Tribunal Constitucional

1176/2025

Data
2026-01-15
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7182 palavras)

ACÓRDÃO Nº 50/2026 Processo n.º 1176/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa (Juiz 5), em que é recorrente A. e recorrido o Condomínio do Prédio Urbano sito na …, n.º .., em Lisboa, interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC). A decisão recorrida é a proferida em 09 de julho de 2025 por aquele Tribunal Judicial, a qual confirmou a improcedência da oposição à execução deduzida pelo recorrente-reclamante, já decidida pelo mesmo Tribunal, por decisão de 28 de julho de 2025, na qual julgou improcedente, por não provada, a oposição à execução, determinando o prosseguimento da instância executiva. 2. No que releva para efeitos dos presentes autos, o recorrente-reclamante veio deduzir embargos do executado e oposição à penhora em relação a duas frações autónomas (dois lugares de estacionamento/garagem) de que é dono e legítimo possuidor. Na base do diferendo está a deliberação aprovada, por unanimidade, na assembleia geral de condóminos que ocorreu em 26 de janeiro de 2023, no sentido da realização de obras nas garagens do citado prédio urbano e, em 19 de julho de 2023, a deliberação unânime da mesma assembleia geral, de aprovação do orçamento, sua adjudicação, pagamento, forma de pagamento a suportar pelos condóminos e data de realização das obras. Cabendo ao executado (ora reclamante) o pagamento do montante global de 1.321,31 € (mil trezentos e vinte e um euros e trinta e um cêntimos). Invocando a inexistência de título executivo (por nunca ter sido convocado para as assembleias em questão e, como tal, deverem ser declaradas nulas as deliberações respetivas) – e, ainda que assim não se entendesse, por força da inadmissibilidade legal da penhora – veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora junto do tribunal a quo. Por decisão de 28 de maio de 2025 o tribunal a quo, considerou a oposição do embargante material e formalmente injustificada, por não constituir o meio próprio de reação às deliberações de uma assembleia de condóminos e por os factos alegados não impedirem a exequibilidade do título executivo, uma vez que a ata da assembleia apresentada constitui título executivo suscetível de fundar a execução. Assim, nos termos referidos (cfr. supra, 1.), decidiu julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução, determinando o prosseguimento da instância executiva. Inconformado, o recorrente-reclamante, em 09 de junho de 2025, veio arguir nulidades e requerer a reforma da sentença anterior invocando, igualmente, que o tribunal a quo, «ao decidir como fez, faz uma interpretação dos artºs 3º, nº 3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432 e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional». Pela decisão de 24 de junho de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa (Juiz 5) julgou a oposição à execução improcedente, como referido (supra, 1.). 3. Ainda inconformado, em 18 de setembro de 2025 o recorrente-reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal, o qual foi admitido – com subida imediata nos autos e efeito devolutivo – por despacho do tribunal a quo, datado de 01 de outubro de 2025. O recurso de constitucionalidade tinha o seguinte teor: «(…) 1. Entende o recorrente que a Tribunal de Comarca, ao decidir como fez na sentença que julgou improcedentes os embargos de executado - decisão depois confirmada em sede de reclamação ao abrigo dos artºs 615º e 616º do CPC (ante a irrecorribilidade da sentença) - , faz uma interpretação dos artºs 3º, nº3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432º e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional. 2. Essa realidade de facto coloca, ab initio, um problema de invocação da inconstitucionalidade em obediência ao comando do nº2 do artº 72º da LTC. Com efeito; 3. É entendimento corrente do Tribunal Constitucional que, quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma, é necessário que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão. Quer dizer; 4. Incumbe ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e, portanto, de modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão, que é este Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 5. E, parece também oportuno, em antecipação do que se vai dizer, citar em sede de formalismos a seguir um ac. do STJ (Proc. 742/98 -38, SASTJ, nº27, 80) quando diz: “(…) a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo que sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspectos formais o objectivo principal de aplicar justiça.". 