceu ou obnubilou a relação entre a CESE, o FSSSE e a gestão
da dívida tarifária do setor energético, sem por isso concluir pela desconformidade
constitucional do regime da contribuição, designadamente no que respeita à sua
incidência subjetiva, na sua total extensão e incluindo operadores do setor do
gás natural. A inversão da doutrina até aqui acolhida pela jurisprudência
constitucional imporia se realizasse uma desmontagem global do percurso
argumentativo que a suporta, de modo a fundamentar a inversão nas conclusões a
que conduz, demonstração que não vemos realizada no Acórdão do TC n.º 101/2023,
tal como acima se disse.
Em segundo lugar, se é
bem verdade que, na nova redação conferida ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), in
fine, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a despesa do FSSSE em cada exercício no âmbito do “financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética” passou a estar limitada a 1/3 da coleta
anual da CESE, como assinalámos, por contrapartida foi também eliminado o teto
de € 100 M, que, na redação primitiva, capeava a realização de despesa anual
por encargos a este título, revogando este limite nominal absoluto.
Por esse motivo, do ponto de vista normativo não é defensável que se
conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da
CESE ou do FSSSE que se caracterizasse pela reorientação de qualquer um para um
escopo diverso face ao primitivo – fosse o combate à dívida tarifária – e que permitisse
qualificar como irrelevantes ou marginais todas as demais ações que este último
venha a empreender. Eliminando o teto financeiro nominal (de € 100 M), é até
possível que, em certos exercícios, o investimento em políticas ambientais e
sociais no plano do setor energético se possa entender aliviado de condicionantes
a despesa por comparação com o regime legal anterior, dependendo das variações
da receita da CESE e, por conseguinte, da expressão concreta que o terço fixado
na lei (como único limite estático a despesa) represente em cada
exercício na conta de FSSSE.
Se não se discute, pois,
que a atividade regulatória do FSSSE no plano de políticas relativas ao setor
energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental (artigo
2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), responde (também) a
necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN) e que dessa regulação estas extraem vantagem, o
facto de não decorrer necessariamente das alterações operadas ao
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, eo ipso, um limite reforçado de
encargos ou de despesa nesse âmbito em todos os casos – antes dependendo da
casuística referente a cada exercício fiscal –, impõe que desde já se conclua
que a lógica dos tributos comutativos atribuída à CESE pela jurisprudência
deste Tribunal Constitucional não se pode dizer embargada: a CESE, enquanto
instrumento de assistência financeira ao FSSSE, viu preservado o nexo relevante
para com as empresas do SNGN que até então se veio observando, bem como para
com as demais que integram o quadro de incidência subjetiva, permitindo e
impondo a sua qualificação como contribuição financeira.
De resto, como o próprio
Acórdão n.º 101/2023 até refere, a disciplina legal do FSSSE, articulável com o
regime da CESE, denota preocupações específicas orientadas para a estabilidade
do subsetor do gás natural. A receita contributiva obtida das empresas deste
setor tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento take-or-pay
(artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 16 de julho e artigo 3.º, n.ºs 2
e 3, do RJCESE), acha-se alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à
utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das
respetivas redes de transporte e de distribuição (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do
RJCESE, na redação conferida pela a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). A
regulamentação da atividade do Fundo assegura ainda a atualização anual do
abatimento programado (cfr. artigo 2.º-A, da Portaria
n.º 1059/2014 de 18 de dezembro, na redação conferida
pela Portaria n.º 133-A/2017 de 4 de outubro). O abatimento no valor da tarifa por UGS do SNGN constitui uma medida de
realização de despesa pelo FSSSE que se destina à estabilidade
e equilíbrio do subsetor do gás natural que acresce às demais atividades
compreendidas no seu escopo programático dirigidas ao conjunto do setor
energético, de que os respeitos operadores serão beneficiários, seja o caso da
recorrente.
Seria, pois, a exclusão das empresas do subsetor do gás natural do regime
contributivo – solução diferenciada que contrastaria com os demais agentes
económicos do setor energético, em contexto em que a atividade do FSSSE
persiste legalmente dirigida ao domínio de atividade de todos eles –, que
representaria um tratamento tributário desigual e injustificado entre
operadores e, por inerência, que dificilmente se poderia dizer compatível com o
artigo 13.º da Lei Fundamental.
Se o exposto não é bastante para embargar a conclusão que, em efeito, da
alteração legislativa pode decorrer uma certa forma de priorização da despesa de
FSSSE destinada ao controlo e redução da dívida tarifária, também se diga, e
por último, que esse não é um problema que se possa dizer alheio ao grupo
obrigado pelo regime contributivo, quando observado no seu conjunto ou
relativamente ao caso particular das empresas integradas no SNGN, tanto menos essa
observação coloca em causa a lógica grupal em que assenta o regime jurídico da
contribuição.
Ainda que a dívida tarifária seja diretamente coeva à produção de
eletricidade, o insucesso na sua gestão mostra-se apto a conduzir à instabilidade
da plataforma de consumo do setor energético na sua globalidade, sendo apto a criar
uma situação de asfixia financeira e de sobrecarga do público consumidor de
energia (incluindo aqui também agentes industriais). Este efeito, ao menos em
princípio, seria passível de produzir um perigoso efeito de contágio aos
operadores em todos os segmentos deste espaço económico, importando prejuízo
para a organização dos meios de produção que se observa e perturbando os
fatores de concorrência e de crescimento do setor energético. Esta contingência
constitui uma externalidade à generalidade dos sujeitos jurídicos em território
português e não é sequer partilhada pelos agentes empresariais nacionais de
outros ramos económicos, circunscrevendo-se aos operadores do setor energético
obrigados pela CESE.
A dívida tarifária resulta, essencialmente, dos modelos de equilíbrio
adotados pela Legislação do setor no âmbito da contratação para aquisição de
energia e destina-se a compensar os produtores pela prática de preços tarifados
(artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 185/2003, de 20 de agosto e Decreto-Lei
n.º 240/2004, de 27 de dezembro). Procurando temperar a evolução dos preços de
energia por via da geração de stock de dívida, assenta-se no pressuposto de que,
assegurando melhores condições de acesso por via da imposição de preços no
mercado (tarifação), os produtores terão de ser compensados pelo encurtamento
do preço potencial que praticariam em contexto de mercado desregulado. A dívida
tarifária surge, portanto, como mecanismo de (e contrapartida do) controlo
do preço no mercado de energia, tornando mais estável e evolutiva a respetiva
procura, sem com isso prejudicar os ratios de rendibilidade das empresas
eletroprodutoras.
Se daqui resulta,
necessariamente, um efeito de proteção do público consumidor, incluindo indústria
transformadora e outras empresas cuja atividade importe utilização intensiva de
energia, não é menos verdade que o modelo garante aos agentes no mercado
energético um volume de oferta de que, de outro modo, não beneficiariam, já que
o aumento de preço imporia necessariamente retração da procura, desencorajando
investimento ou, pelo menos, degradando as suas condições de rendibilidade e de
crescimento. A rotura dos agentes de consumo no médio/longo prazo seria também
uma consequência equacionável, caso o preço de colocação de energia no mercado
se descontrolasse, com o inerente risco de desorganização do setor.
Embora já resulte do
exposto, impõe-se sublinhar que a necessidade de regulação do preço da energia
nos mercados nacionais através de modelos contratuais é coeva à privatização
do setor energético: renunciando o Estado a um papel de prestador neste
domínio – de importância cardinal na capacidade do país, observado na sua
globalidade, para gerar riqueza – e entregando-o a agentes privados (e
admitindo que absorvam as inerentes mais-valias), surgem as necessidades de monitorização
da atividade, mobilizando a função regulatória estadual, cujos encargos serão,
por isso, imputáveis a esses agentes de forma específica. A assistência
financeira à entidade reguladora compreende-se, pois, no trade-off
inerente à liberalização do setor energético por quem nele adquire posição como
meio de rentabilização de capitais próprios, convocando a figura tributária em
causa.
Com o exposto, este
Tribunal Constitucional não apresenta uma petição em favor do mecanismo em
referência, não aplaude o modelo de compensação adotado, nem debate a sua eficácia
por contraponto a alternativas possíveis: essas matérias acham-se fora dos
parâmetros de constitucionalidade passíveis de fundamentar a apreciação da
causa e aqui não nos importam.
Recentrando a nossa
apreciação na relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético
no âmbito do controlo da homogenia de grupo, porque nesta sede nos importa,
como se disse, o mercado do gás natural de forma particular, comecemos por
fazer ver que este subsetor está, desde logo, em situação de completa dependência
da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores.
No ano de 2018 – exercício a que respeita a incidência de CESE nestes
autos (e no Acórdão do TC n.º 101/2023 a que nos temos vindo a referir) – 48,80%
do gás consumido em território nacional destinou-se à produção de energia
(2.649.693 103Nm3) (fonte: Direção Nacional de Energia e
Geologia, DNEG). Este valor constituía, na altura, indicador de uma tendência crescente
e, no ano de 2021 (o mais recente quanto a dados disponíveis), o gás
consumido como energia primária ascendeu a 49,63% (2.700.327 103Nm3)
do total do consumo nacional. Não é demais afirmar, pois, que metade do
gás natural transportado, distribuído ou armazenado por empresas em Portugal nestes
anos, seja o caso da recorrente, não era mais que eletricidade «em
potência». De outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de gás natural
está diretamente dependente da capacidade do mercado para absorver a oferta do
setor electroprodutor: reduções do consumo ou a degradação das margens de valor
acrescentado neste domínio possuirão impacto direto na procura e/ou no preço do
gás natural.
Cabe ainda notar que as
empresas da indústria transformadora e o consumo doméstico representaram, em 2018
e conjuntamente, 44,17% do consumo total de gás natural em Portugal. Em 2021
este valor evoluiu para 47,02%, denotando também tendência de
crescimento.
Esta observação possui
também a sua importância, já que o consumo de gás natural por estes dois grupos
depende de abastecimento contemporâneo de energia elétrica. Não é imaginável um
aparelho industrial noutras condições e essa dependência é também observável em
contexto de economia doméstica: em ambos os casos, o fornecimento e consumo de
gás natural não são úteis, nem viáveis, sem acesso a eletricidade. Se disso
alguém duvida, veja-se que, em 2018, a indústria transformadora foi
responsável por 33,52% (16.388.875.815kWh) do consumo de energia
elétrica em Portugal e, em 2021, por 33,81% (16.290.752.161kWh).
Já o consumo doméstico exibiu oscilações semelhantes, representando 27,07%
do total nacional de eletricidade consumida em 2018 e 29,38% no
ano de 2021. A proximidade entre todas estas variações reforça a ideia
de interdependência entre subsetores no que reporta às bases que suportam a
competente procura.
Por outra parte, associados
estes dois registos ao consumo de gás natural como energia primária nos mesmos
períodos, temos que este conjunto tripartido representa, respetivamente, 92,97%
e 93,67% de todo o consumo de gás natural nos anos de 2018 e 2021
em Portugal. Está bom de ver, no território português, o mercado do gás natural
não tem expressão se não estiverem asseguradas condições equilibradas de oferta
e de procura no mercado de energia elétrica.
Se dissemos acima que a
gestão da dívida tarifária responde, essencialmente, à necessidade de estabilização
do mercado electroprodutor quanto a procura (mediante temperamento do
preço), não ficam dúvidas que a rotura ou perturbação das suas bases de consumo
(que o mecanismo se destina a prevenir) impactaria de forma dramática na
procura de gás natural e nas condições de atividade das empresas deste
subsetor. Não se diga, como sugere o Acórdão do TC n.º 101/2023, que o
interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se sinaliza advém de
linha “oblíqua”, ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar
como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita
interdependência entre subsetores do grande setor energético e a partilha de
bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses económicos, unitário
e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo que suporta a
incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência do
Tribunal Constitucional.
Como acima dissemos, a
dívida tarifária é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de
energia. Trata-se, por assim dizer, de um «filho da privatização» e da
oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético
e é daí que resulta a necessidade de regulação pública. Da perspetiva das
unidades industriais ou dos consumidores domésticos, por exemplo, é
absolutamente indiferente se o prestador é o Estado ou agentes privados. Estivessem
estes ausentes da organização económica, assim em contexto de mercado
nacionalizado, às entidades públicas caberia fazer a gestão do preço (e da
procura energética) diretamente, em consonância com as suas fontes de receita e
orientação de políticas públicas. Foi da necessidade de regular um mercado
composto por particulares, dotados da sua própria carteira de interesses
(legítimos, sem dúvida), que emergiu a necessidade de intervenção estadual no
processo de formação do preço através de geração de dívida tarifária. Daqui
resulta um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da
estabilidade proporcionada por essa intervenção no respetivo mercado-alvo, e
que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse
âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência constitucional.
Exigir um nexo de
correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o benefício
obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma
relação jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que exibisse “estrutura linear, diárquica e polarizada,
assimilável à troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário
específico de uma prestação singular e individualizável da entidade pública
credora com nexo de equivalência para com a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º 682/2022), que é
dizer, seria assimilar a estrutura da contribuição financeira ao modelo
da taxa, desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas figuras
jurídicas.
Globalmente, o que da alteração legislativa decorre não é mais do que
uma forma de preservação do equilíbrio entre fontes de despesa no âmbito do
FSSSE e, bem assim, o propósito de estabelecer a sua organização no plano
gestionário, garantindo maior plasticidade aos critérios para alocação das
verbas de receita, que, no entender do Legislador executivo, se revelaram
demasiado “rígidos,
impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE
que se mostrem mais prementes” (cfr., preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018
de 7 de dezembro).
Em face do exposto e como
já tínhamos concluído, não colhe o argumento de que a CESE se destina exclusiva
ou predominantemente a propósitos de “consolidação orçamental” ou que as
entidades obrigadas, fosse esse o caso dos operadores do SNGN, dela não retiram
vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva,
sediada em território nacional: demonstradamente e em face do respetivo regime
e realidade operacional com que os operadores no setor da energia se confrontam,
estamos perante situação absolutamente oposta.
10. Por outro lado, defende a recorrente que, prolongando-se a
vigência da CESE desde 2014 até ao presente, daí se deve concluir que deve ser
qualificada como um imposto, especialmente levando em conta que a situação
financeira do país melhorou sensivelmente, obtendo até um superavit orçamental
no ano de 2018 (período de incidência da CESE lançada em 2017).
O Acórdão do TC n.º
101/2023 apresenta uma argumentação que se pode dizer convergir com esta
alegação, ao menos em parte, conquanto, referindo-se à situação financeira do
Estado no ano de lançamento da contribuição sob fiscalização (exercício de
2018), alude à alteração dos pressupostos de facto em que teria assentado a
introdução da CESE no ordenamento jurídico para fundamentar a descaracterização
das empresas do SNGN como compreendidas na lógica de grupo característica das
contribuições financeiras (“esta alteração do destino típico das receitas da
CESE ocorreu num contexto significativamente diverso daquele em que o tributo
foi criado. Com efeito, superados os condicionamentos impostos pela execução do
PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em
2018 uma «tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015”).
Em primeiro lugar, é
difícil de compreender como a conjuntura económico-financeira estadual
influiria na qualificação de dado modelo tributário como imposto ou contribuição,
ou como poderia participar na compreensão do respetivo âmbito de incidência
subjetiva: a situação de folga ou estrangulamento financeiro do Estado não
constitui parâmetro para a qualificação jurídica de um programa normativo de
natureza jurídico-tributária, tanto menos participa no juízo sobre a
consistência da relação de grupo de que depende a figura da contribuição
financeira. Em todos os casos, importa a adequada avaliação da caracterização
estrutural do programa no plano dogmático.
Dito de outra forna,
enfim, não se divisa como seria possível que a qualificação de uma figura
jurídico-tributária pudesse variar em função da linha final da conta geral do
Estado.
