Tribunal Constitucional
1220/2022
- Data
- 2023-03-30
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (7654 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 158/2023
Processo n.º 1220/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
Relatório
1.. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 23 de novembro de 2022, que negou provimento
ao recurso interposto pelo aqui recorrente do despacho judicial interlocutório,
datado de 10 de março de 2021, bem como ao recurso
que o mesmo interpôs da sentença que o condenou, pela prática de diversos
crimes em concurso, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 800/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a
seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto
no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido Tribunal da Relação de
Lisboa, em 23 de novembro de 2022, que, entre o mais, negou provimento ao
recurso com subida a final interposto do despacho
interlocutório datado de 10 de março de 2021, através do qual foi desatendida
a nulidade invocada pelo ora recorrente com fundamento no facto de não ter sido
submetida a distribuição a certidão que deu origem ao processo-base, extraída
ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de
Processo Penal («CPP»).
Tal como delimitado pelo
recorrente, o objeto do recurso é integrado pelo «art.º 31.º, al. b) do Código
de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém"
a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos
separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo
Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão
Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser
legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)».
4. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional
«das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a
antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da
LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade:
dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se
pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a
questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada
perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a
reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o
terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014).
Para além de vincular o
recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida quanto à matéria em
causa, o requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão
formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que
entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o
preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e,
quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada
interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que
a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente
adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Como facilmente se
constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a cabo
no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não pode
dar-se por observado no caso vertente.
5. Tendo em conta o que
acima se disse, o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão
de constitucionalidade seria o recurso interposto do despacho interlocutório
datado de 10 de março de 2021.
Porém, nas conclusões que
acompanharam tal recurso — as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do
CPP, definem e delimitam o respetivo objeto —, não foi enunciada a
interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer
outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade. Das referidas conclusões resulta apenas a discordância do
recorrente relativamente ao teor do despacho através do qual o tribunal de
primeira instância se julgou competente para o julgamento do processo, expressa
num conjunto de argumentos situados no estrito plano da aplicação do direito
ordinário, destinados nomeadamente a refutar a aplicabilidade do artigo 31.º,
n.º 1, alínea b), do CPP, ao caso sub judice e a demonstrar a verificação de
uma nulidade insanável por força do disposto no artigo 119.º, alínea e), do
mesmo Código. É certo que o recorrente não deixou de invocar o princípio do
juiz natural, considerando não terem sido respeitadas as regras de determinação
do tribunal de julgamento; porém, imputou diretamente a violação desse
princípio ao despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição, o
que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um
ulterior recurso para este Tribunal.
Não tendo sido suscitada
perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que integra o
objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, este não pode ser
admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a
prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite
o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da
LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os
seguintes fundamentos:
«A.,
Recorrente identificado nos autos em epígrafe, tendo sido notificado da
Decisão Sumária n.º 800/2022 proferida nos autos de recurso em epígrafe e
com a mesma não se podendo conformar vem, nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-A,
n.º 3 da Lei n.º 28/82 apresentar
Reclamação para a Conferência
O que
faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Dos
termos da Fundamentação da Decisão Sumária ora recorrida, que decidiu - a final
- não conhecer do objecto do recurso interposto nos autos em epígrafe, decorre
que:
"De
acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais (...) [q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação essa
que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
(...)
a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão
suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que
este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade
ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste
sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014).
(...)
o requisito das suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal,
impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a
identificação da norma que entende conflituar com a Constituição,
individualizando deforma clara o preceito ou preceitos - arco legal ou
normativo - que a suportam e, quando estejam em causa a inconstitucionalidade
de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão
normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve
ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição (v. o Acórdão n.º
367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade
foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida.
Como
facilmente se constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes
levada a cabo no próprio requerimento de interposição do recurso, tal
pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente. (...) o momento
processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade
seria o recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de
2021.
(...)
É
certo que o recorrente não deixou de invocar o princípio do juiz natural,
considerando não terem sido respeitadas as regras de determinação do tribunal
de julgamento; porém, imputou diretamente a violação desse princípio ao
despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição, o que não
corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objecto de um
ulterior recurso para este Tribunal'[1]
2.
Não se coloca em crise a premissa maior da fundamentação da Decisão sumária ora
recorrida; ou seja, não se colocam em crise os requisitos constantes do art.º 72.º,
n.º 2 da Lei n.º 28/82, nem as considerações que a Decisão Sumária ora
reclamada a respeito dos mesmos faz; efectivamente, a interpretação que o
Tribunal Constitucional vem fixando jurisprudencialmente a respeito de tais
requisitos não permite, salvo melhor entendimento, o estabelecimento de
qualquer reparo ao conteúdo da Decisão Sumária ora reclamada.
3. O que
ora se coloca em crise, não se podendo o Recorrente com a mesma conformar, é a
premissa menor presente na Fundamentação da Decisão Sumária reclamada, de que a
partir da transcrição das peças processuais relevantes, se possa constatar
que tais pressupostos (da suscitação da inconstitucionalidade durante o
processo e da suscitação da inconstitucionalidade de forma processualmente
adequada durante o processo) não se encontram observados.
4. Não
concorda o Recorrente que assim seja; entende o Recorrente que suscitou a
questão da inconstitucionalidade de modo plenamente adequado perante o Tribunal
a quo, tal resultando com clareza do referido recurso interposto do
despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021.
5. No
recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021,
a respeito da questão de inconstitucionalidade então suscitada, invocou o ora
Recorrente, em sede de Motivação, o seguinte:
(...)
2.
Quanto à invocada nulidade, o ora Recorrente suscitou estar em causa a violação
do princípio da legalidade e daí resultando, in casu,
a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz
legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal
julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em
causa aquele comando constitucional. Além da violação do princípio em causa, a
omissão de distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na
alínea e) do artigo 119.º do CPP, mais se devendo considerar não estar em causa
o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do CPP, mas antes o disposto no n.º1.
3. É,
pois, aquele o despacho recorrido objecto do presente recurso, nos termos do
qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.º do CPP:
i. Não
existiu distribuição;
e
ii. Nem
tinha que haver distribuição;
(...)
7. O
direito do arguido a um juiz natural e legal do processo deveria ter sido
respeitado. Sob pena de, além da violação de tal princípio, incorrer-se na
nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP,
mais se devendo considerar não estar em causa o disposto no n.º 2 do artigo
32.º do CPP, mas antes o disposto no n.º1.
8. Porque
não o foi, porque esses seus direitos não foram respeitados, então invocou o
arguido aquelas violações e a nulidade prevista na identificada alínea e) do
artigo 119.º do CPP.
(...)
14. Inexistindo
distribuição, cumpre considerar qual a consequência de tal omissão.
15. Deste
modo, torna-se desde logo patente a violação do princípio da legalidade na sua
vertente adjectiva. Como ensina Figueiredo Dias, 'Vai que desde há muito se
tenha considerado, com inteira razão, como puro corolário daquela exigência de
legalidade a afirmação do princípio do "juiz natural" ou do
"juiz legal", através do qual se procura sancionar, de forma
expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por
um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objectivos
legalmente determinados e não ad hoc criado ou
tido como competente. O que por ele se pretende fundamentalmente proibir é,
assim, a criação post factum de um juiz para uma determinada
causa, ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou
discricionária o juiz competente. Princípio que encontra expressão no art. 32.º-9
da CRP: "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência
esteja fixada em lei anterior". A tanto vincula a necessária garantia dos
direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça, à exigência
de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela
administração".
16. Concluindo-se,
pois, que da violação do princípio da legalidade resulta, in casu,
a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz
legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal
julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em
causa aquele comando constitucional.
17. A
violação do princípio identificado é, no caso concreto, manifesta.
(...)
24.
Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da
legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e
do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do
Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos -
põe em causa aquele comando constitucional, assim como a omissão de
distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e)
do artigo 119.º do CPP. Ao contrário do decidido no despacho recorrido que,
desta forma, viola aqueles princípios e as normas identificadas - artigos 30.º,
31.º, 119.º do CPP.
6. E
mais invocou o ora Recorrente, em sede de Conclusões:
A) A
decisão recorrida, objecto do presente recurso, é a decisão proferida no dia 10
de Março de 2021, pelo 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, que indeferiu a
nulidade invocada pelo Recorrente assim como a verificação da violação do
princípio da legalidade processual e, em decorrência, do princípio constitucional
do juiz natural. A decisão recorrida é, pois, com o devido respeito, ilegal.
(...)
E) Após
proferida decisão instrutória, os autos teriam de ter sido remetidos para
distribuição no Tribunal de julgamento. Como aliás expressamente manifestado
pelo TCIC. O direito do arguido a um juiz natural e legal do processo deveria
ter sido respeitado. Sob pena de, além da violação de tal princípio,
incorrer-se, como in casu ocorreu, na nulidade insanável, nos termos
do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP.
F) Como
facilmente se constata, após ter sido proferida a (segunda) decisão
instrutória, apesar de o processo ter sido remetido para distribuição, a
verdade é que o presente processo nunca foi distribuído, ou seja, nunca foi
objecto do acto processual de distribuição tal como exigido legalmente e,
inclusive, inexiste nos autos demonstração dessa distribuição.
G) Inexistindo
distribuição, cumpre considerar qual a consequência de tal omissão. Como ensina
Figueiredo Dias e a jurisprudência, nas transcrições efectuadas, é desde logo
patente a violação do princípio da legalidade na sua vertente adjectiva.
Concluindo-se, pois, que da violação do princípio da legalidade resulta, in casu,
a violação do princípio do "'juiz natural" e do "'juiz
legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal
julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em
causa aquele comando constitucional. A violação do princípio identificado é, no
caso concreto, manifesta.
H) O
Tribunal de julgamento nunca teve jurisdição válida e legítima sobre a matéria
do Recorrente que, na altura, com efeito suspensivo, transitado em julgado e
não contestado, se manteve na fase de instrução! Daí que nunca a distribuição
ocorrida para o processo que seguiu a sua tramitação e levou ao julgamento dos
outros arguidos possa ter-se como válida e eficaz em relação ao arguido ora
Recorrente por suposto efeito do disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do
CPP que, manifestamente, não tem aplicação in casu.
(...)
J)
Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da
legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural" e
do "'juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação
do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos
- põe em causa aquele comando constitucional, assim como a omissão de
distribuição configura nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea e)
do artigo 119.º do CPP. Ao contrário do decidido no despacho recorrido que, desta
forma, viola aqueles princípios e as normas identificadas - artigos 30.º, 31.º,
119.º do CPP.
Ou
seja,
7. O
ora Recorrente, no âmbito do recurso interposto do despacho interlocutório
datado de 10 de março de 2021, efectivamente identificou a norma cuja
interpretação entendia conflituar com a Constituição logo ao iniciar as suas
Alegações de recurso, quando enquadrava o objecto do recurso (É,
pois, aquele o despacho recorrido objecto do presente recurso, nos termos do
qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.e do
CPP (...)).
8. O Recorrente voltou a identificar a norma cuja interpretação
entendia conflituar com a Constituição em sede de Conclusões (Daí
que nunca a distribuição ocorrida para o processo que seguiu a sua tramitação e
levou ao julgamento dos outros arguidos possa ter-se como válida e eficaz em
relação ao arguido ora Recorrente por suposto efeito do disposto naquela alínea
b) do artigo 31.º do CPP que, manifestamente, não tem aplicação in casu.
(...) Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio
da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural"
e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação
do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos
- põe em causa aquele comando constitucional (...)).
9. 0
ora Recorrente, no âmbito do recurso interposto do despacho
interlocutório datado de 10 de março de 2021, em sede de Motivação,
identificou o preceito constitucional que entendia estar afrontado pela
interpretação feita pelo tribunal a quo da al. b) do art.º 31.º
do CPP ((...) o ora Recorrente suscitou estar em causa a violação do princípio
da legalidade e daí resultando, in casu, a
violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal",
isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a
violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele
comando constitucional (...) Princípio que encontra expressão no art. 32.º-9
da CRP (...));
10. E voltou a
fixá-lo em sede de Conclusões (Verificam-se, pois, as identificadas e
invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do
princípio do "juiz natural" e do "juiz
legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal
julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em
causa aquele comando constitucional).
11. Pelo que não
deveriam existir quaisquer dúvidas - e muito menos a certeza presente na
afirmação constante da Decisão Sumária ora reclamada "Como facilmente
se constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a
cabo no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não
pode dar-se por observado no caso vertente" - de que o ora Recorrente
suscitou a inconstitucionalidade do art.º 31.º,
al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se
"mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o
conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º
do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver
ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda
não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser
distribuído), por violação do Princípio da Legalidade, na sua vertente
adjectiva, designadamente do seu corolário resultante no Princípio do
"Juiz Natural" ou do "Juiz Legal", vertido no art.º 32.º,
n.º 9 da CRP.
12. O próprio
Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas de assim sucedeu.
13. A Decisão Sumária
reclamada afirma - com toda a razão - que "(...) a exigência de que a
questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada
perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a
reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o
terem sido) pelo tribunal a quo (neste
sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014)."[2]
14.
Foi exactamente isso o que aconteceu no caso concreto: o
tribunal a quo não teve
dúvidas de que o Recorrente estava suscitando uma questão de
constitucionalidade, tendo a respeito da mesma ponderado e emitido uma decisão.
15. Não existiu
qualquer inadequação formal da suscitação da questão de constitucionalidade
vertente que haja impedido o tribunal o quo de
formar uma decisão a respeito da mesma.
16. Assim, nos
termos do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, decidindo
a respeito do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março
de 2021:
O
princípio do juiz natural, com consagração no 9 do art. 32.º,
da Constituição da República Portuguesa, encontra-se estabelecido em benefício
e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo
- será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior -
competente para o efeito. (...)
Deste
modo, o estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem
uma finalidade fundamental de possibilitar determinar ex ante o tribunal que há
de decidir um caso penal, impedindo-se a concretização de um risco de
manipulação da competência, máxime que a acusação possa escolher o tribunal que
lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural, com
dimensão constitucional, n.º 9, do art. 32.º da Constituição
da República Portuguesa, como acima dito ficou.
(...)
A
cessação da conexão e ulterior separação do processo, ao abrigo do disposto no
n.º 1, do art. 30.º, do Código de Processo Penal,
deverá ser entendida cautela, tendo em atenção que a eficiência só deve ceder
na medida em que implique uma compressão dos direitos do arguido, para além do
limite temporal razoável definido no art.º 6.º
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e que o nosso legislador
constitucional ainda quer limitar aludindo ao mais curto prazo compatível com
as garantias de defesa - (cf. n.º 2 do art. 32.º da
Constituição da República Portuguesa).
Com o
devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que a letra da lei é
inequívoca quando determina que, separada a parte de um processo referente à
conduta de um dos coarguidos, o tribunal que ordenou a separação processual
continua a ser o competente se a separação processual tiver sido determinada
por um dos fundamentos invocados no n.º 1 do art. 30.º
do Código de Processo Penal, como aconteceu no caso em apreço com o despacho de
21-jan.-2019 defls. 6239-6239 verso dos presentes (vol. 19.º).
Na verdade, dispõe a alínea b) do art.º 31.º do
Código de Processo Penal que a competência se mantém "para o conhecimento
dos processos separados nos termos do n.º 4 do art.º 30.º"
Concluindo-se
que alínea b), do art. 31.º, o Código de Processo Penal,
consagra expressamente a manutenção da competência do tribunal a quo predeterminado
legalmente para conhecer de processos conexos quando se alteraram os
pressupostos que determinaram a agregação, a separação de processos não
determina a remessa do processo separado para distribuição, permanecendo ele na
mesma secção do mesmo tribunal.
Deste
modo, evita-se a inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do
princípio do juiz natura, assim se prevenindo o risco da discricionariedade na
escolha do tribunal.
Porque
assim é, finda a fase instrutória e devolvidos ao Tribunal de julgamento de 1.ª
instância, os presentes autos não foram submetidos a distribuição.
Na
verdade, se bem vemos, nem tinham de sê-lo.
Nesta
linha de pensamento, o despacho recorrido
não padece de qualquer nulidade, ilegalidade, ou
interpretação normativa que se mostre inconstitucional. Concretamente na
decisão em crise não mostram minimamente beliscados os princípios da
legalidade, do "juiz natural" e do "juiz legal", aoresentando-se
a interpretação normativa plasmada na decisão recorrida com inteiro agasalho na
Constituição da República e na lei ao caso aplicável.[3]
Ou
seja,
17. A
Decisão Sumária reclamada distingue - e bem - que a ratio do
pressuposto legal de adequação processual da suscitação da questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida é, precisamente, a garantia de que o
Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade que iá tenham sido ponderadas (ou
que já pudessem ter sido ponderadas) pelo tribunal a quo, evitando-se
que o Tribunal Constitucional adquira uma natureza que não é a sua e passe a
estender os seus poderes de cognição à apreciação ex novo de
vícios que não foram suscitados em algum momento anterior do processo.
18. Tendo o modo
através do qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ter tido, pelo
menos, a adequação processual suficiente para que o tribunal o quo da
questão conhecesse e sobre ela se pronunciasse, não deveria (nem poderia) a
Decisão Sumária ora reclamada ter entendido que tal adequação não existia.
19. Pois que o
alvo dessa adequação processual foi atingido: o tribunal a quo efectivamente
bem percebeu que se suscitava a inconstitucionalidade da alínea b), do art. 31.º,
o Código de Processo Penal, na medida em que pugnava o
Recorrente que a mesma é inconstitucional quando interpretada em sentido que
violava "(...) os princípios da legalidade, do "juiz natural"
e do "juiz legal", (...) com consagração no 9 do art. 32.º,
da Constituição da República Portuguesa (...)", tendo o
tribunal a quo decidido a respeito de tal questão.
20. Por fim,
admite o ora Recorrente que a convicção que conduziu a Decisão Sumária
reclamada a considerar que não se pode conhecer do objeto do recurso interposto
nos autos em epígrafe, resida na seguinte passagem da Fundamentação da Decisão
Sumária reclamada: "Porém, nas conclusões que
acompanharam tal recurso - as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºS
1 e 2, do CPP, definem e delimitam o respetivo objeto -, não foi
enunciada a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso
nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade".[4]
21. Como já
expendido, não pode o Recorrente concordar com tal afirmação, na medida em que
foi enunciada em sede de Motivação e Conclusões do recurso interposto do
despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 a interpretação que
entende o Recorrente dever ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade.
22. Contudo,
admite o Recorrente que, uma vez já tendo remetido em sede de Motivação para o art.º 32.º, n.º
9 da Constituição da República Portuguesa, não voltou, em sede de Conclusões, a
identificar tal preceito pelo número do seu artigo na Constituição; de outra
forma, recorreu aos Princípios nele consagrados: "Verificam-se, pois,
as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade
processual, da violação do princípio do "juiz natural" e do
"juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação
do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente
previstos - põe em causa aquele comando constitucional"
23. Ainda que
entenda o ora Recorrente que as Conclusões do recurso interposto do despacho
interlocutório datado de 10 de março de 2021 não padecem de qualquer
omissão que importe a desadequação processual da suscitação da presente questão
de inconstitucionalidade, sempre se diga que - sendo essa a falta que, nos
termos da Decisão Sumária reclamada, importou a desadequação da suscitação da
questão de inconstitucionalidade - tal falta não poderia nunca determinar a
imediata rejeição do recurso.
24. A
interpretação do art.º 412.º, n.º 2 do CPP no sentido de que a falta de
indicação, nas conclusões da motivação, das normas jurídicas violadas tem como
efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja
facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, foi já declarada
inconstitucional, com força obrigatória geral (v. o Acórdão n.º 320/02 do
Tribunal Constitucional).
25.
Pelo que, nem a pugnada - mas não verificada - omissão constante das Conclusões
do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de
2021 deveria (poderia) importar, sem mais, a rejeição liminar do recurso do
ora Recorrente.
26.
Face ao exposto impunha-se e impõe-se conhecer o objeto do recurso interposto e
revogar-se a Decisão Sumária de que ora se reclama.
Nestes
termos e nos melhores de Direito deverá ser revogada a Decisão Sumária ora
reclamada, sendo admitido o recurso apresentado e mais se ordenando a
notificação do ora Recorrente para apresentar as competentes Alegações de
recurso».
4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 800/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., fundado, para além do
mais, no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Efetivamente, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante delimitou o
objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[O] «art.º 31.º, al. b) do
Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se
"mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o
conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º
do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver
ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda
não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser
distribuído)»”.
3.º
Ora, perante tal
formulação de uma questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, complementada pela constatação de que “[n]a alegação do
recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março
de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma”,
não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relator deixar de decidir - como decidiu -
não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos,
consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme
resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor
das intervenções processuais do recorrente, “o momento processualmente
oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade seria o recurso
interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021”. “Porém,
nas conclusões que acompanharam tal recurso — as quais, nos termos do artigo
412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o respetivo objeto —, não foi
enunciada a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso
nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade. Das referidas conclusões resulta apenas a discordância do
recorrente relativamente ao teor do despacho através do qual o tribunal de
primeira instância se julgou competente para o julgamento do processo, expressa
num conjunto de argumentos situados no estrito plano da aplicação do direito ordinário,
destinados nomeadamente a refutar a aplicabilidade do artigo 31.º, n.º 1,
alínea b), do CPP, ao caso sub judice e a demonstrar a verificação de uma
nulidade insanável por força do disposto no artigo 119.º, alínea e), do mesmo
Código”.
5.º
Ou seja, conforme
resulta, inequivocamente, do teor da douta decisão reclamada, o momento
processualmente azado para suscitar a questão de inconstitucionalidade perante
o tribunal “a quo”, em termos de lhe impor a obrigação de, sobre ela, se
pronunciar, seria o da interposição de recurso do douto despacho proferido pelo
Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Criminal de Lisboa, datado de 10 de Março
de 2021 (a fls. 6420 dos autos), ou seja, no recurso interposto em 23 de Abril
de 2021 (a fls. 6439 6445 v.º).
6.º
Acontece que, na referida
peça processual, nomeadamente na motivação do recurso, não logrou o reclamante
formular qualquer questão de inconstitucionalidade, revelando-se a
fundamentação, bem como as conclusões de tal intervenção, totalmente omissas
quanto a tais matérias, pateteando, assim, a falta de suscitação adequada da
questão de inconstitucionalidade e impondo, consequentemente, a assumida
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
7.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 800/2022,
o reclamante afirma discordar do teor da douta decisão reclamada, sustentado a
sua posição na alegação de que terá invocado a inconstitucionalidade da norma
identificada no recurso que interpôs do despacho interlocutório datado de 10 de
Março de 2021, acrescentando que “identificou a norma cuja
interpretação entendia conflituar com a Constituição logo ao iniciar as suas
Alegações de recurso, quando enquadrava o objeto do recurso (É, pois, aquele
o despacho recorrido objeto do presente recurso, nos termos do qual, por
aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.º do CPP (...)” e, ainda, que “voltou a identificar a
norma cuja interpretação entendia conflituar com a Constituição em sede de
Conclusões (Daí que nunca a distribuição ocorrida para o processo que seguiu a
sua tramitação e levou ao julgamento dos outros arguidos possa ter-se como
válida e eficaz em relação ao arguido ora Recorrente por suposto efeito do
disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do CPP que, manifestamente, não
tem aplicação in casu. (...)”.
8.º
Acontece que,
distintamente do que, habilmente, é afirmado pelo, ora, reclamante, se
cotejarmos tal asserção com o teor do requerimento de interposição de recurso
do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021, apuramos que o
recorrente, distintamente do declarado e no que concerne à matéria da
inconstitucionalidade normativa, não logra identificar a norma ou interpretação
normativa suscetível de se revelar violadora de qualquer comando constitucional.
10.º
Na verdade, limitou-se o
recorrente a arguir que “[i]nexistindo distribuição, cumpre considerar qual a
consequência de tal omissão. Como ensina Figueiredo Dias e a jurisprudência,
nas transcrições efetuadas, é desde logo patente a violação do princípio da
legalidade na sua vertente adjetiva. Concluindo-se, pois, que da violação do
princípio da legalidade resulta, in casu, a violação do princípio do "juiz
natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de
determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objetivos
legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional. A violação
do princípio identificado é, no caso concreto, manifesta” e a aditar,
inconsequentemente, que “[v]erificam-se, pois, as identificadas e invocadas
violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do
"juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação
das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios
objetivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional,
assim como a omissão de distribuição configura nulidade insanável, nos termos
do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP. Ao contrário do decidido no
despacho recorrido que, desta forma, viola aqueles princípios e as normas
identificadas - artigos 30.º, 31.º, 119.º do CPP”.
9.º
Isto é, na peça
processual na qual deveria ter suscitado em termos processualmente adequados a
questão normativa de inconstitucionalidade, o recorrente não logrou identificar
perante o douto tribunal “a quo”, em tal momento determinante, qualquer
norma ou interpretação normativa à qual tenha imputado uma desconformidade
constitucional.
10.º
Assim sendo, não tendo o
reclamante conseguido infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
11.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. Através da Decisão
Sumária n.º 800/2022, ora reclamada,
concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso
interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o ora reclamante não ter
suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo
processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa que
veio a identificar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, ou sequer enunciado qualquer interpretação passível de ser
sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Nessa medida,
concluiu-se que o reclamante não observou o ónus imposto pelos artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Os argumentos invocados
na reclamação não infirmam essa conclusão. Pelo contrário, apenas a reforçam,
conforme passará a demonstrar-se.
6. Não pondo em causa a
razão de ser do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tal como a
explicitou a decisão reclamada, o reclamante insurge-se, porém, contra o
resultado da respetiva aplicação ao caso vertente, considerando que, ao
contrário do que ali se concluiu, identificou perante o tribunal recorrido a
interpretação normativa que integra o objeto do recurso para o Tribunal
Constitucional, tendo-o feito em termos que permitem ter por observado aquele
pressuposto de admissibilidade dos recursos fundados na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da mesma Lei.
Importa começar por
referir que o reclamante não contesta que o momento processualmente oportuno
para a suscitação da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada seria
o recurso que interpôs do despacho interlocutório datado de 10 de março de 202,
que desatendeu
a nulidade por si invocada com fundamento no facto de não ter sido remetida à distribuição
a certidão que deu origem ao processo-base, extraída ao abrigo do disposto nas
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo
Penal («CPP»). Aquilo que o reclamante parece, na verdade, contestar é o
entendimento segundo o qual é nas conclusões que acompanharam tal recurso que se encontra a resposta para
a questão de saber se foi ou não observado no caso vertente o ónus imposto pelo
n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E se assim for, tratar-se-á de uma objeção
manifestamente infundada. É que, conforme daquele preceito expressamente
resulta, a observância do referido ónus pressupõe que a suscitação da «questão da inconstitucionalidade» seja feita perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida «em termos de este estar obrigado a dela
conhecer», o que implica que essa questão seja levada às conclusões do
recurso interposto para o tribunal a quo sempre que da lei aplicável ao
processo-base resultar, como sucede no presente caso por força do artigo
412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que tais conclusões definem o objeto
do recurso, delimitando o âmbito do dever de pronúncia daquele tribunal. Acresce
ainda que, na hipótese, no caso verificada, de o recorrente pretender a
apreciação de norma extraída de determinado preceito segundo certa interpretação,
o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC apenas se poderá considerar
observado se essa precisa dimensão interpretativa tiver sido enunciada
perante o tribunal a quo. Caso contrário, não se pode dizer que a
questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional foi
previamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
7. No requerimento de
interposição do recurso, o reclamante afirmou pretender ver apreciada a
conformidade constitucional do «art.º 31.º, al. b) do Código de Processo
Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a
competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos
separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo
Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão
Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser
legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)». Tal
pretensão, como se demonstrou na decisão reclamada, não foi formulada perante o
Tribunal da
Relação de Lisboa, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como
impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Procurando contrariar tal
conclusão, o reclamante alega que «identificou a norma cuja
interpretação entendia conflituar com a Constituição logo ao iniciar as suas
Alegações de recurso»,
mais precisamente quando, ao enquadrar o objeto deste, afirmou o seguinte:
«É, pois, aquele o despacho recorrido objeto do presente recurso, nos termos do
qual, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 31.e do CPP (...))».
E que «voltou a identificar a norma cuja interpretação entendia conflituar
com a Constituição em sede de Conclusões», desta feita ao afirmar o
seguinte: «Daí que nunca a distribuição ocorrida para o
processo que seguiu a sua tramitação e levou ao julgamento dos outros arguidos
possa ter-se como válida e eficaz em relação ao arguido ora Recorrente por
suposto efeito do disposto naquela alínea b) do artigo 31.º do CPP que,
manifestamente, não tem aplicação in casu.
(...) Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio
da legalidade processual, da violação do princípio do "juiz natural"
e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação
do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos
- põe em causa aquele comando constitucional (...))»
Ora, como é bom
de ver, nenhum dos excertos transcritos pelo reclamante — seja o referente às
conclusões do recurso, seja o relativo corpo da respetiva alegação — inclui ou
contempla a invocação perante o Tribunal da Relação de Lisboa da
inconstitucionalidade da interpretação com que veio a ser delimitado o objeto
do recurso para o Tribunal Constitucional.
Mas mais: como
igualmente se sublinhou na decisão reclamada, as conclusões do recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa não evidenciam sequer a suscitação
da inconstitucionalidade de qualquer interpretação suscetível de vir a ser
sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Tudo o que
traduzem, como ali igualmente se assinalou, é a discordância do reclamante relativamente ao
teor do despacho de que então recorreu, expressa num conjunto de argumentos
situados no estrito plano da aplicação do direito ordinário, destinados
nomeadamente a refutar a aplicabilidade do artigo 31.º, n.º 1, alínea b),
do CPP, ao caso sub judice e a demonstrar a verificação de uma nulidade
insanável por força do disposto no artigo 119.º, alínea e), do mesmo
Código. E se é certo que o reclamante não deixou de invocar o princípio do juiz
natural, foi apenas para considerar que não haviam sido respeitadas as regras
de determinação do tribunal de julgamento, imputando diretamente essa violação
ao despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição do processo
originado pela extração de certidão.
Como se antecipou já, os
argumentos apresentados pelo reclamante apenas confirmam esta conclusão.
Com efeito, os excertos
reproduzidos nos pontos 7. e 8. da reclamação comprovam que, perante o Tribunal
a quo, o reclamante apenas
questionou a correção de despacho então recorrido e o acerto da interpretação
que este fez do direito ordinário aplicável ao caso sub judice, mormente do artigo
31.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ainda que na
perspetiva da sua conformidade a princípios com assento (também)
constitucional. Para tanto, basta atentar na conclusão J), que o
reclamante transcreve, da qual resulta expressamente que a
inconstitucionalidade foi imputada ao «decidido no despacho recorrido», por violação dos
princípios da legalidade processual, juiz natural e juiz legal.
Ora, ao invés do que parece ser
entendimento do reclamante, o requisito da suscitação prévia e processualmente
adequada da questão de constitucionalidade não se basta com a mera
invocação perante o Tribunal recorrido da violação de princípios com assento constitucional,
antes implicando a explicitação da norma jurídica que com eles conflituará, o mesmo é
dizer, a enunciação, «de forma clara e percetível, [d]o exato sentido
normativo» em que determinado preceito não poderá vir a ser aplicado por
aquele Tribunal sob pena de violação da Constituição (v. os Acórdãos n.ºs
21/2006, 126/2007, 476/2008 e 16/2009).
Não tendo sido suscitada perante
o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, é
evidente que não merece qualquer censura o juízo formulado na decisão
reclamada.
8. O reclamante alega ainda
que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido rejeitado sem antes
lhe ser dirigido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição,
nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC.
Sem razão, porém.
Ainda que o convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso se destinasse a
facultar ao recorrente o superveniente preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso — o que, conforme reiteradamente afirmado pelo
Tribunal Constitucional, não ocorre sequer —, tal possibilidade jamais poderia
estender-se ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, cuja inobservância é, por natureza, insuprível.
Em suma, não tendo sido observado o
ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso é processualmente
inadmissível, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers
[1] Negritos nossos.
[2] Negrito e sublinhado nossos.
[3] Negritos e sublinhados nossos.
[4] Negritos e sublinhado nossos.