6. Ora, in casu, é a interpretação que o Tribunal da Comarca faz dos dos artºs 3º, nº3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432º e 1433° do CC, que se reputa inconstitucional e, a douta decisão que proferiu, como se disse, é irrecorrível. 7. Mas a verdade é que o recorrente considera que a sentença dos embargos de executado que decide (e em último grau ordinário) o seu processo - e, portanto, a sua situação jurídica- assenta numa interpretação dos ditos artigos de Lei que se reputa inconstitucional. 8. Inconstitucionalidade essa por violação dos princípios da legalidade, contraditório, proporcionalidade e proibição de excessos dos artºs 202º, 18º e 20º da CRP . 9. O recorrente, por via da irrecorribilidade da decisão, reclamou ao abrigo dos artºs 615º e 616º do CPC e, nessa reclamação, suscitou a questão da constitucionalidade e, salvo o devido respeito pelo que o Meritíssimo Juiz recorrido expendeu na decisão da dita reclamação em contrário, era o momento próprio e adequado a tal suscitação, constituindo o cumprimento correcto do artº 72º, nº 2 da LTC. De resto; 10. O Meritíssimo Juiz, afinal dando substância ao pretendido pela LTC, pronunciou-se, e alongadamente, sobre essa questão, justificando e sustentando a sua anterior sentença. 11. Se bem que, admitamos, o problema e a ambiguidade nesta matéria pode nascer da própria Lei, isto é, dos artº 1432º e 1433º do CC, e isso porque a descrição típica dos meios de reacção ante a ilicitude de procedimentos da assembleia de condomínio, não é clara, apresentando um nível de indeterminação que aparenta ter, atreve-se a dizer, alguma incompatibilidade com o princípio da legalidade. 12. Com efeito, salvo o devido respeito que, in casu, é enorme, ou não se esteja a "criticar" a conceptualização de um artigo de Lei, o que se diz é que importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto a validade de uma acto seja levada até um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos. Isto é; 13. Se é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais de valor, é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objectiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade e validação requeridos, sob pena de violação irremissível neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantistica. 14. De resto, como se referiu em sede da reclamação, a própria decisão/sentença em causa, alerta para as dualidades de entendimento em matéria tão relevante como a forma/meio e timing de reacção a "ilegalidades" formais e aceites como verificadas (e, não pode deixar de se considerar bizarro que a jurisprudência tenda a considerar que o prazo para impugnar uma deliberação se conte da data da deliberação, tenha ou não o lesado sido notificado dessa decisão...). 15. Acresce que, é da própria douta decisão da reclamação a assumpção, pelo Meritíssimo juiz recorrido, da seguinte base decisória (elegendo sempre e só a anulabilidade): "O tribunal, conforme já se referiu, colocou sempre na sentença a questão do opoente não ter sido convocado para as assembleias, sendo o desfecho indiferente caso a convocatória não tivesse sido cumprida com as formalidades legais. A consequência para uma ou outra situação, em nosso entender, seria sempre a mesma: anulabilidade da deliberação, conforme foi referido na sentença." 16. Não é, contudo, de inconstitucionalidade material que se reclama, mas apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 17. E essa dimensão normativa de que se discorda mas, sobretudo, que não se aceita, é o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos trazidos aos autos, a causa de pedir e o pedido, que aparentemente o Tribunal aceitou, venha a desvirtuar esse vicio grave e a converte-lo, de forma que se assume ser uma decisão com algum cariz de surpresa, numa mera anulabilidade, ainda por cima insusceptível de ser apreciada no processo em que essa apreciação, prima facie, é pedida. 18. O tribunal vem a fazer uma Subsunção, que depois "esclarece" na decisão da reclamação, que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos com assento na CRP, dado que acaba por considerar meramente "anulável", uma situação que configura uma nulidade por violação grave de norma de cariz imperativo e de ordem pública. 19. A merecer uma sanção mais grave que a mera anulabilidade prescrita no art. 1433.º n.º 1 do Código Civil e daí não ser aplicável o prazo de caducidade de 60 dias resultante do n.º 4 dessa norma. Com efeito, Pires de Lima e Antunes Varela, afirmam que «no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objectos assuntas que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos." 20. (...) Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, a deliberação deve considerar-se ineficaz (...), o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa.» concluíam os mestres. 21. De resto, embora noutro plano, a interpretação restritiva que o tribunal defende para o artº 731º do CPC, acaba, também por molestar o princípio da tutela judicial dos direitos do arts 20º da CRP e, por arrasto, o princípio da legalidade garantistica dos tribunais do artº 202º (e ainda o nº 2 do artº 18º) da CRP. 22. Pois, não se nos afigura sustentável que à amplitude genérica de meios de impugnação /oposição previstos nesse artigo, seja constitucional uma interpretação dele que exclua alguns e, in casu, o que imputava uma invalidade mais gravosa como é a nulidade. 23. Assim sendo, a reclamada interpretação inconstitucional dos invocados preceitos de Lei pelo Tribunal de Comarca, estende-se a dois momentos; 24. O primeiro momento, em matéria substantiva, reporta-se à interpretação restritiva dos arts 1432º e 1433º do CC, no sentido de, só e apenas neles, estar prevista a "sanção" da anulabilidade para inconformidades ao regime que institui, obnubilando a possível nulidade. 25. o segundo momento, de cariz processual, numa inaceitável limitação/redução da amplitude invocatória e dedutiva de meios de defesa possíveis, em sede de embargos de executado, ao abrigo do artº 731º do CPC que, expressamente, os admite com a amplitude do processo de declaração (…)». 4. Pela Decisão Sumária n.º 719/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre desde já destacar que, no competente requerimento, o recorrente erige o enunciado do recurso invocando que o tribunal a quo fez «uma interpretação dos artºs 3º, nº 3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432º e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional» (cfr. 1. e 6.). Inconstitucionalidade que se verifica, em sua opinião, por «violação dos princípios da legalidade, contraditório, proporcionalidade e proibição de excessos dos artºs 202º, 18º e 20º da CRP» (8.). Ora, e não obstante no final do requerimento (cfr. 23. a 25.) tentar ser um pouco mais preciso, distinguindo dois momentos na reclamada interpretação inconstitucional dos invocados preceitos – o primeiro, em matéria substantiva, reportando-se a uma alegada interpretação restritiva dos artigos 1432.º e 1433.º do Código Civil, «no sentido de, só e apenas neles, estar prevista a "sanção" da anulabilidade para inconformidades ao regime que institui, obnubilando a possível nulidade»; e o segundo, de cariz processual, que passaria por uma «inaceitável limitação/redução da amplitude invocatória e dedutiva de meios de defesa possíveis, em sede de embargos de executado, ao abrigo do artº 731º do CPC» – a verdade é que nunca extrai uma norma de tais preceitos, o que sempre teria de fazer para que o recurso que interpôs pudesse ser aceite por este Tribunal. Aliás, caso a norma tivesse sido autonomizada – o que não se verifica – tratar-se-ia, sempre, de uma norma resultante da conjugação de múltiplos preceitos legais, inclusivamente pertencentes a diferentes diplomas (no caso, o Código Civil e o Código de Processo Civil). Ora, verifica-se ser totalmente impraticável retirar uma norma jurídica a partir dos termos em que a enunciação foi feita. Ou seja, independentemente do eventual cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão. Vejamos melhor porquê. 6. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, é evidente que não está em causa a sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma interpretação normativa que seja confrontada com parâmetros constitucionais. Pelo contrário, apesar das referências a vários preceitos normativos, o que está em causa no recurso de constitucionalidade mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo. 7. A não normatividade do recurso e, pelo contrário, a sindicância da concreta decisão em questão nos autos é patente no requerimento do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional. Na verdade, a não autonomização de uma norma jurídica do objeto do recurso é facilmente comprovada pela compulsão do respetivo requerimento, do qual resulta à saciedade que a intenção subjacente ao impulso recursório do recorrente mais não é do que a sindicância da própria decisão recorrida, insurgindo-se contra a circunstância de os embargos deduzidos e a oposição à execução terem sido julgados improcedentes. Esta pretensão é manifesta ao longo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nomeadamente quando o recorrente refere que «a própria decisão/sentença em causa, alerta para as dualidades de entendimento em matéria tão relevante como a forma/meio e timing de reacção a "ilegalidades" formais e aceites como verificadas (e, não pode deixar de se considerar bizarro que a jurisprudência tenda a considerar que o prazo para impugnar uma deliberação se conte da data da deliberação, tenha ou não o lesado sido notificado dessa decisão...)» (14.); ou quando se convoca «a base decisória (elegendo sempre e só a anulabilidade)» assumida pelo juiz recorrido, de acordo com «a própria decisão da reclamação» (15.); ou, ainda, que se reclama, apenas, da interpretação da norma, mencionando-se mesmo que não se está apenas a arguir a inconstitucionalidade de uma decisão judicial (16.), aludindo-se, igualmente, ao «percurso intelectual e dedutivo (…) que aparentemente o tribunal aceitou» bem como a «uma decisão com algum cariz de supresa» (17.). E, ainda, quando o recorrente critica a subsunção feita pelo tribunal a quo, reputando-a de «imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional (…) dado que acaba por considerar meramente "anulável", uma situação que configura uma nulidade por violação grave de norma de cariz imperativo e de ordem pública» (18.) ou quando considera que «a interpretação restritiva que o tribunal defende para o artº 731º do CPC, acaba, também por molestar o princípio da tutela judicial dos direitos do arts 20º da CRP e, por arrasto, o princípio da legalidade garantistica dos tribunais do artº 202º (e ainda o nº 2 do artº 18º) da CRP» (21.). Os excertos do requerimento de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional transcritos confirmam o que já se sabia: a pretensão exclusiva do recorrente, de sindicância da decisão do tribunal a quo. Sendo que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. 8. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional». Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 9. Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Isto é, a inidoneidade do objeto do recurso leva, desde já, à respetiva inadmissibilidade, em face da necessária verificação cumulativa dos pressupostos do recurso em apreço, nos termos supramencionados (cfr. 4.)». 5. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) I. DA DECISÃO ORA RECLAMADA: 1. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa - juízos de execução-. 2. Fê-lo ao abrigo da al.b) do nº1 do artº 70º da LOTC. 3. Entende o recorrente, e foi isso que apresentou a este tribunal, que a Tribunal de Comarca, ao decidir como fez na sentença que julgou improcedentes os embargos de executado - decisão depois confirmada em sede de reclamação ao abrigo dos artºs 615° e 616° do CPC (ante a irrecorribilidade da sentença) - , faz uma interpretação dos arts 3º, nº3; 5º, nº 1 e 3 ; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432º e 1433º do CC por forma que se reputa inconstitucional. 3.E pretendeu assentar esse recurso na invocada Inconstitucionalidade da interpretação de alguns preceitos legais por violação dos princípios da legalidade, contraditório, proporcionalidade e proibição de excessos dos arts 202º, 18º e 20º da CRP. 4. O que se questionava, e questiona, essencialmente, é a interpretação da norma dos artºs 1432º e 1433º, ambos do CC (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 5. E essa dimensão normativa, que se entende estar errada, advém de o tribunal da Comarca fazer uma Subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º, 13º e 18º, nº2 da CRP) dado que acaba por excluir, ab absurdum, do leque das possíveis irregularidades invocáveis em sede do regime das assembleias de condóminos, a sanção da nulidade, reduzindo, apenas e só a anulabilidade, todo e qualquer "defeito" ou irregularidade destas. 6. É verdade que o recorrente, num primeiro momento, parece desvirtuar o que pretende ver decidido neste areópago de constitucionalidade, por também considerar ferido de inconstitucionalidade, a interpretação redutora que a Comarca entende fazer na possibilidade de invocação do alegado vicio em sede de embargos a uma execução, o que, entende o recorrente, viola a ratio e a norma do artº 731º do CPC. 7. Mas a questio decidendi principal e, afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência, reside na interpretação dos artº 1432º e 1433º do CC, por se reputar inconstitucional a interpretação deles extraída no sentido de excluir a nulidade do leque possível das sanções para irregularidades constitutivas das assembleias de condomínio. 8. Pela douta decisão sumária, ora reclamada, veio o Exm9. Sr. Conselheiro Relator, decidir pela não admissão do recurso em causa, e insiste-se, doutamente, porque, e por palavras nossas, o que o recorrente pretende controverter é, em substância, o próprio juízo concretamente efectuado pelo Tribunal a quo, portanto a decisão deste. Mas reproduzamos as palavras que, para efeito desta reclamação mais revelam, da douta decisão sumária: “Ora, e não obstante no final do requerimento (cfr. 23. a 25.) tentar ser um pouco mais preciso, distinguindo dois momentos na reclamada interpretação inconstitucional dos invocados preceitos - o primeiro, em matéria substantiva, reportando-se a uma alegada interpretação restritiva dos artigos 1432.º e 1433.º do Código Civil, «no sentido de, só e apenas neles, estar prevista a "sanção" da anulabilidade para inconformidades ao regime que institui, obnubilando a possível nulidade»; e o segundo, de cariz processual, que passaria por uma «inaceitável limitação/redução da amplitude invocatória e dedutiva de meios de defesa possíveis, em sede de embargos de executado, ao abrigo do art° 731° do CPC» - a verdade é que nunca extrai uma norma de tais preceitos, o que sempre teria de fazer para que o recurso que interpôs pudesse ser aceite por este Tribunal." 9. E, mais à frente conclui; "(...)a verdade é que nunca extrai uma norma de tais preceitos, o que sempre teria de fazer para que o recurso que interpôs pudesse ser aceite por este Tribunal. Aliás, caso a norma tivesse sido autonomizada - o que não se verifica - tratar-se-ia, sempre, de uma norma resultante da conjugação de múltiplos preceitos legais, inclusivamente pertencentes a diferentes diplomas (no caso, o Código Civil e o Código de Processo Civil). Ora, verifica-se ser totalmente impraticável retirar uma norma jurídica a partir dos termos em que a enunciação foi feita. Ou seja, independentemente do eventual cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão" 10. Portanto, e resumindo, a aparente questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, não consubstancia objecto idóneo do presente recurso por não formar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o recorrente insurge-se, entende o TConstitucional, contra a própria decisão da Comarca, ou seja, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, designadamente, contra a subsunção dos factos ao direito por ele operada. E assim sendo; 11. Desta construção recursal não emergiria uma verdadeira questão normativa, mas tão- somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias especificas do seu caso concreto. 12. Ou seja, para o TConstitucional, o recorrente pretende questionar que decisão teria sido mais acertada e, cabendo a este Tconstitucional "apenas" o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito, o recurso não pode ser admitido, como não foi. II: DA RECLAMAÇÃO 13. O recorrente entende, salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade. 14. Deve assinalar-se que a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese a certeza com que o TC parece diferenciar os planos, é de difícil concretização. 15. Em rigor, quando se questiona a constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente, também a questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que subsumiu a decisão. 16. Sem embargo de se entender os planos dialético e jurídico/axiomáticos diferentes, na realidade, a mais das vezes, estamos perante a mesma realidade de facto com apenas diversas perspectivas de abordagem, isto é; 17. Para ser admissível o recurso para este T Constitucional, só a a arguição da inconstitucionalidade de normas (que não de decisões judiciais) é aceitável mas, nesse recurso, pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou o que é o mesmo, esta última interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão) altura em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade da decisão judicial strictu sensu, mas ainda, verdadeiramente o seu suporte normativo, a norma que ele aplicou. 18. Ora, salvo sempre o devido respeito, quer parecer ao recorrente que no texto (parcimonioso) do recurso que interpôs para este Tconstitucional, deu cumprimento a este ónus processual. 19. O que verdadeiramente se questiona, o que é o verdadeiro objecto do recurso, é a interpretação de certas normas -dos arts 1432º e 1433º do Cod civil- , num certo sentido e dimensão de forma que o que é posto em causa não é a decisão "tout court" mas o seu suporte normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma. 20. É certo e natural -de resto essa "ligação" ao caso concreto é também requisito de admissibilidade do recurso como excelsamente se pode ler na decisão sumária reclamada- que ao questionar a constitucionalidade da dimensão e abrangência de aplicação de dada norma partindo do contexto de um processo concreto, num primeiro momento e numa análise mais simplista, se está a questionar, logicamente, a decisão tomada... ou dito de outro modo; 21. Apesar de se visar a constitucionalidade de determinada interpretação normativa, a inconformidade com o decidido em concreto parece arrastar (e até "engolir") a questão mais a jusante e profunda da interpretação da norma pois é, prima facie procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos planos, sobretudo se o tribunal ad quem, desvalorizar a invocação dessa vertente e se fixar na primária (é dela que nasce o impulso de recurso) "egoísta" inconformidade com a decisão. 22. No caso concreto desta douta decisão sumária, a questão até assume foros de maior pormenor, a fazer lembrar alguns Acórdãos deste mesmo tribunal, que julgou inconstitucionais decisões de não admissão de recursos por lapsos formais (Ac. 319/99; 265/2001; 428/2003 e 529/2003, entre outros). 23. Quer com isto dizer-se que, embora porventura revele alguma ambição, a douta decisão reclamada se coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo legal quer em artigos do Cod. proc. civil (69 e 79 entre outros) quer invertendo o sentido de outros da Lei fundamental (20º, 32º e 202º) pois eleva o patamar de exigência argumentativa a um nível de tal modo técnico que é inalcançável e, por essa dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder. 24. E, como bem já foi decidido superiormente (STJ; Proc. 742/98 -3ª , SASTJ, nº27, 80): a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num mínimo o desiderato (...) se não fruste com aspectos formais o objectivo principal de aplicar justiça.". 25. Ora, o que vem de se dizer releva porque a razão da não admissão do recurso assentou na decisão do Exmº Sr. Conselheiro Relator, douta, de que o que o recorrente questiona são os poderes cognitivos do tribunal recorrido, ou melhor, apenas reage contra a subsunção dos factos ao direito por ele operada e sem qualquer sentido normativo... 26. O curioso é que, em verdade não se pode dizer que não assiste nenhuma razão a este excerto da decisão sumária ora reclamada, o problema é que se, num primeiro momento dedutivo discorda e questiona essa subsunção, naquilo que aqui releva, essa discordância nasce e assenta na forma e dimensão normativa como o dito Tribunal de Comarca interpreta o artigo a que subsume os factos. 27. Interpretação essa que, in casu, por nele encontrar guarida para tais factos, é inconstitucional. Quer dizer: 28. Não é do processo hermeneutico gizado pelo Juízo a quo (de resto em apenas uma instância), no sentido de defender in casu outra sanção/ qualificação jurídica para os factos relativos à constituição e validade de assembleias de condóminos que se questiona -o que daria razão à decisão sumária- , mas a necessária e incontornável interpretação feita pelo tribunal a quo, de forma geral e abstracta, dos arts 1432º e 1433º do CC, para dele excluir, de forma radical, uma forma de sanção de irregularidade como é a nulidade. 29. Se é verdade que se pode dizer que o recorrente, a final, questiona o acerto da decisão em face dos factos que estão assentes (e não discutiu), essa questionabilidade não é circunscrita ao seu caso concreto, mas assente, partindo dessa factualidade, na dimensão normativa que o Tribunal a quo dá aos ditos artigos do Cod. Civil e á norma que dele extrai. 30. Que, e aqui o recorrente faz precisamente o caminho inverso do expendido na decisão sumária, com aquela dimensão e alcance, é inconstitucional. Ou seja; 31. Independentemente dos factos em análise (e o processo em causa), fica claro que o tribunal a quo, aceita e defende um critério normativo para a decisão em sede deste tipo de irregularidades, assente numa interpretação do artigo de lei que o regula que é inconstitucional pois, contra legem, retira-lhe, corta-lhe, amputa-o de uma modalidade de sanção. 32. Fê-lo no processo do recorrente, mas fa-lo-à em todos os que vier a julgar pois, insiste, a questão não é de índole factual concreta, mas da própria interpretação do alcance e abrangência do artigo de Lei aplicado. Ou seja; 33. É possível encontrar e perceber na decisão recorrida, a adopção de um critério e opção normativos com carácter de generalidade e, portanto, susceptivel de ser repetidamente aplicado em mais situações. 35. Em rigor, se o decaimento no impulso processual que lhe foi imposto, pode fazer pensar que só discuti-lo está em causa, não é esse o móbil do recurso para este TConstitucional pois, a questão assenta, e desde o primeiro momento reclamante em que o deduziu, na dimensão normativa com que os art2s referidos do CC foram aplicados que, como o foi, é inconstitucional. 36. E é inconstitucional, como já se disse, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artº 1º, 13º e 18º, nº2 da CRP) dado que acaba por considerar sanadas situações que, pela gravidade do desrespeito a regras imperativas, nunca o poderiam ser, se fosse admitida, como devia, a sanção da nulidade. 37. O problema de invocação que se deparou ao recorrente assenta na circunstância de essa inconstitucionalidade ter uma espécie de "mistura" entre lei e factos, quer dizer, ela evidencia- se indissociável da forma como os factos são entendidos pelo Tribunal a quo -e os relata nos factos provados- e, partindo deles e só deles, como de outra forma não pode fazer, os não considera subsumíveis aos ditos artigos. 38. Mas, em sede de constitucionalidade há que inverter a questão: O Tribunal a quo, interpreta a norma dos artºs 1432º e 1433º do CC, de forma a incluir nessa previsão/norma, condutas que a ele não são subsumíveis, porque sunsbantivamente mais graves e a merecer sanção genérica mais pesada do que a simples anulabilidade, 39. E não o são porque atingem/alcançam uma gravidade e perversidade que tal norma não prevê e com essa interpretação facilitista e desqualificadora, violam, não só a letra e ratio do preceito, como os princípios constitucionais referidos, sobretudo de forma clara os princípios da proporcionalidade e da previsibilidade e proibição de excessos. 40. Claro que o próprio Tribunal a quo, no fundo porque se viu ante uma situação axiomática e legalmente dubia, sentiu a necessidade de "desagravar" os factos para conseguir -é a palavra certa- enquadrar no referido preceito as condutas do condomínio, circunstância que se vislumbra, por exemplo, quando o Meritíssimo Juiz a quo escreve na sua sentença e , depois confirmou expressamente em sede de reclamação (sublinhado nosso); "O tribunal, conforme já se referiu, colocou sempre na sentença a questão do opoente não ter sido convocado para as assembleias, sendo o desfecho indiferente caso a convocatória não tivesse sido cumprida com as formalidades legais. A consequência para uma ou outra situação, em nosso entender, seria sempre a mesma: anulabilidade da deliberação, conforme foi referido na sentença." 41. É essa interpretação radicalmente desqualificadora e abrangente das condutas nele previstas que está en causa pois, se levou à improcedência dos embargos do recorrente pelos factos que estão provados, levará a outras decisões iguais, em situações similares. 42. O recorrente tem a clara noção, no contexto da LOTC, de que não lhe basta falar na dimensão normativa com que o Tribunal a quo enquadra uma decisão ou da interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo. O recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (ex vi, entre outros, do Ac. do TC 106/99) e isto; 43. Por forma a que este Tribunal, no caso de a vir a julgar, efectivamente, inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo que os destinatários dela e os operadores judiciários em geral fiquem a saber que as disposições legais em causa não podem ser aplicadas com um tal sentido. 44. Convenhamos que é um ónus delicado quase a confundir o simples recorrente com um "legislador" ou, pelo menos, emanador de jurisprudência... 45. Mas, com o devido respeito, e obviamente consciente da fragilidade da construção em apreço, entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação dos artºs 1432º e 1433º do CC, no sentido de se considerar sempre inelegível, a sanção da nulidade para as irregularidades de constituição e decisão de assembleias de condóminos, assim sempre e só, feridas de anulabilidade. CONCLUSÃO: Nos termos expostos, e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, em Conferência, venham a fazer e suprir, reapreciada a douta decisão sumária ora reclamada e feita uma melhor apreciação, quer do recurso concretamente interposto quer das normas subjacentes e aqui invocadas, seja o presente recurso de constitucionalidade admitido, decisão que, a ser proferida, apresentará um rigoroso momento de realização do Direito e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente do que se pede e espera JUSTIÇA». 6. Regularmente notificado, o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que não obstante a extensa fundamentação apresentada, aparentemente com grande robustez, o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 719/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta da leitura desta Decisão Sumária, o recorrente-reclamante reportou o objeto do recurso de constitucionalidade ao seguinte enunciado: «a interpretação que o Tribunal da Comarca faz dos dos artºs 3º, nº 3; 5º, nº 1 e 3; 608º, nº 2 e 731º do CPC e 1432º e 1433° do CC». 8. O não conhecimento do recurso de constitucionalidade baseou-se na ausência de carácter normativo da questão enunciada, uma vez que, no recurso de constitucionalidade – o momento certo para o fazer –, o recorrente-reclamante nunca extrai uma norma dos preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil recenseados. Tendo-se ainda assinalado que, caso a norma tivesse sido autonomizada – o que não se verificou – tratar-se-ia de uma norma decorrente da conjugação de múltiplos preceitos legais, de diferentes diplomas, do que resulta a total impossibilidade de se retirar uma norma jurídica da enunciação feita. Daí a conclusão pela inexistência de um objeto normativo suscetível de ser o alvo da apreciação do recurso, isto é, a não normatividade do recurso. Mas mais: o recorrente-reclamante pretende sindicar o juízo decisório proferido pelos tribunais infraconstitucionais, pretensão que se revelou manifesta ao longo do requerimento de interposição do recurso. 9. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Não obstante a forma ordenada e fundamentada como a reclamação está redigida, ela parte de um vício inultrapassável: a tentativa de corrigir e alterar o objeto do recurso o qual, como avançámos, é definitivamente fixado no requerimento de interposição do recurso. O recorrente-reclamante vem agora dizer que «[o] que se questionava, e questiona, essencialmente é a interpretação da norma dos artºs 1432º e 1433º, ambos do CC (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido)» (4.) e que «a questio decidendi principal e, afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência, reside na interpretação dos artº 1432º e 1433º do CC, por se reputar inconstitucional a interpretação deles extraída no sentido de excluir a nulidade do leque possível das sanções para irregularidades constitutivas das assembleias de condomínio» (7.). No entanto, o objeto é o que foi fixado no recurso de constitucionalidade e o recorrente-reclamante não traz ao processo argumentos que permitam ultrapassar a sua não normatividade, nos termos aí assinalados. 10. Note-se, ainda, que embora pretenda circunscrever, agora, o objeto do recurso interposto aos artigos do Código Civil, estes são plurinormativos, desde logo pelo facto de o artigo 1432.º conter 12 números e o artigo 1433.º 6 números. E o recorrente-reclamante nunca identifica de qual destes preceitos resulta a norma que procura agora – inutilmente – apresentar. Esta não identificação não serve senão para reforçar a certeza da não normatividade do recurso e a pretensão de sindicância da decisão que, mesmo nesta sede, o recorrente-reclamante evidencia, por exemplo quando se reporta a «essa dimensão normativa, que se entende estar errada, advém de o Tribunal da Comarca fazer uma Subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional» (5.; sublinhados nossos); ou no momento em que refere que «a questão assenta, e desde o primeiro momento reclamante em que o deduziu, na dimensão normativa com que os artºs referidos do CC foram aplicados que, como o foi, é inconstitucional» (35.; sublinhados nossos). O recorrente-reclamante admite, em termos expressos, as naturais dificuldades na apresentação de um objeto normativo no recurso de constitucionalidade: referindo, na reclamação, a «difícil concretização» da distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos (14.); ou que, apesar de visar a constitucionalidade de determinada interpretação normativa, «a inconformidade com o decidido e concreto parece arrastar (e até “engolir”) a questão mais a jusante e profunda da interpretação da norma pois é, prima facie procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos planos» (21.); a circunstância de «essa inconstitucionalidade ter uma espécie de “mistura” entre lei e factos» (37.); ou o facto de considerar o ónus de enunciar o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional como «um ónus delicado» (44.); reconhecendo mesmo, a final, estar «consciente da fragilidade da construção em apreço» (45.). Só que, como quase admite, essas dificuldades não as logrou ultrapassar quando tinha de o fazer, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade para este Tribunal, resultando clara a não normatividade do objeto do recurso e a pretensão de sindicância da decisão. 11. Em consequência de tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 719/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
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