Tribunal Constitucional
1156/2024
- Data
- 2025-02-20
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6300 palavras)
ACÓRDÃO Nº
160/2025
Processo n.º 1156/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sobre a
decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de novembro de 2024,
que decidiu o conflito de competência suscitado por si e pela Juíza B., ao
abrigo do artigo 35.º, n.os 1 e 2, respetivamente, do Código de
Processo Penal, nos termos da qual se concluiu que «o despacho proferido
pela M. Juiz B. em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez
precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos
incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência
nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente
dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no
acórdão de 21.03.2024.».
2.
A apreciação do conflito negativo na referida decisão assentou em quatro
despachos, proferidos no seguimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 21 de março de 2024, que declarou nula a decisão de pronúncia e ordenou a
remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para ser proferida nova decisão
instrutória, a saber: (i) o despacho de 14 de maio de 2024, preferido
pela Juíza de Instrução B., que entendeu que «a signatária carece de poder
jurisdicional para prolatar nova decisão nos moldes determinados pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, o que se declara»; (ii) o despacho de
21 de junho de 2024, preferido pela mesma Juíza, em que se decidiu que «considerando,
por um lado, a referida impossibilidade do Exmo. Juiz de proferir nova decisão
instrutória nos moldes determinados pelo Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa e, por outro, os prazos prescricionais em curso, bem como os princípios
da celeridade e da confiança dos cidadãos no funcionamento do sistema e na
realização da justiça, será a signatária a proferir nova decisão instrutória»;
(iii) o despacho de 15 de julho de 2024, preferido pela mesma Juíza, em
que se afirma que «[t]om[ou] conhecimento que o Exmo. Senhor Juiz
Desembargador que proferiu a decisão instrutória, Dr. Ivo Rosa, regressou ao
serviço no dia 4 de Julho de 2024, pelo que cessou o impedimento que levou à
prolação do despacho de fls. 2858. Pelos fundamentos constantes do despacho de
fls. 2835, apresente os autos ao Exmo. Senhor Juiz que proferiu a decisão
instrutória, para os fins tidos por convenientes»; e (iv) o despacho
de 11 de setembro de 2024, preferido pelo Juiz Desembargador Ivo Rosa, que entendeu
que «(…) por falta de jurisdição, o signatário está impedido de tramitar os
presentes autos e de proferir o acto processual em causa. Devolve-se os autos
ao TCIC para que seja dado cumprimento ao presente despacho».
Conforme
relatado, por decisão de 4 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa
concluiu que o conflito havia cessado, cabendo a decisão à Juíza de Instrução B..
3. Notificado
da decisão de 4 de novembro de 2024, o ora reclamante, no que aqui releva,
insurgiu-se contra a parte relativa ao conflito de competência, requerendo a
suspensão da tramitação do incidente, arguindo nulidades e, subsidiariamente, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos
seguintes termos:
«(…)
AINDA SEM PRESCINDIR
Prevenindo por dever de patrocínio que Vossa Excelência não
admita a suspensão do
processo até decisão dos recursos, nem a precedente arguição de nulidades
3.
5. Por não se conformar
com o Despacho intitulado “CONFLITO DE COMPETÊNCIA: processo nº 2769/24.8
YRLSB (ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2.”,
pelo qual Vossa Excelência decidiu que o despacho proferido pela M. Juiz B. em
21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez precludir a
possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº
2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9
T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em
cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de
21.03.2024; e mandou cumprir o artigo 36º, nº 3, dele interpõe
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Para ser apreciada a inconstitucionalidade, suscitada pelo
Requerente, das normas dos artigos 31.º, 119.º alínea e) e 120.º n.º 2 alínea
d), 286.º n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º n.º 1, 292.º n.º 2, 296.º, 297.º n.º 1,
298.º, 301.º, 302.º e 304.º e 305.º, 307.º, 309.º e 310.º n.º 3 do Código de
Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e da
legalidade criminal e dos artigos 18.º n.º 1 e 32.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da
Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi
julgado procedente o recurso previsto no artigo 310.º n.º 3 do Código de
Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º n.º
1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira instância,
para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos seguintes
sentidos normativos:
-
no
sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para
prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a
instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória,
ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem
exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas
com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso
do debate instrutório;
-
no
sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz
que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e
prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova
distribuição;
-
e,
ou, no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as
nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea
d), sempre do mesmo código.
TERMOS EM QUE,
E NOS MELHORES DE DIREITO, PREVISTOS NO ARTIGO 280.º DA
CONSTITUIÇÃO E NOS ARTIGOS 70.º E SEGUINTES DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
REQUER SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA ADMITIR O RECURSO COM SUBIDA IMEDIATA E EFEITO
SUSPENSIVO.
Espera deferimento».
4.
Por despacho datado de 26 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa
indeferiu o requerido a título principal e não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, com base no seguinte fundamento:
«(…)
***
Inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional:
Subsidiariamente o arguido interpôs ainda recurso para o
Tribunal Constitucional da decisão deste Tribunal que decidiu «que o
despacho proferido pela M. Juiz B. em 21.06.2024 fez cessar o conflito
em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado
o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe
a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal
da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024», fundado «no
artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes da Lei do Tribunal
Constitucional» e para apreciação da fiscalização concreta das «normas
dos artigos 31.º 119.º alínea e) e 120.º n.º 2 alínea d), 286.ºn.º 1, 289.º
290.º 291.ºn.º 1, 292º n.º 2, 296º, 297º n.º 1, 298º, 301º, 302º e 304º e 305º,
307º, 309º e 310º n.º 3 do Código de Processo Penal, por violação dos
princípios do processo equitativo e da legalidade criminal e dos artigos 18.º
n. º 1 e 32º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição, se interpretadas e aplicadas em
casos, como este - em que foi julgado procedente o recurso previsto no artigo
310º n.º 3 do Código de Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos
termos do artigo 309.º n.º 1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os
autos à primeira instância, para ser proferida nova decisão instrutória - em
qualquer dos seguintes sentidos normativos:
-
no
sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para
prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a
instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória,
ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem
exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas
com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso
do debate instrutório;
-
no
sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz
que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e
prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova
distribuição;
-
e,
ou, no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as
nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120º n.º 2 alínea
d), sempre do mesmo código.».
Importa apreciar:
Considerando o requerimento de interposição do recurso em
conjugação com a decisão recorrida - que corresponde à decisão que decidiu o
conflito de competência/conflito jurisdicional entre dois juízes temos por
certo que, não obstante não ter sido indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, conforme exigido no n.º 1 do
artigo 75.º-A da mesma Lei, a única hipótese equacionável, com sentido útil, de
admissibilidade do recurso é a da alínea b) do referido n.º 1 do artigo
70.º da LTC. Na verdade, não foi invocado no respetivo requerimento de
interposição- que a decisão recorrida tenha recusado aplicar norma com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, violação
do estatuto de região autónoma ou de lei geral da república, nem aplicado norma
cuja ilegalidade tivesse sido invocada durante o processo com qualquer dos
referidos fundamentos ou já anteriormente julgada ilegal pelo Tribunal
Constitucional- cfr. alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Por outro lado, os parâmetros invocados como tendo sido objeto de violação
pelo tribunal recorrido são de natureza constitucional e, por último, não houve
recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade,
nem é mencionada qualquer decisão anterior que tenha julgado inconstitucional
norma aplicada pela decisão recorrida- cfr. alíneas a), g) e h)
do n.º 1 do referido artigo 70.º. Tais circunstâncias afastam liminarmente a
aplicabilidade de outras alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela
qual o requerimento de interposição de recurso apenas será analisado à luz da
aludida alínea b).
Constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização
concreta: (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa
“durante o processo” e de "modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de estar obrigado a dela
conhecer (artigo 72º, nº 2 da LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso.