De outra parte, é
de notar que o regime jurídico da CESE tem vindo a ser objeto de atos
legislativos anuais e sucessivos, cada um deles aprovando a sua vigência para
um ano e alguns dos quais introduzindo alterações sensíveis de disciplina
legal. A contribuição foi primeiro introduzida no ordenamento pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, sendo depois lançada para o ano de 2015 pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de
31.12, para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30.12, para
o ano de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12, para o ano de 2018
pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 de
29.12, para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 de 31.12, para o ano de 2020 pelo artigo
376.º da Lei n.º 2/2020 de 31.03, para o
ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 de
31.12, para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021,
de 31.12 e para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30.12.
Não falta, de resto, quem defenda que as alterações introduzidas por
alguns destes diplomas importaram a criação de tributos inteiramente novos
face aos predecessores, destacando pelo menos três figuras de contribuição
financeira distintas entre si (v., neste sentido, F. VASCONCELOS FERNANDES, A
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, Regime Fiscal e
Constitucional, 2019, Gestlegal, pp. 51-57; o autor autonomiza a CESE
aprovada pela Lei n.º
83-C/2013 de 31.12 no regime vigente até à Lei n.º 42/2016 de 28.12 [CESE 1 –
vigência 2014-2016]; a CESE com o recorte conferido por este diploma até às
alterações introduzidas pela Lei n.º
71/2018 de 31.12 [CESE 2 – vigência 2017-2018]; e a CESE que passou a vigorar
com o figurino adotado por este último ato legislativo [CESE 3 – 2019]).
Em face do exposto e como
vem entendendo a jurisprudência constitucional, cada ano merecerá uma análise
própria e individualizada à contraluz da dogmática tributária e constitucional
colocada e, se não há dúvidas que boa parte das conclusões alcançadas pelo
Tribunal Constitucional bem cedo são transponíveis e aplicáveis ao regime
jurídico da CESE em anos subsequentes (mormente quanto a conformidade
constitucional), considerações a propósito de iniciativas legislativas anteriores
ou posteriores, como é evidente, não possuem relevância no juízo a formular nestes
autos, porque cingidos a um quadro legal cuja vigência surgiu apenas no ano de
2018.
Mais se diga, se é inegável que a CESE foi considerada “extraordinária”
pelo Legislador fiscal e permaneceu vigente no ordenamento pelos anos que se
seguiram a 2014, não vemos como, por esse motivo, se pudesse entender convertida
em imposto, ou devesse ser assim qualificada desde o início de vigência. A transitoriedade
ou excecionalidade não constitui um atributo peculiar a nenhuma das duas
figuras jurídico-tributárias, razão por que as conclusões extraídas pela
recorrente a este propósito denotam um vazio de fundamento num ponto central da
sua lógica argumentativa.
Em qualquer caso, há que sublinhar que o intervalo temporal por que uma
medida tributária esteja em vigor não se pode entender o critério mais
importante para aferir do seu caráter (substancialmente) excecional,
antes interessará saber se, pelo hiato por que se manteve em vigência, a medida
se justifica pela persistência do problema extraordinário a que oferece
resposta, ou se, por oposição, em alguma altura ficou convertida num
instrumento de captação de receita que servisse necessidades gerais de
financiamento público.
Cabe relembrar que um
dos principais problemas setoriais que a CESE se dirigiu a resolver (e não
o único, como já vimos) respeita à necessidade de assistência financeira
a um problema transitório e excecional relativo ao setor
energético, a dívida tarifária acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea
b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril). No
pressuposto – que, imaginamos, será incontroverso – que a dívida tarifária
continuou a constituir um problema grave no setor da energia, que se prolongou
no tempo e mesmo conheceu agravamento face a 2014 em alguns dos anos
posteriores (2015 e 2016), não vemos, pois, como seja possível afirmar com
propriedade no segundo dos sentidos possíveis: no ano de lançamento da
contribuição (2014), a dívida tarifária ascendia a € 4.690 M, em 2017 (ano em
que foi aprovada a norma sob sindicância), cifrava-se em € 4.397 M e, no
encerramento do exercício de 2018 (ano a que respeita a incidência), fixava-se
em € 3.654 M. Se se denota uma ligeira amortização – ao que não será estranha,
na conta do ano de 2018, a receita angariada pela contribuição cuja
constitucionalidade aqui se discute –, não merece dúvidas que a sujeição a CESE no ano em referência continuou a compreender-se também
por este problema transitório, já que o stock de dívida tarifária continuou a
ensombrar o setor energético português.
De maior importância,
ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade, que foi
desprovida de natureza extraordinária e que deve hoje ser considerada
uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria
que o seu regime jurídico se converteu em algo mais próximo, face ao
inicialmente consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições
financeiras do ordenamento jurídico português. O princípio geral é o da revisibilidade
da legislação e não se divisa princípio constitucional que impusesse, sem
outras considerações, imobilismo ou estaticidade ao legislador a respeito do
regime contributivo do setor energético, como não vemos qualquer contexto que
pudesse ter sedimentado expectativas jurídicas sobre a não-implementação (ou
cessação de efeitos a prazo) de um tributo com os carateres daquele que está
sob fiscalização.
Para além de, no contexto
colocado, o nomen iuris da contribuição financeira (CExtraordináriaSE)
se mostrar francamente insuficiente para constituir, só por si, fonte de uma
expectativa jurídica que merecesse outras considerações, o ponto de essência
reside agora, como sempre residiu, na qualificação dogmática da CESE e nos
parâmetros que a fundamentam. Quanto a estes e como já vimos, não se observa
qualquer forma de rutura com o estatuto constitucional: o caráter transitório
desta contribuição financeira será, pois, entendido como meramente
conjuntural, não importando considerações de maior para efeitos de tutela
de expectativas legítimas ou, por inerência, de constitucionalidade:
“não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um
julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal
caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está
longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não
inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui,
sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e
o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade
do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica” (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à colação no acórdão do TC
n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016
de 28.12 [vigência da CESE em 2017])
Assim, não procede a imputação de vício de inconstitucionalidade
material.
11. Posto isto e tendo nós
concluído que a CESE é qualificável como contribuição financeira,
não como imposto e porque está devidamente sinalizada a lógica de grupo
em que assenta aquela primeira categoria de tributos, resulta prejudicada a
apreciação de boa parte dos vícios de constitucionalidade que a recorrente
aponta ao diploma ou a certas normas específicas.
O
princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e sua
associação ao princípio da capacidade contributiva dependeria que
estivessemos, não apenas perante um imposto, mas perante um imposto sobre o
rendimento, o que, está bom de ver, não é de todo o caso. Também a
caracterização da CESE como imposto ou tributo discriminatório,
abrogante do princípio da igualdade material, fica precludida pelas conclusões
já alcançadas a propósito da relação entre a contribuição e os especiais
interesses grupais que a CESE está destinada a financiar e que suportam a sua
incidência subjetiva.
Afasta-se,
pois, o pretendido juízo de reprovação constitucional com fundamento no
disposto nos artigos 104.º, n.º 2 e 13.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
Não
obstante, no âmbito das contribuições financeiras o princípio da igualdade possui
especial importância ao impôr obrigação de equivalência (justiça fiscal
na incidência e quantificação da contribuição – v. acórdão do TC
n.º 344/2019) e também nesta dimensão o acórdão n.º 7/2019 deste Tribunal
concluiu que a CESE não colide com a Lei Fundamental, essencialmente pelos
motivos já expostos. A contribuição compreende-se por ter abrangido os operadores no setor
energético com uma forma especial de participação nos custos de estabilização
do sistema coevo ao ramo económico em que operam. A constituição de uma
entidade administrativa (o FSSSE), dotada de órgão executivo autónomo, que tem
por única missão obter e preservar a estabilidade do setor energético e que,
para esse propósito, absorve todas as receitas libertadas pela CESE, é, de si, não
apenas evidente penhor do caráter comutativo e bilateral da contribuição, mas
também adequada trave estrutural de equilíbrio, acentuando a importância do
objetivo que preside ao tributo.
Esta questão relaciona-se
também com a defesa da recorrente sobre a desproporção da CESE, no que
reclama por juízo de inconstitucionalidade autónomo com esse fundamento: defende
a recorrente que um operador nas suas condições se acha sobrecarregado com
carga tributária, assim em violação de critérios de necessidade (ou,
talvez, de proibição de excesso): à incidência de IRC sobre os lucros que
obtenham, diz-se, os agentes no setor vêm acrescer um regime contributivo
adicional que assenta no valor dos seus ativos fixos como critério principal de
incidência objetiva (artigo 3.º do RJCESE), não os incrementos patrimoniais
obtidos em cada exercício, situação penalizadora que se defende ultrapassar o
limiar da equidade por, ao mesmo passo, não ser permitido a esses operadores
abater o encargo tributário da CESE a lucros (artigo 12.º do RJCESE).
Ora, de
modo algum os artigos 3.º e 12.º do RJCESE podem ser entendidos como achando-se
em rutura com princípios constitucionais e, bem vistas as coisas, da
consagração deste regime legal depende a efetividade da conexão entre a CESE e
os parâmetros que a justificam (factores de responsabilidade de grupo e de
vantagem de grupo).
A
CESE responde à necessidade de oferecer estabilidade ao setor energético (que a
recorrente integra) e, como se viu, resulta claro que os operadores nesse campo
disso extraem vantagem: o benefício de não se acharem confrontados com um setor
instável (desorganizado ou em rutura, fosse para com o contexto económico,
social ou ambiental, que os envolve) é, sem dúvida, uma
mais-valia económica para as entidades que nele operam, daí se compreendendo a
chamada a financiamento da ação pública nesse domínio.
Veja-se
que a forma de definição de base de incidência objetiva da CESE pelos ativos fixos
dos operadores (artigo 3.º, compreendido no pedido de fiscalização) foi avaliada
pelo Acórdão n.º 7/2019 e, também aqui, não vemos que a crítica da recorrente se
mostre fundada:
“A
titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais
sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do
setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas.
Na lógica do
legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada.”
Conquanto
a receita da CESE está dirigida, como já tantas vezes repetimos, a conferir
estabilidade ao setor energético, resulta líquido que o benefício que cada
operador extrai dessa atividade pública dependerá da dimensão da sua
atividade, mais que do rendimento líquido que extrai da aplicação
dos seus capitais: de uma parte, grandes operadores colocarão mais pressão no
setor energético do que operadores de atividade mais modesta, ainda que estes
últimos possuam uma atividade mais rentável ou libertem maiores lucros anuais
que os primeiros; por outra parte, porque o investimento em capitais fixos dos
primeiros é mais elevado, serão esses agentes mais sensíveis a situações de
rutura setorial que, no limite, a atividade do FSSSE pretende poder prevenir.
Também
não merecerá discussão que o valor do investimento em capitais fixos (líquido
de amortizações e depreciações) que cada operador apresente será o indicador
mais direto para avaliar a dimensão da atividade das entidades sujeitas a CESE,
tendo em vista aferir a partir daí qual a medida de benefício que extrairão da
atividade reguladora do FSSSE.
De
facto, pela situação do imobilizado e de investimentos financeiros associados à
exploração (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 5, do RJCESE – v. g.,
participações sociais em sociedades agrupadas que participam na atividade
sujeita a incidência) exprime-se o universo de recursos alocados à atividade
por cada um dos operadores no setor económico. No caso de comercializadores do SNGN,
é ainda estabelecido um ajustamento financeiro referente ao valor económico dos
contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime «take or pay» e
respetivo excedente (artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do RJCESE), por forma a melhor
exprimir o valor real da estrutura e evitar omissões relativas a ativos
financeiros inerentes à atividade não-contabilizados, assim prevenindo «injustiças
relativas» face a operadores do setor que operem noutras áreas.
Assim,
duas empresas que possuam registos semelhantes neste particular estarão em
condições idênticas no que tange à abordagem ao mercado da energia, por ser
semelhante o conjunto de meios colocado no terreno e, sendo assim, se impor
concluir que o benefício que obterão da atividade reguladora do Estado, via
FSSSE, será também idêntico. Por sua vez e de forma simétrica, desníveis entre organizações
empresariais quanto a este conjunto de ativos estruturais sinalizarão registos
de benefício potencial desiguais entre operadores, oferecendo indicadores
diferenciados para efeitos contributivos.
Não
se trata, pois, de tributar empresas pelo seu património (o parâmetro de
incidência cinge-se às componentes do seu ativo afetos à atividade com caráter
estrutual e não-circulante, excluindo todos os demais elementos patrimoniais –
cfr. artigo 3.º do RJCESE), nem de lançar um imposto sobre o rendimento
normalizado (tributando o lucro que o sujeito passivo estaria em condições
de obter da sua constelação de ativos em condições médias de gestão). Noutro
sentido, bastante mais elementar, mas mais adequado face à natureza do tributo,
o quadro de incidência objetiva está definido de modo a ser apto a aferir a
dimensão da atividade do sujeito passivo, já que o registo de capitais fixos e
de investimentos financeiros associados à atividade representará o investimento
estrutural do agente económico e, como dissemos, constituirá o melhor critério
para compreender (i) a medida por que cada empresa extrairá benefício da
ação pública do FSSSE e (ii) a medida por que essa ação pública se pode
entender imputável à atividade da empresa sujeita a CESE.
Assim,
não se vê que as normas de incidência objetiva da CESE (artigo 3.º do RJCESE)
se encontrem em rutura com qualquer norma ou princípio da Constituição
tributária ou que possuam o alegado caráter penalizador ou de efeito cumulativo
(dupla tributação) para com o IRC.
De seu
lado, caso se admitisse a dedutibilidade da CESE como custo fiscal em imposto
sobre o rendimento (afastando as normas dos artigos 12.º do RJCESE), o
encargo inerente à contribuição seria, em parte, transferido destas entidades
para o Estado, então na medida por que importasse redução de receita em IRC
(cfr. artigos 15.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos do CIRC). Por outras palavras,
caso se afastasse o caráter definitivo da CESE ou se permitisse que concorresse
(negativamente, como custo) para o apuramento da matéria coletável em sede de
IRC, teríamos que o FSSSE seria em parte financiado, não pelos beneficiários da
ação reguladora, mas pelo orçamento da República. Sobre este ponto, a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional já fez ver:
“se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a
reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus
sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa
diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do
impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao
lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa
correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser
adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como
expressão do princípio da proporcionalidade.” (v.
acórdão do TC n.º 301/2021)
Sobre
esta matéria e mais exatamente, há que levar em conta a operatividade da CESE
enquanto instrumento tributário de captação de receita: a conexão necessária
entre contribuição e benefício (difuso) obtido (tributo comutativo) apenas se
pode entender alcançável se a CESE participar na sustentabilidade do setor
energético sem implicar um alívio das demais obrigações fiscais dos obrigados (seja
exemplo o IRC), como seria o caso se fosse admitida como gasto a abater a proveitos
no exercício fiscal, já que isso significaria a geração de despesa pública. Se fosse
assim, o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu alcance contributivo
efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e em parte, a um mero
efeito de transferência entre fontes de despesa corrente.
Acresce
que a dedutibilidade da CESE como custo fiscal introduziria ruído no critério
de incidência (dimensão da atividade), já que penalizaria operadores com lucros
mais baixos ou que apresentassem resultados negativos, ainda que possuíssem uma
estrutura de recursos colocada no terreno idêntica ou inferior a operadores com
atividades de maior rendibilidade. Na verdade, entidades com ganhos líquidos mais
reduzidos (ou que enfrentassem situações de prejuízo em dado exercício),
poderiam nem sequer estar em condições de deduzir por inteiro (ou de todo) o
valor da contribuição a lucros (porque insuficientes), o que prejudicaria a
equidade e equilíbrio do tributo entre sujeitos passivos, quando se mantenha
presente o critério de incidência. Em essência, o modelo aparentar-se-ia a um
imposto sobre o rendimento das empresas de caráter regressivo.
Eliminar
esta variável da equação, não permitindo que a CESE concorra para a base de
tributação em IRC, está bom de ver, permite ampliar a justiça relativa do
sistema, maximizar o princípio da neutralidade fiscal do tributo e descentrá-lo
da rendibilidade de capitais do operador (que não é, de todo, fundamento ou
parâmetro da tributação in casu), singularizando o benefício (potencial)
inerente à atividade pública financiada pela contribuição como critério de
incidência.
Serve
por dizer, é a norma do artigo 12.º do RJCESE, cuja
constitucionalidade aqui se debate, que assegura, em boa parte, a coerência
interna do regime de tributação e a solidez da conexão entre a CESE e os
princípios que a fundamentam enquanto contribuição financeira, também do ponto
de vista jurídico-constitucional.
Em face do exposto, não
se observa tensão entre a contribuição sob sindicância e os princípios da
igualdade na subvertente de equivalência e, bem assim, da proporcionalidade: o
encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender
descontextualizado ou desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia
e observa-se um quadro legal de incidência objetiva bem fundado, em face dos
interesses presentes, repelindo a sua qualificação como tributo
discriminatório ou desproporcionado.
Uma
nota para deixar impresso que o juízo de constitucionalidade do regime jurídico
da CESE, nestas vertentes, tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal
Constitucional. Os exemplos são muito numerosos mas, por proximidade com a
temática destes autos, assinalamos que, com relação ao regime contributivo do
setor energético referente ao exercício de introdução da norma (2014),
debruçaram-se sobre a sua natureza jurídica e constitucionalidade do seu regime
de incidência (artigos 2.º-4.º) e desconsideração como custo fiscal em IRC (artigo
12.º), os acórdãos com os n.ºs 303/2021, 463/2021, 506/2021, 777/2021, 856/2021
e 411/2022, em todos os casos renovando-se a jurisprudência que viemos de expor,
sem divergência assinalável. O acórdão n.º 204/2022, por sua vez, aplicou o
entendimento colhido desta jurisprudência constitucional, ampla e pacífica, ao
RJCESE na configuração de que ficou dotado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro para vigorar em 2018, chegando às mesmas conclusões, posição
com que convergimos.
Assim
e por tudo, a censura dirigida à recorrente às normas compreendidas no presente
recurso de fiscalização concreta não merece procedência, pelo que se negará
provimento ao recurso interposto, na parte em que a apreciação se impunha.
12. Por decair no presente recurso, é o recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o
artigo 2.º, 3.º e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária
do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b)
Julgar,
nesta parte, o recurso improcedente e, no mais, não conhecer o objeto do
recurso.
c) Condenar a
recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo
- José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Vencido.
1. O principal argumento aduzido no presente
aresto para refutar a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023 – que relatei
−, o qual julgou inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade, as normas do regime jurídico da CESE para o ano de 2018 que determinam
a incidência do tributo sobre as entidades concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, é o
de que «nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 55/2014, de 9 de abril
[que criou o FSSSE] (…) estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE
a determinadas despesas do Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético
(…)».
A
proceder, o argumento atinge a razão essencial para o juízo de
inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 101/2023 – a de que, de acordo com
o regime de consignação que consta do diploma que criou o FSSE, ao passo que, «na
sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente
resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de
regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética», «os
termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o
necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que
exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural», uma vez que, em apertada síntese, «a maior
parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a
dívida tarifária do setor elétrico» e, «na prática, é confiada ao Governo a
possibilidade de, em função dos “objetivos que se revelem mais prementes”,
afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico».
Porém,
o argumento do presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE
a determinadas despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do
diploma que criou este último, resultando inequivocamente da conjugação do
artigo 11.º do regime jurídico da CESE, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b),
do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º
dispõe, sob a epígrafe «consignação», que «a receita obtida com a
contribuição extraordinária do setor energético é consignada ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (…)», determinando
simultaneamente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 que os «objetivos»
do FSSSE são o «financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental (…)» e a «redução da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional (SEN) (…)», e o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma que
«as verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) [c]obertura de encargos decorrentes [do financiamento de
políticas do setor energético] no montante correspondente a dois terços da
receita; [e] b) [c]obertura dos encargos decorrentes da
realização do objetivo de [redução da dívida tarifária do SEN] no
montante remanescente».
É bem certo que,
como se salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas para além da
CESE e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 55/2014
limitava a um valor máximo de 100 milhões de euros a regra de afetação de dois
terços das verbas do Fundo ao financiamento de políticas do setor energético.
Mas nenhum destes argumentos complementares infirma o juízo de que a CESE se
encontrava consignada, em proporções fixas e diversas, aos dois objetivos do
FSSSE. Por um lado, as demais receitas do FSSSE, que constam das alíneas b)
a e) do artigo 3.º do diploma que o criou – a saber: dotações legais,
rendimentos de aplicações, o produto de doações, heranças e legados ou outras
receitas atribuídas por lei ou negócio jurídico −, são relativamente
insignificantes, não constando sequer que se tenham materializado em medida
alguma desde que o FSSSE foi criado. Com efeito, como notam José Casalta Nabais
e Marta Costa Santos, “Contribuição Extraordinária do Sector Energético: Um
Imposto Sob Outro Nome”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional,
n.º 2, 2022, p. 54, «[a] CESE é a única receita do Fundo que se encontra
verdadeiramente prevista (…)». Por outro lado, compulsando a conta geral,
verifica-se que a receita total da CESE atingiu, nos vários anos de vigência do
tributo, valores pouco superiores ao limite máximo de afetação de dois terços
das verbas do FSSSE ao objetivo de financiamento das políticas do setor
energético – o que era mais do que previsível, tendo em conta a simplicidade
das regras de incidência objetiva do tributo −, pelo que não se pode
duvidar que a alteração das proporções de afetação das verbas e a atribuição ao
executivo da prerrogativa de determinar até ao montante de um terço qual a
percentagem a usar no financiamento das políticas setoriais, ambas operadas em
2018, implicou uma modificação de grande monta no regime financeiro do tributo,
descaracterizando a sua natureza como contribuição financeira para as entidades
que operam no setor do gás. Assim se argumentou, com desenvolvimento, no Acórdão
n.º 101/2023.
2. Resta-me fazer duas observações
adicionais sobre o presente aresto.
A
primeira diz respeito a uma putativa «relação entre a dívida tarifária e o
conjunto do setor energético no âmbito do controlo da homogenia de grupo»,
fundada na verificação de que «o mercado de gás natural» está «em
situação de completa dependência da produção de energia elétrica e das
condições de atividade dos respetivos operadores», ao ponto de se afirmar
que «metade do gás natural transportado, distribuído ou armazenado por
empresas em Portugal nestes anos [de vigência da CESE] não era mais do
que “eletricidade em potência”». Ainda que se concedam – arguendo –
os factos invocados e, o que é coisa bem diversa, os corolários deles inferidos,
cabe notar que as contribuições financeiras se destinam a compensar prestações
administrativas que, pese apenas se poderem presumir provocadas ou
aproveitadas pelos sujeitos passivos, são efetivamente provocadas ou
aproveitadas pelo grupo homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo certo que, ao
contrário das taxas, as contribuições não implicam uma relação de
comutatividade entre o sujeito passivo e a prestação administrativa, não deixam
de implicar, como é bom de ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto
dos sujeitos e a actividade da administração – razão pela qual se
diz amiúde destes tributos que consubstanciam verdadeiras «taxas grupais». Em
suma, a presunção refere-se ao sujeito passivo – a quem o tributo é
cobrado−, não ao grupo homogéneo – o totum que aquele integra.
Em
virtude dessa sua natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar
prestações que se dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”,
da maneira que se pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os
terrenos circundantes. O que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]s
à compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer causador ou
beneficiário o sujeito passivo» (Sérgio Vasques, Manual de Direito
Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2018, p. 257). Ora, suponho que seja uma
evidência que a dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelo setor
do gás, nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados
neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um
benefício presumido a partir de determinadas contingências. Daí a afirmação, no
Acórdão n.º 101/2023, de que «não há motivo algum para fazer correr por
conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados
à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para
supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor
elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores
− não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal
benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das
empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural».
A segunda
observação prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não
dedutibilidade da CESE como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no
presente aresto que, se a lei fiscal admitisse tal dedução, gerar-se-iam os
seguintes efeitos perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de
boa parte do seu alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do
sujeito passivo e em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de
despesa»; por outro, «penalizaria operadores com lucros mais baixos ou
que apresentassem resultados negativos», o que aproximaria a contribuição
de «um imposto sobre o rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho
dificuldade em acompanhar estes raciocínios.
Quanto
ao primeiro, sendo inegável que – como se afirma numa passagem do Acórdão n.º
301/2021, citada no presente aresto − «se o encargo da CESE pudesse
ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto
financeiro deste tributo para os sujeitos passivos poderia ser efetivamente
menor», não é menos verdade que daí resulta – prossegue imediatamente o
texto original, já não citado no presente aresto − «um agravamento do
montante de IRC a pagar», o que «poderá convocar o princípio da
igualdade, na medida em que que se entenda que este exige a consideração de
todos os encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua
real capacidade contributiva (ou do lucro [rendimento] real a que se
refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição)». Ora, quanto a esta questão
− não apreciada no Acórdão n.º 301/2021, por se ter entendido que
extravasava o objeto do recurso – não creio que no presente aresto se adiante
coisa nenhuma. O problema da compatibilidade da regra da não dedutibilidade com
o princípio da tributação pelo rendimento real fica, pois, ainda por resolver,
sem prejuízo de se reconhecer que a jurisprudência constitucional vem
admitindo, em diversos domínios de incidência daquele princípio, a sua
derrogação em razão de interesses públicos atendíveis de sentido contrário.
Quanto
ao segundo raciocínio, o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no
âmbito do IRC poderia ter um «efeito regressivo», penalizando «operadores
com lucros mais baixos ou que apresentassem resultados negativos», creio
bem que incorre numa petição de princípio. Com efeito, constituindo a CESE um
tributo bilateral, e não um imposto, o tertium comparationis relevante
para aferir da igualdade na distribuição dos encargos não é a capacidade
contributiva, mas a equivalência jurídica – no caso das contribuições
financeiras, a presunção de que o sujeito passivo provoca ou aproveita
determinadas prestações administrativas. Os montantes a pagar de taxas e
contribuições variam, pois, em razão da tendencial desigualdade das prestações,
não da capacidade contributiva dos sujeitos. Dizer-se que a dedutibilidade fiscal
da CESE pode ter um «efeito regressivo» é partir-se desde logo do princípio de
que não é um custo dedutível, uma vez que o apuramento do rendimento real das
entidades sujeitas a IRC – o índice da sua capacidade contributiva – implica
que aos seus rendimentos brutos tenham sido subtraídos os custos em que
incorreram no exercício considerado. O que a recorrente alega é que a CESE é um
verdadeiro custo para os sujeitos passivos de IRC e, nessa medida, um elemento
a ter necessariamente em conta na determinação do seu «rendimento real». Ora, a
questão que se coloca é precisamente a de saber se a CESE pode deixar de ser
concebida como um custo – e, sendo-o, como justificar a sua não dedutibilidade
em matéria de liquidação do imposto sobre o rendimento.
Gonçalo de Almeida Ribeiro