Tribunal Constitucional
1239/2025
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6146 palavras)
ACÓRDÃO Nº
370/2026
Processo
n.º 1239/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora
reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo
Local Criminal de Lisboa - Juiz 5, na pena de um ano e seis meses de prisão, a
cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal,
na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º,
n.ºs 1, 2, e 4, alíneas a) e b), todos do Regime Geral das
Infrações Tributárias, e artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 2,
todos do Código Penal.
Inconformado com
a aludida decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa, que o julgou improcedente em 17 de junho de 2025.
Notificado dessa
decisão, o recorrente-reclamante «(…) requer[eu] a reforma da decisão
(…)», sob a invocação do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código
de Processo Civil. Pela decisão de 23 de setembro de 2025 «(…) indeferi[u-se],
in totum, o requerimento ora apresentado por inadmissibilidade legal».
2.
Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho
datado de 10 de outubro de 2025. Os termos do recurso de constitucionalidade
eram os seguintes:
«[…]
A., Recorrente
nos autos acima identificados, devidamente notificado e inconformado com o
douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/09/2025 (Referência: 23620114),
que julgou inaplicável o disposto nos artigos 613.º/2 e
616.º do CPC, em processo criminal, alegada a
inconstitucionalidade deste entendimento, naturalmente aqui pela primeira vez
com a interposição deste recurso e porque de outro modo nunca mais lhe teria
sido possível, questionando o acordo com a Lei Fundamluisental do artigo 425.º/4 do CPP, na interpretação negativa que lhe
foi dada no acórdão recorrido, infracionária dos artigos 20.º/4 e 32.º/1 da
CRP (“todas as garantias” são todas, incluindo as que o CPC amplia).
O Recorrente vem, pois, interpor o presente Recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º/1 b) e 72.º/1
b) da LTC, prevenindo, por conseguinte, insiste a declaração de
inconstitucionalidade do disposto no dito artigo 425.º/4 do CPP na
interpretação negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido.
E recorre do mesmo modo para o Tribunal Constitucional
do acórdão em questão, nos termos dos mesmos preceitos da LTC, para apreciação
das questões concomitantes levantadas no final do requerimento indeferido em
que preveniu a inconstitucionalidade dos artigos 6.º,
7.º/1, 105.º/a) e b) da Lei n.º 15/2001 de 15 junho (RGIT), por ofensa ao
disposto também no artigo 20.º/4 da CRP (processo equitativo) e, por isso
mesmo, tal como justificou infracionário ao artigo 29.º/5 da CRP, tal como no
segmento final do citado requerimento vem expresso.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 265/2026 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«5. Compulsado o requerimento de interposição
do recurso, verifica-se que o recorrente veio manifestar a intenção de ver
apreciadas duas questões de constitucionalidade distintas: a primeira,
reportada ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «na
interpretação negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido»; e, a
segunda, reportada aos artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b),
do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Conforme vem expressamente indicado nessa peça
processual, ambas as questões de constitucionalidade foram imputadas ao
entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa vertido no acórdão de 23 de
setembro de 2025, entendido por conseguinte como a decisão recorrida.
6. Nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, um dos requisitos do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é, precisamente,
a identificação da «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie». Tal implica não apenas a identificação
dos preceitos legais, mas também o sentido normativo com que os mesmos
foram aplicados na decisão recorrida.
Conforme resulta do exposto, o recorrente não
densificou o sentido normativo extraído do artigo 425.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal, que considera inconstitucional, limitando-se à manifestamente
insuficiente qualificação como «interpretação negativa»; também quanto à
segunda questão de constitucionalidade, não foi ensaiada a enunciação de uma
norma reportada aos identificados artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a)
e b), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
É certo que tais insuficiências poderiam ser objeto de
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. No
entanto, como se passará a demonstrar, (i) a primeira questão de
constitucionalidade não foi objeto de suscitação prévia, perante o tribunal
recorrido, conforme lhe cabia fazer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e
(ii) a matéria em torno da qual a segunda questão de constitucionalidade
foi delimitada não foi sequer apreciada na decisão recorrida, o que
conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo
79.º-C da LTC.
7. Sobre a
primeira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 425.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal, adiantou-se a conclusão relativa ao incumprimento do
ónus de suscitá-la prévia e adequadamente, perante o tribunal recorrido, o
Tribunal da Relação de Lisboa.
Na verdade, esta conclusão vem implicitamente
assinalada pelo próprio recorrente quando, no requerimento de interposição de
recurso, afirma o seguinte: «(…) alegada a inconstitucionalidade deste
entendimento, naturalmente aqui pela primeira vez com a interposição
deste recurso e porque de outro modo nunca mais lhe teria sido possível
(…)» (sublinhado nosso). Com esta afirmação, o recorrente parece, por um
lado, reconhecer a desconformidade com o ónus legal em apreço e, por
outro lado, entender que estava desonerado de o cumprir.
Vejamos.
8. Como é
sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual
prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade
implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar
ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que
almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou
preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a
criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria
a que tal questão se reporta.
Não obstante, a jurisprudência constitucional e a
doutrina, em exercício de concordância prática com o direito à tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), têm admitido que o controlo
da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização
concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação
normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse
disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de
inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha
surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e
(iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (vide C. Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 78-90 e Jorge
Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
9. Todavia,
não estamos, nos presentes autos, perante uma situação de surpresa objetiva,
juridicamente relevante, o que – assinale-se – não vem sequer fundamentado pelo
recorrente.
Conforme resulta das referências doutrinais e
jurisprudenciais integradas na fundamentação da decisão recorrida, a
matéria subjacente à primeira questão de constitucionalidade, relativa à
aplicabilidade dos artigos 613.º a 615.º do Código de Processo Civil em
processo penal, já foi sobejamente discutida. Como tal, era previsível a
inadmissibilidade do incidente pós-decisório com fundamento na inexistência de
lacuna que justificasse o recurso a normas de direito processual civil. Por
esse motivo, não se vislumbra, nem foi apresentado, qualquer fundamento para
afastar o juízo de prognose a que o recorrente estava sujeito.
Como tal, tendo sido incumprido (injustificadamente) o
aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade do recorrente para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, relativamente à primeira questão de
constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. Passando
ao exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, relativamente à segunda questão de constitucionalidade, já se adiantou
que a mesma não integrou o âmbito material de apreciação levado a cabo pelo
Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 23 de setembro de 2025,
correspondente à decisão ora recorrida.
11.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência
deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
12. Conforme
foi relatado, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa
limitou-se a apreciar a admissibilidade legal do incidente pós-decisório datado
de 3 de julho de 2025, o que facilmente se confirma através da leitura dos
termos da respetiva fundamentação:
«[…]
Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal
da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder
jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. E o que resulta do disposto
no art. 613º nº1 do Cód. de Processo Civil, ex vi do art. 4º do Cód. de
Processo Penal.
Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - é quanto se prevê o nº 2 do
indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também desde logo no nº 4 do
art. 425º do Código de Processo Penal ao estipular que «É
correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos
artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o
vencido, ou sem o necessário vencimento.»
É consabido que a lei processual penal consagrou, em
matéria de invalidades, o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou
a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a
nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos
casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular - cfr. nºs
1 e 2 do art. 118º do Cód. de Processo Penal.
As nulidades dividem-se por sua vez em dois grandes
grupos:
- as nulidades insanáveis, que são aquelas previstas
no art. 119º do Cód. de Processo Penal e as demais que como tal forem cominadas
noutras disposições legais, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer
fase do procedimento e que a todo o tempo invalidam o acto em que foram
praticadas e os actos subsequentes,
- e as nulidades dependentes de arguição (sanáveis),
previstas no art. 120º do mesmo Cód. de Processo Penal, que só operam quando
arguidas no tempo e pela forma devida.
Com particular relevo nesta sede, decorre, pois, pela
já aludida de remissão efectuada pelo art. 425º nº4 do Cód. de Processo Penal
para o disposto no art. 379º nº1 do Cód. de Processo Penal, que será assim nulo
o acórdão proferido pelo tribunal superior:
«a) que não contiver as menções referidas no nº 2
[isto é, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma
exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal] e na alínea b)
do nº 3 [ou seja, a decisão condenatória ou absolutória] do art. 374º on, em
processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou
absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo
389º-A e 391º-F;
b) que condenar por fados diversos dos descritos na
acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos
nos arts. 358º e 359º;
c) ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento».
Sucede que não foi este o caminho seguido pelo
recorrente, antes pretendendo a
“reforma da sentença” ao abrigo do disposto no art.616º nº2 al.a) do Código
Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código Processo Penal.
Efectivamente, do regime do Código de Processo Civil,
surpreende-se a possibilidade da reforma da sentença, atento o disposto no
art.613º nº2 e 616º daquele diploma, para além da correcção de erros materiais
e suprimento de nulidades.
Mas face ao acima expendido, logo se depreende que o
processo penal contém uma regulamentação completa e sem quaisquer lacunas
quanto a eventuais suprimentos de vícios que a decisão possa conter, tendo sido
opção do legislador que os regimes civis e penais fossem distintos.
Conforme bem cita a Exmª Procuradora-Geral Adjunta,
tal é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, Ac. 281/07.9GELLE.E1-A.S1
de 27/11/2014, quando refere expressamente:
“I - Nos termos do n.º 1 do art. 613.º do CPC,
norma aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, «proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa». O juiz pode, porém, introduzir-lhe modificações, em função
da verificação de anomalias especificamente previstas. No processo civil,
admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a
reforma da sentença, nos termos previstos nos arts. 614º, 615.º e 616.º do CPC.
No processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no
n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art.
379.º, ambos do CPP.
II - Assim, este diploma, sendo embora omisso no que
se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a
prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no n.º
1 do art. 613º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos
casos em que a decisão pode ser modificada. Não existindo por isso lacuna nesse
ponto, não há aí. espaço para aplicação subsidiária das normas do processo
civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de
sentença.”
No mesmo sentido, refere Paulo Pinto de Albuquerque
(in Comentário de Processo Penal, anotação ao artigo 380º) “O artigo 669.º, nº
2, al .a a) do CPC prevê a reforma da sentença quando, por manifesto lapso,
tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação
jurídica dos factos na sentença. Esta disposição não é aplicável ao processo
penal, em face da previsão específica do artigo 380.º, n.º 1, al .a b). O erro
pode ser corrigido se se tratar da correcção de um “erro de escrita” ou de um
“erro material” e não de um erro cuja eliminação importe apreciação do mérito
da causa. Por exemplo, é inadmissível a eliminação de um erro que importe uma
“alteração da qualificação jurídica” encapotada (CLAUS ROXIN / HANS ACHENBACH,
2006: 354, com menção da jurisprudência do Bundesgerichtshof nesse sentido).
4. O artigo 669.º, nº 2, al .a b) do CPC prevê a
reforma da sentença quando constem do processo “documentos ou quaisquer
elementos” que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da
proferida e que o juiz, por manifesto lapso, não haja tomado em consideração.
Esta disposição não é aplicável ao processo penal, por se tratar de uma
disposição absolutamente contrária ao princípio da imediação na parte atinente
a “quaisquer elementos” não discutidos na audiência (artigo 355º, n.º 1, do
CPP).”
Logo, não tem qualquer cabimento legal o ora
requerido.
Mas sempre se dirá que verdadeiramente o recorrente
nem sequer obedece aos apertados pressupostos previstos no art. 616º do Código
Processo Civil, antes pretendendo a todo o custo repisar os argumentos que
esgrimiu no recurso e que não foram atendidos.
O que no caso sucede, é que a ponderação que o
Tribunal da Relação fez sobre os argumentos em causa já em sede de recurso, não
vão de encontro àquela que o próprio reclamante efectua, mas tal não se
confunde com qualquer vício que importe suprir.
*
Invoca ainda o requerente “vícios de inconstitucionalidade
que, entretanto, já apontou ao acórdão reclamado”.
Ora, da leitura das conclusões de recurso [que definem
e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do
Tribunal ad quem - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso],
e, bem assim, até igualmente de toda a motivação recursiva, logo resulta que o
arguido jamais suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que
interpôs da sentença proferida em Ia instância.
O objecto do recurso interposto pelo arguido B. para
este Tribunal da Relação foi tão da existência de crime continuado,
relativamente às anteriores condenações de que o arguido foi alvo, se a pena
aplicada ao recorrente deveria ser atenuada especialmente e se a pena de prisão
aplicada deveria ter substituída por trabalho a favor da comunidade, e jamais
foi alegado sequer pelo arguido que a sentença recorrida e os normativos nela
apreciados padecessem de qualquer inconstitucionalidade.
O que o requerente pretende com a questão suscitada, é
através de um requerimento anómalo e sem cabimento legal (como é o da reforma
da sentença) pretender que este tribunal se pronuncie por uma questão que nunca
antes foi suscitada, ex novo, o que torna tal pretensão manifestamente
inadmissível.
Conforme se refere no Ac. Tribunal Constitucional nº
208/2025, “Constitui Jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional,
v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de
constitucionalidade «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo
excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de
cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral».
Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e
constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma
que ‘‘[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o
processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de
ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para
resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da
questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se
compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for
confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir.
E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de
recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara,
iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º
495/2022 assenta que «a via do recurso de. constitucionalidade abre-se ao
recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a
questão de inconstitucionalidade normativa».”
[…]».
Como se disse, a decisão recorrida apreciou
exclusivamente a matéria da admissibilidade do «requerimento de reforma»
apresentado pelo ora recorrente. Tendo concluído pela sua inadmissibilidade
legal, ficou prejudicado o conhecimento das questões materiais nele levantadas,
a que se reportou esta segunda questão de constitucionalidade. Essas questões
ficaram derradeiramente decididas com a prolação do acórdão de 17 de junho de
2025. Assim, e como se confirmou através da fundamentação da decisão recorrida,
no segundo acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foram
mobilizados os artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b),
todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, motivo pelo qual o recurso é,
também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, inadmissível».
4.
Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
a) Do Objeto da
Reclamação
1.
Pela Decisão Sumária reclamada foi entendido que
o presente recurso de constitucionalidade não poderia ser conhecido por falta
de suscitação prévia adequada de uma questão normativa de constitucionalidade,
bem como por alegada falta de utilidade quanto a parte do objeto recursório.
2.
Com o devido respeito, entende o Recorrente que
tal decisão incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC.
3.
Mostram-se verificados, no caso concreto, os
requisitos de suscitação funcional suficiente da questão normativa, bem como a
sua efetiva aplicação pela decisão recorrida, devendo, por isso, o recurso ser
admitido.
b) Da existência
de suscitação funcionalmente
adequada
4.
A jurisprudência constitucional tem afirmado que
a suscitação da questão de constitucionalidade deve permitir ao tribunal
recorrido identificar o problema normativo e pronunciar-se sobre ele.
5.
Tal exigência não deve, porém, ser interpretada
em termos formalistas ou ritualísticos, bastando que a questão seja colocada de
forma percetível e materialmente inteligível.
6.
No caso sub judice, o
Recorrente, no requerimento apresentado na sequência do acórdão da Relação,
identificou expressamente o artigo 425.º n.º 4 do Código de Processo Penal, o
artigo 30.º do Código Penal, os artigos 6.º, 7.º e 105.º do RGIT, indicando que
a interpretação efetuada pelo tribunal recorrido violava o direito a processo
equitativo e o princípio ne bis in idem constitucionalmente
garantidos.
7.
Tal alegação não constituiu mera crítica ao
mérito decisório, mas verdadeira imputação de desconformidade constitucional a
interpretações normativas concretamente aplicadas.
8.
A circunstância de a suscitação ocorrer em
momento processual subsequente ao acórdão inicial não impede a sua relevância
constitucional, quando é nesse momento que a dimensão normativa impugnada se
revela com clareza.
c) Da decisão-surpresa e
da impossibilidade objetiva de suscitação anterior
9.
A decisão recorrida veio afirmar, pela primeira
vez, a inadmissibilidade absoluta da figura da reforma da decisão em processo
penal, com base numa determinada leitura normativa do artigo 425.º n.º 4 do
CPP.
10.
Tal interpretação não se mostrava previsível nem
havia sido objeto de contraditório prévio.
11.
O Recorrente
não podia, antes dessa decisão, antecipar que a sua pretensão processual seria
rejeitada com fundamento numa interpretação restritiva do regime de correção de
decisões judiciais.
12.
Nestes casos, tem este Tribunal Constitucional
admitido que a suscitação posterior é suficiente para efeitos de recurso de
constitucionalidade, sob pena de denegação prática do direito de acesso ao
controlo constitucional.
d) Da dimensão normativa
do objeto recursório e da sua utilidade
13.
O recurso interposto não visa a reapreciação da
decisão concreta, mas sim a fiscalização de interpretações normativas segundo
as quais:
-
em processo penal não é admissível qualquer mecanismo
funcionalmente equivalente à reforma da decisão previsto no processo civil;
-
a fragmentação processual de condutas homogéneas pode
conduzir à neutralização prática do regime do crime continuado, com impacto no
princípio ne bis in idem.
14.
Trata-se, pois, de questões de
constitucionalidade normativa com evidente relevância geral.
15.
Sucede que, a decisão sumária entendeu ainda
inexistir utilidade quanto a parte do objeto.
16.
Contudo, entende o Recorrente, s.m.o., que o
juízo de constitucionalidade poderia conduzir à revogação da decisão recorrida
e consequente reapreciação do mérito processual, mostrando-se, assim,
plenamente útil.
e) Do princípio do acesso
ao direito e do formalismo excessivo
17.
A interpretação excessivamente estrita dos
requisitos de admissibilidade do recurso constitucional pode traduzir uma
restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça constitucional.
18.
Em matéria penal,
onde estão em causa direitos
fundamentais do arguido, deve
privilegiar-se uma leitura material e garantística dos pressupostos
processuais.
EM CONCLUSÃO,
19.
Mostrando-se reunidos os pressupostos legais de
admissibilidade do recurso interposto, deve a presente reclamação ser julgada
procedente, sendo revogada a decisão reclamada e determinado o prosseguimento
do recurso.
(…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do não
acolhimento da pretensão do reclamante, por este não ter carreado, na
reclamação, «quaisquer fundamentos com a virtualidade de pôr em causa ou
reverter» a Decisão Sumária reclamada. Em concreto, a pronúncia do Ministério
Público tem o seguinte teor:
«(…)
1.º
Pela
Decisão Sumária nº 265/2026, de fls 716 e ss., foi determinado não tomar
conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto,
para o Tribunal Constitucional, de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se
tal Decisão na falta de suscitação prévia de verdadeiras questões de
constitucionalidade normativa (normas ou interpretações normativas) e, bem
assim, no facto de (algumas) não terem sido usadas pelo Tribunal a quo,
integrando a ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Notificado
da Decisão Sumária, veio o recorrente /reclamante da mesma reclamar,
pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º
Ora,
apesar de dispor do direito a uma decisão colegial e de manifestar legítima
discordância, afigura-se-nos, todavia, que o
recorrente /reclamante não logrou carrear, no aludido requerimento, quaisquer fundamentos
com a virtualidade de pôr em causa ou reverter aquela Decisão.
5.º
Em
nosso juízo, tal Decisão fez uma apreciação correta da não verificação dos
pressupostos processuais apontados, fundamentando o sentido decisório de forma
proficiente.
6.º
Com
efeito, não obstante o recorrente /reclamante discordar, não se mostra
tempestiva a suscitação de questões de constitucionalidade já que esta apenas
ocorreu em requerimento de incidente pós-decisório,
tendo o subsequente acórdão da Relação acabado por não mobilizar todas as
normas invocadas – pelo que não houve suscitação, prévia e
de modo processualmente adequado, de qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
7.º
É que,
“(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o
tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos
Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106].
8.º
Nem, tão
pouco, poderá falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, como
invoca o recorrente /reclamante, porquanto não é, objetivamente, uma situação
processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à
qual não tenha tido o recorrente/ reclamante a “oportunidade processual”
para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão
recorrida.
9.º
Na verdade, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal
Constitucional, “(…) É
verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio
de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão
recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
“imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente,
previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo,
também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas
as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação,
na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não
contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a
eximir-se ao ónus de suscitação prévia.
Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando
a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus
direitos e interesses”
[cfr. Carlos Lopes do
Rego, op. cit. pág. 81]. – realce nosso.
10.º
Ou, ainda,
como se assinala no Acórdão TC n°
212/2024: "Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal
Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais,
que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o
fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no
processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual
posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia
razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a
interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que,
segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a
antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii)".
11.º
Mas a
decisão recorrida não importa nem comporta uma dimensão normativa “surpreendente”
ou “imprevisível” para o reclamante, como se assinalou na Decisão
Sumária.
12.º
Vale
por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal
Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes.
Em face do exposto,
consideramos que a pretensão do reclamante não merece
acolhimento (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que não obstante a
fundamentação apresentada, o recorrente-reclamante não desenvolve uma
argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na
não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 265/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta da leitura dessa
Decisão Sumária, o recorrente-reclamante formulou duas questões de
constitucionalidade, imputadas ao entendimento vertido no acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 23 de setembro de 2025, a primeira das quais reportada
ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «na interpretação
negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido»; e a segunda, relativa aos artigos
6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b), do Regime Geral das
Infrações Tributárias.
7. O não conhecimento do
recurso de constitucionalidade baseou-se, no que se refere à primeira questão
de constitucionalidade, no facto de o recorrente-reclamante não ter densificado
o sentido normativo extraído do preceito que identificou. Ainda que se tivesse
colocado a hipótese de ser formulado um convite ao aperfeiçoamento, em relação
a esta primeira questão, ela foi afastada em virtude de não ter sido cumprido o
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em
questão. Verificou-se que o próprio recorrente avançou, no requerimento de
interposição de recurso, que estava a alegar a inconstitucionalidade pela
primeira vez, tendo-se concluído que, no caso, não estávamos perante uma
situação de surpresa objetiva o que, aliás, não era sequer fundamentado pelo (então)
recorrente. Tal bastou para se confirmar o incumprimento injustificado daquele
ónus de suscitação prévia.
Em relação à segunda questão de
constitucionalidade assinalou-se que não era enunciada qualquer norma reportada
aos artigos do Regime Geral das Infrações Tributárias que identificou. Mais se
sinalizou que a matéria relativa a esta segunda questão não tinha sequer sido
apreciada na decisão recorrida, como resultado do facto de a mesma não ter
integrado o âmbito material de apreciação levado ao Tribunal da Relação de
Lisboa antes da decisão recorrida, a qual como tal se limitou a apreciar a
admissibilidade do incidente pós-decisório suscitado. Como tal, por falta de
correspondência entre a norma ou interpretação normativa – que nem sequer é
enunciada – cuja sindicância se pretenderia e a ratio decidendi da
decisão recorrida no objeto do recurso não pôde a mesma ser conhecida.
8. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios. Na verdade, depois do seu enquadramento legal,
o recorrente-reclamante procura demonstrar que a decisão reclamada «incorre em
erro de julgamento quanto aos pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC», mas sem o conseguir, como aliás bem
assinala o Ministério Público na sua resposta.
8.1. No que se refere à
primeira questão de constitucionalidade, procura demonstrar a «existência de
suscitação funcionalmente adequada», nos pontos 4. e seguintes da reclamação.
Todavia, para além de argumentar que a exigência em apreço não deve «ser
interpretada em termos formalistas ou ritualísticos» (5.), volta a confirmar –
como já havia feito no recurso – que «no requerimento apresentado na
sequência do acórdão da Relação, identificou expressamente o artigo 425.º
n.º 4 do Código de Processo Penal, o artigo 30.º do Código Penal, os artigos
6.º, 7.º e 105.º do RGIT, indicando que a interpretação efetuada pelo tribunal
recorrido violava o direito a processo equitativo e princípio ne bis in idem
constitucionalmente garantidos» (6.; sublinhando nosso). Mais afirmando que
«[a] circunstância de a suscitação ocorrer em momento processual subsequente ao
acórdão inicial não impede a sua relevância constitucional, quando é nesse
momento que a dimensão normativa impugnada se revela com clareza» (8.). Ou
seja: o recorrente-reclamante volta a cair no mesmo erro, pretendendo contornar
o incumprimento do ónus de suscitação prévia que sobre ele impendia. Alegando
em seguida, de novo, tratar-se de uma decisão-surpresa, porque «[t]al
interpretação não se mostrava previsível nem havia sido objeto de contraditório
prévio» (10.), sem, todavia, trazer qualquer argumento novo que permita
ultrapassar os fundamentos já avançados na decisão sumária reclamada a tal
respeito – razão pela qual não pode merecer acolhimento a sua argumentação
segundo a qual «a suscitação posterior é suficiente para efeitos de recurso de
constitucionalidade» (12).
Como a este título bem sinaliza
o Ministério Público, na sua resposta, «não se mostra tempestiva a suscitação
de questões de constitucionalidade já que esta apenas ocorreu em requerimento
de incidente pós-decisório, tendo o subsequente acórdão da Relação acabado por
não mobilizar todas as normas invocadas» (6.º) – não podendo, tão-pouco, «falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”,
como invoca o recorrente /reclamante, porquanto não é, objetivamente, uma
situação processualmente “anómala” ou “excecional”
relativamente à qual não tenha tido o recorrente/ reclamante a “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida» (8.º).
8.2. Quanto à segunda
questão de constitucionalidade não são autonomizáveis fundamentos específicos
para ultrapassar as razões do seu não conhecimento avançadas na decisão sumária
reclamada e baseadas no facto de a matéria resultante de tal questão não ter
integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
8.3. Na restante parte da
sua reclamação o recorrente-reclamante procura demonstrar que o recurso visa a
fiscalização de interpretações normativas – isto é, a «dimensão
normativa do objeto recursório e a sua utilidade», nas suas palavras. No
entanto, uma eventual falta de normatividade teria sido objeto de convite ao
aperfeiçoamento, como ficou dito na decisão sumária reclamada, pelo que a mesma
não relevou autonomamente. Mas o recorrente-reclamante pouco ou nada diz em
abono da sua posição, limitando-se a afirmar que se trata «de questões de
constitucionalidade normativa com evidente relevância geral» (14.), concluindo,
de forma apodítica, «que o juízo de constitucionalidade poderia conduzir à
revogação da decisão recorrida e consequente reapreciação do mérito processual,
mostrando-se, assim, plenamente útil» (16.).
9. Em consequência do que
fica dito, não resta senão concluir que a decisão sumária proferida não pode
deixar de merecer a nossa concordância, não resultando abalada pela
manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 265/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
Cita (1)
- 281/07.9GELLE.E1TRE · 2014-04-22 · citado por 4