Dando por cumprido o ónus da prévia suscitação junto do
tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um
requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo
72.º da referida Lei], falece o cumprimento do requisito de aplicação,
na decisão recorrida, como ratio decidendi, da (s) norma (s)
tida (s) por inconstitucional (ais) pelo recorrente. Basta analisar a decisão
recorrida, para facilmente constatar que não aplica quaisquer das normas
invocadas.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 70º, nº 1, al. b)
"à contrário” e 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o
recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional por falta de
verificação dos seus requisitos.».
5.
Notificado deste despacho, apresentou reclamação para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
A., Requerente deste Incidente (acima referenciado), por se não conformar
com o Despacho de 26 de novembro, na parte em que “rejeita o recurso interposto
pelo recorrente para o Tribunal Constitucional”, dele apresenta, nos termos e
para os efeitos dos artigos 76.º n.º 4 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional
- e sem prejuízo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que
oportunamente apresentará (desse Despacho e dos Despachos de 4 e de 20 de
novembro, que o do dia 26 sustenta e mantém), a seguinte
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
Porquanto, ao contrário do que é afirmado no Despacho
reclamado e nele pressuposto como sua ratio decidendi, certo é que:
1. O Reclamante suscitou a questão da
inconstitucionalidade normativa “durante o processo”, logo no seu requerimento
inicial - cf. requerimento referência CITIUS 711042 de 18/09/2024, que
requer seja junto por certidão a este autos, para instruir esta Reclamação;
2. E as interpretações normativas aí explicitadas e
invocadas, como fazendo enfermar as normas objeto do Recurso das
inconstitucionalidades nele apontadas constituem efetivamente a ratio decidendi
da
decisão recorrida.
Com efeito,
3. O que a Decisão recorrida determina (ou pretende
determinar), objetivamente e precisamente, é que seja reconhecido à atual Juíza
de Instrução do Juízo 2 do TCIC o poder jurisdicional e a competência , não
obstante não ter realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e
proferido a decisão instrutória, sem exigência da prévia repetição de todas as
diligências instrutórias, realizadas com respeito pelos princípios do
contraditório e da imediação.
4. E baseia-se, ainda como sua ratio decidendi na interpretação e
aplicação que faz de todas essas mesmas normas no sentido normativo de não
sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo
119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código.
5. O que significa, objetivamente e precisamente, que
interpreta e aplica na Decisão recorrida todas as normas em causa nos
denunciados sentido normativo- dos artigos 31.º, 119.º alínea e) e 120.º n.º 2
alínea d), 286.º n.º 1, 289.º, 290. º, 291ºn.º 1, 292.º n º 2, 296º, 297.º
n.º 1, 298. º, 301. º, 302. º e 304. º e 305. º, 307. º, 309. º e 310.ºdo
Constitucional.
TERMOS EM QUE,
Deve esta Reclamação ser julgada procedente e admitido o
recurso.».
6.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo
indeferimento da reclamação, com o seguinte argumento:
«(…)
12.
Salvo o devido respeito por diversa opinião,
afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, todos da LTC.
13.
Com efeito, e como ali se refere e desde logo “(..)
falece o cumprimento do requisito de aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da (s) norma (s) tida (s) por inconstitucional (ais) pelo
recorrente. Basta analisar a decisão recorrida, para facilmente constatar que
não aplica quaisquer das normas invocadas (..).”
14.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
15.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na
alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita,
de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
pág. 75].
16.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o
recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”
[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhados nossos.
17.
Ora, o despacho recorrido tem o seu
fundamento legal no artigo 34º do CPP, uma vez, como dispõe este preceito legal,
o conflito cessa logo que um
dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente,
segundo o caso.
18.
De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o
Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
19.
Já que «se o Tribunal Constitucional
der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao
tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a
decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC.
20.
E, «no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no
processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC).
21.
Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma
cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência
limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de
harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que
é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da
compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso,
caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução
jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer
solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado
ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs
640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” [Decisão Sumária
n.º 426/2024].
22.
Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum
dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que
sustentou a decisão recorrida.
23.
E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude da decisão
recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente.
24.
Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o
“arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer
do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). [Ibidem].
25.
A falta de tal pressuposto, que
falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade
de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz
ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
e torna, inclusive, inexigível a formulação de
convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto
não se tratar de mero requisito formal.
26.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição”. [Carlos Lopes do Rego,
Ob. Cit. pág. 217].
27.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
28.
Com a sua reclamação, o reclamante não introduz
qualquer argumento que contrarie tal conclusão.
29.
Por força do explanado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação, cuja base
legal se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
8.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a
apreciação das normas dos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2,
alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2, 296.º,
297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3,
todos do Código de Processo Penal, interpretados com os seguintes sentidos:
a) no
sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para
prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a
instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória,
ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem
exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas
com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso
do debate instrutório;
b) no
sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz
que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e
prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova
distribuição; e, ou,
c) no sentido
normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades
previstas no artigo 119.º, alínea e), nem no artigo 120.º, n.º 2, alínea d),
sempre do mesmo Código.
No
seu entendimento, tais enunciados violam os princípios do processo equitativo e
da legalidade criminal, previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º n.os
1, 2, 4 e 5, ambos da Constituição.
Perante
tais formulações verifica-se, desde logo, que – independentemente de qualquer
exame sobre a normatividade do objeto do recurso –, conforme foi assinalado
pelo Ministério Público, no seu parecer, a ratio decidendi da decisão
recorrida não integrou os enunciados em apreciação.
10.
Antes de mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde à
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2024, que decidiu
o seguinte: «o despacho proferido pela M. Juiz B. em 21.06.2024, através do
qual se declarou competente, fez precludir a possibilidade de suscitar o
conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi
apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente
cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo
Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024», conforme foi expressamente
identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Prestado
este esclarecimento, cumpre atentar na fundamentação que sustentou esta
conclusão:
«(…)
A presente decisão respeita a ambos os processos
apensados, por identidade de objecto - dissenso entre dois juízes no âmbito do
processo n.º 16017/21.9TLSB - e não, como parecem sustentar os arguidos, no
âmbito do processo nº 122/13.8TELSB.
Como nota preliminar à resolução da questão colocada à
nossa apreciação, cumpre afirmar que estamos perante um conflito atípico de
competência [nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito
negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie
se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão; no caso
nenhum sujeito processual põe em causa a competência do Tribunal ao qual os
autos se mostram distribuídos - juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal
- para tramitar os autos] em que o primitivo e actual juiz do processo declinam
o exercício jurisdicional para o determinado por acórdão deste Tribunal da
Relação de Lisboa de 21 de Março de 2024.
Pese embora a atipicidade do conflito decidendo - o
dissenso entre ambos os juízes coloca-se ao nível jurisdicional - o mesmo é
gerador de um real conflito de competência, que impõe decisão nos termos do
artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP [neste sentido e em idêntico caso, V. entre
outros, Decisão do Presidente da Secção Criminal de Évora, de 05.05.2015,
processo 60/15.0REVR], sob pena de impasse processual.
Como sumariamos no relatório e concatenando os
despachos proferidos pela Juiz titular do processo - Dra B. -, em concreto, o
seu despacho de 18.09.2024, em que suscita o incidente de conflito negativo de
competência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º do CPP, a
mesma sustenta «que é ao juiz que preside o debate instrutório que incumbe a
prolação da decisão instrutória, mantendo-se tal competência independentemente
da colocação que venha a ter o juiz por quem o mesmo é presidido por
decorrência de movimentos judiciais» e que «A circunstância de o Exmo. Sr. Juiz
que proferiu a decisão instrutória já não exercer funções neste Tribunal, não
obsta a tal, atento o princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º,
nº 3, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4o do CPP, mutatis mutandis).».
Tal entendimento é acompanhado pelos arguidos A. e C.,
o primeiro dos quais também requerente do incidente de conflito de competência.
Por sua vez, o Juiz Desembargador, Dr.º Ivo Rosa,
sustenta ser a titular do processo a detentora do poder jurisdicional para a
prática do acto em causa [prolação de nova decisão instrutória], por
impedimento seu, decorrente da sua promoção e consequente cessação de funções,
e inaplicabilidade ao caso do princípio da plenitude da assistência dos juízes,
que, em seu entendimento, apenas tem aplicação na fase de julgamento, conforme
se extracta do seu despacho «na sequência do movimento judicial ordinário de
2022, cessou funções como juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal em
virtude de ter sido promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir
de 1-9-2022. Deste modo, a partir de 31-8- 2022, data da publicação do
movimento judicial em DR, o signatário deixou de ter jurisdição quanto à
tramitação de todos os processos, incluindo os presentes autos, que, até então,
lhe estavam distribuídos como juiz 2 do TCIC. (...) Para além disso, não
resulta da lei e nem do teor do acórdão proferido pelo TRL que a nova decisão
instrutória tenha de ser prolatada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão de
9-04-2021. Com efeito, s me, não tem aqui aplicação o estipulado no artigo 605º
nº 3 do CPC dado que esta norma só se reporta à fase de julgamento e não à fase
de instrução.».
Sendo incontroverso que o Sr. Juiz Desembargador
cessou funções no Juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal, na
sequência do movimento judicial ordinário de 2022, no âmbito do qual foi
promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir de 1-9-2022, o
dissenso em apreciação passaria pela análise jurídica da obrigatoriedade ou não
da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos
juízes, expressamente prevista, como sabemos para a fase de julgamento em que o
princípio do contraditório atinge a sua plenitude [e que o Sr. Juiz
Desembargador afasta na sua argumentação].
Todavia, a solução do conflito jurisdicional em
apreciação encontra-se a montante dos despachos judiciais em confronto
prolatados pelos Senhores Juízes e que determinaram a dedução dos dois
incidentes de conflito de competência em apreciação.
Conforme bem salientou o Ministério Público no seu
parecer, o artigo 34º do CPP sob a epígrafe “Casos de conflito e sua
cessação" dispõe no seu nº 2 que «2. - O conflito cessa logo que um dos
tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo
o caso».
Ora, como decorre do iter processual seguido no
caso dos autos, por despacho judicial de 14.05.2024, a M. Juiz B. declara
carecer de poder determina que os autos sejam presentes ao Juiz que presidiu ao
debate instrutório.
Seguidamente e perante a informação do impedimento do
Juiz Desembargador, por incapacidade temporária, a M. Juiz, proferiu despacho
judicial a 21.06.2024, no âmbito do qual, sobre a epígrafe “Competência”,
declara que será a própria a proferir nova decisão instrutória. No mesmo despacho,
sob a epígrafe “II Da ausência de elementos de prova nos presentes autos”
determina a notificação ao Ministério Público e demais sujeitos processuais
para indicarem prova, atento o objecto daqueles autos, que identifica. Ainda,
no mesmo despacho, sob a epígrafe “III - do Debate instrutório” refere que se
mostra necessária a realização de debate instrutório, que será presidido pela
mesma, o qual será agendado, após a instrução dos autos análise dos elementos
de prova que hajam sido feitos chegar aos autos pelos intervenientes
processuais.
Com tal despacho, a M. Juiz
assumiu a competência/jurisdição para proferir nova decisão instrutória e
determinou a realização de actos de instrução, nomeadamente de debate
instrutório e junção de prova que entendeu, fazendo, cessar qualquer conflito
de jurisdição/competência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º,
nº 2 do CPP.
Tal despacho não foi proferido ao abrigo do regime de
substituição legal, nem sob condição do Sr. Desembargador regressar ao serviço
[nem o poderia ser], pelo que se consolidou definitivamente na ordem jurídica a
sua competência para o cumprimento do acto determinado pelo Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa - prolação de decisão instrutória.
Do exposto decorre que após a prolação do citado
despacho, em que assume a competência para o exercício jurisdicional inerente à
prolação de nova decisão instrutória, cessou qualquer conflito [eventual]
relativo à competência e precludiu o direito da M. Juiz se declarar
incompetente [princípio que igualmente enforma o processo penal] e suscitar o
presente conflito.
A fundamentação de que se socorreu a M. Juiz para se
declarar incompetente em 18.09.2024, através da qual suscita o incidente de
conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 35º do CPP, olvida, por completo, que já assumiu a competência para
proferir decisão nos autos e que tal decisão produziu efeitos jurídicos que não
pode anular, com fundamento numa circunstância superveniente [cessação da
incapacidade temporária por doença do Sr. Juiz Desembargador].
A eventual ocorrência da nulidade a que faz referência
no despacho de 18.09.2024 [Caso se assumisse a competência, em violação do juiz
natural, verificar-se-ia nulidade insanável nos termos do art.0119º, al. e), do
CPP, que, a final, em sede de recurso, poderia levar à anulação de todos os
actos praticados.], foi por si acautelada, precisamente no despacho de
21.06.2024, determinando, com sustentação na jurisprudência que citou, a
realização de debate instrutório e determinando a junção de prova aos autos,
bem como a pronúncia dos sujeitos processuais sobre a prova a produzir.
O normativo legal que impede a declaração de
incompetência após a assunção da mesma [artigo 34º, nº 2 do CPP] tutela
precisamente a estabilidade de instância no que concerne ao tribunal
competente.
Assim, tal como sustenta o Ministério Público no seu
parecer, é competente para a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do
determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024
proferido no processo 16017/21.9T8-C.L1 a Mm Juiz B..
Em função do decidido fica
prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da
aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos
juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás
se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação
de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como as
inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas [inconstitucionalidade das normas dos artigos 31º, 119º
alínea e) e 120º nº 2 alínea d), 286º nº 1, 289º, 290º, 291º nº 1, 292º nº 2,
296º, 297º nº 1, 298º, 301º, 302º e 304º e 305º, 307º, 309º e 310º n.º 3 do
Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e
da legalidade criminal e dos artigos 18.º nº 1 e 32.º nºs 1, 2, 4 e 5 da
Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi
julgado procedente o recurso previsto no artigo 310.º n.º 3 do Código de
Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º n.º
1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira instância,
para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos seguintes
sentidos normativos:
- no sentido normativo de atribuírem o poder
jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz
diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e
proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido
promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as
diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do
contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório;
- no sentido normativo de permitirem a prolação da
nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução,
presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada
nula, ou recebido o processo em nova distribuição;
- e, ou, no sentido normativo de não sancionar os
respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º alínea
e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código.].»
Resulta da
fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a
conclusão sobre a cessação do conflito negativo de competência não foi extraído
do arco normativo composto pelos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º,
n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º
2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º,
n.º 3, todos do Código de Processo Penal, conforme identificado no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, é
indubitável, em face do exposto, que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a
norma constante do artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que prevê
que «[o] conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo
oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Assim, em
aplicação expressa deste normativo, concluiu-se que «[c]om tal despacho
[de 21 de junho de 2024], a M. Juiz assumiu a competência/jurisdição para
proferir nova decisão instrutória e determinou a realização de actos de
instrução, nomeadamente de debate instrutório e junção de prova que entendeu,
fazendo, cessar qualquer conflito de jurisdição/competência nos termos e para
os efeitos do disposto no art. 34º, nº 2 do CPP». Mais, por força do
raciocínio seguido na decisão recorrida, entendeu-se que «(…) fica
prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da
aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos
juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás
se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação
de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como
as inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas»
(sublinhado nosso).
Posto
isto, é evidente que as normas, critérios e/ou interpretações normativas
subjacentes à decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de
constitucionalidade.
11.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da
questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando
a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Tal
nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a
concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a
decisão invertida.
12.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro