Tribunal Constitucional
1156/2024
- Data
- 2025-04-03
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4383 palavras)
ACÓRDÃO Nº
287/2025
Processo n.º 1156/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora
reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade da decisão desse mesmo
Tribunal, datada de 4 de novembro de 2024.
2.
Pelo Acórdão n.º 160/2025, proferido em 20 de fevereiro de 2025, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, ex vi artigo 77.º, n.º
1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), indeferir a reclamação
apresentada sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 26 de novembro
de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelos seguintes
motivos:
«(…)
7. O
reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação, cuja base
legal se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
8. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui
reclamante requereu a apreciação das normas dos artigos 31.º, 119.º, alínea e),
120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1,
292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º,
309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, interpretados com os
seguintes sentidos:
a)
no sentido normativo de
atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão
instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao
debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último
entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia
repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos
princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate
instrutório;
b)
no sentido normativo de
permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha
realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão
instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; e, ou,
c)
no sentido normativo de não
sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo
119.º, alínea e), nem no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), sempre do mesmo
Código.
No seu entendimento, tais enunciados violam os princípios
do processo equitativo e da legalidade criminal, previstos nos artigos 18.º,
n.º 1 e 32.º n.os 1, 2, 4 e 5, ambos da Constituição.
Perante tais formulações verifica-se, desde logo, que
– independentemente de qualquer exame sobre a normatividade do objeto do
recurso –, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, no seu parecer, a ratio
decidendi da decisão recorrida não integrou os enunciados em apreciação.
10. Antes de
mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de
novembro de 2024, que decidiu o seguinte: «o despacho proferido pela M. Juiz
Sofia Marinho Pires em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez
precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos
incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência
nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente
dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no
acórdão de 21.03.2024», conforme foi expressamente identificada no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Prestado este esclarecimento, cumpre atentar na
fundamentação que sustentou esta conclusão:
«(…)
A presente decisão respeita a ambos os processos
apensados, por identidade de objecto – dissenso entre dois juízes no âmbito do
processo n.º 16017/21.9TLSB – e não, como parecem sustentar os arguidos, no
âmbito do processo nº 122/13.8TELSB.
Como nota preliminar à resolução da questão colocada à
nossa apreciação, cumpre afirmar que estamos perante um conflito atípico de
competência [nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito
negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie
se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão; no caso
nenhum sujeito processual põe em causa a competência do Tribunal ao qual os
autos se mostram distribuídos - juiz 2 do Tribunal Central de Instrução
Criminal - para tramitar os autos] em que o primitivo e actual juiz do processo
declinam o exercício jurisdicional para o determinado por acórdão deste
Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2024.
Pese embora a atipicidade do conflito decidendo – o
dissenso entre ambos os juízes coloca-se ao nível jurisdicional – o mesmo é
gerador de um real conflito de competência, que impõe decisão nos termos do
artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP [neste sentido e em idêntico caso, V. entre
outros, Decisão do Presidente da Secção Criminal de Évora, de 05.05.2015, processo
60/15.0REVR], sob pena de impasse processual.
Como sumariamos no relatório e concatenando os
despachos proferidos pela Juiz titular do processo – Dra Sofia Marinho Pires –,
em concreto, o seu despacho de 18.09.2024, em que suscita o incidente de
conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 35º do CPP, a mesma sustenta «que é ao juiz que preside o debate
instrutório que incumbe a prolação da decisão instrutória, mantendo-se tal
competência independentemente da colocação que venha a ter o juiz por quem o
mesmo é presidido por decorrência de movimentos judiciais» e que «A
circunstância de o Exmo. Sr. Juiz que proferiu a decisão instrutória já não
exercer funções neste Tribunal, não obsta a tal, atento o princípio da
plenitude da assistência do juiz (art. 605º, nº 3, do C.P.C., aplicável ex vi
do art. 4o do CPP, mutatis mutandis).».
Tal entendimento é acompanhado pelos arguidos A. e B.,
o primeiro dos quais também requerente do incidente de conflito de competência.
Por sua vez, o Juiz Desembargador, Dr.º .., sustenta
ser a titular do processo a detentora do poder jurisdicional para a prática do
acto em causa [prolação de nova decisão instrutória], por impedimento seu,
decorrente da sua promoção e consequente cessação de funções, e
inaplicabilidade ao caso do princípio da plenitude da assistência dos juízes,
que, em seu entendimento, apenas tem aplicação na fase de julgamento, conforme
se extracta do seu despacho «na sequência do movimento judicial ordinário de
2022, cessou funções como juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal em
virtude de ter sido promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir
de 1-9-2022. Deste modo, a partir de 31-8- 2022, data da publicação do
movimento judicial em DR, o signatário deixou de ter jurisdição quanto à
tramitação de todos os processos, incluindo os presentes autos, que, até então,
lhe estavam distribuídos como juiz 2 do TCIC. (...) Para além disso, não
resulta da lei e nem do teor do acórdão proferido pelo TRL que a nova decisão
instrutória tenha de ser prolatada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão de
9-04-2021. Com efeito, s me, não tem aqui aplicação o estipulado no artigo 605º
nº 3 do CPC dado que esta norma só se reporta à fase de julgamento e não à fase
de instrução.».
Sendo incontroverso que o Sr. Juiz Desembargador
cessou funções no Juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal, na
sequência do movimento judicial ordinário de 2022, no âmbito do qual foi
promovido a juiz desembargador do TRL, com efeitos a partir de 1-9-2022, o
dissenso em apreciação passaria pela análise jurídica da obrigatoriedade ou não
da aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos
juízes, expressamente prevista, como sabemos para a fase de julgamento em que o
princípio do contraditório atinge a sua plenitude [e que o Sr. Juiz
Desembargador afasta na sua argumentação].
Todavia, a solução do conflito jurisdicional em
apreciação encontra-se a montante dos despachos judiciais em confronto
prolatados pelos Senhores Juízes e que determinaram a dedução dos dois
incidentes de conflito de competência em apreciação.
Conforme bem salientou o Ministério Público no seu
parecer, o artigo 34º do CPP sob a epígrafe “Casos de conflito e sua
cessação" dispõe no seu nº 2 que «2. - O conflito cessa logo que um dos
tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo
o caso».
Ora, como decorre do iter processual seguido no
caso dos autos, por despacho judicial de 14.05.2024, a M. Juiz Sofia Marinho
Pires declara carecer de poder determina que os autos sejam presentes ao Juiz
que presidiu ao debate instrutório.
Seguidamente e perante a informação do impedimento do
Juiz Desembargador, por incapacidade temporária, a M. Juiz, proferiu despacho
judicial a 21.06.2024, no âmbito do qual, sobre a epígrafe “Competência”,
declara que será a própria a proferir nova decisão instrutória. No mesmo
despacho, sob a epígrafe “II Da ausência de elementos de prova nos presentes
autos” determina a notificação ao Ministério Público e demais sujeitos
processuais para indicarem prova, atento o objecto daqueles autos, que
identifica. Ainda, no mesmo despacho, sob a epígrafe “III - do Debate
instrutório” refere que se mostra necessária a realização de debate
instrutório, que será presidido pela mesma, o qual será agendado, após a
instrução dos autos análise dos elementos de prova que hajam sido feitos chegar
aos autos pelos intervenientes processuais.
Com tal despacho, a M. Juiz
assumiu a competência/jurisdição para proferir nova decisão instrutória e
determinou a realização de actos de instrução, nomeadamente de debate
instrutório e junção de prova que entendeu, fazendo, cessar qualquer conflito
de jurisdição/competência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º,
nº 2 do CPP.
Tal despacho não foi proferido ao abrigo do regime de
substituição legal, nem sob condição do Sr. Desembargador regressar ao serviço
[nem o poderia ser], pelo que se consolidou definitivamente na ordem jurídica a
sua competência para o cumprimento do acto determinado pelo Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa – prolação de decisão instrutória.
Do exposto decorre que após a prolação do citado despacho,
em que assume a competência para o exercício jurisdicional inerente à prolação
de nova decisão instrutória, cessou qualquer conflito [eventual] relativo à
competência e precludiu o direito da M. Juiz se declarar incompetente
[princípio que igualmente enforma o processo penal] e suscitar o presente
conflito.
A fundamentação de que se socorreu a M. Juiz para se
declarar incompetente em 18.09.2024, através da qual suscita o incidente de
conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 35º do CPP, olvida, por completo, que já assumiu a competência para
proferir decisão nos autos e que tal decisão produziu efeitos jurídicos que não
pode anular, com fundamento numa circunstância superveniente [cessação da
incapacidade temporária por doença do Sr. Juiz Desembargador].
A eventual ocorrência da nulidade a que faz referência
no despacho de 18.09.2024 [Caso se assumisse a competência, em violação do juiz
natural, verificar-se-ia nulidade insanável nos termos do art.0119º, al. e), do
CPP, que, a final, em sede de recurso, poderia levar à anulação de todos os
actos praticados.], foi por si acautelada, precisamente no despacho de
21.06.2024, determinando, com sustentação na jurisprudência que citou, a
realização de debate instrutório e determinando a junção de prova aos autos,
bem como a pronúncia dos sujeitos processuais sobre a prova a produzir.
O normativo legal que impede a declaração de
incompetência após a assunção da mesma [artigo 34º, nº 2 do CPP] tutela
precisamente a estabilidade de instância no que concerne ao tribunal
competente.
Assim, tal como sustenta o Ministério Público no seu
parecer, é competente para a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do
determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024
proferido no processo 16017/21.9T8-C.L1 a Mm Juiz Sofia Marinho Pires.
Em função do decidido fica
prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da
aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos juízes
porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás se
mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação de
tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como as
inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas [inconstitucionalidade das normas dos artigos 31º,
119º alínea e) e 120º nº 2 alínea d), 286º nº 1, 289º, 290º, 291º nº 1, 292º nº
2, 296º, 297º nº 1, 298º, 301º, 302º e 304º e 305º, 307º, 309º e 310º n.º 3 do
Código de Processo Penal, por violação dos princípios do processo equitativo e
da legalidade criminal e dos artigos 18.º nº 1 e 32.º nºs 1, 2, 4 e 5 da
Constituição, se interpretadas e aplicadas em casos, como este - em que foi
julgado procedente o recurso previsto no artigo 310.º n.º 3 do Código de
Processo Penal, declarada a nulidade da pronúncia nos termos do artigo 309.º
n.º 1 e decidido pelo tribunal de recurso remeter os autos à primeira
instância, para ser proferida nova decisão instrutória - em qualquer dos
seguintes sentidos normativos:
- no sentido normativo de atribuírem o poder
jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz
diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e
proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido
promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as
diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do
contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório;
- no sentido normativo de permitirem a
prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a
instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória
declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição;
- e, ou, no sentido normativo de não
sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo
119.º alínea e), nem no artigo 120.º n.º 2 alínea d), sempre do mesmo
código.].»
Resulta da fundamentação da decisão recorrida que o
critério normativo que sustentou a conclusão sobre a cessação do conflito
negativo de competência não foi extraído do arco normativo composto pelos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2,
alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2,
296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º,
n.º 3, todos do Código de Processo Penal, conforme identificado no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, é
indubitável, em face do exposto, que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a
norma constante do artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que prevê
que «[o] conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo
oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Assim, em
aplicação expressa deste normativo, concluiu-se que «[c]om tal despacho
[de 21 de junho de 2024], a M. Juiz assumiu a competência/jurisdição para
proferir nova decisão instrutória e determinou a realização de actos de
instrução, nomeadamente de debate instrutório e junção de prova que entendeu,
fazendo, cessar qualquer conflito de jurisdição/competência nos termos e para
os efeitos do disposto no art. 34º, nº 2 do CPP». Mais, por força do
raciocínio seguido na decisão recorrida, entendeu-se que «(…) fica
prejudicada, no caso em apreciação, a análise da obrigatoriedade ou não da
aplicação à decisão instrutória do princípio da plenitude da assistência dos
juízes porquanto a decisão do incidente não assentou em tal questão [que aliás
se mostra decidida pela M. Juiz titular do processo, que determinou a aplicação
de tal princípio ao determinar a realização do debate instrutório], bem como
as inconstitucionalidades que a esse propósito foram suscitadas»
(sublinhado nosso).
Posto isto, é evidente que as normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à
decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de
constitucionalidade.
11.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da
questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando
a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que,
mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida,
nunca o ora reclamante veria a decisão invertida.
12. Pelo
exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.»
3.
Sobre esta decisão, o reclamante apresentou requerimento, ao abrigo dos
artigos 614.º e 615.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1. Por erro
manifesto, uma vez que, ao contrário do que é pressuposto no Acórdão, o
critério normativo que sustentou o Despacho recorrido foi extraído do arco
normativo composto pelos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea
d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1,
298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código
de Processo Penal, conforme identificado no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade – manifestamente, como sua ratio
decidendi.
Basta tirar a prova
dos nove: se o Tribunal tivesse reconhecido a cerificação da
inconstitucionalidade invocada, jamais poderia ter proferido a decisão em causa
sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias
realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em
todo o caso do debate instrutório, precisamente por isso que a Senhora Juíza do
TCIC não realizou a instrução, presidiu ao Debate Instrutório e não proferiu a
anterior decisão instrutória.
O erro terá
sido induzido pelo facto de a Juíza a quo ter mandado (ou pelo menos sugerido)
proceder a novo Debate Instrutório. Porém tal não se mostra suficiente, para
evitar, ultrapassar (pela direita), a inconstitucionalidade invocada, uma vez
que todas as demais diligências instrutórias de prova pessoal foram presididas
e realizadas pelo Juiz de Instrução que proferiu a decisão instrutória em crise
com respeito integral pelo princípio do contraditório.».
4.
Na sua resposta, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal
Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 160/2025 do Tribunal
Constitucional foi indeferida a reclamação de não admissão do recurso de
inconstitucionalidade que aquele interpôs de decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa.
2.º
Notificado daquele Acórdão, o ora reclamante
apresentou requerimento no qual alega “erro manifesto” do aresto, por entender
que o “arco normativo” invocado constituía a ratio decidendi do tribunal
a quo e, bem assim, alega a arguição de nulidade processual do
processo e do acórdão por violação do contraditório em virtude de não
ter sido notificado do parecer do Ministério Público, proferido nos presentes
autos neste Tribunal.
3.º
Quanto à primeira questão, é de considerar que o
recorrente não porfiou razões substantivas ou relevantes que pusessem em causa
a decisão do Tribunal Constitucional.
4.º
Ademais, o aresto questionado revela completude na
decisão e pertinente fundamentação, sem erro de apreciação e muito menos
manifesto; tendo-se, de resto, o Ministério Público pronunciado em linha com o
que veio a ser decidido e que ora se reitera quanto à matéria ali subjacente.
5.º
Acresce que, relativamente à segunda parte da
reclamação, apesar de o recorrente não ter sido notificado do parecer do
Ministério Público, a verdade é que tal parecer constitui resposta à
reclamação apresentada pelo recorrente /reclamante.
6.º
Além disso, o Ministério Público ao tomar posição
através de tal parecer, fê-lo no exercício do contraditório,
respondendo à reclamação apresentada, circunscrevendo a sua pronúncia à
refutação da argumentação da peça do recorrente /reclamante em
concordância com o sentido e a fundamentação da decisão reclamada.
7.º
Por outra banda, nessa pronúncia (parecer), o
Ministério Público não suscitou qualquer questão ou qualquer fundamento novos
e relevantes, com autonomia, que o recorrente devesse conhecer ou
demandassem uma resposta /posição em nome da parificação processual.
8.º
Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla
vertente de princípio defensivo e de poder de influência, não se pode conceber
nem traduzir numa “espiral processual” ou de “rosca sem fim” (de resposta e
contra-resposta) ad infinitum.
9.º
No caso, o recorrente não foi surpreendido por
qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que
tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.
10.º
No mais, a jurisprudência constitucional tem sido
pacífica no sentido de, em situações similares, não se incorrer em qualquer
nulidade processual ou se violar as “garantias de defesa, incluindo o recurso”
do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o
“direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.º, nºs 1 e
4, da CRP ou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se
extrai do Acórdão n.º 527/11: “[…]Relativamente à alegada violação do
princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência
constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema
de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas
as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo,
tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode
ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais
pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem
impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões
colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que
naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão
nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não
respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os
Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09)”.
11.º
De resto, tem sido jurisprudência uniforme e constante
do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, entender que o reclamante
não tem que ser notificado da resposta (parecer) do Ministério Público, não
sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer
direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16,
69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20,
128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20,
454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20).
Termos em que
o Ministério Público entende que não se verifica
qualquer erro, nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão questionado,
devendo ser indeferida a reclamação do reclamante.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi proferido
nestes autos o Acórdão n.º 160/2025, que determinou o indeferimento da
reclamação sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade
apresentado nos autos, sustentado na sua falta de correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida.
6. Notificado desse acórdão, o reclamante vem apresentar requerimento ao
abrigo dos artigos 614.º e 615.º, ambos do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 69.º, da LTC, que conjuntamente se reportam à retificação de
erros materiais das decisões judicias.
Antes de nos debruçarmos sobre
os argumentos apresentados pelo reclamante, cumpre confirmar que, uma vez
esgotado o poder jurisdicional sobre a admissão do recurso de
constitucionalidade, o que sucedeu com a prolação do Acórdão n.º 160/2025,
apenas é permitido ao Tribunal «retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença», nos termos dos artigos 614.º a 616.º, todos do
Código de Processo Civil, aplicáveis às decisões proferidas neste Tribunal por
força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
In casu, o reclamante
invocou “erro manifesto” sobre o Acórdão n.º 160/2025, porém não o
enquadrou em nenhum dos casos de erro previstos no n.º 1, do artigo 614.º, do
Código de Processo Civil. Ora, corrido o teor integral do requerimento, logo se
constata que a insuficiência na densificação do tipo de erro é explicada
pelo facto de o inconformismo do reclamante recair não sobre um qualquer erro
passível de correção nesta fase processual, mas sobre os fundamentos que
conduziram à decisão de inadmissibilidade do recurso. Ou seja, o reclamante
vem, sobre a capa de um erro material da decisão (em sentido técnico),
requerer a reapreciação do pressuposto da coincidência entre o objeto do
recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Sucede que, como se disse, o poder jurisdicional para apreciar a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos se
esgotou com a prolação do Acórdão n.º 160/2025.
Assim, concluindo-se que não foi
invocado, nem se verifica, qualquer erro material passível de retificação
nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, cumpre indeferir o requerido.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o
requerido.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro