Tribunal Constitucional

1156/2024

Data
2025-02-20
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6300 palavras)

ACÓRDÃO Nº 160/2025 Processo n.º 1156/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de novembro de 2024, que decidiu o conflito de competência suscitado por si e pela Juíza B., ao abrigo do artigo 35.º, n.os 1 e 2, respetivamente, do Código de Processo Penal, nos termos da qual se concluiu que «o despacho proferido pela M. Juiz B. em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024.». 2. A apreciação do conflito negativo na referida decisão assentou em quatro despachos, proferidos no seguimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2024, que declarou nula a decisão de pronúncia e ordenou a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para ser proferida nova decisão instrutória, a saber: (i) o despacho de 14 de maio de 2024, preferido pela Juíza de Instrução B., que entendeu que «a signatária carece de poder jurisdicional para prolatar nova decisão nos moldes determinados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que se declara»; (ii) o despacho de 21 de junho de 2024, preferido pela mesma Juíza, em que se decidiu que «considerando, por um lado, a referida impossibilidade do Exmo. Juiz de proferir nova decisão instrutória nos moldes determinados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, por outro, os prazos prescricionais em curso, bem como os princípios da celeridade e da confiança dos cidadãos no funcionamento do sistema e na realização da justiça, será a signatária a proferir nova decisão instrutória»; (iii) o despacho de 15 de julho de 2024, preferido pela mesma Juíza, em que se afirma que «[t]om[ou] conhecimento que o Exmo. Senhor Juiz Desembargador que proferiu a decisão instrutória, Dr. Ivo Rosa, regressou ao serviço no dia 4 de Julho de 2024, pelo que cessou o impedimento que levou à prolação do despacho de fls. 2858. Pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 2835, apresente os autos ao Exmo. Senhor Juiz que proferiu a decisão instrutória, para os fins tidos por convenientes»; e (iv) o despacho de 11 de setembro de 2024, preferido pelo Juiz Desembargador Ivo Rosa, que entendeu que «(…) por falta de jurisdição, o signatário está impedido de tramitar os presentes autos e de proferir o acto processual em causa. Devolve-se os autos ao TCIC para que seja dado cumprimento ao presente despacho». Conforme relatado, por decisão de 4 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o conflito havia cessado, cabendo a decisão à Juíza de Instrução B.. 3. Notificado da decisão de 4 de novembro de 2024, o ora reclamante, no que aqui releva, insurgiu-se contra a parte relativa ao conflito de competência, requerendo a suspensão da tramitação do incidente, arguindo nulidades e, subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) AINDA SEM PRESCINDIR Prevenindo por dever de patrocínio que Vossa Excelência não admita a suspensão do processo até decisão dos recursos, nem a precedente arguição de nulidades 3. 5. Por não se conformar com o Despacho intitulado “CONFLITO DE COMPETÊNCIA: processo nº 2769/24.8 YRLSB (ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2.”, pelo qual Vossa Excelência decidiu que o despacho proferido pela M. Juiz B. em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024; e mandou cumprir o artigo 36º, nº 3, dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para ser apreciada a inconstitucionalidade, suscitada pelo Requerente, das normas dos artigos 31.º, 119.º alínea e) e 120.º n.º 2 alínea d), 286.º n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º n.º 1, 292.º n.º 2, 296.º, 297.º n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º e 304.º e 305.º, 307.º, 309.º e 310.º n.º 3 do Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e da legalidade criminal e dos artigos 18.º n.º 1 e 32.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi julgado procedente o recurso previsto no artigo 310.º n.º 3 do Código de Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º n.º 1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira instância, para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos seguintes sentidos normativos: - no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório; - no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; - e, ou, no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, PREVISTOS NO ARTIGO 280.º DA CONSTITUIÇÃO E NOS ARTIGOS 70.º E SEGUINTES DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, REQUER SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA ADMITIR O RECURSO COM SUBIDA IMEDIATA E EFEITO SUSPENSIVO. Espera deferimento». 4. Por despacho datado de 26 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerido a título principal e não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base no seguinte fundamento: «(…) *** Inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional: Subsidiariamente o arguido interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional da decisão deste Tribunal que decidiu «que o despacho proferido pela M. Juiz B. em 21.06.2024 fez cessar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024», fundado «no artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional» e para apreciação da fiscalização concreta das «normas dos artigos 31.º 119.º alínea e) e 120.º n.º 2 alínea d), 286.ºn.º 1, 289.º 290.º 291.ºn.º 1, 292º n.º 2, 296º, 297º n.º 1, 298º, 301º, 302º e 304º e 305º, 307º, 309º e 310º n.º 3 do Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e da legalidade criminal e dos artigos 18.º n. º 1 e 32º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi julgado procedente o recurso previsto no artigo 310º n.º 3 do Código de Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º n.º 1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira instância, para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos seguintes sentidos normativos: - no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório; - no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; - e, ou, no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código.». Importa apreciar: Considerando o requerimento de interposição do recurso em conjugação com a decisão recorrida - que corresponde à decisão que decidiu o conflito de competência/conflito jurisdicional entre dois juízes temos por certo que, não obstante não ter sido indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, conforme exigido no n.º 1 do artigo 75.º-A da mesma Lei, a única hipótese equacionável, com sentido útil, de admissibilidade do recurso é a da alínea b) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na verdade, não foi invocado no respetivo requerimento de interposição- que a decisão recorrida tenha recusado aplicar norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da república, nem aplicado norma cuja ilegalidade tivesse sido invocada durante o processo com qualquer dos referidos fundamentos ou já anteriormente julgada ilegal pelo Tribunal Constitucional- cfr. alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, os parâmetros invocados como tendo sido objeto de violação pelo tribunal recorrido são de natureza constitucional e, por último, não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem é mencionada qualquer decisão anterior que tenha julgado inconstitucional norma aplicada pela decisão recorrida- cfr. alíneas a), g) e h) do n.º 1 do referido artigo 70.º. Tais circunstâncias afastam liminarmente a aplicabilidade de outras alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual o requerimento de interposição de recurso apenas será analisado à luz da aludida alínea b). Constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e de "modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2 da LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Dando por cumprido o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo 72.º da referida Lei], falece o cumprimento do requisito de aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da (s) norma (s) tida (s) por inconstitucional (ais) pelo recorrente. Basta analisar a decisão recorrida, para facilmente constatar que não aplica quaisquer das normas invocadas. Pelo exposto, nos termos dos artigos 70º, nº 1, al. b) "à contrário” e 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos seus requisitos.». 5. Notificado deste despacho, apresentou reclamação para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) A., Requerente deste Incidente (acima referenciado), por se não conformar com o Despacho de 26 de novembro, na parte em que “rejeita o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional”, dele apresenta, nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º n.º 4 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional - e sem prejuízo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que oportunamente apresentará (desse Despacho e dos Despachos de 4 e de 20 de novembro, que o do dia 26 sustenta e mantém), a seguinte RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Porquanto, ao contrário do que é afirmado no Despacho reclamado e nele pressuposto como sua ratio decidendi, certo é que: 1. O Reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo”, logo no seu requerimento inicial - cf. requerimento referência CITIUS 711042 de 18/09/2024, que requer seja junto por certidão a este autos, para instruir esta Reclamação; 2. E as interpretações normativas aí explicitadas e invocadas, como fazendo enfermar as normas objeto do Recurso das inconstitucionalidades nele apontadas constituem efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, 3. O que a Decisão recorrida determina (ou pretende determinar), objetivamente e precisamente, é que seja reconhecido à atual Juíza de Instrução do Juízo 2 do TCIC o poder jurisdicional e a competência , não obstante não ter realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e proferido a decisão instrutória, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias, realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação. 4. E baseia-se, ainda como sua ratio decidendi na interpretação e aplicação que faz de todas essas mesmas normas no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código. 5. O que significa, objetivamente e precisamente, que interpreta e aplica na Decisão recorrida todas as normas em causa nos denunciados sentido normativo- dos artigos 31.º, 119.º alínea e) e 120.º n.º 2 alínea d), 286.º n.º 1, 289.º, 290. º, 291ºn.º 1, 292.º n º 2, 296º, 297.º n.º 1, 298. º, 301. º, 302. º e 304. º e 305. º, 307. º, 309. º e 310.ºdo Constitucional. TERMOS EM QUE, Deve esta Reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso.». 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com o seguinte argumento: «(…) 12. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, todos da LTC. 13. Com efeito, e como ali se refere e desde logo “(..) falece o cumprimento do requisito de aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da (s) norma (s) tida (s) por inconstitucional (ais) pelo recorrente. Basta analisar a decisão recorrida, para facilmente constatar que não aplica quaisquer das normas invocadas (..).” 14. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 75]. 16. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhados nossos. 17. Ora, o despacho recorrido tem o seu fundamento legal no artigo 34º do CPP, uma vez, como dispõe este preceito legal, o conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso. 18. De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». 19. Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC. 20. E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC). 21. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” [Decisão Sumária n.º 426/2024]. 22. Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. 23. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente. 24. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). [Ibidem]. 25. A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 26. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 217]. 27. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 28. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão. 29. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação, cuja base legal se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a apreciação das normas dos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, interpretados com os seguintes sentidos: a) no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório; b) no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; e, ou, c) no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º, alínea e), nem no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), sempre do mesmo Código. No seu entendimento, tais enunciados violam os princípios do processo equitativo e da legalidade criminal, previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º n.os 1, 2, 4 e 5, ambos da Constituição. Perante tais formulações verifica-se, desde logo, que – independentemente de qualquer exame sobre a normatividade do objeto do recurso –, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, no seu parecer, a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou os enunciados em apreciação. 10. Antes de mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2024, que decidiu o seguinte: «o despacho proferido pela M. Juiz B. em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024», conforme foi expressamente identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Prestado este esclarecimento, cumpre atentar na fundamentação que sustentou esta conclusão: «(…) A presente decisão respeita a ambos os processos apensados, por identidade de objecto - dissenso entre dois juízes no âmbito do processo n.º 16017/21.9TLSB - e não, como parecem sustentar os arguidos, no âmbito do processo nº 122/13.8TELSB. Como nota preliminar à resolução da questão colocada à nossa apreciação, cumpre afirmar que estamos perante um conflito atípico de competência [nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão; no caso nenhum sujeito processual põe em causa a competência do Tribunal ao qual os autos se mostram distribuídos - juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal - para tramitar os autos] em que o primitivo e actual juiz do processo declinam o exercício jurisdicional para o determinado por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2024. Pese embora a atipicidade do conflito decidendo - o dissenso entre ambos os juízes coloca-se ao nível jurisdicional - o mesmo é gerador de um real conflito de competência, que impõe decisão nos termos do artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP [neste sentido e em idêntico caso, V. entre outros, Decisão do Presidente da Secção Criminal de Évora, de 05.05.2015, processo 60/15.0REVR], sob pena de impasse processual. Como sumariamos no relatório e concatenando os despachos proferidos pela Juiz titular do processo - Dra B. -, em concreto, o seu despacho de 18.09.2024, em que suscita o incidente de conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º do CPP, a mesma sustenta «que é ao juiz que preside o debate instrutório que incumbe a prolação da decisão instrutória, mantendo-se tal competência independentemente da colocação que venha a ter o juiz por quem o mesmo é presidido por decorrência de movimentos judiciais» e que «A circunstância de o Exmo. Sr. Juiz que proferiu a decisão instrutória já não exercer funções neste Tribunal, não obsta a tal, atento o princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º, nº 3, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4o do CPP, mutatis mutandis).». Tal entendimento é acompanhado pelos arguidos A. e C., o primeiro dos quais também requerente do incidente de conflito de competência. Por sua vez, o Juiz Desembargador, Dr.º Ivo Rosa, sustenta ser a titular do processo a detentora do poder jurisdicional para a prática do acto em causa [prolação de nova decisão instrutória], por impedimento seu, decorrente da sua promoção e consequente cessação de funções, e inaplicabilidade ao caso do princípio da plenitude da assistência dos juízes, que, em seu entendimento, apenas tem aplicação na fase de julgamento, conforme se extracta do seu despacho «na sequência do movimento judicial ordinário de 2022, cessou funções como juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal em virtude de ter sido promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir de 1-9-2022. Deste modo, a partir de 31-8- 2022, data da publicação do movimento judicial em DR, o signatário deixou de ter jurisdição quanto à tramitação de todos os processos, incluindo os presentes autos, que, até então, lhe estavam distribuídos como juiz 2 do TCIC. (...) Para além disso, não resulta da lei e nem do teor do acórdão proferido pelo TRL que a nova decisão instrutória tenha de ser prolatada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão de 9-04-2021. Com efeito, s me, não tem aqui aplicação o estipulado no artigo 605º nº 3 do CPC dado que esta norma só se reporta à fase de julgamento e não à fase de instrução.». Sendo incontroverso que o Sr. Juiz Desembargador cessou funções no Juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal, na sequência do movimento judicial ordinário de 2022, no âmbito do qual foi promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir de 1-9-2022, o dissenso em apreciação passaria pela análise jurídica da obrigatoriedade ou não da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes, expressamente prevista, como sabemos para a fase de julgamento em que o princípio do contraditório atinge a sua plenitude [e que o Sr. Juiz Desembargador afasta na sua argumentação]. Todavia, a solução do conflito jurisdicional em apreciação encontra-se a montante dos despachos judiciais em confronto prolatados pelos Senhores Juízes e que determinaram a dedução dos dois incidentes de conflito de competência em apreciação. Conforme bem salientou o Ministério Público no seu parecer, o artigo 34º do CPP sob a epígrafe “Casos de conflito e sua cessação" dispõe no seu nº 2 que «2. - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Ora, como decorre do iter processual seguido no caso dos autos, por despacho judicial de 14.05.2024, a M. Juiz B. declara carecer de poder determina que os autos sejam presentes ao Juiz que presidiu ao debate instrutório. Seguidamente e perante a informação do impedimento do Juiz Desembargador, por incapacidade temporária, a M. Juiz, proferiu despacho judicial a 21.06.2024, no âmbito do qual, sobre a epígrafe “Competência”, declara que será a própria a proferir nova decisão instrutória. No mesmo despacho, sob a epígrafe “II Da ausência de elementos de prova nos presentes autos” determina a notificação ao Ministério Público e demais sujeitos processuais para indicarem prova, atento o objecto daqueles autos, que identifica. Ainda, no mesmo despacho, sob a epígrafe “III - do Debate instrutório” refere que se mostra necessária a realização de debate instrutório, que será presidido pela mesma, o qual será agendado, após a instrução dos autos análise dos elementos de prova que hajam sido feitos chegar aos autos pelos intervenientes processuais. Com tal despacho, a M. Juiz assumiu a competência/jurisdição para proferir nova decisão instrutória e determinou a realização de actos de instrução, nomeadamente de debate instrutório e junção de prova que entendeu, fazendo, cessar qualquer conflito de jurisdição/competência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º, nº 2 do CPP. Tal despacho não foi proferido ao abrigo do regime de substituição legal, nem sob condição do Sr. Desembargador regressar ao serviço [nem o poderia ser], pelo que se consolidou definitivamente na ordem jurídica a sua competência para o cumprimento do acto determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - prolação de decisão instrutória. Do exposto decorre que após a prolação do citado despacho, em que assume a competência para o exercício jurisdicional inerente à prolação de nova decisão instrutória, cessou qualquer conflito [eventual] relativo à competência e precludiu o direito da M. Juiz se declarar incompetente [princípio que igualmente enforma o processo penal] e suscitar o presente conflito. A fundamentação de que se socorreu a M. Juiz para se declarar incompetente em 18.09.2024, através da qual suscita o incidente de conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º do CPP, olvida, por completo, que já assumiu a competência para proferir decisão nos autos e que tal decisão produziu efeitos jurídicos que não pode anular, com fundamento numa circunstância superveniente [cessação da incapacidade temporária por doença do Sr. Juiz Desembargador]. A eventual ocorrência da nulidade a que faz referência no despacho de 18.09.2024 [Caso se assumisse a competência, em violação do juiz natural, verificar-se-ia nulidade insanável nos termos do art.0119º, al. e), do CPP, que, a final, em sede de recurso, poderia levar à anulação de todos os actos praticados.], foi por si acautelada, precisamente no despacho de 21.06.2024, determinando, com sustentação na jurisprudência que citou, a realização de debate instrutório e determinando a junção de prova aos autos, bem como a pronúncia dos sujeitos processuais sobre a prova a produzir. O normativo legal que impede a declaração de incompetência após a assunção da mesma [artigo 34º, nº 2 do CPP] tutela precisamente a estabilidade de instância no que concerne ao tribunal competente. Assim, tal como sustenta o Ministério Público no seu parecer, é competente para a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024 proferido no processo 16017/21.9T8-C.L1 a Mm Juiz B.. Em função do decidido fica prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como as inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas [inconstitucionalidade das normas dos artigos 31º, 119º alínea e) e 120º nº 2 alínea d), 286º nº 1, 289º, 290º, 291º nº 1, 292º nº 2, 296º, 297º nº 1, 298º, 301º, 302º e 304º e 305º, 307º, 309º e 310º n.º 3 do Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e da legalidade criminal e dos artigos 18.º nº 1 e 32.º nºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi julgado procedente o recurso previsto no artigo 310.º n.º 3 do Código de Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º n.º 1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira instância, para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos seguintes sentidos normativos: - no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório; - no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; - e, ou, no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo código.].» Resulta da fundamentação da decisão recorrida que o critério normativo que sustentou a conclusão sobre a cessação do conflito negativo de competência não foi extraído do arco normativo composto pelos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, conforme identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, é indubitável, em face do exposto, que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a norma constante do artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que prevê que «[o] conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Assim, em aplicação expressa deste normativo, concluiu-se que «[c]om tal despacho [de 21 de junho de 2024], a M. Juiz assumiu a competência/jurisdição para proferir nova decisão instrutória e determinou a realização de actos de instrução, nomeadamente de debate instrutório e junção de prova que entendeu, fazendo, cessar qualquer conflito de jurisdição/competência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º, nº 2 do CPP». Mais, por força do raciocínio seguido na decisão recorrida, entendeu-se que «(…) fica prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como as inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas» (sublinhado nosso). Posto isto, é evidente que as normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade. 11. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a decisão invertida. 12. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
1156/2024 — Tribunal Constitucional | TogaAI