Tribunal Constitucional
1236/2023
- Data
- 2024-12-10
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6396 palavras)
ACÓRDÃO Nº
879/2024
Processo n.º 1236/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e
recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do
Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 11 de outubro de 2023, que negou
provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto. Esta decisão julgou improcedente a impugnação judicial
apresentada na sequência do despacho de indeferimento proferido na reclamação
graciosa da autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, referente ao ano de 2021, no valor de € 3.995.383,48€.
2. Através do Acórdão n.º 553/2024,
foi decidido «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º
do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual)».
3. Inconformada, a Autoridade
Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocando a oposição entre o
julgamento realizado no Acórdão n.º 553/2024 e o julgamento levado a cabo nos
Acórdãos n.ºs 325/2024 e 345/2024.
4. Por despacho da relatora, datado
de 17 de setembro de 2024, o recurso não foi admitido.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
Notificada
do Acórdão n.º 553/2024, a Autoridade
Tributária, recorrida nos presentes autos, veio dele interpor recurso para o
Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, com fundamento na alegada oposição
entre o julgamento levado a cabo no aresto mencionado e o julgamento realizado
nos Acórdãos n.ºs 325/2024, da 2.ª Secção, e 345/2024, da 3.ª Secção.
Vejamos.
Dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1,
da LTC, que, «[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe
recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público
quando intervier no processo como recorrente ou recorrido» (sublinhado
aditado).
Tal pressuposto não se verifica
no caso vertente.
Nos presentes autos, através do
Acórdão n.º 553/2024, foi julgada inconstitucional «a norma resultante da
conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre
o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)» (sublinhado aditado).
Já no Acórdão n.º 325/2024, decidiu-se
«[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo
3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho».
E, por fim, no Acórdão n.º
345/2024, o Tribunal não julgou não inconstitucionais «as normas dos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da "Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo
280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2018)».
Como resulta patente, a norma
julgada inconstitucional no Acórdão prolatado nos presentes autos resulta da
conjugação do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético com o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
(CESE de 2021), enquanto a norma que os Acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024
não julgaram inconstitucional decorre da conjugação do referido regime, não com
o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, mas sim com o artigo 280.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (CESE 2018).
Para além do distinto arco legal
que a suporta, a norma objeto do juízo positivo de inconstitucionalidade
formulado nos presentes autos pressupõe, como seu elemento incindível, a
vigência da CESE num período temporal diverso daquele que foi tido em conta no
âmbito do juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado nos Acórdãos n.º
325/2024 e 345/2024, sendo também este um elemento diferenciador impeditivo da
verificação do requisito estabelecido no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, como,
aliás, se decidiu nos recentes Acórdãos n.ºs 505/2024 e 540/2024, ambos tirados
em Plenário.
Em face do exposto, não se
admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 553/2024, proferido
no âmbito dos presentes autos.
Notifique».
5. Notificada deste despacho, a
Autoridade Tributária e Aduaneira veio reclamar para o Plenário do Tribunal
Constitucional, invocando para o efeito os seguintes argumentos:
«[…]
Notificada
a Fazenda Pública do despacho proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora
nos autos acima mencionados, que decidiu não admitir o recurso interposto para
o Plenário do Tribunal Constitucional, não se conformando com o mesmo, vem, nos
termos do n.º 2 do art. 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC),
deduzir reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. ac.
TC n.º 540/2024), nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Pelo acórdão n.º 553/2024 o Tribunal Constitucional
decidiu julgar inconstitucional, por violação do art. 13.º da Constituição, a
norma resultante da conjugação da al. d) do art. 2.º e art. 3.º da RCESE e
415.º da Lei 75-B/2020 de 31/12, na parte em que determina que a CESE incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do
art. 3.º do mesmo regime, da titularidade de pessoas coletivas que integram o
sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 01/01/2021, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006
de 26/07, na sua redação atual).
2.
Inconformada,
a Fazenda Pública interpôs recurso do acima mencionado acórdão para o Plenário
do Tribunal Constitucional com fundamento em interpretação divergente constante
do acórdão do TC n.º 345/2024, onde foi decidido julgar não inconstitucional
qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE, em vigor durante o ano de
2018 através do art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12.
3.
E,
também, com fundamento em interpretação divergente do acórdão do Plenário do
Tribunal Constitucional n.º 325/2024, onde foi decidido julgar não
inconstitucional a al. d) do art. 2.º do regime jurídico da CESE, na versão e
período de vigência conferidos pelo art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no n.º 1 do art. 3.º do domicílio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01
de Janeiro de 2018, sejam concessionários das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos
definidos no DL 140/2006 de 26/07, (isto, independentemente das alterações
efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE
constante do DL 55/2014 de 09/04).
4.
Por
sua vez, a Exma. Juíza Conselheira Relatora, por despacho datado de 17/09/2024,
decidiu não admitir o acima aludido recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional, dizendo, em suma, que a norma objeto do juízo positivo de
inconstitucional nos presentes autos respeita à vigência da CESE em período
temporal diverso daquele que foi tido em conta no juízo negativo de
inconstitucionalidade alcançado nos acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024, o que
impede a verificação do requisito no n.º 1 do art. 79.º-D da LTC.
5.
Ora,
embora os acórdãos fundamento invocados respeitem ao regime jurídico da CESE de
2018 e o acórdão recorrido respeite ao regime jurídico da CESE de 2021, não
concordamos que, no caso concreto dos autos, a conformidade constitucional das
normas em causa deva ser apreciada separadamente relativamente a cada um dos
anos em que mantiveram a sua vigência.
6.
Com
efeito, no caso dos autos, embora o que manteve em vigor o regime jurídico da
CESE no ano de 2018 fosse o art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12 e o que
manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2021 fosse o 415.º da Lei
75-B/2020 de 31/12, tais normativos não alteraram em nada a substância da norma
contida na al. d) do art. 2.º do RCESE.
7.
Pois,
tais normas apenas foram aprovadas para simplesmente manter em vigor o regime
jurídico da CESE em cada um dos anos de 2018 e 2021, ou seja, são simples
normas instrumentais que não se destinaram a alterar, nem efetivamente
alteraram, a al. d) do art. 2.º do RCESE.
8.
E
tanto assim é que o teor literal da norma contida na al. d) do art. 2.º do
RCESE manteve-se exatamente igual após a entrada em vigor das normas
orçamentais acima indicadas tanto no ano de 2018 como no ano de 2021.
9.
E foi
sobre o teor literal e substancia inalterados de qualquer das normas contidas
em quaisquer das alíneas do art. 2.º do RCESE que se pronunciou o acima
mencionado primeiro acórdão fundamento do TC e foi sobre o teor literal e
substancia inalterados da al. d) do art. 2.º do RCESE que se pronunciou o
segundo acórdão fundamento acima mencionado, sendo que o acórdão recorrido
também decidiu apenas sobre a conformidade constitucional da al. d) do art. 2.º
do RCESE, porque era essencialmente esta norma que estavam em causa nos autos
(e não a norma contida no art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12 ou a norma
contida no art. 415.º da Lei 75-B/2020 de 31/12, que única e simplesmente se
destinaram a manter a vigência do RCESE para cada um dos anos de 2018 e
2021).
10.
Pelo
que, quanto a nós, discordamos dos fundamentos invocados no despacho reclamado
e consideramos que existe coincidência ou identidade entre as normas que não
foram consideradas inconstitucionais nos acórdãos fundamento invocados pela
Fazenda Pública e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora
recorrido.
11.
Acresce
que nos acórdãos fundamento foi julgada a não inconstitucionalidade da norma
contida na al. d) do art. 2.º do RCESE e simultaneamente foi declarada a
irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de
afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 para efeitos da
conformidade constitucional daquela norma (apesar de um dos votos conformes com
o juízo de não inconstitucionalidade no acima invocado acórdão 325/2024 se
tenha pronunciado pela irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018
de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE eventualmente apenas para ao
no de 2018).
12.
E que,
por sua vez, o acórdão recorrido, divergindo daqueles acórdãos fundamento,
posteriormente julgou a inconstitucionalidade da norma contida na al. d) do
art. 2.º do RCESE com fundamento nas alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de
07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de
09/04.
13.
Assim,
quanto a nós, ao contrário do fundamentado no despacho reclamado, consideramos
que existe identidade entre as normas que não foram julgadas inconstitucionais
naqueles acórdãos fundamento e a norma que foi julgada inconstitucional no
acórdão recorrido, tendo também nesses acórdãos sido apreciado o impacto das
alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das
verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 quanto à conformidade ou
inconformidade constitucional das normas constantes do art. 2.º do RCESE.
Nestes
termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a
presente reclamação, revogando o despacho reclamado e que seja admitido o
recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e notificadas as partes para
produzir alegações a fim de proferir acórdão quanto à conformidade da norma
constante da al. d) do art. 2.º da RCESE com a Constituição».
6. A A., S.A. respondeu à
reclamação nos seguintes termos:
«[…]
A., s.a.,
Reclamada nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada
(doravante, somente, Reclamada), notificada,
mediante Ofício datado de 25 de outubro de 2024, da Reclamação para o Plenário
do Tribunal Constitucional, apresentada pela Administração tributária, do
Despacho que decidiu não admitir o Recurso por si anteriormente interposto
perante este Plenário, bem como do Despacho do Tribunal Constitucional que
convida a ora Reclamada a
pronunciar-se acerca da (in)admissibilidade do referido Recurso para o Plenário
deste Tribunal Constitucional face ao teor da Reclamação agora apresentada,
vem, em cumprimento do douto Despacho – e com base nos argumentos que infra
se desenvolvem –, expor e requerer, junto de V. Exas., o seguinte:
1. Inconformada com o
entendimento preconizado no Acórdão n.º 553/2024 desta 3.a Secção,
em que, no âmbito dos presentes autos, foi decidido julgar inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma
resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea d) e 3. º do Regime Jurídico
da CESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3. º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, na sua redação atual),
2. veio a Administração
tributária dele interpor Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), com fundamento numa alegada
oposição entre o julgamento levado a efeito no citado aresto e o julgamento
realizado nos Acórdãos n.º 325/2024, da 2.a Secção, e n.º 345/2024,
também da 3.ª Secção.
3. Por despacho prolatado pela
Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, datado de 17 de setembro de 2024,
decidiu-se não admitir o Recurso interposto para o Plenário, com a seguinte
fundamentação:
i. que «a norma julgada
inconstitucional no Acórdão prolatado nos presentes autos resulta da conjugação
do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético com
o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (CESE de 2021), enquanto
a norma que os Acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024 não julgaram inconstitucional
decorre da conjugação do referido regime, não com o artigo 415.º da Lei n.º
75-B/2020, mas sim com o artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(CESE2018).» (realce nosso),
ii. e que, «[p]ara além do
distinto arco legal que a suporta, a norma objeto do juízpositivo
de inconstitucionalidade formulado nos presentes autos pressupõe, como seu
elemento incindível a vigência da CESE num período temporal diverso daquele
que foi tido em conta no âmbito do juízo negativo de inconstitucionalidade
alcançado nos Acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024, sendo também este um
elemento diferenciador impeditivo da verificação do requisito estabelecido no
artigo 79. º-D, n.º 1, da LTC, como, aliás, se decidiu nos recentes
Acórdãos n.ºs 505/2024 e 540/2024, ambos tirados em Plenário.» (realce
nosso).
4. Sempre inconformada, reclamou
a Administração tributária para o Plenário deste Tribunal Constitucional,
mantendo o entendimento segundo o qual o Recurso por si anteriormente
interposto haveria de ser admitido, porquanto o Acórdão recorrido comporta uma
interpretação divergente da que vem preconizada nos referidos Acórdãos n.º
325/2024 e n.º 345/2024,
5. mais invocando que, muito
embora aqueles arestos respeitem ao Regime Jurídico da CESE referente ao ano de
2018 e o Acórdão recorrido respeite ao Regime Jurídico da CESE referente ao ano
de 2021, a conformidade constitucional das normas em causa não deve, em seu
entendimento, ser apreciada separadamente relativamente a cada um dos anos em
que mantiveram a vigência deste tributo.
6. Contudo, sem qualquer razão.
7. Verdadeiramente, e tal como infra
melhor se demonstrará, o conteúdo decisório dos arestos invocados pela
Administração tributária não tem a virtualidade de fundamentar a apontada
divergência, porquanto a norma-objeto que lhes subjaz é distinto daquele que
está em causa no Acórdão recorrido.
8. É que, tendo havido, como
houve, conhecimento da questão de inconstitucionalidade normativa, o Recurso
para o Plenário só será admissível na medida em que exista, de facto, uma divergência
efetiva entre a decisão recorrida e outras decisões do Tribunal Constitucional.
9. Ora, analisado o teor dos
arestos alegadamente em oposição, verifica-se que as normas em causa não são as
mesmas, desde logo, do ponto de vista formal, já que a vigência da CESE em 2021
decorre do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 que não estava em causa nos
acórdãos-fundamento, porquanto aí é apreciada a (in)constitucionalidade
normativa da CESE tendo por referência o período de tributação de 2018 (e já
não os períodos posteriores, nomeadamente o referente ao ano de 2021) e
relativamente ao qual a problemática da (in)constitucionalidade normativa da
CESE mereceu apreciação distinta por parte deste Tribunal.
10. Assim, considerando
inexistir, como veremos, uma completa identidade entre decisões da norma-objeto
do Acórdão recorrido e dos arestos invocados pela Administração tributária como
estando com aquele em contradição, porquanto não fiscalizaram o mesmo exato
programa normativo, porque relativos a 2018,
11. resulta evidente não se
encontrarem reunidos os pressupostos legais para poder lançar-se mão do Recurso
para o Plenário do Tribunal Constitucional, a que alude o artigo 79.º- D da
LTC.
Senão, vejamos:
12. A propósito da presente
temática, e particularmente no que concerne a verificação da oposição e
divergência de Acórdãos do Tribunal Constitucional para efeitos de Recurso para
o Plenário do Tribunal Constitucional, encontra acolhimento na doutrina e,
também, na jurisprudência maioritária, o entendimento segundo o qual a
apreciação da conformidade constitucional do Regime Jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético deve ser efetuada de forma individual
relativamente a cada um dos anos que se mantenha a sua vigência.
13. Com efeito, o Tribunal
Constitucional «tem adotado uma posição rigorística e formal acerca da identidade
normativa da questão dirimida, em termos manifestamente antagónicos peias
Secções do Tribunal (...), exigindo uma total e
absoluta coincidência entre os casos sobre que versam os acórdãos em
questão» (vide, a este propósito, Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 281-282).
14. Ora, no caso em apreço, os termos
(e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão em causa se apresenta
relativamente ao ano de 2018 são, de facto, diversos dos termos (e dos
subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta a partir do ano de 2019 e,
por conseguinte, relativamente ao ano de 2021. Como veremos, estas diferenças
refletem, não obstante, e de modo evidente, que as normas em confronto são
distintas.
15. Quando muito, a apontada
oposição e divergência entre acórdãos do Tribunal Constitucional é
aparente, mas não efetiva, dado que estão em causa arestos relativos a
anos diversos e, sobretudo e o que mais interessa, a soluções normativas
não total ou rigorosamente idênticas.
16. Efetivamente, a partir do
ano de 2019 (o que se manteve nos anos subsequentes, nomeadamente no ano de
2021 – ano em causa nos autos) operou-se uma modificação legislativa com
impacto direto no Regime Jurídico da CESE, mais concretamente no que concerne a
incidência subjetiva deste tributo, modificação essa que conduziu à
consideração como inconstitucional, quando reportada a certos operadores do
setor energético, da norma prevista no artigo 2.º desse Regime.
17. A este propósito, o Tribunal
Constitucional, no Acórdão recorrido, afastando-se do entendimento até então
seguido, nomeadamente nos arestos invocados pela Administração tributária, e
aderindo, na íntegra, ao sentido da inversão jurisprudencial entretanto
verificada – nos termos da qual o juízo negativo de inconstitucionalidade
relativo à CESE referente aos anos de 2019 e seguintes assentou na convicção de
que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 são
aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE a partir desse mesmo ano de 2019
18. entendeu no sentido de que,
com a alteração legislativa introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (diploma que criou o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético – doravante, somente, “FSSSE”), pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, se operou uma alteração dos critérios de
distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE, isto é, da ordem de
prioridades na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à
cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas
públicas do setor energético, passando, pois, a redução da dívida tarifária a
ser prioritária.
19. E, com esta alteração,
deixou de ter qualquer justificação a inclusão das empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (as entidades abrangidas pela norma de incidência prevista no
artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE) como sujeitos passivos deste
tributo, uma vez que em relação a estes não mais se verifica, sequer, a já
ténue equivalência grupai subjacente à CESE.
20. Com efeito, e tal como vem
referido no Acórdão recorrido, perante os novos contornos introduzidos pelo
legislador no ano de 2018 no que respeita à alocação da receita da CESE – que
permitem, inclusive, que a receita da CESE possa seja total mente
utilizada para a redução da divida tarifária do setor elétrico – e
sopesando, ainda, o facto de se verificar uma descida da dívida tarifaria e
terem sido «superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e
pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», resulta que a norma
que determina a incidência da CESE sobre as empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural ficou descaracterizada «ao ponto de (...) excluir, no que a
estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras».
21. Concretizando, na senda do
Acórdão n.º 101/2023, num primeiro momento, o FSSSE, nos termos do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, dispunha de dois objetivos programáticos: por um lado,
o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética (conforme
decorre do artigo 2.º, alínea a) do referido diploma), e, por outro, a
redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (conforme resulta
do artigo 2.º, alínea b) do mesmo diploma).
22. Mais salientou que, nos
termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2 daquele diploma, e na sua redação
original, estava legalmente imposta uma certa forma de priorização da
alocação da receita angariada através da CESE (porquanto se previa que se
deveria priorizar, na razão de dois terços da receita auferida e até ao
limite máximo de 100 milhões de euros, o financiamento de políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e, na razão de um terço a cobertura de encargos associados à redução
da dívida tarifária do SEN),
23. e, portanto, que as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
importaram uma alteração substancial deste quadro de organização financeira e
do que se apelida de finalidade/destino típico da CESE, o que, por sua
vez, teria transportado consigo a descaracterização do interesse de grupo dos
obrigados tributários (ou, ao menos, de certas entidades entre eles incluídas),
de que depende a qualificação da CESE como contribuição financeira.
24. E fê-lo, como vimos, de tal
forma que deixou de ser possível afirmar que a despesa que esta contribuição
serviria representava um benefício potencial para as empresas do setor do gás
natural, a par das demais entidades integradas no grupo vinculado à
contribuição.
25. Significa isto, então, que,
à luz do princípio da equivalência/benefício, não sendo possível estabelecer-se
uma qualquer relação entre a atividade de distribuição de gás natural e a
dívida tarifária do SEN, não pode, também, concluir-se que esta, integrando
este subsetor de atividade, haja contribuído e/ou beneficiado de quaisquer
circunstâncias geradoras daquela problemática.
26. Adicionalmente, mas, agora,
a respeito do financiamento de outras políticas sociais e ambientais do sector
energético (que configura outra das finalidades do Regime Jurídico da CESE),
entendeu, ainda, o Tribunal Constitucional, novamente na senda do Acórdão n.º
101/2023, que, não só tais políticas a prosseguir pelo Governo não se encontram
minimamente especificadas na lei, como, também, não se conhecem que medidas, em
concreto, é que foram financiadas pela CESE, razão pela qual não é possível
dar-se por demonstrada a sua indispensabilidade.
27. Consequentemente, também não
pode dar-se por demonstrado que os sujeitos passivos deste tributo – maxime,
as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural - sejam, ou hajam sido, efetivos
beneficiários de uma ou mais das políticas em causa.
28. Com efeito, e tendo
presente, por um lado, a circunstância de que o referido Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, entrou em vigor “no dia seguinte ao da sua
publicação” (conforme resulta do artigo 3.º do mesmo diploma), isto é, no dia 8
de dezembro de 2018, e, por outro, a relevância da argumentação aduzida
no referido Acórdão n.º 101/2023 relativamente às liquidações de CESE que
ocorram após 2018,
29. e, ainda, compreendendo que,
sendo a incidência objetiva e subjetiva da CESE reportadas, por regra, ao dia 1
de janeiro do ano em que é cobrada e que a constituição da obrigação tributária
se dá nessa data (a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão
é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE
sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na
respetiva contabilidade, com referência a 1 de janeiro de cada ano, embora a
autoliquidação da CESE ocorra, por regra, até ao final do mês de outubro),
30. o Tribunal Constitucional,
no Acórdão recorrido, empreendendo uma adequada fiscalização concreta da
constitucionalidade da norma que por si viria a ser desaplicada, pronunciou-se
no sentido de que, «[u]ma vez que a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023
assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e
considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021, será de reiterar o
ali decidido por referência esse ano. (...).
É assim de concluir que a
norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e
415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a
CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2,
3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é
inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição.
(…)
Pelos fundamentos supre
expostos, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual) (realce
nosso).
Aqui chegados,
31. Considerando que, como
vimos, em matéria de admissibilidade do Recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional, é condição essencial que os juízos em contradição tenham
incidido sobre a mesma norma, e, portanto, destinando-se este
recurso a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de
uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma – o que, reitera-se, pressupõe
a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de
mérito contraditórias das secções
32. resulta, no presente caso,
evidente não se verificar a suposta contradição apontada pela Administração
tributária, porquanto o Acórdão recorrido se pronunciou sobre normas relativas
à CESE em vigor no ano de 2021 e os Acórdãos n.ºs 325/2024 e 345/2024 sobre
normas relativas à CESE no ano de 2018,
33. ficando, assim, prejudicada
a admissibilidade do presente Recurso para o Plenário, dada a ausência da
necessária completa identidade entre decisões da norma-objeto, porquanto
se impõe que os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo
e que se vislumbre um total antagonismo entre sentidos decisórios,
opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional.
34. No mais, ainda que os
preceitos mantenham o mesmo teor literal (como é, de resto, o caso do artigo
2.º do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude
de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que,
independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências,
fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos
mesmos termos,
35. não sendo, assim, de
extrair outra conclusão que não a de que, a dissidência e oposição entre o
Acórdão recorrido e os precedentes decisórios invocados pela Administração
tributária não é passível de apreciação por este Plenário na medida em que,
como vimos, inexiste uma completa identidade entre decisões da norma-objeto.
Em face do que antecede,
36. e demonstrada que está a inexistência
de uma completa identidade entre decisões da norma-objeto do Acórdão recorrido
e dos arestos invocados pela Administração tributária como estando com aquele
em contradição – porquanto tais arestos (ainda que relativos às normas
congéneres constantes de leis orçamentais de anos anteriores a 2019) não fiscalizaram
o mesmo exato programa normativo –,
37. deve o Acórdão recorrido
manter-se na ordem jurídica, e, nessa medida, desembocar na anulação dos atos
tributários impugnados nos presentes autos, havendo que prevalecer, neste
Tribunal, a posição segundo a qual a norma resultante da conjugação dos artigos
2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei
n.º 75-B/2O2Q, de 31 de dezembro, é inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se referem os n.ºs 1, 2, 3 e
4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Termos em que, e nos mais de direito, deve a presente Reclamação ser
julgada totalmente improcedente, por não PROVADA, e, consequentemente, ser determinada a MANUTENÇÃO
NA ORDEM JURÍDICA DA DECISÃO VERTIDA NO Despacho,
datado de 17 de setembro de
2024, no sentido DA NÃO ADMISSÃO
DO RECURSO INTERPOSTO PELA Administração
tributária para o Plenário do Tribunal Constitucional, e, concomitantemente, a
Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RESULTANTE DA CONJUGAÇÃO
DOS ARTIGOS 2.º, ALÍNEA D) E 3.º DO RJCESE E 415.º DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO,
NA PARTE EM QUE DETERMINA QUE O TRIBUTO INCIDE SOBRE O VALOR DOS ELEMENTOS DO
ATIVO A QUE SE REFEREM OS N.os 1, 2, 3 E 4 DO ARTIGO 3.º DO MESMO
REGIME, DA TITULARIDADE DAS PESSOAS COLETIVAS QUE INTEGRAM O SETOR ENERGÉTICO
NACIONAL, COM DOMICÍLIO FISCAL OU COM SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTABELECIMENTO
ESTÁVEL EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS, QUE, EM 1 DE JANEIRO DE 2021, SEJAM
CONCESSIONÁRIAS DAS ATIVIDADES SUBTERRÂNEO DE GÁS NATURAL (NOS TERMOS DEFINIDOS
NO Decreto-lei n.° 140/2006, de 26 de
julho, na sua redação ATUAL), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A Autoridade Tributária e
Aduaneira reclamou do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do
Acórdão n.º 553/2024 por falta de verificação dos requisitos fixados no n.º 1
do artigo 79.º-D da LTC. Como ali se assinalou, a «norma objeto do juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado nos presentes autos pressupõe, como
seu elemento incindível, a vigência da CESE num período temporal diverso
daquele que foi tido em conta no âmbito do juízo negativo de
inconstitucionalidade alcançado nos Acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024, sendo
também este um elemento diferenciador impeditivo da verificação do requisito
estabelecido no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».
8. A reclamante discorda deste
entendimento, alegando que a norma apreciada pelos Acórdãos n.ºs 325/2024,
345/2024 e 553/2024 é a mesma, estando «contida na al. d) do art. 2.º do
RCESE». Segundo a reclamante, as normas constantes dos artigos 280.º da Lei n.º
114/2017 e 415.º da Lei n.º 75.º-B/2020 são «simples normas instrumentais»,
sendo certo que a divergência entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento
se verifica ainda no que diz respeito à relevância das alterações efetuadas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro.
Ora, este conjunto de argumentos foi
já apreciado em anteriores Acórdãos proferidos em Plenário, concretamente nos
Acórdãos n.ºs 505/2024, 540/2024 e 781/2024.
9. Na reclamação apreciada pelo
Acórdão n.º 505/2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira invocou a divergência
entre o Acórdão n.º 197/2024, relativo ao regime da CESE vigente em 2019, e o
Acórdão n.º 296/2023, relativo ao regime da CESE vigente em 2018.
Para julgar improcedente essa
reclamação, o Tribunal considerou ser «por demais evidente que um acórdão que
se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em contradição com um
outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018», pois «[a]inda que os preceitos
mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da CESE), o
sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime
flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado
quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação
normativa deixe de se colocar nos mesmos termos».
Já quanto ao segundo argumento
invocado pela reclamante, o Tribunal observou que a «ponderação sobre a
(ir)relevância daquelas alterações legislativas» não deve confundir-se com a
questão de «saber se as normas são as mesmas». Nas palavras do Acórdão n.º
505/2024S, são «planos diversos».
10. Esta jurisprudência foi
reiterada pelo Plenário no Acórdão n.º 540/2024, que julgou improcedente a
reclamação apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com fundamento na
invocada divergência entre o Acórdão n.º 338/2024, relativo ao regime da CESE
vigente em 2019, e o Acórdão n.º 324/2024, referente ao regime da CESE vigente
em 2018. E foi igualmente reiterada no recente Acórdão n.º 781/2024, que
decidiu não se verificar qualquer oposição de julgados entre o Acórdão n.º
443/2024, relativo ao regime da CESE vigente em 2019, e o Acórdão n.º 324/2024,
relativo ao regime da CESE vigente em 2018.
11. Trata-se de jurisprudência
inteiramente transponível para o caso vertente.
Os fundamentos constantes dos
Acórdãos n.ºs 505/2024, 540/2024 e 781/2024, que aqui uma vez mais se reiteram,
demonstram cabalmente que a norma julgada inconstitucional no Acórdão 553/2024
não é idêntica àquela que não foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs
325/2024 e 345/2024. Como se escreveu no despacho reclamado, «a norma julgada
inconstitucional no Acórdão prolatado nos presentes autos resulta da conjugação
do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético com
o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (CESE de 2021), enquanto
a norma que os Acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024 não julgaram inconstitucional
decorre da conjugação do referido regime, não com o artigo 415.º da Lei n.º
75-B/2020, mas sim com o artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(CESE 2018)» (sublinhado aditado). Ou seja, «a norma objeto do juízo positivo
de inconstitucionalidade formulado nos presentes autos pressupõe, como seu
elemento incindível, a vigência da CESE num período temporal diverso daquele
que foi tido em conta no âmbito do juízo negativo de inconstitucionalidade
alcançado nos Acórdãos n.º 325/2024 e 345/2024» o que consubstancia «um
elemento diferenciador impeditivo da verificação do requisito estabelecido no
artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos
Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros
de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro