Tribunal Constitucional
1132/2023
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (39 948 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 546/2024
Processo
n.º 1132/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1.
A. e B., arguidos e aqui
recorrentes, após terem sido condenados, na 1.ª instância, respetivamente, “pela prática de um crime de fraude
fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, b), do R.G.I.T., na pena de 20 meses
de prisão”, “pela prática de um crime de abuso de
confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 e 5, do R.G.I.T, na pena de
30 meses de prisão”
e “em cúmulo jurídico das
penas referidas em 5) e 6), na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua
execução por três anos, com a condição de, em igual prazo, pagar as quantias em
dívida ao Fisco como acima referido, com os legais acréscimos que existam no
momento do pagamento”,
“pela prática de um crime de
fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 4, b), do R.G.I.T., na pena de 20
meses de prisão”,
“pela prática de um crime de
abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 e 5, do R.G.I.T.,
na pena de 30 meses de prisão” e “em
cúmulo jurídico das penas referidas em 1) e 2), na pena única de 3 anos de
prisão efetiva” (tal
como consta
do acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto – TRP), vieram recorrer para o
TRP, formulando, a final desses recursos, e no que aqui mais releva, as
seguintes conclusões:
- A.
“[…]
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR RECURSO A PROVA
PROIBIDA
D. O contribuinte está adstrito a um dever
de colaboração perante a Autoridade Tributária (cfr. artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária “LGT” e o artigo 9.º do RCPIT) podendo esta (cfr. artigo 63.º
da LGT) realizar todas as diligências «que entender para o apuramento da
situação fiscal dos contribuintes, solicitando documentos e outras declarações
comprovativas do cumprimento das obrigações.
E. Este dever de colaboração está sujeito
aos limites garantísticos de proporcionalidade do artigo 266.º da Constituição
da República Portuguesa “CRP”.
F. A investigação pela Autoridade
Tributária não oblitera o direito à não autoincriminação (cfr. artigo 32.º da
CRP), especialmente quando está em causa a prestação de informações ou a
entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal.
G. Mais, os deveres de colaboração cessam
na pendência do processo criminal, sempre que dessa colaboração possam resultar
elementos contra o contribuinte, designadamente os crimes de fraude fiscal ou
de abuso de confiança. Dado que a exigência de deveres de colaboração nestes
moldes impediria o direito ao silêncio garantido no processo de natureza
criminal.
H. In casu, o impulso que originou
o processo-crime foi a denúncia de um Revisor Oficial de Contas ao Ministério
Público, tendo sido solicitado, posteriormente, aos serviços tributários que
procedessem a uma investigação, abrindo-se, assim, o processo de inquérito n.º
1291/06.9TAVNG, que foi recebido pela Direção de Finanças do Porto em
16/03/2006.
I. Fica claro que a Autoridade Tributária
recorre ao dever de colaboração do contribuinte para recolher prova no âmbito
de um processo-crime o que prefigura uma atuação ilegal por violação do
princípio da não autoincriminação.
J. Em virtude do pedido de colaboração, no
decorrer das inspeções tributárias, foram fornecidos diversos documentos
exigidos que vieram a constituir prova documental na acusação proferida pelo
Ministério Público, o que significa que a prova documental que sustenta a
acusação proferida pelo Ministério Público foi fornecida pela própria sociedade
arguida e pelos demais arguidos, por obrigação legal de colaboração e
cooperação, desconhecendo estes, por completo, que se tratava de uma
investigação criminal.
K. Ainda sobre o conhecimento da
investigação do processo criminal e ao contrário do que consta na sentença
recorrida, onde se lê, «não consta dos autos que aos arguidos não tenha sido
comunicado que se estava perante uma investigação criminal» (cfr. Página 27,
2.ª par. da sentença recorrida) não é sobre os Arguidos que recai o ónus da
prova relativamente à demonstração de comunicação.
L. Não era, portanto, exigível ao Arguido
que demonstrasse conhecimento de que contra si corria um processo criminal.
M. Neste sentido, deve considerar-se
inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d),
125.º e 128.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, quando resultar
que documentos obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, durante a fase de
inquérito de um processo criminal movido contra o contribuinte inspecionado e
sem o seu prévio conhecimento possam ser utilizados como prova no mesmo
processo.
N. A atuação latente na motivação do
recurso e nas conclusões supra denotam uma violação expressa da alínea
a), do n.º 2, do artigo 126º, do Código de Processo em Penal ao forçar o
Contribuinte, ora Recorrente, a uma colaboração forçada, convertendo-se o
Arguido na principal testemunha de acusação acabando por apresentar documentos
que certamente não apresentariam, caso soubessem da existência do inquérito
valendo-se assim dos direitos que lhes assistem.
O. A prova utilizada é nula em virtude da
violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que não sendo
constitucionalmente positivado, se retira de uma leitura integrada dos artigos
32.º e artigo 268.º, n.º 2 da CRP.
[…]
DA PRESCRIÇÃO
MMMM. Andou, mal, o tribunal a quo
ao considerar que não se encontra prescrita a responsabilidade criminal dos
Arguidos, socorrendo-se da suspensão prevista no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT,
seja qual for a sua duração.
NNNN. Salvo melhor entendimento, esta
suspensão não pode ser temporalmente ilimitada, sob pena de se transformar numa
possível suspensão eterna por causa não imputável ao arguido o que põe em causa
os alicerces do Estado de Direito oferecendo um poder punitivo ilimitado, de outro
modo vedado ao processo penal.
0000. A suspensão ilimitada do processo ao
abrigo do artigo 47.º do RGIT viola o direito do arguido a ser julgado no mais
curto prazo possível pondo em causa o Estado de Direito Democrático e a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mormente pelo incumprimento
dos artigos 2º e 32.º, n.º 2 da CRP e do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
PPPP. Considerando o caso concreto, para
efeitos de preenchimento da decisão em prazo (ir)razoável terá de ser
considerado que não é justificável! A demora na decisão (suspensão por mais de
11 anos) pela matéria em causa; ii) pelo comportamento do arguido nem tão pouco
pela iii) importância do litígio para o interessado, ponderando especialmente
os altos montantes em causa e a possibilidade de pena de prisão efetiva no
âmbito do processo penal.
QQQQ. Acrescenta-se assim que a
interpretação vertida na sentença proferida pelo douto Tribunal a quo
imputa injustificadamente ao arguido inconvenientes que obstam inclusive ao
livre desenvolvimento da sua personalidade extensível ao desenvolvimento pleno
das suas atividades profissionais mantendo por mais de 15 anos uma constante
incerteza jurídica.
RRRR. Uma interpretação do artigo 47.º do
RGIT, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, no sentido de
que a suspensão da prescrição não tem limitação temporal, é inconstitucional
por violação do artigo 2.º e 32.º, n.º 2, da CRP, ao impedir o julgamento do
arguido de obter uma decisão em prazo razoável, mantendo-se com o estatuto de arguido
por um período indeterminado.
SSSS. Verifica-se o prazo prescricional
máximo do artigo 120.º, n.º 2 Código Penal (por se tratar de um caso similar de
eventual delonga processual, não controlável pelo Arguido) pelo que a
responsabilidade criminal do Arguido Recorrente, nestes autos, está prescrita.
TTTT. Concretamente, nos termos do artigo
119.º, n.º 2 alínea b) do mesmo diploma, a data para efeitos de contagem do
prazo prescricional é a data da prática do último ato relevante. In casu,
1 de dezembro de 2006 (cfr. pág. 37 da sentença), tendo-se em conta as diversas
causas de interrupção e a referida suspensão de 3 anos.
UUUU. Assim, por aplicação do artigo
118.º, n.º 1, alínea c), do CP, e tendo em conta a condenação por fraude fiscal
simples (artigo 103.º, n.º 1, al. b, do RGIT) e a requerida alteração do tipo
de abuso de confiança de qualificado para simples, o prazo de prescrição é de 5
anos.
VVVV. Deste modo, a prescrição ocorreu a
1.12.2019 (artigo 121.º, n.º 3, do CP).
WWWW. Note-se que sempre assim seria mesmo
que a data de início da contagem da prescrição se situasse em janeiro de 2008,
já que a prescrição teria ocorrido em janeiro de 2021.
XXXX, Face ao exposto, não pode ser
imputada qualquer responsabilidade ao Arguido em virtude da prescrição, devendo
a mesma ser declarada e extinto o presente processo.
[…]
DA SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA À CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
EEEEE. Salvo melhor interpretação, o douto
Tribunal valorou mal a matéria da sujeição obrigatória da suspensão da execução
da pena à condição de pagamento ferida de inconstitucionalidade.
FFFFF. Regra geral, nos termos do artigo
50.º, n.º 2, do Código Penal, a sujeição da suspensão da execução da pena de
prisão a condições pertence à esfera de apreciação do juiz.
GGGGG. No entanto, em regime especial, o
RGIT no artigo 14.º, n.º 1 prevê a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da
execução da pena de prisão à condição de pagamento da prestação tributária e
acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
HHHHH. Não obstante, uma leitura integrada
do artigo 13.º, 111.º e 202.º, n.º t, n.º 2 da CRP, do artigo 8.º do Código de
Processo Penal torna claro que a atribuição da competência de “aplicar” penas e
medidas de segurança criminais em exclusivo aos tribunais judiciais serve o
propósito, entre outros, de garantir a prossecução do princípio da culpa e o
respeito da proporcionalidade das penas.
IIIII. Ao determinar a obrigatoriedade de
sujeição a condição da pena de prisão de execução suspensa, o legislador não só
(i) invadiu a esfera de atuação exclusiva do juiz, retirando-lhe a faculdade
legalmente atribuída de, com base na informação processual relevante que o
coloca na melhor posição para julgar a causa, decidir sobre a aplicação da pena
concreta, como também (ii) atropelou o princípio da culpabilidade que vigora no
nosso ordenamento ao impor a aplicação incondicional de uma condição de
pagamento com total abstração das nuances do caso concreto.
JJJJJ. Por consequência, não pode deixar o
Recorrente de arguir a inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, do Regime
Geral das Infrações Tributárias, por violação conjunta dos artigos 13.º, 111.º
e 202.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de que a suspensão da
execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação
tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso
concreto.
KKKKK. Assim, não deve a suspensão da
execução da pena ser sujeita a condição de pagamento, por inconstitucionalidade
do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.
LLLLL. Por último, o Recorrente discorda
do entendimento do Tribunal na fixação do prazo de para cumprimento da
obrigação de pagamento.
MMMMM. É de todo o modo incompreensível
que o Tribunal considere possível que o Recorrente, em apenas três anos,
consiga angariar a totalidade do montante alegadamente devido, note-se mais do
que o cidadão médio português aufere na totalidade de uma vida contributiva.
NNNNN. Mais importante do que um juízo de
prognose sobre as consequências do quase certo não preenchimento (total ou
parcial) desta condição ao nível da suspensão da execução da pena de prisão
será, em primeira linha, garantir ao Recorrente as melhores condições
possíveis, para que este consiga preencher a condição.
OOOOO. Pelo que, subsidiariamente, deve
ser atribuído um prazo mais lato para o cumprimento da condição de pagamento.
[…]”.
- B.
“[…]
Da proibição da autoincriminação
LXXVIl. Os factos em apreço nos presentes
autos tiveram a sua origem na participação feita pelo Revisor Oficial de Contas
da Sociedade Arguida, conforme resulta do parecer elaborado pela Direção de
Finanças do Porto (fls. 670 dos autos).
LXXVII. O processo judicial n.º
1291/06.9TAVNG antecede a referida inspeção tributária, que apenas foi realizada
no ano de 2007 tendo apenas por objeto a análise da situação fiscal da
sociedade referente aos exercícios fiscais de 2004, 2005 e parte de 2006.
LXXIX. No âmbito destas inspeções, a
sociedade arguida forneceu à AT diversos documentos por esta exigidos ao abrigo
dos princípios da cooperação e colaboração (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
301/98, de 31 de dezembro e artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 398/08, de 17 de
dezembro, respetivamente).
LXXX. A sociedade arguida entregou à AT,
ao abrigo do dever de colaboração, os elementos que resultam identificados e
elencados nos artigos 11.º e 12.º do requerimento apresentado em 11/02/2022.
LXXXI. Foram os elementos identificados no
requerimento junto aos autos em 11/02/2022 que sustentaram o parecer emitido
pelo Serviço de Finanças do Porto, o relatório da inspeção, a acusação
proferida pelo Ministério Público e, agora, a condenação proferida pelo
Tribunal a quo.
LXXXIL. O que se verifica nos presentes
autos é a existência de procedimento materialmente enganoso por parte da AT
(vedado pelo que artigo 32.º da CRP), sob a égide das obrigações estatuídas
pelo dever de cooperação e colaboração, que leva o contribuinte a entregar
documentos que julga servirem exclusivamente os fins da inspeção tributária
quando, na verdade, os mesmos são recolhidos para serem utilizados num processo
criminal.
LXXXII. A AT tinha conhecimento de que, à
data da inspeção, já estava em curso um processo judicial (o que constitui
prova proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea a) do CP).
LXXXIV. Não consta dos autos que aos
arguidos tenha sido comunicado que se estava perante uma investigação criminal;
portanto, como bem conclui o Tribunal a quo, estavam os arguidos «apenas
cientes que se estava perante uma investigação tributária», já a AT agia com a
perspetiva já consolidada de instruir e obter prova potencialmente
incriminatória para os arguidos sem que esses, porém, estivessem cientes de tal
realidade.
LXXXV. Os arguidos colaboraram
“conscientemente” com a AT, mas colaboraram conscientes e confiantes de que se
tratava apenas de uma inspeção e não de recolha de prova para um processo
criminal que já havia iniciado os seus termos.
LXXXVI. Veja-se a este propósito as
declarações do então ROC da sociedade, Dr. C., ouvido na sessão de julgamento
ocorrida em 22/02/2011, com início ao minuto 00:52:19 e termo ao minuto
00:53:04; bem assim, as declarações prestadas pelo inspetor tributário, Dr. D.,
ouvido na sessão de julgamento ocorrida em 15/03/2011, com início ao minuto
(00:13:11) e termo ao minuto 00:14:31; também as declarações prestadas pelo
inspetor tributário, Dr. E., ouvido na sessão de julgamento ocorrida em
22/02/2011, com início a 00:18:10 e termo a minuto 00:18:17; e, mais adiante,
com início ao minuto 00:27:37 e termos ao minuto 00:27:48.
LXXXVII. A nulidade fundada em prova
proibida pode e deve ser conhecida oficiosamente ou a requerimento, pelo que
está a presente sentença ferida de nulidade na medida em que condena o Arguido
mediante a valoração e utilização de prova obtida, nos termos do disposto no
artigo 122.º, n.º 1 do CPP.
[…]”.
2. Em 27.06.2023, no TRP
foi proferido acórdão com o seguinte teor, no que para aqui mais releva:
“[…]
33.5 - A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROIBIÇÃO DE AUTOINCRIMINAÇÃO E CONSEQUENTE NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA,
PORQUANTO OS ARGUIDOS COLABORARAM COM A AT CONFIANTES DE QUE SE TRATAVA APENAS
DE UMA INSPEÇÃO E NÃO DE RECOLHA DE PROVA PARA PROCESSO CRIMINAL.
A questão em causa configura a invocação
de nulidade da sentença na medida em que, na ótica dos arguidos, foram
condenados mediante valoração e utilização de prova proibida.
Alegam, mais pormenorizadamente, os
Recorrentes que tendo o presente inquérito se iniciado com processo inspetivo
realizado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto
e que culminou na elaboração de parecer com vista à instauração de inquérito,
processo inspetivo este no âmbito do qual foram recolhidos pela inspeção
tributária elementos probatórios fornecidos pelos arguidos e pela sociedade
arguida à Autoridade Tributária, com base nos princípios da cooperação e
colaboração, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 301/98, de 31/12 e 59.º
do Decreto-Lei n.º nº 398/98, de 17/12 (Lei Geral Tributária), a utilização de
tais elementos probatórios como meio de prova na acusação constitui violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare (direito à não incriminação)
consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo,
consequentemente, um meio de prova proibido.
Alicerçam os Recorrentes as suas posições
na narrativa defendida no Acórdão nº 298/2019, de 15/5, proferido pelo Tribunal
Constitucional, que julgou inconstitucional, por violação do aludido princípio,
na interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125º e 128º n.º 2,
al. a) do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º n.º
1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e
no artigo 59.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal pela prática de um crime fiscal, movido contra o contribuinte
inspecionado, e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
Todavia, no Acórdão do Tribunal
Constitucional de 17 de junho de 2013, processo n.º 817/12, 2.ª Secção, Relator
Conselheiro João Cura Mariano, considerou-se que «não é inconstitucional a
norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61º, n.º 1, d), e
125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos
por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos
artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de
31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59º, n.º 4, da LGT, podem
posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do
crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte».
A jurisprudência invocada pelos
Recorrentes não é unânime e tem sido altamente contestada como veremos.
Desde logo, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 279/2022, de 26/04 (disponível em
https://www.tribunalconstitucional.pt) – e no qual o Tribunal a quo,
alicerça a sua posição como se pode ler no acórdão recorrido – refere-se que
não é inconstitucional a «norma resultante da interpretação do disposto nos
artigos 61.º, n.º 1, al. d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de
que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de
cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.º, nº 4 da Lei Geral
Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem
posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do
crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte».
A par deste acórdão, refira-se o Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, de 22.9.2021 (disponível em www. dgsi.pt)'º
cujo sumário é o seguinte:
«1 - Nos termos da Lei Geral Tributária, o
contribuinte está sujeito a um dever de cooperação com a Administração
Tributária, estando obrigado a entregar documentos e a facilitar o acesso à
contabilidade, e a recusa ilegítima de colaboração faz incorrer o infrator em
responsabilidade disciplinar, contraordenacional e criminal.
II - Por outro lado, o contribuinte em
processo penal goza do direito ao silêncio, da presunção de inocência e do
direito à não-incriminação.
III - De acordo com o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 298/2019, de 15 de maio de 2019, há um procedimento enganoso
e constitucionalmente ilegítimo da Administração Tributária ao levar o
contribuinte a julgar que faculta elementos de prova para fins exclusivos da
inspeção tributária quando acabam por ser aproveitados em processo criminal.
IV - Não vigora, porém, entre nós uma
regra geral de incomunicabilidade das provas obtidas pela inspeção tributária
em processo criminal.
V - No caso em apreço, a atuação de boa fé
dos agentes tributários, a ponderação dos interesses em causa e o facto de tal
prova poder ter sido licitamente obtida de outro modo, levam a aceitar a
utilização no processo penal da prova obtida em processo da inspeção
tributária, ainda que, desse modo, seja limitado o direito de não
auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare)».
Ademais, importa assinalar – tal como o
faz o Ministério Público em sede de Resposta aos presentes recursos – que a
generalidade dos elementos probatórios documentais juntos aos autos e que
serviram de sustentação à decisão condenatória não foram obtidos pela
Administração Tributária no âmbito do dever de colaboração dos arguidos e das
sociedades que representavam. Na verdade, compulsados os anexos I, II e III de
documentação junta aos autos, deles resulta que os pedidos de colaboração que
permitiram a obtenção, no decurso do inquérito, de diversos documentos
contabilísticos que sustentaram a acusação, não foram realizados diretamente
aos arguidos ou às sociedades que os mesmos representavam, mas a outras
sociedades e entidades com as quais a sociedade arguida manteve relações
comerciais, para além das habituais consultas disponibilizadas em bases de
dados de que a Administração fiscal pôde livremente aceder.
Ainda que alguns documentos possam ter
sido fornecidos pelos arguidos, não se vislumbra que a junção dos mesmos aos
autos possa consubstanciar uma violação do direito à não incriminação.
O dever de cooperação que recai sobre cada
pessoa que é confrontada com uma ação inspetiva da Autoridade Tributária,
fornecendo os elementos necessários à aludida inspeção, não constitui um meio
de obtenção de prova proibido, porquanto, não se mostra enfermado de qualquer
método fraudulento de indução a cooperar ou de coação com vista à obtenção dos
mencionados elementos, sendo o sujeito tributário/contribuinte livre de fornecer
ou não tais elementos,
E, também neste caso, os arguidos
recorrentes foram livres de fornecer ou não os elementos solicitados, sendo
que, aceitando entregar tais elementos, estavam cientes da possibilidade de que
o desfecho da ação inspetiva poder culminar, a par do arquivamento dos autos ou
na emissão de parecer para eventual procedimento contraordenacional, na emissão
de parecer para procedimento criminal. Mais, estando já instaurado o
procedimento criminal, cientes estavam que tais elementos fossem carreados para
o aludido processo criminal.
Por outro lado, ainda que os arguidos,
confrontados com a «necessidade de colaboração», optassem por não a prestar e
não fornecesse tais elementos probatórios, sempre a Administração Tributária
teria meios ao seu dispor para os obter, pelo que, sem a análise cabal de tais
elementos fornecidos – sejam eles fornecidos no decurso de uma inspeção
tributária instaurada antes da instauração do inquérito-crime ou já na
pendência do mesmo – não poderia a Administração Tributária saber o destino que
tais elementos probatórios poderiam ter: se iriam culminar numa proposta de
arquivamento da ação inspetiva, na elaboração de um parecer para procedimento
criminal, na elaboração de um parecer com proposta de arquivamento do inquérito
ou num parecer com proposta de dedução de acusação.
Acresce ainda que, mantendo os arguidos o
direito ao silêncio e o de não prestar declarações, a respeito dos eventuais
elementos probatórios documentais que forneceram, não se vislumbra onde se possa
alicerçar a violação do princípio da não autoincriminação.
Não obstante, ainda que se entendesse que
os arguidos e a sociedade arguida, ao fornecerem elementos probatórios
documentais à administração fiscal, possam ter contribuído para a sua autoincriminação,
o certo é que estando os inspetores tributários, a quem foi delegada
competência para a investigação nestes autos, de boa fé ao solicitarem a
entrega de tais documentos e não sendo o princípio do nemo tenetur se ipsum
accusare um princípio absoluto, a restrição que possa advir do fornecimento
de tais elementos encontra-se perfeitamente justificada pela preponderância de
outros valores também constitucionalmente protegidos, como sejam, o do combate
à evasão fiscal e o do respeito pela tributação de acordo com os efetivos
rendimentos (artigos 103.º e 104º da Constituição da República Portuguesa).
Neste contexto, deve assinalar-se que o
combate à evasão fiscal implica não só uma imposição de colaboração acrescida
aos contribuintes, mas também a possibilidade de utilização de meios de prova
que pelos mesmos venham a ser fornecidos, estando perfeitamente respeitado o
princípio da proporcionalidade, já que se mostra adequado e idóneo para a
prossecução dos interesses públicos do Estado, merecedores de proteção
constitucional, a utilização dos elementos assim conseguidos.
Aliás, a eficiência do sistema fiscal
justifica que a administração fiscal não seja onerada com dispêndio de recursos
e meios para a obtenção de meios probatórios que possam ser facilmente
facultados diretamente pelos contribuintes.
O dever de cooperação e colaboração
fiscal, recíprocos (particular e Estado), estão devidamente disciplinados nos
artigos 59.º e 63.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, resultando que o
contribuinte está obrigado a entregar documentos, a facilitar acesso à
contabilidade ou escrita, a programas informáticos e pode ainda colaborar
mediante a prestação de declarações.
A falta ilegítima de colaboração constitui
fundamento de aplicação de métodos indiretos de tributação (artigo 10.º do
Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária) e faz incorrer o
infrator em responsabilidade disciplinar contraordenacional ou criminal (artigo
59.º n.º 4 da Lei Geral Tributária; artigo 48.º nº 2 do CPPT e 113.º do RGIT).
Assim, uma vez que os elementos
probatórios recolhidos foram obtidos respeitando a administração tributária os
meios legais que tinha para os obter, não se vislumbra que tenha ocorrido
qualquer nulidade na sua obtenção, nem de que modo os mesmos devam ser considerados
como proibidos, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 do Código
de Processo Penal.
Por outro lado, o arguido/contribuinte em
processo penal goza do direito ao silêncio, presunção de inocência e não
autoincriminação. Este último princípio é muito claro e prevê que ninguém deve
ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação – nemo tenetur se
ipsum accusare – assinalando-se que direito ao silêncio compreende o
direito de não facultar meios de prova comprometedores, ou seja, o direito de
não se autoincriminar, consagrado no artigo 681.º, n.º 1, al. d), do Código de
Processo Penal, com afloramentos nos artigos 141.º, n.º 4, 343º, n.º 1,
356.º,nº t,al.b)e 357.º, n.º 1, todos do mesmo diploma.
Ademais, é sabido, o princípio nemo tenetur
se ipsum accusare está protegido constitucionalmente, como um direito ao
silêncio, corolário de outras manifestações como prestar informações, entregar
documentos, facilitar acesso a outros elementos da contabilidade incluindo
programas informáticos próprios da relação contribuinte/AT.
Sucede que, no caso dos autos, não se
vislumbra que tal princípio constitucional tenha sido violado com o eventual
fornecimento pelos arguidos, no decurso da ação inspetiva, de documentos que
serviram de base à prolação do despacho acusatório e posterior acórdão
condenatório. É que, in casu, tendo a denúncia se iniciado com uma
comunicação do ROC em 8 de março de 2006 e que, de imediato, motivou a prolação
de despacho de delegação na Direção de Finanças de competência para a
investigação do crime de fraude fiscal, afigura-se-nos que todos os elementos
probatórios obtidos, ocorreram já na pendência do presente inquérito e não de
uma ação inspetiva que se tenha iniciado na AT, previamente à instauração do
aludido inquérito.
Assim, não ocorreu qualquer procedimento
enganoso ou astucioso da AT levando os arguidos a julgar que facultava
elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária, e que acabaram
por ser aproveitados em processo-crime, pois que, no caso concreto, o
processo-crime já tinha sido instaurado quando tais elementos foram fornecidos.
A aquisição de prova assim obtida pela
inspeção tributária pode ser usada no processo-crime, pois foi solicitada
justamente para esse fim: apurar da eventual prática pelos arguidos dos
mencionados crimes pelos quais foram acusados e, justamente, condenados.
Por outro lado, mesmo que se equacionasse
que a AT já dispunha, previamente à instauração do presente inquérito, de
elementos probatórios entregues pelo ROC, no âmbito da atividade que levava a
cabo para a sociedade arguida, o certo é que, sendo igualmente documentos
obtidos no âmbito do princípio da cooperação, que se impõe a quem exerce a
aludida atividade e com personalidade distinta dos arguidos, não se vislumbra que
tal possa constituir um meio de prova proibido.
Por tudo quanto acima se escreveu, os
meios de prova de que se socorreu o Tribunal não enfermam de qualquer nulidade,
não se aplicando, no caso em apreço, a doutrina dos «frutos da arvore
envenenada», pois que, de nenhum vício se mostram feridos os precedentes meios
probatórios documentais juntos.
Aliás, no mesmo sentido ainda se
pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5.2.2020 (disponível em
www .dgsi.pt):
«Sempre que a administração tributária, em
inquérito penal, solicita a técnico oficial de contas de um contribuinte algum
elemento contabilístico – v.g. extrato de conta-corrente – que o
fornece, tal não constitui um método proibido de prova à luz do disposto no
artigo 126.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal e violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, por não ter sido imposto algum
tipo de colaboração ao contribuinte arguido».
E. idêntico juízo foi feito no Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2021 (também, disponível em www
.dgsi.pt):
«Estando em causa, em concreto, documentos
utilizados como prova num processo penal, que haviam sido entregues no
cumprimento de deveres de cooperação com a administração tributária quando esta
se encontrava no exercício de atividades inspetivas e fiscalizadoras
necessárias ao apuramento de uma determinada situação tributária, documentação
e informação cedida pelo contribuinte à administração tributária, no
cumprimento dos aludidos deveres de cooperação, as mesmas são utilizáveis, não
apenas no processo de inspeção, que poderá dar lugar à correção da situação
tributária, mas também num eventual processo de natureza sancionatória penal,
que venha a ser instaurado na sequência ou no decurso da inspeção», pelo que
«sendo certo que a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a
administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de
documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam
ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição
não desprezível daquele princípio, importa apreciar se tal restrição é ou não
constitucionalmente aceitável, tendo sido já objeto de apreciação pelo Tribunal
Constitucional esta questão e tendo este Tribunal concluído que «a
interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio
constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias
de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, nem qualquer dos restantes direitos constitucionais invocados
pelo Recorrente».
Concluímos, assim, que de nenhuma nulidade
nem inconstitucionalidade padece o acórdão condenatório recorrido; sendo
válidos, porque não proibidos, os meios probatórios que o sustentam.
[…]
34.2 - A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
47º DO RGIT NA INTERPRETAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO TEM LIMITAÇÃO
TEMPORAL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 32º Nº 2 DA CRP.
Sob a epígrafe «suspensão do processo
penal tributário», dispõe o artº 47º do RGIT:
«1. Se estiver a correr processo de
impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de
cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo
penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas
sentenças.
2. Se o processo penal tributário for
suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão
tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.»
Como tem sido salientado pela
Jurisprudência e pela Doutrina, este preceito consagra um desvio ao princípio
da suficiência da ação penal, que está consagrado no artº 7º do C.P.Penal, onde
se estipula que «O processo penal é promovido independentemente de qualquer
outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da
causa».
O direito a um processo justo, pressupondo
a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no art. 20
n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e eco no art. 6 81º da CEDH,
adquire especial intensidade em matéria criminal, seja pela necessidade de o
acusado ver reposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela
necessidade de reação de proteção a eventuais bens jurídicos que tenham sido
violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça quer de impunidade.
Daí a prevalência do princípio da
continuidade do processo penal, com repercussão no art. 7º do C. P. Penal, que
consagra o princípio da suficiência estatuindo, no n.º 1, que «o processo penal
é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa», admitindo no n.º 2 a
possibilidade de suspensão unicamente a título excecional e submetida a
requisitos e prazos muito apertados (n.º 3 e 4), com vista a obviar a
constantes interrupções determinadas por questões acessórias, com o consequente
protelamento da decisão da questão penal.
Quer dizer, o princípio da suficiência
tutela as exigências de concentração e continuidade processual, obviando-se à
sua dilação ou paralisação, perante a existência ou a criação «artificial» de
obstáculos ao exercício da ação penal e do jus puniendi do Estado.
Em anotação ao artº 47º nº 1 do RGIT,
Alfredo de Sousa refere precisamente que «Não vale aqui o princípio da
suficiência da ação penal consagrado no Código Processo Penal...».
A referida necessidade de devolução aos
tribunais tributários justifica-se por razões emergentes, desde logo, da
distinta natureza dos tribunais tributários e como forma de evitar a usurpação
de jurisdição de tribunais de ordem diversa da dos tribunais judiciais e por não
haver no processo-crime os elementos disponíveis que permitam uma eficaz
clarificação da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação
jurídico-penal dos factos.
Como referem Jorge Lopes de Sousa e Simas
Santos «Infere-se do regime previsto neste artigo uma opção legislativa no
sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões
tributárias, o que tem plena justificação no carácter especializado das
questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional de
competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (artº 212º
nº 3 da CRP) e não a jurisdição comum, em que se inserem os tribunais
criminais.»
Contudo, não basta a existência de um
qualquer processo tributário para dar lugar à suspensão do processo penal
fiscal ou tributário. E ainda necessário que a questão nele suscitada seja
«prejudicial» em relação ao objeto desse processo,
Isso mesmo se extrai do artº 47º nº 1 do
RGIT quando alude à «situação tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal dos factos imputados».
No que respeita à questão que nos ocupa,
vem decidindo esta Relação do Porto que «a suspensão do processo penal fiscal
(47º, n.º 1 do RGIT) em consequência de uma impugnação judicial só reveste
carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da
questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente
como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do
conhecimento da questão principal» – negrito e sublinhado nossos.
Como salienta Jorge dos Reis Bravo «A
suspensão do processo penal fiscal e a devolução de questões prejudiciais
tributárias à esfera de jurisdição competente é, muitas vezes, fundamental,
pois que o montante do imposto discutido na impugnação judicial ou na oposição
à execução fiscal é decisivo, desde logo, quer para a definição da própria
existência ou qualificação dos crimes de burla tributária ou de fraude fiscal
(artigos 87º e 103º do RGIT), quer para a determinação da medida da pena (artº
13º do RGIT), quer para o preenchimento das definições de «valor elevado» e
«valor consideravelmente elevado» (artº 11º al. d) do RGIT), quer ainda para
condicionar a suspensão da execução da pena de prisão (artº 14º nº 1 do RGIT).
No Ac. desta Relação do Porto de
01.02.2006 decidiu-se que «a suspensão do processo penal fiscal, em
consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a
mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime
fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente
lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da
questão principal, o que só sucede quando:
1.º) a questão aí versada revista de
carácter estritamente tributário, na medida em que vise a tutela judicial dos
direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal relacionada com a
conduta imputada aos arguidos, independentemente destes serem ou não parte
naquele processo tributário.
2.º) tal questão tenha, concomitantemente,
natureza substantiva e esteja conexionada com o ato tributário cujo tipo legal
fiscal, imputado ou suscetível de imputar aos arguidos, se vise tutelar, sendo,
por isso, determinante, na sua qualificação ou então na escolha ou determinação
da pena a aplicar».
Outra questão mostra-se relevante é
determinar se as decisões que vierem a ser proferidas nas impugnações judiciais
apenas se repercutem na esfera jurídica da impugnante ou se a força do caso
julgado se pode vir a repercutir, não só na esfera jurídica por exemplo dos
respetivos administradores, mas também na esfera jurídica dos coarguidos.
A Lei não nos fornece uma resposta
imediata, razão por que a jurisprudência tem expressado entendimentos
divergentes sobre esta questão.
É sabido que o elemento base de toda a
interpretação, simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação, é a
letra, o texto da norma.
A apreensão literal do texto é já
interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa; será sempre
necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio
literal.
Ora, o artº 47º do RGIT, de que nos vimos
ocupando, dispõe que: «1. Se estiver a correr processo de impugnação judicial
ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição
dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal
tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças».
O legislador refere-se apenas «ao processo»,
sem especificar se a suspensão é total ou meramente parcial, ou seja, se fica
suspenso todo o processo ou apenas a parte dele que possa vir a ser
objetivamente afetada com a decisão prejudicial ou se respeita apenas ao
impugnante ou abrange subjetivamente todos os arguidos.
Partindo do princípio de que o legislador
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e de que a letra da lei é o
limite e ponto de partida de toda a interpretação, somos levados a concluir que
a suspensão atinge o processo (todo o processo, independentemente de a
imputação objetiva efetuada na acusação integrar apenas crimes fiscais ou, em
concurso efetivo, outros ilícitos penais) e todos os que nele sejam arguidos
relativamente aos factos que lhes são imputados em comparticipação.
Como muito bem se refere no Ac. da Relação
de Guimarães de 27.05.2019 «a fixação definitiva obtida em tais impugnações da
situação tributária e da determinação da coleta entra diretamente, como
premissa, no silogismo em que se consubstancia o elemento lógico da sentença
penal, para o apuramento da responsabilidade dos recorrentes pelo crime de
fraude fiscal. Com efeito, no apontado contexto, o apuramento da situação
tributária e a concretização da vantagem indevidamente obtida eram necessários
para a qualificação dos factos como crime: o resultado das impugnações
judiciais instauradas poderia afetar, tanto a qualificação jurídica dos factos
– era o caso dos autos porque se pugnava pela veracidade das faturas que
sustentam aqui a imputação da coautoria do crime também aos recorrentes –,
como, pelo menos, o objeto do processo penal (...)».
Não suspender TODO o processo nos termos
do artº 47º nº 1 do RGIT seria esquecer a situação de conflitualidade que a
pendência da impugnação tributária encerra e a prejudicialidade ope legis
da questão que constitui seu objeto.
Não faria, aliás, qualquer sentido no
plano fiscal eliminar o ato tributário (por exemplo a liquidação adicional) da
ordem jurídica e no âmbito penal condenar alguém com base num pressuposto que
deixou de existir, precisamente o ato de liquidação adicional que foi anulado
ou declarado inexistente.
Por outro lado, caso não se estendesse a
suspensão a todos os arguidos, uma eventual separação de processos dai
decorrente, poderia conduzir a julgados contraditórios.
A impugnação tributária deduzida tem
natureza objetiva (tende por objeto o próprio ato de liquidação), da qual
depende a subsistência da própria obrigação tributária, o que, só por si,
justifica que a decisão que venha a ser proferida sobre a questão prejudicial
se estenda aos restantes arguidos não impugnantes.
Conclusão diversa se retiraria caso
estivesse em causa impugnação de carácter subjetivo, em que se questionasse,
designadamente, a possibilidade de reversão do processo de execução fiscal
contra os gerentes ou administradores da pessoa coletiva, sujeito passivo da
obrigação tributária.
Nestes termos, necessário se torna
concluir que a suspensão do processo penal tributário ao abrigo do disposto no
artº 47º nº 1 do RGIT, abrange todo o processo.
Entender o contrário seria admitir ou que
o processo penal fiscal pudesse ter um desfecho apesar da impugnação tributária
e sem conhecimento desta, o que poderia retirar qualquer utilidade à suspensão
daquele processo, caso tal impugnação fosse parcial ou integralmente deferida,
ou que no processo penal fiscal se conhecesse da impugnação fiscal, com o risco
de uma contradição de julgados e numa perspetiva assistemática contrária à
especificidade dos planos pretendida pelo legislador.
Nestes termos, a coerência sistemática
supõe que a impugnação fiscal determine a suspensão total do processo por crime
fiscal até ao desfecho da impugnação.
Não vislumbramos, pois, como possa existir
qualquer inconstitucionalidade no presente entendimento.
Pelo que nos presentes autos se declaram
validamente decretados todos os períodos de suspensão do processo; pois que
nada de concreto alega o Recorrente com vista a colocar em causa a
prejudicialidade das ações intentadas.
E, se assim fosse, deveria ter manifestado
– ao longo dos mais de 10 anos que o processo esteve suspenso – a sua
discordância; designadamente requerendo a separação de processos; ou recorrendo
dos sucessivos despachos que ordenaram as requeridas suspensões invocando e
demonstrando que não existia prejudicialidade e que se tratava apenas de
expedientes dilatórios.
Nada fez.
Conclui-se assim que, verificada a relação
de prejudicialidade prevista no artº 47º nº 1 do RGIT, entre o processo penal
tributário e a impugnação judicial deduzida nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, a suspensão deve ser determinada
relativamente a TODO o processo e a TODOS os arguidos.
A este respeito já se pronunciou o Ac. do
Tribunal Constitucional nº 321/2006 de 17.05.2006, salientando que «a decisão
da questão prejudicial pelo tribunal administrativo ou fiscal não significa, em
si mesma considerada, um necessário retardamento do processo principal: é que,
não tendo o tribunal onde corre o processo principal competência especial – e,
por isso, preparação especial – para o julgamento de questões administrativas e
fiscais, a suspensão do processo principal até ao trânsito em julgado da
decisão da questão prejudicial e o cometimento da decisão desta questão ao
tribunal especialmente competente pode até significar o meio mais célere de
resolver a questão prejudicial e, por esta via, o meio mais célere de resolver
a questão principal.
Em segundo lugar, a lei prevê um mecanismo
que, de algum modo, procura obstar a um indesejável protelamento da decisão da
questão prejudicial: nos termos do artigo 47º, nº 2, do RGIT – «se o processo
penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que
deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie».
Ora, tendo o processo que deu causa à
suspensão uma prioridade relativa, não pode afirmar-se que a decisão da questão
prejudicial aí proferida ocorrerá, em regra, mais tardiamente do que uma
correspondente decisão no processo principal.
É claro que tal prioridade não significa a
existência de um prazo máximo de suspensão do processo principal. Mas também
cumpre salientar que a existência de um prazo máximo de suspensão não garante,
por si só, que a decisão sobre a questão prejudicial seja proferida em prazo
razoável: basta pensar que, devolvida a questão prejudicial ao tribunal da
causa principal, este tribunal pode eventualmente demorar a decidi-la.
Deste modo, não pode, da inexistência de
um prazo de suspensão no processo penal tributário, nos casos previstos no
artigo 47º, n.º 1, do RGIT, inferir-se a violação do direito ao julgamento no
mais curto prazo compatível com as garantias da defesa e, assim, a violação dos
artigos 2º e 32º, n.º 2, da Constituição, como pretende o recorrente.
Fazendo nossos os argumentos expendidos
pelo Tribunal Constitucional, também nós entendemos que a suspensão do processo
penal relativamente a qualquer um dos ora recorrentes não viola as suas
garantias de defesa, designadamente, o direito a serem julgados em prazo
razoável. improcede, assim, mais este fundamento do recurso.
34.3 - A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
CRIMINAL EM 01/12/2019, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 120º
Nº 2, 119º, Nº 2 AL. B), 118º Nº 1 AL C) E 121º Nº 3 DO CÓDIGO PENAL, POR A
SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 47º DO RGIT NÃO PODER SER TEMPORALMENTE
ILIMITADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 32º, Nº2 DA CRP E 6º Nº1 DA
CEDH
Na questão anterior decidimos que não
existia qualquer inconstitucionalidade do art. 47º do RGIT; bem como não
existe, nos mesmo termos, qualquer violação dos Direitos Humanos.
Decidimos pela validade de todos os
despachos que foram determinando a suspensão do processo ao abrigo do art. 47º
do RGIT.
QUID IURIS QUANTO À INVOCADA PRESCRIÇÃO?
Estatui o art. 21º n.º 4 do RGIT que:
«4 - O prazo de prescrição interrompe-se e
suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da
prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º».
Tomando como base FEVEREIRO DE 2007
(última data reportada à atuação dos arguidos em sede do crime de fraude fiscal
– mas mesmo que se entendesse se dezembro de 2006) e no que se refere ao crime
de fraude fiscal que tem um prazo de prescrição de cinco anos – artigos 21.º, n.º
1e 103.º, n.º 1, do R.G.I.T –, tem-se então que, na contagem prevista nos
artigos 119.º a 121.º, com exceção do n.º 3 deste, do C.P., a prescrição não
ocorreu pois: tendo o prazo começado a correr, de novo (após 2008), após a
interrupção ditada pela notificação do despacho acusatório (23/09/2009 em
relação a B., 14/09/2009 quanto a A. – fls. 936 e 833, dos autos principais e
artigo 121.º, n.º 1, b), do C.P. já sem ser necessário atender à anterior
interrupção ditada pela constituição de arguido – alínea a, do mesmo artigo
121.º), tem-se que: - desde 31/05/2011 (data em que foi proferido o despacho de
suspensão, desconhecendo-se a data concreta de interposição dos primeiros
processos tributários que deram origem à suspensão) até 17/02/2022 (mail
de 21/03/2022), o processo esteve sempre suspenso por força da interposição de
processos conforme artigo 47.º. n.º 1, do R.G.LT.
Esta suspensão, já foi entendido, que
abrange não só o arguido que interpôs os processos de impugnação como aqueles
que praticaram o crime em coautoria pois se está em causa factos praticados
pelos coarguidos, a relevância que advém da decisão a proferir tem de abarcar
quer o arguido que interpôs a ação quer aquele que não o fez pois a
factualidade em causa respeita à atuação de, no caso, ambos os arguidos (Ac.
R.G. de 27/05/2019, rel. Ausenda Gonçalves, www.dgsi.pt).
No caso concreto, tendo sido a empresa
também a impugnar os factos, datados de quando o arguido A. era administrador,
tendo também intentado essa impugnação o coarguido B., ambos têm direito a
intervir nessa discussão (veja-se Ac. da R.P. de 03/0/2013, rel. José Carreto),
a suspensão abrange estes dois arguidos.
A partir do momento em que o tribunal
determina a suspensão da instância para se aferir se existe ou não crime, tal
como definido na acusação, a suspensão tem de abranger os arguidos que estão
diretamente abrangidos por essa mesma atuação, no caso, a empresa «F. ...» e
quem era administrador ao tempo desses factos (por força do artigo 24.º, n.º 1,
a), da Lei Geral Tributária, também é responsável subsidiário o administrador)
Continuando na análise da prescrição,
verifica-se que, quando se determinava o prosseguimento dos autos, marcando
julgamento, vinha a constatar-se que ou havia processos extrapenais ainda não
decididos ou tinham sido interpostos outros, tendo o Tribunal a quo
deferido a requerida suspensão.
A interposição de tais processos suspende
o prazo que assim só voltou a correr em 17/02/2022, pelo que, da notificação da
acusação até 31/05/2011 decorreram 20 meses e 8 dias, que só voltam a correr em
17/02/2022.
Daí que, para se verificar a prescrição,
teriam de decorrer 15 meses e 22 dias, ou seja, até 22/06/2023.
Note-se ainda que, após a notificação da
acusação, a prescrição está suspensa por um período máximo de 3 anos – artigo
120.º, n.º 1, b), e n.º 2 do CP, o que faz com que ainda esteja distante aquela
data de prescrição que, sem contar com esta suspensão, ainda não tinha
decorrido.
Mesmo nos termos do n.º 3, do artigo
121.º, do C. P., a prescrição não ocorreu pois, contando os 5 anos de prazo
prescricional, acrescido de metade e dos períodos de suspensão (10 anos 7 meses
e 17 dias da suspensão tributária e 3 anos da pendência do processo), verifica-se
que, tomando como data de início o último mês do crime acima referida como a
data de início do prazo, só em 17/03/2025 ocorre a prescrição.
Por seu turno o crime de abuso de
confiança qualificado tem um prazo de prescrição de 10 anos – artigo 118.º, n.º
4, b), do C.P. e 105.º, n.º 5, do R.G. LT. –, pelo que manifestamente que o
prazo não decorreu.
Julga-se, assim, improcedente a invocada
prescrição dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados.
3.4.4 - A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
14º Nº 1 DO RGIT, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 13º, 111º E 202º Nº 4 DA CRP, QUANDO
INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA É SEMPRE
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA
PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Nos casos abrangidos pelo art. 14.º n.º 1
do RGITº é esta a norma que estabelece o limite máximo aplicável ao período de
suspensão da pena, assim como impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão de
execução da pena de prisão relativa a crimes tributários ao pagamento da
prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente
obtidos.
De realçar que o Tribunal Constitucional
se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade do art.14.º do RGIT, enquanto
condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das
quantias em dívida – v., entre outros, Acórdão n.º 335/03, 376/03, 500/05,
543/06, 29/07, 61/07, 556/09, 587/09 e 237/11, todos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
n.º 8/2012 (in DR, I série, n.º 206, de 24/10/2012), que fixou jurisprudência
no sentido de que
No processo do determinação da pena por
crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, n.º 1, do RGIT, a
suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do
Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º
4, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos,
reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa
condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação
económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da
sentença por omissão de pronúncia.
Extrai-se, porém, da fundamentação do aludido
acórdão de fixação de jurisprudência que, «a questão central em debate num e
noutro dos processos em confronto gira em torno da questão de saber se, em caso
de condenação por crime de abuso de confiança fiscal, que prevê, em
alternativa, pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão, e
optando-se depois pela substitutiva suspensão da execução de tal pena, o que
acarreta face ao artigo 14.º, n.º 4, do RGIT, incontornavelmente,
necessariamente, a imposição de condição de pagamento da prestação em dívida e
legais acréscimos, há que ponderar ou não a razoabilidade da condição imposta,
na consideração de que, face ao concreto/real circunstancialismo fáctico de
vida do devedor, máxime, situação económica, será de exigir o cumprimento.
Por outras palavras, se face e não
obstante o imperativo da imposição da condicionante há ainda alguma margem de
liberdade do julgador e se é de ter em conta o princípio da razoabilidade
previsto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal e, existindo essa possibilidade,
a sua não consideração origina nulidade por omissão de pronúncia.»
Ali se explica que, enquanto o acórdão
recorrido (da Relação do Porto) decidiu «não ocorrer omissão de pronúncia
quando o julgador subordina a suspensão da execução da pena ao pagamento das
quantias em dívida ao Estado e acréscimos sem cuidar de averiguar se o
condenado pode ou não cumprir a condição, não se impondo a formulação de
qualquer juízo de prognose sobre a razoabilidade da exigência, seguindo o texto
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 256/03, diferentemente, o acórdão
fundamento tem solução diversa, expressa nas conclusões que nele se contêm e
que passamos a citar:
«I - Devendo a suspensão da pena – no
âmbito da criminalidade fiscal – ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao
Estado do imposto e acréscimos legais»,
de duas uma:
a)- Ou esse pagamento é viável, caso em
que a suspensão da pena – fazendo sentido, verificados os demais pressupostos –
há-de ficar subordinada – sempre – ao pagamento integral, ainda que em prazo,
da prestação tributária em dívida;
b)- Ou esse pagamento não é viável, caso
em que não terá sentido suspender-se a pena (pois a suspensão só ante o
pagamento integral da prestação tributária realiza de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição).
II - A lei penal tributária, ao exigir que
a suspensão fique subordinada ao pagamento integral da «prestação tributária»,
deixa subentendido o repúdio dessa «substituição» se a obrigação condicionante
não for viável (designadamente, se representar para o condenado uma obrigação
cujo cumprimento for inexigível ou, mais precisamente, não for razoavelmente de
exigir).
III - Em caso de suspensão condicionada,
justificar-se-á – sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio
condenado) entrar em letargia durante o período do pagamento condicionante –
que o tribunal estabeleça um apertado calendário de entregas à administração
fiscal, por conta da prestação tributária e respetivos acréscimos, de
mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe
a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado.
IV - Concluindo-se pela inviabilidade, num
juízo prognóstico de razoabilidade, da satisfação da condição legal, será de
repudiar a substituição da prisão por «suspensão» (pois que esta, sem o
pagamento integral da prestação tributária não realiza de forma adequada e
suficiente – na perspetiva do próprio RGIT – as finalidades da punição), haverá
que se retroceder, revendo-se porventura a solução a seu tempo provisoriamente
adiantada, à questão da opção entre a «prisão» (ainda que «suspensa») e a
«multa» (que, numa primeira abordagem, se rejeitara no pressuposto de que a
«suspensão» – se condicionada – satisfaria adequada e suficientemente «as
finalidades da punição»).
V - Se o tribunal – quando substituiu a
«prisão» por «prisão suspensa» e condicionou a suspensão ao pagamento integral
da «prestação tributária» – não tomou posição explícita sobre se esse «dever»
representava ou não para o condenado [tendo em conta a sua situação laboral e
patrimonial] uma «obrigação razoavelmente exigível», deixou de se pronunciar
sobre uma questão – a da razoabilidade prática da obrigação condicionante – que
devia ter apreciado, assim viciando a sentença, nessa parte, de nulidade
[artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal]. »
Na respetiva fundamentação, o STJ tomou
posição acerca da razoabilidade da condição imposta ao abrigo do aludido art.
14.º, n.º 1, do RGIT.
Comentando-o, dizia Maia Gonçalves no
Código Penal Anotado, 13.ª ed,, p. 209: «O texto tem um conteúdo algo vago, e
nem poderia ser de outro modo, dada a amplitude dos deveres que podem ser
impostos. Trata-se de exprimir um princípio de orientação para o tribunal, de
modo a habilitá-lo a delimitar o domínio em que há-de mover-se na sua faculdade
de determinação dos deveres a cumprir pelo condenado em vista da reparação do
mal causado pelo crime.» (Fazendo aplicação concreta deste princípio, vejam-se,
i. a., os acórdãos do STJ de 11 de fevereiro de 1999, CJSTJ 1998, t. 1, p. 212,
de 1 de março de 2001, processo n.º 3904/00, e de 30 de abril de 2008, processo
n.º 687/08 -3.2, CJSTJ 2008, t. 2, p.217.).
Ao impor a condição de pagamento de
quantia ou outra, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento dos
deveres impostos, ainda que, posteriormente, no caso de incumprimento, deva
apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade,
para o efeito de decidir sobre a revogação da suspensão.
Não devem ser impostos ao arguido deveres,
nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de
cumprimento desses deveres.
Como pondera Germano Marques da Silva, Direito
Penal Português, vol. II, p. 208, prática contrária significaria apenas
adiar a execução da pena de prisão.
Figueiredo Dias, Direito Penal
Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 8 533, p. 350, antes
da revisão de 1995, que introduziu o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal,
observava que a imposição de deveres e regras de conduta haveria forçosamente
de sofrer uma dupla limitação:
«[A] de que, em geral, eles sejam
compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos
direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento
seja exigível no caso concreto.»
Acrescentava, a p. 351, 8 535: «Quanto à
exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de
conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação
estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.»
Quanto à obrigação do condenado de pagar
dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado enquanto condição de
suspensão da execução da pena consagrada no artigo 49.º, n.º 2, alínea a), da
versão originária [atual artigo 91.º, nº 1, alínea a)] entendia o mesmo
Professor, a p. 352, § 537, que
«Conexionando esta obrigação com a
cláusula de exigibilidade contida no artigo 49.º, nº 3, parece dever
concluir-se que a suspensão é ainda compatível com um pagamento parcial, se o
tribunal concluir que só este é concretamente exigível» (itálico nosso).»
Concretamente, no que respeita aos crimes
fiscais e de forma incisiva sobre o conteúdo daquela norma do RGIT, afirma-se a
seguir:
«Germano Marques da Silva, in Direito
Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2009, começa por afirmar –
p. 133 – que o artigo 14.º nada dispõe sobre os pressupostos de aplicação da
suspensão da execução da pena de prisão, sendo aplicável o artigo 50.º do
Código Penal, sendo que o artigo 51.º, na redação vigente à data da publicação
do RGIT, dispunha que a suspensão da execução da pena de prisão podia ser
subordinada ao pagamento dentro de certo prazo da indemnização devida ao
lesado.
Após acentuar que a especialidade do
artigo 14.º do RGIT consiste em que a imposição da condição é obrigatória,
afirma, de seguida, a p. 136: «Não faz sentido a obrigatoriedade da imposição
deste dever. Pode suceder que logo no momento da condenação seja desde logo
previsível que o condenado não terá condições económico-financeiras para
proceder ao pagamento e por isso que a imposição desse dever constituirá apenas
o adiamento da decisão sobre o cumprimento da pena de prisão. Ora, a prisão só
deve ser imposta se necessária e o critério da necessidade não pode ser apenas
a impossibilidade de pagamento da prestação tributária em dívida. A prestação
tributária mantém-se e por isso que a Administração poderá sempre executá‑la,
sendo possível. Se o incumprimento fica a dever-se a impossibilidade e esta
situação não foi causada culposamente não há justificação para a prisão.»
Coloca de seguida a questão: «O que sucede
se o condenado não cumprir a condição de pagamento da prestação tributária?», a
que responde assim:
«Cremos que pode ser revogada a suspensão
da execução, desde que o incumprimento seja culposo e só se o for.»
A propósito da invocada
inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º do RGIT por violadora do
princípio da igualdade constante do artigo 13.º da CRP, na medida em que
importa a imposição de uma obrigação que pode ser impeditiva da efetividade da
suspensão da execução da pena de prisão, apenas em razão da insuficiente
situação económica do condenado para satisfazer essa obrigação, defende que no
entendimento já referido (o de que só o não pagamento culposo da condição de
suspensão pode determinar a revogação da suspensão da execução da pena de
prisão) não há qualquer inconstitucionalidade na norma.
Todavia, perante o modo imperativo como a
condição é exigida pelo legislador, a recusa de aplicação da norma em causa só
pode fundar-se em eventual desconformidade constitucional, sabendo nós que o
Tribunal Constitucional e o próprio STJ se têm pronunciado, sem divergências,
pela sua constitucionalidade.
Por isso, a sua única interpretação
possível, em conjugação com o art. 50.º, n.º 1, do CP, é, em cada caso
concreto, avaliar se, perante as circunstâncias definidas neste artigo –
atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta
anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste – e comprovada a
capacidade económica de o condenado pagar a prestação tributária em dívida e
acréscimos legais, «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de
forma adequada e suficientes as finalidades da punição».
Esta a interpretação a fazer.
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão
recorrido:
«(…) Em relação ao arguido A., atentas
suas as condições pessoais, o tempo já decorrido desde a prática dos factos sem
haver notícia da prática de outros crimes, o pagamento de parte da dívida
(desconhecendo-se qual a sua parte de atuação, mas que, objetivamente, diminui
o prejuízo do Estado) e estar bem integrado na sociedade, a pensa em causa é
suspensa na sua execução.»
(...)
«Quando a suspensão é sujeita a condições,
pode esta conclusão alterar-se pois se, por um lado, o tempo em que a sua
conduta está sujeita a mais apertado escrutínio é maior, por outro lado, também
é maior o tempo que tem para a poder cumprir.
E aqui referimos o seguinte:
. para nós, a condição prevista no artigo
14.º, n.º 1, do R.G.I.T. uma vez decidida a suspensão da execução de pena de
prisão, tem de ser imposta ao arguido: assim o impõe o vocábulo «sempre» ali
previsto e assim o entende o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. De Fixação de
Jurisprudência 8/2012, D. R. 1.ª série, 24/09/2012 («feita a escolha, a adoção
da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a
subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável
passo seguinte, que é impor a subordinação ao pagamento.»). Assim, tem de se
sujeitar o arguido à condição de pagamento do valor acima referido, ainda em
dívida – 790 026,34 EUR de I.V.A. e 237 34,62 EUR de IR.S. – e respetivos
acréscimos legais.
Não é fixada uma obrigação impossível de
cumprir nem com esta a prisão acabava por se revelar mais tolerável para o
arguido. Desde logo pode o arguido conseguir cumprir, pelo menos, parte da sua
dívida e verificar-se, no final do período de suspensão da execução de pena,
que a parte que não conseguiu pagar (ou toda) não adveio de culpa sua, mas de
objetiva impossibilidade de o fazer ao longo daquele período.
Sempre a condição servirá para que o
arguido demonstre o que fez para o conseguir ou se, pelo contrário, não fez o
suficiente, atuação essa do condenado que é, no fundo, o principal motivo da
fixação de qualquer condição e, no caso, de pagamento dos impostos em falta:
determinação de uma obrigação que faça com que o condenado tenha de diligenciar
com todas as suas forças para a cumprir para assim demonstrar que, também por
esse motivo, soube apreender toda a censura que está inscrita na condenação em
pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução (veja-se em sentido algo
semelhante a este, Ac. do S. T. 4. de 13/12/2006, www.dgsi. pt.
Tudo isso permitirá ao tribunal avaliar se
o condenado se compenetrou na totalidade da necessidade de concluir pela
gravidade dos factos que praticou e que não voltará a incorrer na prática de
atos penalmente ilícitos.
Se o demonstrar, então não pode o tribunal
revogar a suspensão de execução de pena pois não se demonstra que incumpriu a
condição por culpa sua – artigo 56.º, n.º 1, a), do C P.-.
Aquele prazo, da condição prevista no
artigo 14.º n.º 1, do R.G.I.T., para nós não pode ter duração superior ao
período de suspensão de execução de pena.
(….)»
Consequentemente, a decisão recorrida não
merece qualquer censura nem padece de qualquer inconstitucionalidade, visto que
pondera com razoabilidade todas as circunstâncias.
3.4.5 - O PRAZO DE PAGAMENTO DEVE SER
FIXADO EM CINCO ANOS, A FIM DE GARANTIR AO RECORRENTE AS MELHORES CONDIÇÕES
POSSÍVEIS PARA O PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO.
A este propósito escreveu-se no acórdão
recorrido.
«Do período suspensão da execução da pena
e sujeição a condição de pagamento.
Os factos em causa têm como última data de
prática fevereiro de 2007 E. V. Aje dezembro de 2007 (I.R.S.).
O R.G.I.T. não estabelece qualquer prazo
de suspensão de execução de pena; fixa um prazo máximo de duração da condição
de pagamento (cinco anos subsequentes à condenação), da prestação tributária e
acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos a fixar
quando se suspende a execução de pena – artigo 14.º, n.º 1, do referido diploma
-.
Não o estabelecendo, então tem de se
buscar qual o prazo de suspensão de execução de pena no regime geral, ou seja,
no C.P,, em concreto, no seu artigo 50.º, n.º 5 (artigo 3.º, a), do R.G.I T)
–Ac. da R. Lisboa de 26/02/2014, www.dgsi.pt -.
O citado artigo 50.º, nº 5 do C.P., tem os
seguintes períodos de fixação da suspensão: redação original, que previa o
período de suspensão fixado entre 1 a 5 anos, sem qualquer condicionante;.
redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09 (com entrada em vigor em
15/09/2007 – artigo 13.º -) até 23/11/2017 (Lei n.º 94/17, de 23/08 – artigo
14.º -), prevendo que o período de suspensão de execução de pena tinha uma
duração igual à da pena de prisão determinada na sentença até à atualidade -. a
partir de 23/11/2017, passando o prazo de suspensão de execução de pena a ser
fixado, de novo, entre um e cinco anos (citada Lei n.º 94/17).
Ora, tomando como certo que o período de
suspensão de execução da pena no crime tributário é regulado pelo C.P., então é
preciso atender, em primeiro lugar, ao regime desse diploma vigente à data da
prática dos factos – no caso, entre dezembro de 2007 até 23/11/2017 – artigo
2.º, n.º 41, do C.P. – e depois aferir se eventualmente há lugar à aplicação de
outro regime que se revele em concreto mais favorável – artigo 2.º, nº 4 do
C.P. – e se a fixação de um período de suspensão maior é mais favorável ao
arguido.
Assim, tendo o crime sido praticado
durante aqueles anos e tendo-se concluído que o arguido/recorrente só praticou
um crime por existir uma única resolução criminosa no caso, a suspensão de
execução de pena tinha de ter duração igual à pena concretamente aplicada: três
anos. Só se entender que um prazo superior a três anos é mais favorável para o
arguido, «só» se esse prazo se entender como mais favorável ao arguido é que
pode ser aplicado, por força da nova redação do artigo 50.º, n.º 5, do C. P.;
importa assim aferir se o é.
A fixação de um período de suspensão de
execução de pena por um período maior de tempo ou, no caso, pelo período máximo
de tempo, à partida afigura-se-nos que é mais desfavorável para o arguido.
Estar-se sujeito a uma execução de pena suspensa por cinco anos implica que
durante esse período o arguido está sujeito a uma avaliação permanente da sua
conduta, não só como qualquer cidadão, mas tomando aspetos concretos (mormente
prática de ilícitos criminais), podendo uma falha sua levar a que tenha de
cumprir uma pena de prisão já aplicada e que assim pode vir a tomar-se efetiva.
Fixar o período em três anos significa que
por menos tempo o arguido está sujeito a essa obrigação e mais rapidamente pode
ficar liberto da possibilidade de cumprir a pena de prisão que lhe foi imposta.
Quando a suspensão é sujeita a condições,
pode esta conclusão aliterar-se pois se, por um lado, o tempo em que a sua
conduta está sujeita a mais apertado escrutínio é maior, por outro lado, também
é maior o tempo que tem para a poder cumprir.
E aqui referimos o seguinte:
. para nós, a condição prevista no artigo
14.º, n.º 4, do R.G.I.T. uma vez decidida a suspensão da execução de pena de
prisão, tem de ser imposta ao arguido: assim o impõe o vocábulo «sempre» ali
previsto e assim o entende o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. De Fixação de
Jurisprudência 8/2012, D. R. 1.ª série, 24/09/2012 («feita a escolha, a adoção
da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a
subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável
passo seguinte, que é impor a subordinação ao pagamento»). Assim, tem de se
sujeitar o arguido à condição de pagamento do valor acima referido, ainda em dívida
– 790 026,34 EUR de I.V.A. e 237 34,62 EUR de I.R.S. – e respetivos acréscimos
legais.
Não é fixada uma obrigação impossível de
cumprir nem com esta a prisão acabava por se revelar mais tolerável para o
arguido. Desde logo pode o arguido conseguir cumprir, pelo menos, parte da sua
dívida e verificar-se, no final do período de suspensão da execução de pena,
que a parte que não conseguiu pagar (ou toda) não adveio de culpa sua, mas de
objetiva impossibilidade de o fazer ao longo daquele período.
Sempre a condição servirá para que o
arguido demonstre o que fez para o conseguir ou se, pelo contrário, não fez o
suficiente, atuação essa do condenado que é, no fundo, o principal motivo da
fixação de qualquer condição e, no caso, de pagamento dos impostos em falta:
determinação de uma obrigação que faça com que o condenado tenha de diligenciar
com todas as suas forças para a cumprir para assim demonstrar que, também por
esse motivo, soube apreender toda a censura que está inscrita na condenação em
pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução (veja-se em sentido algo
semelhante a este, Ac do S. T. J. de 13/12/2008, www.dgsi.pt.
Tudo isso permitirá ao tribunal avaliar se
o condenado se compenetrou na totalidade da necessidade de concluir pela
gravidade dos factos que praticou e que não voltará a incorrer na prática de
atos penalmente ilícitos.
Se o demonstrar, então não pode o tribunal
revogar a suspensão de execução de pena pois não se demonstra que incumpriu a
condição por culpa sua – artigo 56.º, n.º 1, a), do CP...
Aquele prazo, da condição prevista no
artigo 14.º, nº 1, do R. G.I.T., para nós não pode ter duração superior ao
período de suspensão de execução de pena.
Findo o período de suspensão de execução
de pena, o condenado atinge a fase que se entendeu como a adequada para se
analisar se interiorizou a gravidade do que praticou e implica que o tribunal
assim o analise – artigos 56.º e 57.º, do C.P. –; ora, se findo o período de
suspensão e ainda assim persiste a condição de pagamento durante mais tempo, no
fundo está a alargar-se o período de suspensão para além do fixado pois não
vislumbramos como se pode aferir se a pena pode ser declarada extinta se não se
sabe se foi cumprida a obrigação ou por que motivo o não foi, o que implica que
se teria de aguardar pelo fim desse prazo extra suspensão para se determinar
pela extinção ou não da pena.
Pensamos que não pode tal condição exceder
no prazo o período de suspensão não só por tal não estar previsto mas também
por tal resultar num prolongar em concreto de uma suspensão de execução de pena
que não foi judicialmente aplicada (neste sentido, de não se poder exceder o
prazo da duração do período de suspensão de execução de pena, Ac, da R. E. de
08/01/2013 e 0 citado Ac. R. Lisboa de 26/02/2014, www.dgsip.t).
Temos assim, no caso concreto, que:
. O regime legal vigente à data da prática
dos factos determina que a pena de três anos de prisão pode ser suspensa na sua
execução por três anos, com sujeição obrigatória aquela condição de pagar os
impostos em falta, por um prazo máximo de três anos, não sendo o atual regime
mais favorável.»
Compulsada a decisão em causa e não
podendo o prazo para cumprimento da condição ser superior ao prazo de suspensão
da execução da pena de prisão (que foi fixado em 3 anos por ser mais favorável
ao aqui arguido), naufraga por completo a pretensão do Recorrente no sentido do
alargamento daquele primeiro prazo.
III - DECISÃO
Em conformidade com o exposto:
- Julga-se improcedente o Recurso
intercalar interposto pelo arguido B., mantendo-se despacho proferido em
6-5-2022 que indeferiu o seu requerimento para suspensão do processo ao abrigo
do art. 47º n.º 1 do RGIT.
- Julgam-se improcedentes ambos os
recursos interpostos pelos arguidos B. e A. confirmando-se na íntegra o acórdão
recorrido.
[…]”.
3.
Depois
de o “arguido B. arguir o
vício de nulidade do acórdão nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, al. c), ex
vi art.º 425º, nº 4, do CPP, alegando como fundamento, em síntese, que este
Tribunal não analisou/não se pronunciou - sobre a antiguidade dos créditos; -
sobre a condição objetiva de punibilidade; - sobre a impugnação da matéria de
facto quanto aos factos 26 e 30; - quanto ao elemento subjetivo do tipo - da
inexistência do dolo”,
foi proferido, no TRP e em 27.09.2023, novo acórdão em que foi decidido “Julgar improcedente a arguição das
nulidades deduzida pelo recorrente B.”.
4.
Os
recorrentes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela
forma que se segue:
- A.
“[…]
tendo sido notificado do Acórdão proferido
por este Tribunal no passado dia 12.7.2023, vem dele interpor recurso, com
efeito suspensivo e subida nos próprios autos para o Tribunal Constitucional
(cfr. artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 78.º, n.º 3, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
"LTC"), com fundamento nas alíneas b) e g), do n.º 1, e n.º 2, do
artigo 70.º, da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
1) Enquadramento
1. O Tribunal Judicial da Comarca do
Porto, por Acórdão proferido em 14.10.2022, condenou, entre o mais, o Arguido «A.,
em cúmulo jurídico das penas referidas em 5) e 6), na pena única de 3 anos de
prisão, suspensa na sua execução por três anos, com a condição de, em igual
prazo, pagar as quantias em dívida ao Fisco como acima referido, com os legais
acréscimos que existam no momento do pagamento».
2. Desse Acórdão interpôs o ora Recorrente
recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, no Acórdão de 12.7.2023,
negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, tendo concluído
que «julgam-se improcedentes ambos os recursos interpostos pelos arguidos (...)
confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido».
3. Não pode o Recorrente concordar com tal
entendimento, designadamente e no que aqui importa, tendo em conta as
inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo.
2) Do dever de colaboração na pendência
de inquérito penal
4. Alegou o Recorrente que os deveres de
colaboração cessam na pendência de um processo penal, sempre que dessa
colaboração possam resultar elementos autoincriminatórios do contribuinte,
designadamente indícios da prática de crimes de fraude fiscal ou de abuso de
confiança. Dado que a exigência de deveres de colaboração, nesses moldes, poria
gravemente em causa o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare e
impediria, por exemplo, o direito ao silêncio, que é um direito processual do
arguido.
5. Arguiu, a este propósito, no artigo
47.º das alegações de recurso (e na conclusão M), a inconstitucionalidade (por
violação do artigo 32.º da Constituição) da interpretação dos artigos 61.º, n.º
1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
("CPP"), no sentido de que os documentos obtidos ao abrigo do dever
de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária, durante a fase de inquérito de um processo criminal movido
contra o contribuinte inspecionado e sem o seu prévio conhecimento, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo.
6. Ora, o Tribunal da Relação discordou
desse entendimento.
7. Tendo, depois de sinalizar que «a
jurisprudência invocada pelos Recorrentes não é unânime» (p. 133), decidido
«que de nenhuma nulidade nem inconstitucionalidade padece o acórdão
condenatório recorrido; sendo válidos, porque não proibidos, os meios
probatórios que o sustentam» (p. 140).
8. Em síntese, entendeu o Tribunal da
Relação que «estando os inspetores tributários, a quem foi delegada competência
para a investigação nestes auto, de boa fé ao solicitarem a entrega de tais
documentos e não sendo o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare um
princípio absoluto, a restrição que possa advir do fornecimento de tais
elementos encontra-se perfeitamente justificada pela preponderância de outros
valores também constitucionalmente protegidos, como sejam, o do combate à
evasão fiscal e o do respeito pela tributação de acordo com os efetivos
rendimentos (artigos 103.º e 104.º da Constituição)» (p. 136).
9. Acrescentando que «neste contexto, deve
assinalar-se que o combate à evasão fiscal implica não só uma imposição de
colaboração acrescida aos contribuintes, mas também a possibilidade de
utilização de meios de prova que pelos mesmos venham a ser fornecidos, estando
perfeitamente respeitado o princípio da proporcionalidade, já que se mostra
adequado e idóneo para a prossecução dos interesses públicos do Estado,
merecedores de proteção constitucional, a utilização dos elementos assim
conseguidos» (p. 136).
10. E, nessa sequência, negando razão à
alegação do ora Recorrente, afirma expressamente, por um lado, que «uma vez que
os elementos probatórios recolhidos foram obtidos respeitando a administração
tributária os meios legais que tinha para os obter, não se vislumbra que tenha
ocorrido qualquer nulidade na sua obtenção, nem de que modo os mesmos devam ser
considerados como proibidos, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 1 e n.º
2 do Código de Processo Penal» (p. 137).
11. E, por outro lado, que «ademais, é
sabido, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare está protegido
constitucionalmente [...] sucede que, no caso dos autos, não se vislumbra que
tal princípio constitucional tenha sido violado com o eventual fornecimento
pelos arguidos, no decurso da ação inspetiva, de documentos que serviram de
base à prolação do despacho acusatório e posterior acórdão condenatório. E que
(...) afigura-se-nos que todos os elementos probatórios obtidos, ocorreram já
na pendência do presente inquérito e não de uma ação inspetiva que se tenha
iniciado na AT, previamente à instauração do aludido inquérito» (pp. 137 e
138).
12. Por fim, sublinha ainda o Tribunal que
«mesmo que se equacionasse que a AT já dispunha, previamente à instauração do
presente inquérito, de elementos probatórios entregues pelo ROC, no âmbito da
atividade que levava a cabo para a sociedade arguida, o certo é que, sendo
igualmente documentos obtidos no âmbito do princípio da cooperação, que se
impõe a quem exerce a aludida atividade e com personalidade distinta dos
arguidos, não se vislumbra que tal possa constituir um meio de prova proibido»
(p. 138).
13. O Tribunal de recurso aplicou, assim,
diretamente normas cuja inconstitucionalidade oportunamente se invocou durante
o processo e que, através deste recurso, se pretende que seja apreciada.
14. Ademais, certo é que estamos também,
neste particular, perante a aplicação de uma norma já anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea g),
e 75.º-A, n.º 3, da LTC).
15. Em concreto, por exemplo, no Acórdão
do TC n. 298/2019, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática
de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio
conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo».
16. Precisamente em sentido contrário ao
que foi decidido pelo TRP no presente caso.
17. Atentos todos os motivos invocados,
não restam dúvidas de que deve ser apreciada a invocada inconstitucionalidade.
3. Da limitação temporal da suspensão da
prescrição
18. Alegou também o Recorrente que as
regras da prescrição do procedimento criminal previstas no CPP não podem ser
afastadas a pretexto da invocação de uma suspensão ad aeternum (ao caso,
nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias,
"RGIT"), que obnubila qualquer prazo de duração máxima.
19. Ora, o Recorrente arguiu precisamente,
no artigo 300.º das suas alegações de recurso (bem como na conclusão RRRR), no
que aqui importa, a inconstitucionalidade (por violação dos artigos 2.º, 20.º,
n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição) da interpretação do artigo 47.º do RGIT,
conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma, no sentido de que a
suspensão da prescrição não tem limitação temporal , o que impede o arguido de
obter uma decisão em prazo razoável, mantendo-se com o estatuto de arguido por
um período indeterminado.
20. Ora, o Tribunal da Relação manteve a
aplicação da norma invocada e discordou do entendimento exposto.
21. No seu aresto, o Tribunal considerou que
«entendemos que a suspensão do processo penal relativamente a qualquer um dos
ora recorrentes não viola as suas garantias de defesa, designadamente, o
direito a serem julgados em prazo razoável» (p. 185).
22. Em concreto, pode ler-se no acórdão
que «a coerência sistemática supõe que a impugnação fiscal determine a
suspensão total do processo por crime fiscal até ao desfecho da impugnação. Não
vislumbramos, pois, como possa existir qualquer inconstitucionalidade no
presente entendimento. Pelo que nos presentes autos se declaram validamente
decretados todos os períodos de suspensão do processo» (p. 184).
23. Aliás, isto mesmo se retira dos
parágrafos conclusivos deste segmento do acórdão (p. 184) onde o Tribunal
desconsidera a questão da suspensão ilimitada do processo ao abrigo do artigo
47.º do RGIT: «verificada a relação de prejudicialidade prevista no art.º 47.º
n.º 1 do RGIT, entre o processo penal tributário e a impugnação judicial
deduzida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a
suspensão deve ser determinada relativamente a todo o processo e a todos os
arguidos».
24. Sublinhando que «é claro que tal
prioridade não significa a existência de um prazo máximo de suspensão do
processo principal», pelo que «não pode, da inexistência de um prazo de
suspensão no processo penal tributário, nos casos previstos no artigo 47.º, n.º
1, do RGIT, inferir-se a violação do direito ao julgamento no mais curto prazo
compatível com as garantias da defesa e, assim, a violação dos artigos 2.º e 32.º,
n.º 2, da Constituição, como pretende o recorrente» (p. 185).
25. Nestes termos, pretende o Recorrente a
apreciação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada e aplicada pelo
Tribunal da Relação.
4. Da sujeição obrigatória da suspensão da
execução da pena à condição de pagamento
26. Por fim, alegou também o Recorrente
que a obrigatoriedade de sujeição a condição de pagamento da pena de prisão de
execução suspensa viola o princípio da jurisdição e da livre apreciação do
juiz, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa, ao impor a
aplicação, em qualquer caso (de suspensão da execução da pena de prisão), a
aplicação de uma condição, obviando às especificidades do caso concreto, à
narrativa alternativa do arguido.
27. A este respeito, o Recorrente alegou
no artigo 363.º das suas alegações de recurso (e na conclusão JJJJJ), a
inconstitucionalidade (por violação dos artigos 1.º, 13.º, 111.º e 202.º, n.º
1, da Constituição) da interpretação do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, no sentido
de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao
pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das
circunstâncias do caso concreto.
28. O Tribunal da Relação discordou do
entendimento exposto pelo Recorrente: «a decisão recorrida não merece qualquer
censura nem padece de qualquer inconstitucionalidade» (p.197).
29. Esse Tribunal sufragou no seu aresto o
entendimento de que «a propósito da invocada inconstitucionalidade da norma do
artigo 14.º do RGIT por violadora do princípio da igualdade constante do artigo
13º da CRP, na medida em que importa a imposição de uma obrigação que pode ser
impeditiva da efetividade da suspensão da execução da pena de prisão, apenas em
razão da insuficiente situação económica do condenado para satisfazer essa
obrigação, defende que no entendimento já referido (o de que só o não pagamento
culposo da condição de suspensão pode determinar a revogação da suspensão da
execução da pena de prisão) não há qualquer inconstitucionalidade na norma» (p.
195).
30. E que «a sua única interpretação
possível, em conjugação com o art. 50.º, n.º 1, do CP, é, em cada caso
concreto, avaliar se, perante as circunstâncias definidas neste artigo –
atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida, à sua conduta
anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste – e comprovada a
capacidade económica de o condenado pagar a prestação tributária em dívida e
acréscimos legais, «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de
forma adequada e suficientes as finalidades da punição»" (p. 195, com
sublinhado nosso).
31. Assim, pretende o Recorrente a
apreciação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada e aplicada pelo
Tribunal da Relação.
[…]”.
- B.
“[…]
tendo sido notificado do acórdão datado de
27 de setembro de 2023, com referência citius n.º 17290491, e porque com ele
não se conforma, vem do mesmo interpor, mui respeitosamente, Recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos e com fundamento nas alíneas b) e g) do n.º
1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante
apenas “LTC”).
O Recorrente tem legitimidade e está em
tempo, estando representado por mandatário, à luz do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo 75.º e n.º 1 do artigo 83.º, todos da
LTC, tendo o recurso efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 75.º-A da LTC, cumpre notar o seguinte:
O presente recurso é interposto olhando à
violação dos princípios e normas decorrentes da Constituição da República
Portuguesa (doravante apenas “CRP”), nomeadamente – mas não só – do disposto
nos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Lei Fundamental, sendo apresentado no âmbito do
processo judicial que correu termos junto do Tribunal da Relação do Porto, 4.ª
secção, no qual foi proferido Acórdão que confirmou a condenação do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia -
Juiz 3 de uma pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva, em cúmulo jurídico
do aqui Recorrente.
Mas vejamos,
O ora Requerente apresentou a 11 de
fevereiro de 2022 um requerimento no qual requereu, entre outros, que a prova
produzida fosse declarada nula com fundamento na inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea
a), do Código de Processo Penal (doravante apenas “CPP”), por violação do
artigo 32.º da CRP: (iPor tudo o supra exposto, tal contaminação ferirá
de nulidade, nos termos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal
a prova obtida mediante violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»
A questão essencial que aqui se colocou
prende-se com a com o facto de a prova documental que sustenta a acusação
proferida pelo Ministério Público ter sido fornecida aos autos pelos Arguidos,
agindo ao abrigo da sua obrigação legal de colaboração e cooperação prevista
nos artigos 59.º, número 4, da LGT e 9.º do RCPIT.
É hoje entendimento pacífico na
jurisprudência do mais alto Tribunal português, que a prova obtida nestes
termos configura prova proibida, por violação do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare e que, não obstante não ser expressamente acolhido na
Constituição da República Portuguesa, é unanimemente perfilhado pela doutrina e
jurisprudência como um direito fundamental de proteção constitucionalmente
consagrada ao abrigo do artigo 32.º da Lei Fundamental.
Esta questão ganha particular interesse e
relevância no âmbito tributário já que o dever de cooperação e colaboração com
a Autoridade Tributária tem acolhimento legal, sendo o seu incumprimento
coercivamente garantido através da aplicação de sanções.
Ou seja, em situações que caem no âmbito
tributário, os contribuintes, sujeitos alvos das inspeções tributárias, vêm-se
inadmissivelmente confrontados com uma dicotomia: ou incumprem o dever legal de
cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária, ou cumprem com o mesmo,
arriscando-se a contribuir para a sua autoincriminação. Dicotomia esta que é
absolutamente inaceitável perante os mais elementares preceitos
constitucionais.
Foi inclusivamente decidido pelo Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 298/2019, de 15 de maio de 2019 julgar
inconstitucional «por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de
um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo».
Este Acórdão, seguindo a argumentação e
ensinamentos de MANUEL DA COSTA ANDRADE, argumenta no sentido de “«[O] arguido
não pode[r] ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua
condenação, a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa»; pelo
contrário, é necessário garantir que «qualquer contributo do arguido, que
resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de
autorresponsabilidade». O princípio do nemo tenetur visa, pois,
assegurar a autodeterminação do arguido na condução da sua defesa no processo
e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito processual. O
respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a imposição de deveres
de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das provas proibidas em
virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração involuntária do arguido em
consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou de meios enganosos.»
Afigura-se, assim, como natural a decisão
do Tribunal Constitucional em julgar inconstitucional a utilização, em processo
crime, de prova obtida através de inspeção tributária realizada no decurso de
inquérito, já que a utilização dos mecanismos coercivos que obrigam o sujeito
passivo a contrariar o princípio do nemo tenetur, sob pena de sanção por
incumprimento do princípio de cooperação e colaboração com a Autoridade
Tributária, constituem uma manobra violadora dos direitos fundamentais dos
cidadãos.
Ora, sucede que o Acórdão proferido pela
primeira instância, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - juiz 3, mal
andou ao não julgar a prova oferecida pelo Ministério Público como nula, por
violadora dos princípios constitucionais e basilares do Estado de Direito
Democrático.
Assim, por Acórdão proferido a 14 de
outubro de 2022 o digníssimo Tribunal Coletivo daqueloutro Tribunal condenou o
Arguido «pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º,
n.º 1, b), do R.G.I.T.» e «pela prática de um crime de abuso de confiança
fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 e 5, do R.G.I.T.», numa pena única de
3 (três) anos de prisão efetiva, argumentando que «(...) no domínio tributário,
a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeitamente
justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o fenómeno
tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de imposto,
aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua realização
seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório de
cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de
atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função
de liquidação e cobrança de impostos. Por outro lado, como a aplicação duma
sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a
inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária
conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração
verificada na fase inspetiva. (...)».
Não se conformando com tal decisão,
interpôs o Arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por considerar
tratar-se de uma «decisão injusta e incompatível com os mais elementares
princípios do direito penal e com as garantias constitucionais conferidas aos
arguidos.» – cfr. alegações de recurso com referência Citius 33862966.
Alega o Recorrente, no que concerne a este
ponto que, o Tribunal a quo «(...) não teve minimamente em consideração,
desde logo, o Requerimento apresentado pelo Arguido no dia 11/02/2022. (...)»,
na qual se invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do
Código de Processo Penal, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
portuguesa, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação podem ser utilizados como prova no mesmo
processo.
E fá-lo porque «Esta consideração é
flagrantemente atentatória do direito à não autoincriminação do arguido. Já o
Tribunal Constitucional se pronunciou neste sentido, considerando que a prova
obtida através de inspeção tributária realizada no decurso de inquérito, na
medida em que utiliza mecanismos coercivos que obrigam o sujeito passivo a
contrariar o princípio do nemo tenetur, sob pena de sanção por
incumprimento do princípio de cooperação e colaboração com a Autoridade
Tributária, constitui uma manobra violadora dos direitos fundamentais dos
cidadãos».
Note-se que é o próprio Tribunal a quo
quem admite que «O arguido sempre poderia ter [...] usado do meio previsto no
artigo 63.º n.º 5, d), da Lei Geral Tributária (a falta de cooperação na
realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas
impliquem a violação dos direitos de personalidade e outros direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na
Constituição e na lei)» (destaques nossos).
Assim, requereu o Recorrente a nulidade do
Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do
CPP, por ser «absolutamente gritante que um Estado de Direito Democrático que
consagra e garante assento constitucional ao mais basilar direito de não
autoincriminação, não possa aceitar, validar ou permitir que seja um Arguido
condenado com base em prova proibida, sob pena de evidente e flagrante violação
dos princípios e direitos fundadores de um Estado de Direito».
Não obstante a argumentação explanada nas
Alegações de Recurso e respetivas conclusões, o Tribunal de Recurso decidiu por
Acórdão de 12 de julho de 20235, negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida, tendo concluído que «julgam-se improcedentes ambos os
recursos interpostos pelos arguidos B. e A. confirmando-se na íntegra o acórdão
recorrido».
Entendeu o Tribunal da Relação do Porto
que «Não obstante, ainda que se entendesse que os arguidos e a sociedade
arguida, ao fornecerem elementos probatórios documentais à administração
fiscal, possam ter contribuído para a sua autoincriminação, o certo é que
estando os inspetores tributários, a quem foi delegada competência para a
investigação nestes autos, de boa fé ao solicitarem a entrega de tais
documentos e não sendo o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare um
princípio absoluto, a restrição que possa advir do fornecimento de tais
elementos encontra-se perfeitamente justificada pela preponderância de outros
valores também constitucionalmente protegidos, como sejam, o do combate à
evasão fiscal e o do respeito pela tributação de acordo com os efetivos
rendimentos (artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa).
[...] estando perfeitamente respeitado o princípio da proporcionalidade, já que
se mostra adequado e idóneo para a prossecução dos interesses públicos do
Estado, merecedores de proteção constitucional, a utilização dos elementos
assim conseguidos.»
Assim, decidiu este Venerando Tribunal
negar provimento às alegações do Recorrente porquanto «os elementos probatórios
recolhidos foram obtidos respeitando a administração tributária os meios legais
que tinha para os obter, não se vislumbra[ndo] que tenha ocorrido qualquer
nulidade na sua obtenção, nem de que modo os mesmos devam ser considerados como
proibidos, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 do Código de
Processo Penal».
Admitindo, porém, que o princípio nemo
tenetur se ipsum accusare está protegido constitucionalmente «como um
direito ao silêncio, corolário de outras manifestações como prestar
informações, entregar documentos, facilitar acesso a outros elementos da
contabilidade incluindo programas informáticos próprios da relação contribuinte/AT.»
falha aquele ao considerar que «não se vislumbra que tal princípio
constitucional tenha sido violado com o eventual fornecimento pelos arguidos,
no decurso da ação inspetiva, de documentos que serviram de base à prolação do
despacho acusatório e posterior acórdão condenatório».
Do exposto se verifica que tanto o
Tribunal de primeira instância como Tribunal da Relação, ambos da comarca do
Porto, aplicaram diretamente normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo, cumprindo-se assim o disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – inconstitucionalidade esta que se pretende que seja
apreciada.
Sendo certo que estamos igualmente perante
uma situação enquadrável na aliena g) do n.º 1 do artigo 70º e subsequentemente
no n.º 3 do artigo 75º-A do mesmo diploma, porquanto a norma em causa já foi
anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Conforme supra mencionado, decidiu
o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 298/2019 julgar inconstitucional «por
violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa
dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do
Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado
e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem
ser utilizados como prova no mesmo processo».
Do exposto, e perante a clara contradição
dos Acórdãos da primeira e segunda instância com o Acórdão n.º 298/2019 do
Tribunal Constitucional, resulta patente a necessidade de se apreciar a
inconstitucionalidade invocada, por diversas vezes, pelo Recorrente.
Não pode, porém, o Recorrente conformar-se
com tais decisões.
É por demais evidente que a condenação da
Recorrente teve por base a documentação, os esclarecimentos, as informações e
as correções voluntárias entregues pelos Arguidos, confiando no conselho da
Autoridade Tributária de que as correções a apresentar seriam garantia de
conformidade e inviabilidade de qualquer procedimento criminal que pudesse
correr contra si. Em algum momento foi o Recorrente alertado ou informado de
que a documentação ou esclarecimentos solicitados serviam para consubstanciar
um procedimento criminal contra si, nem tampouco foi informada do seu direito a
não se autoincriminar ou ao silêncio. Assim, dúvidas não restam de que as
provas recolhidas no âmbito deste procedimento de inspeção tributária
constituem prova proibida nos termos do artigo 126.º do CPP, ao arrepio do
Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado.
Esta prova foi essencial para fundar a
convicção do Tribunal, tanto de primeira instância como de recurso.
Foi com base nessa mesma nulidade e
violação dos direitos fundamentais do Recorrente previstos no artigo 32.º da
CRP, que foi suscitada a intervenção do Tribunal ad quem. Nulidade e
inconstitucionalidade esta que não foi apreciada pelo Tribunal ad quem
conforme já evidenciado supra.
Uma solução diferente da que aqui se
peticiona contenderia frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são
reconhecidos e atribuídos ao Recorrente, nomeadamente no que concerne ao
direito de ação judicial, bem como à garantia de que são asseguradas todas as
regras de um processo justo e equitativo.
Impõe-se assim concluir que a
interpretação feita pelo Douto Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal
de Recurso, é inconstitucional por violação dos princípios inerentes ao Estado
de Direito Democrático, inscritos no artigo 2.º da CRP, nomeadamente a garantia
de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais; pela violação da garantia
de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo, conforme os
n.º 1 e 4 do artigo 20.º da CRP e, bem assim, das garantias de defesa e do
direito ao recurso tal como consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
Estas questões de inconstitucionalidade
material constituem a base fundamental do inconformismo da Recorrente e, por
isso mesmo, foram desde logo suscitadas no requerimento de arguição de nulidade
junto do Tribunal a quo, bem como nas Alegações de Recurso apresentadas
perante o Tribunal da Relação do Porto.
[…]”.
5. Os recursos foram
admitidos no TRP, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelos recorrentes, com as
seguintes conclusões:
- A.
“A. O
presente recurso foi interposto do acórdão do TRP, proferido em 12.7.2023, no
âmbito do processo n.º 1291/06.9TAVNG.P1, que aplicou normas cuja
inconstitucionalidade havia sido invocada pelo Recorrente durante o processo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC) e ainda normas já anteriormente julgadas inconstitucionais
pelo TC (alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC).
B. Antes do
mais, importa notar que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo
Recorrente em sede de alegações de recurso para o TRP (e posteriormente
reafirmada no seu requerimento de interposição do presente recurso para o TC)
constituem ratio decidendi, dado constituírem inequivocamente o
fundamento legal de cada um dos segmentos decisórios do acórdão recorrido, ora
postos em crise.
C. O TRP
aplicou a norma – designadamente a interpretação dos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP – cuja inconstitucionalidade
foi oportunamente invocada pelo Recorrente nos presentes autos, interpretando
essa norma no sentido de que os deveres de colaboração não cessam na pendência
de um processo penal, quando dessa colaboração possam resultar elementos
autoincriminatórios do contribuinte, designadamente indícios da prática de
crimes de fraude fiscal ou de abuso de confiança, defendendo que o princípio do
nemo tenetur se ipsum accusare não é um princípio absoluto.
D. O TRP
considerou que a inexistência de um prazo de suspensão no processo penal
tributário não viola o direito ao julgamento no mais curto prazo e as garantias
da defesa, não violando os artigos 2.º e 32.º, n.º 2, da Constituição.
E. E, por
fim, o TRP interpretou o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, no sentido de que a
suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da
prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do
caso concreto.
F. Depois,
entende o Recorrente que os deveres de colaboração cessam na pendência de um
processo penal, sempre que dessa colaboração possam resultar elementos
autoincriminatórios do contribuinte, designadamente indícios da prática de
crimes de fraude fiscal ou de abuso de confiança. É que a exigência de deveres
de colaboração, nesses moldes, poria gravemente em causa o princípio do nemo
tenetur se ipsum accusare e poria gravemente em causa as garantias de
defesa do arguido e as provas admitidas em processo penal. Por esse motivo,
requer-se a declaração da inconstitucionalidade arguida a esse propósito
(primeira inconstitucionalidade arguida).
G. É que, in
casu, como resulta dos factos provados, o processo-crime iniciou-se com a
denúncia de um Revisor Oficial de Contas ao Ministério Público, tendo sido
solicitado, posteriormente, aos serviços tributários que procedessem a uma
investigação, instaurando-se, assim, o processo de inquérito n.º
1291/06.9TAVNG, recebido pela Direção de Finanças do Porto em 16.3.2006. No
decurso das referidas inspeções tributárias, a Sociedade forneceu diversos
documentos que lhe foram exigidos e que constituíram prova documental na acusação
proferida pelo Ministério Público.
H. A referida
prova documental que sustenta a acusação proferida pelo Ministério Público foi
fornecida pela própria sociedade arguida e pelos demais arguidos, por obrigação
legal de colaboração e cooperação, desconhecendo estes, por completo, que se
tratava de uma investigação criminal.
I. Não
obstante se reconhecer, em algumas situações, a necessidade de concordância
prática entre os princípios colidentes, em casos, como o presente, de colisão
com o princípio da não autoincriminação, o que está em causa é o respeito pela
dignidade, a integridade e a privacidade do suspeito, a presunção de inocência
e o direito a um processo equitativo de que goza, princípios que constituem
respetivamente os fundamentos substantivo e processual do nemo tenetur.
J. Assim
sendo, este princípio não pode deixar de abarcar qualquer contributo
involuntário (baseado em violência, coação ou engano) do suspeito para
alimentar uma pretensão punitiva pública contra si próprio. O seu sentido
fundamental, que dita também o seu conteúdo e alcance, é o de obstar à
degradação da pessoa em mero objeto ou instrumento contra si própria.
K. Como
conclui SILVA DIAS e VÂNIA COSTA RAMOS, «sempre que o suspeito (ou arguido)
seja induzido ou coagido, por forma mais ou menos ativa ou mais ou menos
intelectualmente elaborada, a colaborar na sua inculpação, cai-se na esfera de
proteção do nemo tenetur”. E este entendimento – assumidamente maximalista do
princípio da não autoincriminação – é o entendimento maioritário na doutrina e
da jurisprudência nacional, à luz do qual o nemo tenetur proíbe todas as
formas não voluntárias de colaboração probatória do arguido.
L. A
ponderação do Tribunal a quo é inaceitável na medida em que não pode
almejar atingir-se a eficiência do sistema fiscal e mesmo o combate à evasão
fiscal à custa do contributo involuntário (baseado em violência, coação ou
engano) do suspeito, alimentando uma pretensão punitiva pública contra si
próprio, sem disso ter conhecimento.
M. Acresce
que não é constitucionalmente tolerável que havendo outra forma de obter os
elementos em causa, a AT tenha preferido a forma que colide com um direito
basilar dos arguidos, protegido constitucionalmente, para obter esses
elementos. Por outro lado, a boa-fé, que ficou por provar, dos inspetores
tributários, ou mesmo o alegado cumprimento da lei, nunca seriam suficientes
para derrogar o nemo tenetur, em prol da referida eficiência do sistema
fiscal.
N. Como
referido no acórdão n.º 461/2011, deve ser devidamente sinalizado ao Arguido
quando está em causa a recolha de prova no âmbito de uma inspeção criminal,
através de comunicação expressa. Ao não o fazer, solicitando os documentos com
a clara intenção de incriminar o contribuinte, a AT atuou de má-fé, abusando do
dever de colaboração previsto na lei.
O. Estamos
também, neste particular, perante a aplicação de uma norma já anteriormente
julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1,
alínea g), e 75.º-A, n.º 3, da LTC) – como já referido, os acórdãos de que faz
uso o Tribunal a quo para sustentar a tese de que a jurisprudência
invocada pelos Recorrentes não é unânime têm em conta diferentes pressupostos.
P. É que no
acórdão do TC n.º 298/2019, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação
do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º
1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do
Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado
e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente,
podem ser utilizados como prova no mesmo processo».
Q.
Conclui-se, assim, com a reafirmação da inconstitucionalidade invocada nos
presentes autos, a saber: a interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d),
125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, no sentido de que os documentos
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do
RGPITA e no artigo 59.º, n.º 4, da LGT, durante a fase de inquérito de um
processo criminal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o seu prévio
conhecimento, podem ser utilizados como prova no mesmo processo, é
inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição (cfr. artigo 47.º
das alegações de recurso e respetiva conclusão M).
No caso sub
judice, estamos perante uma evidente violação da alínea a), do n.º 2, do
artigo 126.º, do CPP; a sentença fundada em provas nulas é, também ela, nula,
nos termos do artigo 122.º, n.º 1; e, igualmente, se as declarações
comprometedoras tiverem sido obtidas sem cumprimento das formalidades previstas
na lei para a constituição de arguido, nomeadamente no que diz respeito ao
tempo e ao modo para a constituição de arguido, prescreve o n.º 5, do artigo
58.º do CPP que tais declarações não podem ser utilizadas como prova contra
ele.
R. Quanto à
segunda inconstitucionalidade invocada, certo é que as regras da prescrição do
procedimento criminal previstas no CPP não podem ser afastadas a pretexto da
invocação de uma suspensão ad aeternum (ao caso, nos termos do artigo
47.º, n.º 1, do RGIT), que obnubila qualquer prazo de duração máxima.
S. É que da
aplicação das regras previstas no CP, sempre resultaria a consagração de um
prazo limite máximo no que respeita à interrupção e à suspensão do prazo de
prescrição, desde logo tendo presente o disposto nos artigos 120.º e 121.º do
CP, que têm em vista, precisamente evitar a existência de suspensões ou de
interrupções eternas, em linha com a teleologia subjacente ao instituto da
prescrição.
T. A este
propósito, tem entendido o TC (acórdão n.º 483/2002, proc. n.º 565/2001) «que
existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e
de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento
da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que
tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos,
que levam à consagração de um instituto como aquele» e que «estes valores têm
assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser
visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos».
U. O disposto
no n.º 2, do artigo 47.º, do RGIT, não contribui de modo satisfatório para
garantir a decisão em prazo razoável, porquanto se assemelha a um conceito
indeterminado, sem qualquer consequência prática similar à previsão expressa de
um prazo máximo de suspensão da prescrição, como sucede no CP. Especialmente
quando atendidas as vicissitudes da marcha do processo nos tribunais
administrativos, a suspensão ilimitada do processo ao abrigo do artigo 47.º do
RGIT viola o direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo possível
pondo em causa o Estado de Direito Democrático e a CEDH, mormente pelo
incumprimento dos artigos 2.º e 32.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 6.º,
n.º 1, da CEDH.
V.
Considerando o caso concreto, para efeitos de preenchimento da decisão em prazo
(ir)razoável terá de ser considerado que não é justificável a demora na decisão
(suspensão por mais de 11 anos) (i) pela matéria em causa, (ii) pelo
comportamento do arguido (iii) nem tão pouco pela importância do litígio para o
interessado, ponderando especialmente os altos montantes em causa e a
possibilidade de pena de prisão efetiva no âmbito do processo penal.
W.
Conclui-se, assim, com a reafirmação da inconstitucionalidade invocada nos
presentes autos, a saber: a interpretação dos artigos 47.º e 21.º, n.º 4, do
RGIT, no sentido de que a suspensão da prescrição não tem limitação temporal, é
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da
Constituição, ao impedir o julgamento do arguido de obter uma decisão em prazo
razoável, mantendo-se com o estatuto de arguido por um período indeterminado.
X. E que
considerando o prazo máximo de suspensão da prescrição previsto no CP, no seu
artigo 120.º, n.º 2 (por se tratar de um caso similar de eventual delonga
processual, não controlável pelo Arguido), a responsabilidade criminal do
Arguido Recorrente, nestes autos, está prescrita.
Y. Por fim,
quanto à terceira inconstitucionalidade, alegou ainda o Recorrente que a
obrigatoriedade de sujeição a condição de pagamento da pena de prisão de
execução suspensa viola o princípio da jurisdição e da livre apreciação do
juiz, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa, ao impor a
aplicação, em qualquer caso (de suspensão da execução da pena de prisão), a
aplicação de uma condição, obviando às especificidades do caso concreto, à
narrativa alternativa do arguido.
Z. Se
pertence à Assembleia da República a reserva relativa para legislar sobre a
«definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos,
bem como processo criminal», pertence exclusivamente aos tribunais judiciais a
competência para decidir as causas penais e para aplicar penas e medidas de
segurança criminais.
AA. A
atribuição da competência de aplicar penas e medidas de segurança criminais em
exclusivo aos tribunais judiciais serve o propósito, entre outros, de garantir
a prossecução do princípio da culpa e o respeito pelo princípio da
proporcionalidade das penas, atendendo às especificidades do caso concreto, à
narrativa alternativa do arguido.
BB. Ao
determinar a obrigatoriedade de sujeição a condição da pena de prisão de
execução suspensa, o legislador (i) não só se imiscuiu na esfera de atuação
exclusiva do juiz, retirando-lhe a faculdade legalmente atribuída de, com base
na informação processual relevante que o coloca na melhor posição para julgar a
causa, decidir sobre a aplicação da pena concreta, (ii) como também violou o
princípio da culpa ao impor a aplicação incondicional de uma condição de
pagamento com total abstração das especificidades do caso concreto.
CC. Fazer
depender a suspensão da pena de prisão de um juízo de prognose da concreta
situação económica do agente, é inadmissível – põe naturalmente em causa o
princípio da igualdade, tratando de forma diferente os agentes com maior poder
económico.
DD.
Recorrendo às palavras de SIMAS SANTOS E LEAL-HENRIQUES, o artigo 14.º, n.º 1,
do RGIT, põe em causa o «sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental
de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de
ressocialização (…), objetivo que a existência da própria prisão parece
comprometer». Obnubilando, aliás, o juízo de prognose que realmente importa
considerar (e que não é, como se percebe, o que advoga o Tribunal a quo):
«nesse prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às condições de
vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias
deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias [que vão muito para
além da concreta situação económica do agente] que tornam possível uma conclusão
sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção
especial, não sendo de excluir liminarmente grupos de crimes do benefício da
suspensão da execução da pena».
EE.
Conclui-se, assim, com a reafirmação da inconstitucionalidade invocada nos
presentes autos, a saber: a interpretação do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, no
sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada
ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das
circunstâncias do caso concreto, é inconstitucional, por violação dos artigos
1.º, 13.º, 111.º e 202.º, n.º 1, da Constituição”;
- B.
“A. O
Recorrente interpôs recurso para este Insigne Tribunal com fundamento nas
alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
B. O
Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 61.º,
n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por violação do
artigo 32.º da CRP, tendo esgotado todos os recursos ordinários de que
dispunha.
C. O
Recorrente sindicou a concreta interpretação normativa levada a cabo pelo
Tribunal a quo e que consistiu a ratio decidendi da decisão sendo que,
quer na decisão do Tribunal Coletivo, em primeira instância, quer na decisão do
Tribunal da Relação, foi aplicada uma interpretação normativa já anteriormente
julgada inconstitucional por este Insigne Tribunal Constitucional – Acórdão n.º
298/2019, de 15 de maio de 2019.
D. Diante da
perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional e aquela que sustenta as decisões recorridas, deverá ser
conhecido o objeto do presente recurso na sua íntegra.
E. O presente
Recurso tem por objeto a violação dos princípios e normas decorrentes da CRP,
nomeadamente – mas não só – do disposto nos artigos 2.º; 20.º, n.º 1 e n.º 4; e
32, sendo apresentado no âmbito do processo judicial que correu termos junto do
Tribunal da Relação do Porto, 4.ª secção, no qual foi proferido Acórdão que
confirmou a condenação do Recorrente numa pena única de 3 (três) anos de prisão
efetiva, em cúmulo jurídico.
F. A
interpretação feita pelo Tribunal de primeira instância e confirmada pelo
Tribunal de Recurso, é inconstitucional por violação dos princípios inerentes
ao Estado de Direito Democrático, inscritos no artigo 2.º da CRP, nomeadamente
a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais; pela violação
da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo,
conforme os n.º 1 e n.º 4 do artigo 20.º da CRP e, bem assim, das garantias de
defesa e do direito ao recurso tal como consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da
CRP.
G. Resulta do
Despacho de Acusação que os factos em apreço no caso sub judice tiveram
a sua origem com a participação feita pelo Revisor Oficial de Contas da
sociedade F., feita em 2006.
H. A F. – e,
consequentemente, o Recorrente – desconheciam que pudesse estar pendente
qualquer investigação de índole criminal. Muito menos uma investigação que
tivesse origem numa denúncia do Revisor Oficial de Contas quando a sociedade
atuou nos exatos moldes por aquele pretendidos.
I. Em 2007,
foi realizado procedimento inspetivo realizado pelos Serviços de Inspeção
Tributária da Direção de Finanças do Porto, tendo por objeto os exercícios
fiscais de 2004, 2005 e parte do exercício de 2006. Esta inspeção foi concluída
em 31 de julho de 2007, mais de um ano e meio depois da abertura do Inquérito e
com o propósito de instruir os presentes autos.
J. Nem a F. –
nem o Recorrente – sabiam que o procedimento inspetivo estava associado a
qualquer processo de inquérito dado que não foram informados de tal facto por
parte da Autoridade Tributária ou do Ministério Público.
K. A
sociedade Arguida foi ainda alvo de inspeções adicionais, enquadradas em
processos-crime que viriam a ser apensados aos autos sub judice.
L. Nas
referidas inspeções, a F. forneceu à Autoridade Tributária diversos documentos
por esta exigidos ao abrigo dos princípios da cooperação e colaboração previstos,
respetivamente, nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 301/98, de 31 de dezembro e
artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (doravante, “Lei Geral
Tributária”).
M. Do Parecer
elaborado pela Direção de Finanças do Porto resulta que foram juntos aos autos
os elementos recolhidos na referida inspeção tributária, nomeadamente todos os
elementos juntos com os Anexos ao Apenso de Investigação e identificados nas
pág. 12 e 13 supra.
N. A
documentação recolhida no âmbito das inspeções efetuadas integra a prova
documental que consta expressamente do parecer emitido pelo Serviço de Finanças
do Porto, do relatório da inspeção, do requerimento probatório ínsito no
Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público e da condenação
proferida pelo Tribunal a quo e confirmada pelo Tribunal ad quem.
O. A prova
documental que sustenta a Acusação proferida pelo Ministério Público foi
fornecida aos autos pela própria sociedade Arguida – entretanto liquidada – e
pelos demais Arguidos do processo (nomeadamente, o aqui Recorrente), por
obrigação legal de colaboração e cooperação prevista nos artigos 9.º do
Decreto-Lei n.º 301/98, de 31 de dezembro e artigo 59.º da Lei Geral
Tributária.
P. A prova
obtida nestes termos configura prova proibida, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare que, não obstante não ser expressamente acolhido
na CRP, é unanimemente perfilhado pela doutrina e jurisprudência como um
direito fundamental de proteção constitucionalmente consagrada ao abrigo do
artigo 32.º da CRP.
Q. O
princípio nemo tenetur se ipsum accusare traduz-se, em ultima ratio,
no direito à não autoincriminação e inclui o direito fundamental a não ser
obrigado a fornecer qualquer elemento de prova que possa contribuir, a final,
para a própria condenação penal do arguido, sendo especialmente relevante no
âmbito tributário onde o dever de cooperação e colaboração com a Autoridade
Tributária tem acolhimento legal, sendo o seu incumprimento coercivamente
garantido através da aplicação de sanções pelo seu incumprimento.
R. A prova
recolhida mediante violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare
está umbilicalmente ligada aos relatórios e pareceres emitidos pela Autoridade
Tributária – que tiveram por base inequívoca os documentos recolhidos em sede
de inspeção tributária – que, assim, contamina tais pareceres e relatórios de
nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do CPP e, de forma ainda
mais gravosa e inconcebível, a decisão condenatória proferida contra o
Recorrente.
S. A
condenação do Recorrente está totalmente ancorada em prova fornecida pelos
próprios Arguidos, num cumprimento fiel e de boa-fé do seu dever legal de
cooperação e colaboração para com a Autoridade Tributária, nunca pensando estes
que tal atuação estava a contribuir para a sua própria incriminação – desde
logo, quando as ações inspetivas ocorriam para dar suporte probatório a um
processo de Inquérito que já havia sido iniciado anteriormente e que estes
desconheciam.
T. No Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de maio de 2019, decidiu este
Insigne Tribunal julgar inconstitucional «(…) por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo
a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte,
durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime
fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo (…)».
U. Respondeu
claramente este Insigne Tribunal à questão de saber se a prova obtida com
recurso a uma inspeção tributária realizada durante a fase de inquérito de um
processo criminal constitui meio legal de prova a ser utilizada contra quem a
forneceu ao abrigo dos deveres de cooperação e colaboração concluindo que tal
prova não poderá ser utilizada no mesmo processo.
V. A prova
obtida através de inspeção tributária realizada no decurso de inquérito resulta
da utilização dos mecanismos coercivos que obrigam o sujeito passivo a
contrariar o princípio do nemo tenetur, sob pena de sanção por
incumprimento do princípio de cooperação e colaboração com a Autoridade
Tributária, constituindo uma manobra violadora dos direitos fundamentais dos
cidadãos.
W. Estão
vedadas à investigação todas as manobras ardilosas que, recorrendo a meios
astuciosos, redundem na utilização de meios enganosos para obtenção de prova –
expressamente previstos como prova proibida nos termos do disposto no artigo
126.º, n.º 2, alínea a) do CPP.
X. In casu,
teve lugar um procedimento materialmente enganoso por parte da Autoridade
Tributária que, sob a égide das obrigações estatuídas pelo dever de cooperação
e colaboração, levou o contribuinte a entregar documentos que julgava servirem
exclusivamente os fins da inspeção tributária – e, porventura, para resolução
oficiosa de quaisquer inconformidades – quando, na verdade, os mesmos foram
recolhidos para serem utilizados num processo criminal.
Y. A adoção
de tais procedimentos materialmente enganosos implica que o Recorrente não
possa ter lançado mão do seu direito à não autoincriminação e ao silêncio dado
que o Recorrente desconhecia ser visado num processo criminal, sendo falacioso
o entendimento sufragado pelos Tribunais recorridos.
Z. Aquando da
realização das inspeções tributárias à F., a atuação da Autoridade Tributária
incidiu numa perspetiva de cooperação mútua e resolução oficiosa e «amigável»
de quaisquer divergências que pudessem, eventualmente, existir, quando, na
verdade e afinal, a Autoridade Tributária agia com a perspetiva já consolidada
de instruir e obter prova potencialmente incriminatória para os Arguidos, sem
que estes estivessem cientes de tal realidade, estando absolutamente investidos
da boa-fé que norteava a sua atuação perante a Autoridade Tributária.
AA. O
Tribunal de primeira instância considerou, no acórdão proferido, que o
Recorrente estava «(…) apenas cientes que se estava perante uma investigação
tributária», confirmando o desconhecimento do Recorrente quanto à existência de
um processo criminal.
BB. Os
Arguidos colaboraram conscientes e confiantes de que se tratava apenas de uma
inspeção e não da recolha de prova para um processo criminal que já havia
iniciado os seus termos.
CC. A
contaminação dos meios de prova recolhidos fere de nulidade, nos termos do
disposto no artigo 126.º do CPP, a prova obtida mediante violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, consagrado no artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa.
DD. Todos os
documentos obtidos pelo Serviço de Inspeção Tributária do Porto e que fundaram
as convicções dos inspetores de tal entidade – e que, assim, sustentaram a
posição assumida no Parecer e relatórios juntos aos autos e fundaram a condenação
do Recorrente – foram obtidos em violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare.
EE. A
interpretação normativa realizada pelo Tribunal a quo dos artigos 61.º,
n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de
poderem ser utilizados como prova nos presentes autos os documentos fiscalmente
relevantes obtidos no âmbito das inspeções tributárias realizadas à F. já
durante a fase de inquérito destes autos e sem o conhecimento daquela ou
decisão da autoridade judiciária competente é inconstitucional por violação dos
princípios inerentes ao Estado de Direito Democrático, inscritos no artigo 2.º
da CRP, nomeadamente a garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais; pela violação da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e
de um processo equitativo, conforme os n.º 1 e n.º 4 do artigo 20.º da CRP e,
bem assim, das garantias de defesa e do direito ao recurso tal como consagrados
no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
FF. Um Estado
de Direito Democrático que consagra e garante assento constitucional ao mais
basilar direito de não autoincriminação, não pode aceitar, validar ou permitir
que um Arguido seja condenado com base em prova proibida.
GG. Deve este
Insigne Tribunal declarar inconstitucional a interpretação normativa sufragada
no presente processo, baixando os autos ao tribunal de onde provieram, a fim de
que este reforme a decisão de condenação proferida em conformidade com a
interpretação não inconstitucional que deve ser dada aos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, em harmonia com o artigo
32.º da CRP, julgando nula toda a prova produzida e junta aos autos na
sequência da Inspeção Tributária realizada na F. por constituírem meios
proibidos de prova – tudo nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 80.º
da LTC”.
7.
O
Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso, terminadas com
as conclusões a seguir reproduzidas:
“1º No que se
refere ao recurso apresentado por B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.
70.º da LTC, há uma questão prévia a analisar.
2º O
recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 61.º, nº 1, alínea d), 125.º e 126.º, nº 2, alínea a), todos do Código
de Processo Penal, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, segundo a
qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
3º De acordo
com o requerimento de interposição de recurso, este refere-se ao Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27.09.2023.
4º
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º
da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas
hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão
recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC),
pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria
desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a
determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e
concreto fundamento jurídico em que assenta.
5º Ao
recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação
normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não
seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, no
art. 2º, pelo recorrente, não se reportam a nenhum critério de apreciação
normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida.
6º A decisão
ora recorrida consiste, segundo o recorrente, – lembremo-lo – no Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27.09.2023, no processo
nº1291/06.9TAVGN.P1.
7º Ora, tal
Acórdão, junto a fls.2811 a 2821, limitou-se a julgar improcedente a arguição,
pelo arguido, de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão proferido em 12
de julho de 2023, não tendo sido invocada qualquer inconstitucionalidade, nem
tendo o Tribunal se pronunciado quanto a qualquer inconstitucionalidade.
8º Em tal
Acórdão o Tribunal apenas se pronunciou sobre a nulidade invocada nos termos do
art.379º, nº1 al. c) do CPP, no que se refere a falta de pronúncia sobre a antiguidade
dos créditos, a condição objetiva de punibilidade, a impugnação da matéria de
facto quanto aos factos 26 e 30 e quanto ao elemento subjetivo do tipo.
9º O Acórdão
recorrido apenas indeferiu a nulidade invocada, não sendo suscetível de gerar o
conjunto de questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de
recurso.
10º Ou seja,
o recorrente não apresentou recurso do Acórdão proferido em 12.03.2023, que se
pronunciou sobre as inconstitucionalidades invocadas, mas sim do Acórdão proferido
em 27.09.2023, que se pronunciou sobre o incidente pós decisório, o que
inviabiliza, só por si, toda a gama de questões que o recorrente lhe pretende
ver assacadas no sentido da imputação da desconformidade constitucional do
mesmo.
11º Daqui
pode concluir-se, assim, que a invocada interpretação inconstitucional não foi ratio
decidendi do Acórdão, pelo que deve o recurso ser rejeitado já que o
eventual juízo de desconformidade constitucional ficará desprovido de
utilidade.
12º Ainda que
assim não se entenda, e se admita que o recurso se refere ao Acórdão proferido
em 12 de julho de 2023, sempre se diga que, também nesse caso, não deverá o
recurso ser conhecido.
13º Sustenta
o recorrente toda a sua argumentação, aliás como também o arguido A., no facto
por si dado como assente que a prova documental que sustenta a Acusação
proferida pelo Ministério Público foi fornecida aos autos pela própria
sociedade Arguida – entretanto liquidada – e pelos demais Arguidos do processo
(nomeadamente, o aqui Recorrente), por obrigação legal de colaboração e
cooperação prevista nos artigos 9 do Decreto-Lei nº 301/98, de 31 de dezembro e
artigo 59º da Lei Geral Tributária e que os arguidos forneceram tal prova na
convicção de que estavam perante um processo inspetivo tributário e não de um
processo de natureza criminal
14º Ora, em
momento algum, esses factos foram dados como provados.
15º Pelo
contrário.
16º Logo a 1ª
instância, ao analisar aquela alegação na perspetiva de poder configurar uma
nulidade de prova, foi perentória em concluir que se o arguido fornece
informações no âmbito do que julga ser uma investigação tributária, mas depois
vem a descobrir que o que forneceu era para ser usado, e foi, numa investigação
criminal, o que sucede é que teriam sido obtidos meios de prova por outro meio
que não os legalmente previstos em sede de processo criminal, o que é de evitar
(veja-se Ac. da R. P. de 01/07/2020, processo nº530/16.2IDPRT.P1, no mesmo
sítio).
Mas, no caso,
já existindo um processo crime quando se inicia a investigação tributária, não
vemos que se tenha apurado que houve prova obtida mediante colaboração com uma
autoridade criminal que surgia na veste de uma simples autoridade tributária
quando estava a agir no âmbito de uma atuação criminal.
Não consta
dos autos que aos arguidos não tenha sido comunicado que se estava perante uma
investigação criminal ou que algum dos elementos tenha sido previamente obtido
por uma colaboração dos arguidos, estando estes apenas cientes que se estava
perante uma investigação tributária.
O processo
crime iniciou-se com uma denúncia de um revisor oficial de contas ao M.°P.°
(como referido na douta promoção de 24/03/2022), solicitou-se a investigação
aos serviços tributários e estes efetuaram a investigação. Para se poder
concluir que poderia ter ocorrido uma autoincriminação, não só se teria de
saber que elementos foram entregues em virtude dessa colaboração, como que o
arguido contribuiu para que fosse obtida a prova, ao abrigo do princípio da
colaboração e ainda que colaborou, julgando não poder ser incriminado pelo que
fornecia.
(…)
É hipotética
a colaboração que o arguido alega e igualmente hipotética que tenha sido
coerciva, em obediência unicamente ao princípio da colaboração tributária.
17º Tal é
especialmente relevante uma vez que o Acórdão recorrido manteve na íntegra a
matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância, tendo
improcedido o recurso nessa parte – v. fls.2770 do Acórdão recorrido.
18º Também o
Acórdão recorrido é claro ao afirmar:
Ademais,
importa assinalar – tal como o faz o Ministério Público em sede de Resposta aos
presentes recursos – que a generalidade dos elementos probatórios documentais
juntos aos autos e que serviram de sustentação à decisão condenatória não foram
obtidos pela Administração Tributária no âmbito do dever de colaboração dos
arguidos e das sociedades que representavam. Na verdade, compulsados os anexos
I, II e III de documentação junta aos autos, deles resulta que os pedidos de
colaboração que permitiram a obtenção, no decurso do inquérito, de diversos
documentos contabilísticos que sustentaram a acusação, não foram realizados
diretamente aos arguidos ou às sociedades que os mesmos representavam, mas a
outras sociedades e entidades com as quais a sociedade arguida manteve relações
comerciais, para além das habituais consultas disponibilizadas em bases de
dados de que a Administração fiscal pôde livremente aceder.
19º Só depois
de assim concluir é que o Acórdão recorrido perspetiva uma eventual
inconstitucionalidade. Tal fica claro, ao afirmar-se no Acórdão (fls.136):
Não obstante,
ainda que se entendesse que os arguidos e a sociedade arguida, ao fornecerem
elementos probatórios documentais à administração fiscal, possam ter
contribuído para a sua autoincriminação, o certo é que estando os inspetores
tributários, a quem foi delegada competência para a investigação nestes autos,
de boa fé ao solicitarem a entrega de tais documentos e não sendo o princípio
do nemo tenetur se ipsum accusare um princípio absoluto, a restrição que
possa advir do fornecimento de tais elementos encontra-se perfeitamente
justificada pela preponderância de outros valores também constitucionalmente
protegidos, como sejam, o do combate à evasão fiscal e o do respeito pela
tributação de acordo com os efetivos rendimentos (artigos 103.º e 104.º da
Constituição da República Portuguesa).
20º Tal linha
argumentativa permite-nos concluir, desde logo que a interpretação à qual é
assacada a inconstitucionalidade não foi adotada pelo tribunal recorrido. O
mesmo é dizer que a mesma não foi ratio decidendi da decisão sob
recurso.
21º Em
momento algum o Tribunal recorrido dá como assente que os elementos probatórios
documentais que serviram de sustentação à decisão condenatória foram obtidos
pela Administração Tributária no âmbito do dever de colaboração dos arguidos e
das sociedades que representavam.
22º Na
realidade, os arguidos insurgem-se contra a matéria de facto dada como provada.
Ora, essa está fixada, não sendo o recurso de constitucionalidade a sede
própria para a sua eventual alteração.
23º A decisão
sobre a eventual não inconstitucionalidade surge só após ficar assente que a
prova documental não foi carreada pelos arguidos no âmbito do seu dever de
colaboração.
24º Só apos
assim entender é que o Tribunal passa a analisar uma hipotética situação. Tal
fica claro ao utilizar as expressões «não obstante» e «ainda que se
entendesse».
25º Assim, o
eventual juízo de desconformidade constitucional ficará desprovido de utilidade
(art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não será apto a determinar a reforma da
decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento
jurídico em que assenta.
26º Qualquer
decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar sobre a invocada
inconstitucionalidade será inútil para o caso concreto dos autos, pelo que não
deverá a mesma ser conhecida.
27º O recurso
apresentado ao abrigo da alínea g), do nº1 do artigo 70º da LTC também não
poderá proceder.
28º Invocam
os arguidos que a interpretação aqui em análise já foi anteriormente julgada
inconstitucional no acórdão do TC nº 298/2019, no qual decidiu-se «julgar
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61º, nº 1, alínea d), 125º e 126º, nº 2,
alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9º, nº 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
e Aduaneira e no artigo 59.°, nº4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção
tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um
processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo».
29º Ora, como
vimos supra, não tendo ficado provado nos presentes que os documentos
relevantes para a condenação dos arguidos forma obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9º, nº 1, do Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, nº 4, da Lei Geral
Tributária pela inspeção tributária, não se poderá concluir pela existência de
qualquer contradição com o decidido naquela Acórdão.
30º Assim, e
também nesta parte, não deverá o recurso ser conhecido.
31º Quanto ao
recurso apresentado por A., no que se refere à arguida inconstitucionalidade
(por violação do artigo 32º da Constituição) da interpretação dos artigos 61º,
nº 1, alínea d), 125º e 126.º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal
("CPP"), no sentido de que os documentos obtidos ao abrigo do dever
de cooperação previsto no artigo 9º, nº 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, nº 4, da Lei
Geral Tributária, durante a fase de inquérito de um processo criminal movido
contra o contribuinte inspecionado e sem o seu prévio conhecimento, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo, vale aqui, mutatis mutandis, o
referido supra, para onde se remete, na íntegra.
32º De igual
forma, vale aqui tudo o que ficou dito supra relativamente ao recurso
apresentado ao abrigo da alínea g), do nº 2 da LTC apresentado pelo arguido B..
33º Quanto à
alegada inconstitucionalidade (por violação dos artigos 2º, 20º, nº 4, e 32º,
nº 2, da Constituição) da interpretação do artigo 47º do RGIT, conjugado com o
artigo 21º, nº 4, do mesmo diploma, no sentido de que a suspensão da prescrição
não tem limitação temporal, o que impede o arguido de obter uma decisão em prazo
razoável, mantendo-se com o estatuto de arguido por um período indeterminado,
subscrevemos aqui na íntegra, a argumentação do douto Acórdão recorrido ao ter
decidido pela não inconstitucionalidade alegada.
34º Acresce,
como também ali mencionado, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou
sobre a questão apresentada no Acórdão nº 321/2006, tendo concluído que não
pode, da inexistência de um prazo de suspensão no processo penal tributário,
nos casos previstos no artigo 47º, n.º 1, do RGIT, inferir-se a violação do
direito ao julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias da defesa
e, assim, a violação dos artigos 2º e 32º, n.º 2, da Constituição, como
pretende o recorrente.
35º Não
avançou, o arguido, qualquer argumento que permita divergir deste entendimento,
que aqui subscrevemos, na íntegra.
36º Quanto à
alegada inconstitucionalidade (por violação dos artigos 1º, 13º, 111º e 202º,
nº 1, da Constituição) da interpretação do artigo 14º, nº 1, do RGIT, no
sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada
ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das
circunstâncias do caso concreto.
37º Desde
logo afigura-se-nos que não foi esta a interpretação que o tribunal recorrido
efetuou da norma em causa.
38º O douto
Acórdão recorrido é claro e expresso ao afirmar, após análise da decisão
proferida na 1ª instância a esse propósito (v. fls.197) – sublinhado nosso:
Consequentemente,
a decisão recorrida não merece qualquer censura nem padece de qualquer
inconstitucionalidade, visto que pondera com razoabilidade todas as
circunstâncias.
39º Após
assim analisar, concluiu a Acórdão recorrido: Consequentemente, a decisão
recorrida não merece qualquer censura nem padece de qualquer
inconstitucionalidade, visto que pondera com razoabilidade todas as
circunstâncias.
40º Assim,
não tendo a interpretação assacada ao acórdão recorrido a que foi efetivamente
ali seguida, a mesma não foi a sua ratio decidendi.
41º Tal
implica que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria
desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a
determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e
concreto fundamento jurídico em que assenta.
42º Assim,
não deverá ser conhecida a invocada inconstitucionalidade.
43º Caso
assim não se entenda, cabe referir, então, que o Tribunal Constitucional já por
diversas vezes se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade do preceito em
causa, mais recentemente, no Acórdão nº 51/2020, de 16 de janeiro.
44º Este
juízo é inteiramente transponível para o caso dos autos. Aliás, o recorrente
não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação desta posição, que foi
reafirmada nos Acórdãos n.os 335/2003, 376/2003 e em diversas pronúncias posteriormente
adotadas por este Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.os 309/2006,
327/2008, 587/2009 e, mais recentemente, as Decisões Sumárias n.os 312/2011,
522/2012, 68/2015 e 606/2016)”.
8.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta descrição
dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que os recursos de constitucionalidade a
que se reportam estes autos foram interpostos ao abrigo das alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo as referidas alíneas que “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…) g)
Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional”.
Posto isto, cabe averiguar se são admissíveis
estes recursos,
uma vez que “A decisão que
admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional”
(artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que os diversos sujeitos processuais
já foram advertidos, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal,
para a possibilidade de os respetivos recursos não serem conhecidos no todo ou
em parte, já se tendo podido pronunciar a esse respeito nas suas alegações.
Passando, deste modo e seguidamente, à análise
dos pedidos formulados pelos recorrentes, verifica‑se que, in casu,
existem condições ou pressupostos de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não
conhecimento integral de um dos recursos e de parte do objeto do outro recurso.
10.
Quanto à
alínea g) do artigo 70.º da LTC, os recorrentes identificam, em ambos os casos,
que o tribunal recorrido terá aplicado uma norma que já terá sido julgada
inconstitucional neste Tribunal, em concreto, no Acórdão do TC n.º 298/2019. Nele foi decidido, para o que
aqui releva, o seguinte:
“Julgar
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d),
125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a
qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4,
da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática
de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento
ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova
no mesmo processo”.
Procurando,
em traços breves, enquadrar o recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo
da referida alínea g), temos que, servindo-nos das palavras de Lopes do Rego, este normativo da
LTC institui “o mecanismo processual adequado para submeter a apreciação
do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade todas as decisões
que colidam com tal pressuposto jurisprudencial – facultando à parte prejudicada
e impondo ao Ministério Público a interposição deste tipo de recurso”, sendo que “A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe
uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já
precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela)
efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação
torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de
inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou
interpretação da norma (como sucede nas decisões de inconstitucionalidade
parcial, quantitativa ou qualitativa)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, pp. 146 e 150).
Já na jurisprudência deste Tribunal, nela se
afirmou que, “quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da
observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e,
assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da
LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a
quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente
que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa
precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa
efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à
apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o
Tribunal não pode conhecer do recurso” – cfr. Acórdão n.º
470/2021.
Ora, como se pode constatar, não há coincidência
entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 298/2019 e a
norma ou interpretação normativa aplicada no acórdão recorrido. Neste último em
parte alguma se afirma que a utilização da prova obtida em sede de inspeção
tributária é conforme à Constituição, mesmo quando obtida “sem o prévio
conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente”. Pelo contrário, o acórdão recorrido faz notar, por mais de uma vez,
que a atuação dos agentes tributários se pautou pela boa fé, que não foi usado
qualquer meio fraudulento para a obtenção das provas e que os arguidos estavam
cientes da instauração do processo criminal tributário (a circunstância de o
recorrente defender que não tinha conhecimento do processo penal tributário é
problema que não consubstancia uma questão de constitucionalidade). Se assim
entendeu, não faria qualquer sentido firmar orientação jurisprudencial nos
termos delineados pelo recorrente.
Atente-se, então, nos seguintes trechos
extraídos do acórdão recorrido:
“[…]
Ademais,
importa assinalar – tal como o faz o Ministério Público em sede de Resposta aos
presentes recursos – que a generalidade dos elementos probatórios
documentais juntos aos autos e que serviram de sustentação à decisão
condenatória não foram obtidos pela Administração Tributária no âmbito do dever
de colaboração dos arguidos e das sociedades que representavam. Na verdade,
compulsados os anexos I, II e III de documentação junta aos autos, deles
resulta que os pedidos de colaboração que permitiram a obtenção, no decurso do
inquérito, de diversos documentos contabilísticos que sustentaram a acusação,
não foram realizados diretamente aos arguidos ou às sociedades que os mesmos
representavam, mas a outras sociedades e entidades com as quais a sociedade
arguida manteve relações comerciais, para além das habituais consultas
disponibilizadas em bases de dados de que a Administração fiscal pôde livremente
aceder.
Ainda que
alguns documentos possam ter sido fornecidos pelos arguidos, não se vislumbra
que a junção dos mesmos aos autos possa consubstanciar uma violação do direito
à não incriminação.
O dever de
cooperação que recai sobre cada pessoa que é confrontada com uma ação inspetiva
da Autoridade Tributária, fornecendo os elementos necessários à aludida
inspeção, não constitui um meio de obtenção de prova proibido, porquanto, não
se mostra enfermado de qualquer método fraudulento de indução a cooperar ou de
coação com vista à obtenção dos mencionados elementos, sendo o sujeito
tributário/contribuinte livre de fornecer ou não tais elementos.
E, também
neste caso, os arguidos recorrentes foram livres de fornecer ou não os
elementos solicitados, sendo que, aceitando entregar tais elementos, estavam
cientes da possibilidade de que o desfecho da ação inspetiva poder culminar, a
par do arquivamento dos autos ou na emissão de parecer para eventual
procedimento contraordenacional, na emissão de parecer para procedimento
criminal. Mais, estando já instaurado o procedimento criminal, cientes estavam
que tais elementos fossem carreados para o aludido processo criminal,
Por outro
lado, ainda que os arguidos, confrontados com a “necessidade de
colaboração”, optassem por não a prestar e não fornecesse tais elementos
probatórios, sempre a Administração Tributária teria meios ao seu dispor para
os obter, pelo que, sem a análise cabal de tais elementos fornecidos –
sejam eles fornecidos no decurso de uma inspeção tributária instaurada antes da
instauração do inquérito-crime ou já na pendência do mesmo – não poderia a
Administração Tributária saber o destino que tais elementos probatórios
poderiam ter: se iriam culminar numa proposta de arquivamento da ação inspetiva,
na elaboração de um parecer para procedimento criminal, na elaboração de um
parecer com proposta de arquivamento do inquérito ou num parecer com proposta
de dedução de acusação.
[…]” (itálicos da relatora).
Desta forma, e dado que o aresto em causa não
julgou inconstitucional idêntica norma ou interpretação normativa, nunca este
recurso poderá enquadrar-se na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas
apenas na alínea b) da LTC, sendo certo, todavia, e como resulta do já exposto,
que, nesta parte, o objeto dos
recursos que agora se apreciam não corresponde à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, em que nunca se considerou que os documentos que serviram
de prova para a sustentação da condenação criminal dos aqui recorrentes foram
fornecidos pelos arguidos ao abrigo do dever de colaboração resultante do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e
da Lei Geral Tributária. Ora,
citando novamente Carlos Lopes do Rego,
“tendo já sido proferida a
decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos
acrescentados), sendo sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o
TC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias
previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou
de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela
decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se
encontram limitados nesses exatos termos.
Assim,
por não se verificar a coincidência entre esta parte do objeto dos recursos em
apreciação e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados e
aplicados na decisão recorrida, os mesmos recursos nunca poderiam servir para
reverter ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua análise,
o que levará à não apreciação do primeiro ponto do objeto do recurso do
recorrente A.
e à totalidade
do recurso do recorrente B.
(ao que acresce, quanto a este último, e como bem refere o Ministério Público,
que o mesmo veio referir, expressis verbis que vinha recorrer do último
acórdão do TRP, em que o TRP se limitou a apreciar da verificação das nulidades
invocadas por este arguido e não aplicou, consequentemente, a norma ou
interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada por este arguido,
motivo pelo qual o seu recurso nunca seria admissível, dado que, de novo, nunca
levaria a qualquer modificação desse segundo aresto – indicado como decisão
recorrida por este recorrente – do TRP).
11. Na parte restante – ou seja, nos dois últimos
pontos do recurso do recorrente A. –, uma vez que se entende estarem verificados
todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito –, cabe
apreciar a (in)constitucionalidade das interpretações normativas em causa, enunciadas pela seguinte forma por este
recorrente:
“[…]
a inconstitucionalidade (por violação dos
artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição) da interpretação do
artigo 47.º do RGIT, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma, no
sentido de que a suspensão da prescrição não tem limitação temporal, o que
impede o arguido de obter uma decisão em prazo razoável, mantendo-se com o
estatuto de arguido por um período indeterminado.
[…]
a inconstitucionalidade (por violação dos
artigos 1.º, 13.º, 111.º e 202.º, n.º 1, da Constituição) da interpretação do
artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, no sentido de que a suspensão da execução da pena
de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária,
independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto.
[…]”.
Atendendo
a estes enunciados normativos, entende-se que será mais correto vê-los como um
ponto de partida, mas não propriamente de chegada, pelo que não serão
reproduzidos literalmente, considerando antes o que efetivamente consta, mais
restritivamente, do próprio aresto recorrido, pelo que o objeto deste recurso,
na parte em que será conhecido, é mais exatamente:
- o artigo 47.º do Regime
Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06,
conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no
sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação
temporal;
- o artigo 14.º, n.º 1,
do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
05.06, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão
é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente
da ponderação das circunstâncias do caso concreto.
Por
sua vez, cumpre reiterar, não compete ao TC apreciar e decidir se estas
interpretações normativas são as corretas em face do direito ordinário
aplicável (ou se os preceitos legais mencionados deveriam ter sido
interpretados e aplicados de outra forma), antes constituindo essas interpretações
unicamente um dado a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua
conformidade constitucional – não lhe cabendo, pois, reexaminar e censurar as
decisões recorridas, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional (neste sentido vejam-se, por todos, os Acórdão n.os
350/2018 e 733/2021).
12. Prosseguindo, deve
referir-se que a constitucionalidade das duas interpretações normativas
identificadas pelo recorrente já foi apreciada por este Tribunal,
concordando-se com os argumentos expendidos e o decidido nos acórdãos a seguir
referidos, motivos pelos quais se reproduzem os mesmos nas suas partes mais
relevantes.
12.1. Assim, e no que
concerne à possibilidade de suspensão, ilimitada temporalmente, da prescrição,
convoca-se, antes de mais, o Acórdão n.º 321/2006 (reiterado, por exemplo, na
Decisão Sumária do TC n.º 468/2006). Antes de proceder à reprodução de um
excerto dele extraído, cumpre apenas salientar que no referido aresto apenas
foi apreciada a questão da suspensão do processo penal tributário, enquanto nos
presentes autos se foi mais longe, questionando-se a ausência de limites
temporais para a suspensão da prescrição – decorrente, por sua vez e
justamente, da suspensão do processo penal tributário (resultado interpretativo
que decorre da conjugação dos artigos 47.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, do RGIT). Nem
por isso os argumentos que fundamentam a decisão contida no Acórdão n.º
321/2006 deixam de se mostrar válidos e oportunos para a apreciação da questão
de constitucionalidade colocada no caso vertente. Por assim ser, seguidamente
se transcreve um excerto do já mencionado Acórdão n.º 321/2006.
“[…]
II - 7 - O
objeto do presente recurso é constituído – conforme decorre da delimitação a
que procedeu o recorrente – pela norma do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral
das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º
15/2001, de 5 de Junho, na interpretação segundo a qual o processo penal
tributário se suspende até que transitem em julgado as sentenças que venham a
ser proferidas nos processos de impugnação judicial ou oposição à execução que
estejam a correr, independentemente do momento em que ocorra esse trânsito, por
não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 7.º do Código de Processo
Penal no processo penal tributário.
Dispõe o
artigo 47.º do RGIT o seguinte:
«Artigo 47.º
Suspensão do
processo penal tributário
1 - Se
estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à
execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o
processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as
respetivas sentenças.
2 - Se o
processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o
processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da
mesma espécie».
Segundo o
recorrente, e em síntese, a norma do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, na
interpretação que ficou assinalada, viola o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 32.º
da Constituição, na medida em que, permitindo a suspensão do processo penal
tributário sem qualquer limite temporal definido, impede o julgamento do
arguido no mais curto prazo compatível com as garantias da defesa.
Vejamos se o
recorrente tem razão.
8 - O regime
do processo penal comum relativo às questões prejudiciais é, na verdade,
diverso daquele que o tribunal recorrido adotou para o processo penal
tributário.
No processo
penal comum, a verificação da existência de uma questão prejudicial – e,
portanto, também de uma questão prejudicial de natureza administrativa ou
fiscal – não determina a suspensão obrigatória do processo – nos termos do
artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pode o tribunal suspender o
processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
Também o
regime do processo civil é diverso do processo penal tributário: de acordo com
o artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, perante uma questão
prejudicial da competência dos tribunais administrativos, pode o juiz sobrestar
na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
A suspensão
obrigatória do processo penal tributário, nos casos previstos no artigo 47.º,
n.º 1, do RGIT, coloca, assim, desde logo, o seguinte problema: qual a razão
que justifica a disparidade entre este regime e os do processo penal comum e do
processo civil?
Note-se,
todavia, e antes de mais, que – como o Tribunal Constitucional já teve
oportunidade de por diversas vezes afirmar – a Constituição não impõe a unidade
de regimes nos diversos ramos do direito processual.
A razão da
diferença de regimes aqui em discussão não pode, como é evidente, residir na
possibilidade de existência de questões prejudiciais de natureza administrativa
ou fiscal no processo penal tributário – também no processo penal comum e no
processo civil podem surgir questões prejudiciais que revistam tal natureza.
No entanto, é
também manifesto que questões dessa natureza podem surgir com muito mais
frequência no processo penal tributário do que no processo penal comum ou no
processo civil – com efeito, o processo penal tributário destina-se ao
conhecimento de crimes tributários (cf. artigos 35.º e seguintes do RGIT), pelo
que nele importa, desde logo, esclarecer se houve infração de certas normas de
natureza tributária (cf. o artigo 1.º do RGIT), o que constitui questão fiscal.
Por outro
lado, dir-se-ia que questões prejudiciais de natureza fiscal surgem, no
processo penal tributário, com muito mais pertinência do que nos restantes
processos. A questão prejudicial é, por definição, uma questão cuja resolução
se revela necessária para a resolução da questão principal – mas é quase
inconcebível que num processo penal tributário não seja imprescindível resolver
questões de natureza fiscal a ponto de a distinção entre questão principal e
questão prejudicial fiscal se chegar mesmo a esbater.
Dada essa
frequência, e pertinência, é compreensível que, no processo penal tributário,
se não tenha pretendido atribuir ao juiz a faculdade de opção pela suspensão do
processo, nos casos a que alude o artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, assim se levando
às últimas consequências a regra estabelecida no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição,
que comete aos tribunais administrativos e fiscais «o julgamento das ações e
recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais».
Dito de outro
modo, não se afigura arbitrário estender esta regra de competência dos
tribunais administrativos e fiscais, a título exclusivo, aos casos em que a
questão administrativa ou fiscal é submetida à apreciação judicial a título
prejudicial e não principal, quando – como sucede no processo penal tributário
– seriam muitas as vezes em que o juiz teria de decidir acerca da suspensão ou
não suspensão do processo, utilizando critérios de conveniência, nem sempre
seguros, e enfrentando a dificuldade de delimitação entre questões principais e
prejudiciais.
Assim sendo,
justifica-se perfeitamente que, no processo penal tributário, quando surjam
questões prejudiciais de natureza administrativa ou fiscal não valha o
princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Penal.
Pode agora
perguntar-se o seguinte: a interpretação em análise, embora compreensível no
plano dos princípios, não importará, na verdade, uma menor celeridade do
processo penal tributário? Por outras palavras: não poderá tal interpretação
ter como necessária consequência a indefinida suspensão do processo penal
tributário – pois que a não aplicação do regime constante do artigo 7.º do
Código de Processo Penal significa, no fundo, a inexistência de um prazo de
suspensão (cf. o n.º 4 deste preceito) - e, como tal, uma demora excessiva
desse processo?
A este
propósito cumpre salientar, em primeiro lugar, que a decisão da questão
prejudicial pelo tribunal administrativo ou fiscal não significa, em si mesma
considerada, um necessário retardamento do processo principal: é que, não tendo
o tribunal onde corre o processo principal competência especial – e, por isso,
preparação especial – para o julgamento de questões administrativas e fiscais,
a suspensão do processo principal até ao trânsito em julgado da decisão da questão
prejudicial e o cometimento da decisão desta questão ao tribunal especialmente
competente pode até significar o meio mais célere de resolver a questão
prejudicial e, por esta via, o meio mais célere de resolver a questão
principal.
Em segundo
lugar, a lei prevê um mecanismo que, de algum modo, procura obstar a um
indesejável protelamento da decisão da questão prejudicial: nos termos do
artigo 47.º, n.º 2, do RGIT – preceito já acima transcrito (supra n.º 7)
– «se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior,
o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da
mesma espécie».
Ora, tendo o
processo que deu causa à suspensão uma prioridade relativa, não pode afirmar-se
que a decisão da questão prejudicial aí proferida ocorrerá, em regra, mais
tardiamente do que uma correspondente decisão no processo principal.
É claro que
tal prioridade não significa a existência de um prazo máximo de suspensão do
processo principal. Mas também cumpre salientar que a existência de um prazo
máximo de suspensão não garante, por si só, que a decisão sobre a questão
prejudicial seja proferida em prazo razoável: basta pensar que, devolvida a
questão prejudicial ao tribunal da causa principal, este tribunal pode
eventualmente demorar a decidi-la.
Deste modo,
não pode, da inexistência de um prazo de suspensão no processo penal
tributário, nos casos previstos no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, inferir-se a
violação do direito ao julgamento no mais curto prazo compatível com as
garantias da defesa e, assim, a violação dos artigos 2.º e 32.º, n.º 2, da
Constituição, como pretende o recorrente.
[…]”.
Atentemos,
de igual modo, no teor do Acórdão n.º 126/2009, que aqui em parte se reproduz:
“De
facto, o Código Penal prevê que a prescrição do procedimento criminal se
suspenda, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo
em que decorreram as situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do
artigo 120º, incluindo o caso de o procedimento criminal se encontrar pendente
«a partir da notificação da acusação», hipótese versada na primeira parte da
alínea b) desse n.º 1; e o período de suspensão precisamente previsto nessa
alínea b) não pode ultrapassar, como explicita o n.º 2 do mesmo artigo 120º, o
prazo de 3 anos.
A Lei
n° 51-A/96, por sua vez, instituiu um regime especial de suspensão do processo
penal fiscal e do prazo de prescrição do procedimento criminal, que é apenas
aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e
frustração de créditos fiscais que resultem de condutas ilícitas que tenham
dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 225/94, de 5
de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (artigo 1º), e que
engloba as situações em que o agente do crime tenha sido autorizado a efectuar
o pagamento das dívidas fiscais em regime de prestações (artigo 2º); sendo
ainda certo que o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, de
acordo como esse regime legal, extingue a responsabilidade criminal (artigo
3º).
Nada
permite concluir, neste contexto, que a aplicação conjugada de ambos os regimes
de suspensão do prazo prescricional viole qualquer dos princípios
constitucionais invocados pelo recorrente.
O
Código Penal ressalva a possibilidade de a legislação avulsa instituir regimes
especiais de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal (proémio
do artigo 120º), e essas outras disposições especiais têm igual valor
legislativo desde que cumpram os critérios de repartição de competência legiferante
e, em especial, observem o regime de reserva parlamentar que for aplicável
(cfr. artigos 112º, n.º 1, e 165º, n.º 1, alínea c), da Constituição).
Nenhuma
norma ou princípio constitucional impõe que todo o direito penal e processual
penal, e designadamente as matérias a que se referem os artigos 27º a 32º da
Constituição, deva constar de um único diploma legal, colocando-se aí apenas um
problema de técnica legislativa que o legislador deverá ponderar, dentro da sua
margem de livre conformação, em função da conveniência de regular de forma
unitária e sistemática a disciplina fundamental de um certo ramo de direito ou
sector da vida social.
Não é,
por isso, constitucionalmente ilegítimo que um novo regime de
suspensão do prazo prescricional tenha sido introduzido por um diploma avulso,
quando é, aliás, certo que essa alteração normativa surge como medida
legislativa de natureza conjuntural, no quadro global de regularização das
dívidas ao Estado (que havia sido implementada pelos citados Decretos-Leis n.ºs
225/94 e 124/96), e que se justifica plenamente que tenha sido objecto de
tratamento autónomo e diferenciado (cfr. preâmbulo deste último diploma legal).
Por
outro lado, como o Tribunal Constitucional tem também reconhecido, não existe
norma constitucional que explicitamente consagre a regra da imprescritibilidade
do procedimento criminal (acórdão n.º 629/2005), sendo apenas exigível, como
emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado
proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e
suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando
a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da
prescrição (FARIA E COSTA, Linhas
de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra,
2005, págs. 179 e 187; neste sentido aponta também o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 483/2002).
Ora,
no caso concreto, não pode deixar de considerar-se cumprido este desiderato.
Segundo dispõe a Lei n° 51-A/96, nos casos em que o agente tiver obtido da
administração fiscal, nos termos legais, a autorização para efectuar o
pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional,
há lugar à suspensão do processo de averiguações, bem como do processo penal
fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações, e, por efeito
da suspensão do processo, ocorre também a suspensão do prazo de prescrição do
procedimento criminal pelo mesmo período de tempo (artigo 2º).
O
comando legal não pode deixar qualquer dúvida de interpretação e, enquanto
medida de política legislativa, é também perfeitamente inteligível.
Visando
o legislador criar incentivos à regularização de dívidas fiscais, e tendo
previsto a extinção da responsabilidade criminal em relação às condutas
ilícitas que tenham originado essas dívidas, desde que tenha sido efectuado o
pagamento integral dos impostos e acréscimos legais em regime prestacional, não
faria qualquer sentido que, simultaneamente com o procedimento de pagamento a prestações,
continuasse a decorrer o processo penal em vista a obter a condenação do agente
pela sua actividade ilícita.
Neste
condicionalismo, a única solução juridicamente defensável, do ponto de vista da
protecção da confiança dos cidadãos, era a de assegurar a suspensão do processo
administrativo ou criminal que estivesse já em curso, tendo em linha de conta
que a adesão das entidades devedoras ao plano de pagamento das dívidas
conduziria normalmente à inutilidade da lide por extinção da responsabilidade criminal.
Por
outro lado, em face dos curtos prazos de prescrição que estão definidos na lei
penal geral (artigo 118º do Código Penal), a suspensão do processo deveria ter
como lógica consequência a própria suspensão do prazo de procedimento criminal,
sob pena de o mecanismo de regularização de dívidas poder ser utilizado
fraudulentamente como forma de o agente se eximir, pelo decurso do tempo, à
perseguição criminal.
Além
de que, neste caso, a causa suspensiva do prazo de prescrição do procedimento
criminal foi criada por lei em benefício do agente, e não pode ser imputada ao
funcionamento da administração da justiça ou a um outro qualquer factor externo
à posição processual do arguido.
Há por
isso fundamento material bastante para o estabelecimento de uma nova causa
de suspensão da prescrição, sendo que esta é tão ou mais justificável que
qualquer das outras elencadas no artigo 120º do Código Penal. E tratando-se de
uma causa suspensiva fundada em facto jurídico diverso daquele que está
previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, nenhuma razão subsistia para que o
lapso de tempo durante o qual o processo estivesse suspenso com aquele
fundamento devesse encontrar-se abrangido pelo limite estipulado no n.º 2 desse
preceito, que apenas se reporta às situações em que o processo está pendente
após a notificação da acusação ou da decisão instrutória.
4. Acresce que, contrariamente ao
que vem alegado, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal a
que se refere o artigo 2º, n.º 3, da Lei n° 51-A/96 não opera de forma
ilimitada.
Embora
esse dispositivo não fixe expressamente qualquer limite temporal para a
suspensão, esta está necessariamente indexada ao próprio sistema legal de
diferimento do pagamento dos créditos, conforme o previsto no artigo 5º do
Decreto-Lei n.º 124/96, o qual não poderá exceder o período correspondente a
150 prestações mensais. Além de que as dívidas tornam-se exigíveis quando deixe
de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações previstas, ou
seja revogada a autorização para a regularização de dívidas através desse
procedimento ou o devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação
tributária principal (artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/96).
E
havendo razão – como se pôde constatar - para instituir esta nova causa
suspensiva da prescrição, bem se compreende que ela não deva cessar enquanto se
mantiver a situação jurídica que lhe deu origem, e, portanto, enquanto se não
extinguir, por qualquer motivo legalmente relevante, o procedimento de pagamento
das dívidas em regime prestacional.
Como
facilmente se pode concluir, não há, nestas circunstâncias, qualquer preterição
das garantias de defesa do arguido, ou sequer violação do princípio da
proporcionalidade ou do princípio da legalidade da perseguição criminal.
O
regime da citada Lei nº 51-A/96 foi instituído em benefício do agente do crime,
que poderá eximir-se, por via da adesão ao plano de regularização de dívidas e
a consequente suspensão do processo criminal, à responsabilidade decorrente da
sua anterior actividade ilícita que era legalmente punível. O prazo pelo qual o
processo se encontra suspenso (com a correspondente suspensão da prescrição) é
aquele que permite dar concretização prática ao procedimento pelo qual se obtém
a isenção da responsabilidade criminal, e é, por conseguinte, uma
medida necessária, adequada e proporcional ao objectivo que se
pretende atingir. Não pode dizer-se, por outro lado, que o regime legal assim
gizado põe em causa a paz social (na medida em que prolonga o período
de tempo durante o qual é ainda possível ao Estado exercer a pretensão
punitiva), quando a verdade é que a causa suspensiva da prescrição é
determinada pela oportunidade que é dada ao agente, através do pagamento
diferido das dívidas fiscais, de obter o arquivamento do processo crime e se
colocar a coberto da perseguição penal.
5. O recorrente sustenta,
no entanto, que a interpretação normativa efectuada pelo tribunal recorrido é
constitucionalmente ilegítima, também na medida em que permite operar a
suspensão antes ainda da data em que se iniciou o prazo de prescrição.
Esta
arguição assenta na circunstância de o acórdão recorrido ter relevado, para
efeitos do artigo 2º, n.º 3, da Lei n° 51-A/96, o prazo decorrido entre a
adesão do arguido ao plano de regularização de dívidas, em 31 de Janeiro de
1997, e o momento em que essa situação cessou por efeito da declaração de
falência, em 19 de Dezembro seguinte, quando é certo que o último facto
ilícito, que determinou o início da contagem do prazo prescricional, ocorreu em
Novembro de 1997.
Não
compete ao Tribunal Constitucional, como se sabe, tomar posição sobre a
correcção da solução jurídica adoptada pelo tribunal recorrido, na perspectiva
da interpretação e aplicação do direito ordinário, mas tão-só controlar a
conformidade constitucional da interpretação normativa que foi acolhida.
E,
neste plano, o único princípio constitucional que pode estar em causa, e a que
deverá reconduzir-se a alegação do recorrente, tendo em conta o
circunstancialismo do caso, é o da segurança jurídica.
Uma
das exigências que decorre do princípio da segurança jurídica, como elemento
essencial de um Estado de Direito, que poderá extrair-se do artigo 2º da
Constituição, é a previsibilidade e calculabilidade da actuação estadual (REIS NOVAIS, Os princípios
constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág.
261).
E
neste sentido também o Tribunal Constitucional tem afirmado que o princípio do
Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos
cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que
implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas
expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração
de que «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável,
arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as
pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais
do Estado de direito democrático terá de ser entendida como não consentida pela
lei básica» (entre outros, o Acórdão nº 303/90, in “Acórdãos do
Tribunal Constitucional”, 17º vol. V, pág.65).
E
ainda no recente acórdão n.º 50/2009 se ponderou a necessidade de proceder, em
cada caso, a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos
cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e a
liberdade constitutiva e conformadora do legislador, ao qual, inequivocamente,
há que reconhecer a legitimidade de tentar adequar as soluções jurídicas às
realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis. Um
tal equilíbrio, como se afirma no mesmo aresto, será postergado nos casos em
que «a lei viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem
poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito, impondo-se, então, a
intervenção do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica que
está implícito no princípio do Estado de direito democrático, por forma que a
obstar a que nova lei vá desrespeitar os mínimos de certeza e segurança dos
destinatários na ordenação da sua vida de acordo com a ordem jurídica vigente».
No
caso vertente, importa notar que os factos ilícitos a que se reporta o processo
penal, e pelos quais o arguido, ora recorrente, foi condenado, remontam ao
período que mediou entre 1994 e 1997, sendo o último facto ilícito cometido em
Novembro deste ano.
O
arguido aderiu ao plano de pagamento diferido das dívidas fiscais em Janeiro de
1997, num momento em que estava já incurso na prática continuada de crime de
abuso de confiança fiscal, por falta de entrega à administração fiscal das
prestações tributárias que estava obrigado a liquidar. A própria possibilidade
de acesso aos procedimentos de regularização de dívidas previsto no Decreto-Lei
n.º 124/96 – de que depende o funcionamento do regime de suspensão de processo
fiscal penal mencionado na Lei n° 51-A/96 e a consequente suspensão da
prescrição – pressupunha que as dívidas em causa tivessem origem em actuações
ilícitas puníveis por qualquer dos tipos legais definidos nessa Lei e, entre
eles, o crime de abuso de confiança fiscal.
Estando
em causa uma continuação criminosa nada impedia, por outro lado, que o
correspondente procedimento criminal pudesse ser instaurado a partir da notícia
de qualquer dos actos ilícitos praticados, e por isso também a partir do
primeiro desses actos ou de qualquer dos actos intermédios até ao termo da
actividade ilícita.
A
circunstância de a lei determinar que o prazo de prescrição só corre, nos crimes
continuados, desde o dia da prática do último acto, deve-se apenas ao facto de
existir aí uma unidade de propósito criminoso, com conexão temporal e
uniformidade de processo de actuação, que justifica a unificação dos diversos
actos de execução do mesmo tipo legal de crime, e que permite reportar ao
último acto praticado o momento a partir do qual se torna exigível, em ordem ao
valor social da paz jurídica, a imposição de um limite temporal para a
perseguição penal.
Não
significa isso que a acção penal não possa ser exercida em relação a qualquer
uma das plúrimas condutas do agente que preencham o tipo de ilícito penal.
Em
todo este contexto, o arguido não podia ignorar que se encontrava sujeito à
eventualidade de lhe ser aplicado o regime de suspensão do processo penal
fiscal logo que este lhe fosse instaurado, com implicações também na contagem
do prazo de prescrição por efeito da suspensão prevista no n.º 3 do artigo 2º
da Lei n.º 51-A/96.
A
adesão ao esquema de pagamento diferido das dívidas fiscais implicava à
sujeição ao regime legal globalmente considerado e, portanto, também, às suas
diversas incidências, incluindo no tocante à repercussão que poderia ter na
sustação do processo crime e consequente suspensão da prescrição.
Não
poderá considerar-se, neste condicionalismo, que a interpretação normativa
adoptada pelo tribunal recorrido represente uma violação do princípio da
segurança jurídica, em termos de poder ser tida como constitucionalmente
desconforme.
Não
ocorre, pois, a violação do disposto nos artigos 2°, 18°, 20.º e 32° da
Constituição. A norma do artigo 204° - também invocada pelo recorrente -, na
medida em que se limita a permitir aos tribunais a recusa de aplicação de
normas que infrinjam o disposto na Constituição, tem um carácter meramente
adjectivo e não assume relevo autónomo como parâmetro de constitucionalidade,
pelo que não tem de ser considerada”.
Mais recentemente, no
Acórdão n.º 492/2021, foi apreciada a seguinte questão de constitucionalidade:
“a norma constante «da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do
Código Penal, (…) na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal
ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido
julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de
imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal»”. Seguidamente se
transcreve o que aí se disse:
“Atenta
tal delimitação constata-se que a questão de constitucionalidade em presença
apresenta similitude substancial com a tratada no âmbito do Acórdão n.º
366/2018, da 3.ª Secção, no qual se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a
norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal,
interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se
suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido
julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal
máximo para essa suspensão».
Com
efeito, a diferença dos enunciados, consubstanciada na «causa que possa ser
imputável ao arguido», é tão só aparente, pois a suspensão do prazo de
prescrição do procedimento criminal a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1,
alínea d), do Código Penal visa sancionar um comportamento revel do
arguido, tendo, por conseguinte, necessariamente pressuposta uma situação em
que a falta de notificação da sentença é imputável ao arguido.
Ora,
considerando que mantêm total pertinência a fundamentação expendida no aludido
aresto, para o qual, de resto, remete o recorrente, procede-se à respetiva
transposição para o juízo a empreender no presente processo, transcrevendo-a
nas partes que aqui relevam:
«9.2 O
instituto da prescrição – do procedimento criminal e das penas – é regulado no
Código Penal português.
Pese
embora a prescrição opere nos vários domínios do direito, sobretudo do direito
sancionatório, é efetivamente no domínio penal (como in casu) que o
instituto da prescrição assume uma maior relevância, seja quanto à prescrição
do procedimento criminal, seja quanto à prescrição da pena. Num caso como
noutro, o decurso do tempo (prazo prescricional) pode acarretar um efeito
preclusivo quanto ao exercício do poder punitivo do Estado, seja na condenação
do agente, seja na execução da pena na qual foi aquele condenado, pois os
prazos prescricionais, uma vez decorridos, têm por efeito a extinção do
procedimento punitivo ou da própria pena.
Deste
modo, para o instituto da prescrição o tempo é um factor determinante.
Com
efeito, a prescritibilidade dos procedimentos punitivos significa atribuir uma
específica relevância ao elemento temporal. Os procedimentos extinguem-se, por
efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime (ou da contra-ordenação
ou do ilícito disciplinar) tiverem decorrido os prazos fixados na lei.
O
tempo assume assim uma inegável influência sobre o exercício do poder punitivo
do Estado, deste modo favorecendo o agente que praticou o ilícito em causa.
Isto, naturalmente, sem prejuízo da previsão de circunstâncias ou situações que
determinam a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição. É que – não
ocorrendo as previstas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição ou
cessados os períodos de suspensão – o decurso do tempo (fixado como prazo
prescricional) determinará a impossibilidade de exercício, pelo Estado, do
poder punitivo e sancionatório que lhe é conferido, com inegáveis reflexos quer
na vida comunitária, quer na esfera do visado pelo procedimento em causa.
9.3 Tenha-se, porém, presente – e com relevância para o caso dos
autos – que prevê o legislador a ocorrência de circunstâncias ou situações que
justificam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento
criminal (ou da pena).
À suspensão e à interrupção da prescrição dos procedimentos
criminais referem-se, sucessivamente, os supra citados artigos 120.º e 121.º do
Código Penal.
Deste último preceito pode retirar-se que determinados atos
judiciais (os previstos no seu n.º 1) – «por assumirem um relevo processual que
traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efectivação do seu ius
puniendi», nas palavras de JOSÉ FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português,
Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas,
Editorial Notícias, 1993, p. 709) – têm a virtualidade de interromper o prazo
prescricional, com o efeito de, ocorrida a interrupção, começar a contar novo
prazo prescricional (n.º 2). De todo o modo, o legislador estabelece um
prazo-limite para a prescrição do procedimento, independentemente de todas as
vezes em que a interrupção da prescrição ocorreu (n.º 3).
Já no artigo 120.º do Código Penal são estabelecidas as causas de
suspensão da prescrição do procedimento criminal, elencando-se os factos (n.º
1) que determinam a suspensão do prazo prescricional, ou seja, os eventos que,
por excluírem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, devem
obstar ao decurso do prazo de prescrição (cfr. JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, ob. cit.,
p. 711). Para algumas das causas de suspensão prevê o legislador um
prazo-limite (n.ºs 2, 3 e 4), que pode ser elevado para o dobro em caso de
recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5). Em qualquer caso, cessada a
causa de suspensão, o resto do prazo de prescrição estabelecido volta a correr
(n.º 6).
9.4 Em causa está a norma constante da alínea d) do n.º 1 do
artigo 120.º do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento
criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada
ao arguido julgado na ausência. Não se prevê um prazo limite para a operada
suspensão.
A propósito da norma legal citada cumpre recordar que a previsão
de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal constava já da
versão originária do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, tendo sido objeto de sucessivas alterações.
9.4.1. O Código Penal de 1982, na sua versão originária, dispunha
no seu artigo 119.º:
«Artigo 119.º (Suspensão da prescrição)
1. A prescrição do
procedimento criminal suspende se, para além dos casos especialmente previstos
na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal
não possa legalmente iniciar se ou não possa continuar por falta de uma
autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal,
ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;
b) O procedimento criminal
esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou
equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;
c) O delinquente cumpra no
estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.
2. (...)
3. (...)»
Na versão originária do Código Penal de 1982 não constava, assim,
a específica causa de suspensão objeto da norma ora impugnada.
9.4.2 As alterações da
estrutura processual penal ocorridas por via da aprovação do novo Código de
Processo Penal (CPP) de 1987, designadamente com a abolição do julgamento em
processo de ausentes, substituído pelo instituto da contumácia, viriam a
determinar as adaptações introduzidas na revisão do Código Penal feita pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passando o Código Penal (agora no seu
artigo 120.º) a prever as seguintes causas de suspensão:
«Artigo 120.º (Suspensão da prescrição)
1. A prescrição do
procedimento criminal suspende se, para além dos casos especialmente previstos
na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal
não puder legalmente iniciar se ou não possa continuar por falta de autorização
legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da
devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal
estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido
deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o
arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de
contumácia; ou
d) O delinquente cumprir no
estrangeiro pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
2 - No caso previsto na
alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - A prescrição volta a correr a
partir do dia em que cessar a causa da suspensão.»
9.4.3 A Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na esteira da revisão
constitucional de 1997 (que introduziu expressamente no artigo 32.º da CRP a
possibilidade de julgamento na ausência do arguido – assim o novo n.º 6), viria
a reformular o artigo 120.º do Código Penal, aditando a norma ora sindicada. É
esta a versão do artigo 120.º resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro:
«Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além
dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou
continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal
não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não
penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da
notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da
notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento
para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na
ausência;
e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de
segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão
não pode ultrapassar 3 anos.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a
causa da suspensão.
9.4.4 Assim, as principais alterações introduzidas no artigo 120.º
do Código Penal (por via dos Decretos-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei
n.º 65/98, de 2 de setembro, de que se dá conta supra em 9.4.2 e 9.4.3) não
deixam de responder à evolução operada na própria estrutura do processo penal,
plasmada nas modificações do regime contido no Código de Processo Penal de
1987.
Com efeito, as principais alterações introduzidas no Código Penal
quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os
referentes à situação de contumácia e à situação de julgamento na ausência do
arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspondendo às
novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos
criminais em face da ausência do arguido. Como resulta da síntese feita no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º
5/2014 (D.R. n.º 97, Série I, de 21/05/2014):
«(…) O instituto da contumácia foi introduzido no direito
português pelo CPP de 1987, e pretendia constituir um mecanismo para equilibrar
a opção “radical” assumida no mesmo diploma de interditar os julgamentos “à
revelia”.
Essa opção fora induzida pela Resolução nº 62/78, da Comissão
Constitucional, que declarara inconstitucional, com força obrigatória geral,
por violação do art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, os §§ 1º, 2º e 3º do art.
418º do CPP de 1929, que permitiam em certas condições o julgamento dos
arguidos na sua ausência.
Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da inconstitucionalidade
estrita do julgamento na ausência do arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer,
como princípio, a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art.
332º, nº 1, da versão originária), com apenas duas exceções residuais, as
previstas nos nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP.
Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo
insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de
«tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis», nomeadamente a de
ordenar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da
audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva.
Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido
ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado
por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.
Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à
detenção do arguido (art. 336º, nº 1, na versão originária do CPP).
A situação de contumácia implicava para o contumaz a anulabilidade
dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, podendo ainda o tribunal
decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos
junto das autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens (art. 337º,
nºs 1 e 3, do CPP).
A declaração da contumácia só caducava com a apresentação ou
detenção do arguido (art. 336º, nº 3, na versão originária do CPP).
A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma
situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e
instrumental, e previa mecanismos para “encorajar” o contumaz a apresentar-se
em juízo, pondo fim à suspensão do processo.
Com efeito, com aquelas medidas restritivas da capacidade civil, e
eventualmente lesivas do património, pensava o legislador estabelecer um
mecanismo suficientemente eficaz para assegurar a presença do arguido em
julgamento.
Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção,
revelando-se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da “revelia”,
manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e
notórios entraves à administração da justiça penal, que o legislador não podia
ignorar, como de facto não ignorou.
Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova
redação ao nº 6 do art. 32º, que passou a prever expressamente a possibilidade
de «ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais,
incluindo a audiência de julgamento».
Estava conferida a credencial constitucional explícita para o
legislador ordinário rever o regime do julgamento do arguido na sua ausência,
ou melhor, para afastar a obrigatoriedade estrita da presença do arguido em
julgamento, e consequentemente para alterar o regime da contumácia.
Foi com a Lei nº 59/98, de 25-8, e sobretudo com o DL nº
320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o
revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a
uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio
da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença
mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo portanto o
tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a
presença dele não é absolutamente indispensável (…).
Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR,
ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência (arts. 196º, nº 3,
d), e 333º do CPP).
Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando-se praticamente
residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não
tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou à
prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da
audiência.»
Depois, também por referência à específica causa de suspensão da
prescrição do procedimento criminal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo
120.º do Código Penal, cumpre ter em conta que a vigência da mesma causa de
suspensão é determinada por um comportamento omissivo do arguido, que tem
conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece).
Com efeito, a possibilidade de julgamento na ausência, para além
das situações em que foi prestado o consentimento do arguido (artigo 334.º, n.º
2, do CPP), pressupõe o conhecimento deste quanto ao julgamento (artigo 333.º,
n.º 1, do CPP) cuja sentença não lhe pode ser notificada. E do julgamento teve
o arguido conhecimento, seja por notificação pessoal, seja por notificação por
via postal simples, desde que o arguido haja indicado a sua residência ou
domicílio profissional para o efeito. Isto, nos termos da lei processual penal,
como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010:
«(…)
A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados
do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias
antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2,
do CPP, este último na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de
Dezembro).
Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples
quando o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à
autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os
ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da
mesma através de carta registada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do
CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000.
Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência
indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito
de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a
não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a
nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3,
alínea b), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000).
O arguido é ainda avisado nesse acto de que as posteriores
notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele
indicada, excepto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento
entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se
encontrarem a correr termo (artigo 196.º, n.º 3, c), do CPP, na redacção do
Decreto-lei n.º 320-C/2000).
E sempre que a notificação do arguido é efectuada por via postal
simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da
data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o
distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do
notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto
do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente,
considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na
declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que
deverá constar do acto de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redacção
do Decreto-lei n.º 320-C/2000).»
9.4.5 As últimas alterações introduzidas no regime da suspensão do
procedimento criminal – por via da publicação da Lei n.º 19/2013, de 21 de
fevereiro – consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão (nova
redação da alínea e) do n.º 1) e no estabelecimento de limites temporais para
algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia.
É esta, reitere-se, a redação do artigo 120.º do Código Penal
conferida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – ainda vigente à data:
«Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além
dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou
continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal
não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não
penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da
notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da
notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento
para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na
ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não
transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de
segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão
não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode
ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode
ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a
excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o
dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a
causa da suspensão.»
Desta disposição legal, na redação atual, retira-se que, estando
previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal
ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais
máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b), c) e e) (cfr.,
respetivamente, números 2, 3 e 4). É que até às alterações introduzidas pela Lei
n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não se previa no artigo 120.º do Código Penal
qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia (alínea
c) do n.º 1), passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da
prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado,
prevê-se um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na
alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal
enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência
(alínea d) do n.º 1) – norma introduzida no Código Penal por via da publicação
da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – não tem um limite temporal máximo fixado
pelo legislador. O mesmo se diga quanto às situações de suspensão da prescrição
do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas
alíneas a) e f).
10. Com este enquadramento, vejamos a questão colocada nos
presentes autos quanto à alegada inconstitucionalidade da norma constante da
alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal na medida em que prevê a
suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que a
sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem
limite temporal para a suspensão em causa.
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, o recorrente vem pedir que seja «apreciada e decidida a
Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120° n.º 1
d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir
que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º
120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucionais, por ferirem os Art.º
18° n.º 2°, 32°, 1°, 2° , 20° e Art.º 29° da CRP, nomeadamente os Princípios da
Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e
da Proporcionalidade» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra
transcrito em I, 3).
Já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional
(cfr. Conclusões, supra transcritas em I, 6.1), o recorrente considera que a
falta de limite temporal para a suspensão em causa corresponde a uma situação
de imprescritibilidade (ou, pelo menos, de imprescritibilidade mitigada, cfr.
Conclusões IV, VII, XI-XIII), afirmando que «a prescrição é um direito» (cfr.
Conclusão VIII), para concluir que a interpretação da norma contida no «Art.º
120° n.º 1 d) CP - segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do
procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é
inconstitucional, pois viola os Art.º 18° n.º 2 da CRP - Principio da
necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz
social, da Prescritibilidade e os Art.º 29° n.º 5 e 32° da CRP.» (cfr.
Conclusão XIV).
Segundo o recorrente (cfr. Conclusões XVII e XVIII):
«XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, é
inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou
a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso.
XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120° n.º 1 d)
e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18° n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º
da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz
social e da Prescritibilidade.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as
presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado,
por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120°, n.º 2. 3 e 4 do
Art.º 120° e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contraria aos
Art.º 18°, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e
a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120° n.º 1 d) CP na interpretação
feita pelo Tribunal à quo.».
Para o recorrente, os valores constitucionais ofendidos pela norma
aplicada no caso correspondem às seguintes normas e princípios: artigos 18.º,
n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º, todos da Constituição, e princípios da necessidade
da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade.
11. Começa o recorrente por invocar um direito à prescrição do
procedimento criminal (cfr. Conclusão VIII).
Ora, esta primeira razão – só por si – não tem a virtualidade de
consubstanciar um juízo de inconstitucionalidade, como pretendido, não
encontrando o direito invocado suporte na Lei Fundamental, pelo que não releva
autonomamente o invocado parâmetro jurídico-constitucional.
É certo que o Tribunal Constitucional, a propósito do instituto da
prescrição no domínio criminal, teve a oportunidade de assinalar que «existem
razões, constitucionalmente fundadas, (…) que levam à consagração de um
instituto como aquele» e «que o citado instituto tenha de ser visto com um
próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos» (Acórdão n.º 483/2002,
disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt).
Contudo, mesmo reconhecendo-se a vertente material do instituto da
prescrição, não se afirma na jurisprudência constitucional portuguesa a
existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição» (Acórdãos n.ºs
483/2002, 629/2005 e 126/2009 – disponíveis, bem como os demais citados, em
www.tribunalconstitucional.pt)).
Assim o Acórdão n.º 483/2002:
«(…)
Não significa isto pretender-se sustentar que têm os arguidos um
verdadeiro «direito subjectivo à prescrição». Significa, isso sim, fazer
realçar:
- que o instituto da
prescrição se encontra sedimentado no ordenamento jurídico português há
variadíssimas décadas, não podendo, por conseguinte, o legislador constituinte
de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se
desenhava naquele ordenamento, ou seja, não podendo o legislador do Diploma
Básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava
subjacente, no que toca à repercussão que o decurso do tempo tinha quanto à não
efectivação do poder punitivo do Estado;
- que existem razões,
constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz
jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da
necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal
perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que
levam à consagração de um instituto como aquele;
- que estes valores têm
assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser
visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos,
designadamente tratando-se de crimes como aquele cujo cometimento é
assacado aos ora recorrentes;
- que é razoável que a sociedade,
objectivamente considerada, possa entender - ao menos enquanto se
mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a
prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem - que,
uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam
perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito
ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que
aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de
onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da
prescrição.
Ora, um valor constitucional
assim delineado deve, inequivocamente, ser atendido, e daí dever-se-ão retirar
as necessárias consequências quanto à interpretação do conjunto normativo agora
em análise.»
Da jurisprudência constitucional portuguesa resulta, outrossim,
que ao instituto da prescrição dos procedimentos punitivos (e, bem assim, das
penas) – não obstante a falta de previsão constitucional expressa – pode
reconhecer-se um valor constitucionalmente atendível.
Nesses termos, cumpre aferir do respeito pelos valores
constitucionais que informam a prescrição do procedimento criminal.
12. Sobre os valores constitucionalmente atendíveis que informam o
instituto da prescrição do procedimento criminal (e das penas) já se
pronunciou, em diversas ocasiões, o Tribunal Constitucional.
Assim, no já citado Acórdão n.º 483/2002:
«(…)
6.1. Haverá que ter em mira, e tão só, a questão da
prescritibilidade do procedimento criminal em geral relativamente a crimes que,
tal como o dos autos, o ordenamento jurídico sujeita ao instituto da
prescrição.
Neste contexto, não se poderá escamotear que na nossa Lei
Fundamental não se perspectiva unicamente como relevante, no que à instituição
da criminalização diz respeito, o valor de uma perseguição penal repousada na
preeminência da danosidade da acção criminosa. Como é sabido, se esse valor
ético-jurídico fundamental deve pautar aquela instituição, também se não deverá
olvidar que são igualmente atendíveis princípios ou valores, também de
ressonância ético-jurídica fundamental, tais como os da necessidade da pena, de
segurança, de certeza, de paz jurídica e até de garantias de defesa dos
indiciados agentes do crime.
(…)
Em face de um invocado cometimento de actos delituosos, se se
assistisse a um muito dilatado decorrer do tempo entre esse cometimento e a
respectiva punição, certamente que a sociedade deixaria de reclamar esta
última, ainda que, no «momento» da ocorrência dos factos, tivesse devidamente
aquilatado da respectiva gravidade ou danosidade. À necessidade de punição
reclamada aquando da ocorrência contrapor-se-ia, com o decurso de um alongado
período temporal sem que ela surgisse, um sentimento de «apagamento» daquela
necessidade, algo como um «perdão» decorrente da passagem do tempo.
É que, a sociedade, em nome da falada paz jurídica, que é um valor
que inquestionavelmente preserva, conta com o reflexo que haverá de ter no
ordenamento jurídico o apaziguamento das necessidades de punição que surgiram
aquando da ocorrência da acção criminosa.»
Além do mais, a paz jurídica assume uma significativa relevância
também na perspetiva do infrator. Com efeito, por via do instituto da
prescrição, procura-se a conciliação entre o interesse público na perseguição
do ilícito (penal) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a
definição das consequências (penais) do facto praticado, de modo a que possa
alcançar a paz jurídica individual.
Por último, a relevância do instituto não se confina ao plano
estritamente processual, mas reporta-se também ao plano substantivo. Como dá
conta o Acórdão n.º 445/2012:
«(…)
6. O instituto da prescrição do procedimento criminal
justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências
político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além
do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um
lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção
das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do
ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o
correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a
prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas
comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente
frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das
dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do
resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser
reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenha a
necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga
o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado
(Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências
Jurídicas do Crime, pág. 699).»
No plano substantivo ganha, assim, relevo uma ideia de contenção –
de necessidade – da intervenção punitiva do Estado, em face do decurso do
tempo. Deste modo, a prescrição quer da pena, quer do procedimento punitivo
penal responde, desde logo, a imperativos de proporcionalidade. Quanto à
prescrição do procedimento criminal, o princípio da proporcionalidade introduz
um elemento de contenção da própria ação penal, considerando-se que à mesma
seja reservado um papel de ultima ratio, pelo que a consequência do
decurso do período de tempo previsto para a prescrição é a preclusão do
exercício do poder punitivo do Estado, não prosseguindo o procedimento penal no
caso. Do mesmo modo, a prescrição da pena pode ser fundada no princípio da
proporcionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 625/13: «Pode dizer-se, por
isso, que a prescrição das penas é uma exigência do princípio
jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal utiliza
como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades,
designadamente o direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma
carência absoluta de tutela penal para a proteção de um determinado bem
jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o cumprimento da
pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça.»
13. Na situação dos autos, o legislador não estabeleceu um limite
temporal máximo para a suspensão do procedimento criminal determinada pela
impossibilidade de notificação ao arguido julgado na ausência, operando a mesma
enquanto essa impossibilidade persistir.
Há que responder às questões de saber se esta opção normativa se
pode considerar desrazoável, desnecessária ou excessiva em face dos valores e
interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitucionalmente
atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram
desrespeitados com a opção normativa ora sindicada.
A resposta a estas questões é negativa.
13.1 A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado
no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade
criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do
tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente
exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator
(prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual
foi o mesmo condenado (prescrição da pena).
Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz
relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento
da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve
assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é
suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição
criminal.
Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (ob. cit., p. 708), «[o]
decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição,
não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada
através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação
é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão
de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do
procedimento.»
13.2 No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo
120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do
procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do
arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da
suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto
suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve
enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na
ausência.
Alega o recorrente que daí decorre uma situação de
imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que
informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da
prescritibilidade dos procedimentos penais.
Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo
recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à
criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal
nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão.
Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que,
aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo
previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a
preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não
opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na
realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição»
(Acórdão n.º 483/2002, 6.1).
E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um
«princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis
ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal
Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de
se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da
perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição –
incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais – de
uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática,
a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito
Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs.
179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e
629/2005).
Ora, da norma em causa não decorre uma situação de
imprescritibilidade da perseguibilidade criminal. Da interpretação conferida
nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal
não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a
beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual
foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão
da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto
suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do
próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com
o seu desconhecimento).
Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao
princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer
caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar
a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do
procedimento criminal no caso dos autos.
13.4 Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado
nos autos na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita
do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da
fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento
criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos
valores e interesses em presença em função da causa de suspensão
estabelecida.
E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em
presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da
pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a
caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos.
Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido
julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável.
Como nota o Ministério Público nos presentes autos,
contra-alegando:
«57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a
realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob
escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não
só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da
realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado
e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido.
58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de
suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º
1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um
comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento
falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com
esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal
frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão
transitada em julgado.»
Com efeito, está em causa a norma contida na alínea d) do n.º 1 do
artigo 120.º do Código Penal que prevê que a prescrição do procedimento
criminal se suspende enquanto a sentença não for notificada ao arguido julgado
na sua ausência. Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação
omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal
instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do
respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a
desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva
destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu
conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo
(e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do
Estado (como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra,
I.2 e II, 9.1, d)), dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos
princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e
certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta
processual adotada pelo infractor.
Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença,
a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão
punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da
atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do
Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal),
pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade
que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto).
Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o
estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do
procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a
opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador
democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do
procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional
formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessidade
da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança.
14. Tenha-se ainda presente que o recorrente invoca nos autos a
violação de garantias de defesa (artigo 32.º, CRP).
Ora, desde logo, verifica-se que, ao longo das alegações de
recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostra suficientemente
densificada a alegada violação das garantias de defesa do arguido, referindo-se
genericamente o recorrente ao artigo 32.º da CRP como «uma cláusula geral
englobadora de todas as garantias de defesa que hajam de decorrer do princípio
da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo
criminal» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 26. e 27.,
fls. 564), decorrente dos princípios e direitos da dignidade da pessoa humana,
do Estado de direito e da garantia de acesso aos tribunais (artigos 1.º, 2º, e
20.º, CRP), e também dos princípios da igualdade de armas, de presunção da
inocência e da estrutura contraditórias do processo criminal (cfr. Alegações de
Recurso para o Tribunal Constitucional, 28., fls. 564-verso). As referências às
garantias de defesa dos arguidos são retomadas ao longo das alegações de
recurso a título de fundamentação dos valores que informam o instituto da
prescrição (cfr. idem, designadamente, 30., 31., 32., 34., 47., 104., 115.,
147. e 164.), como os da certeza e segurança jurídicas e as dificuldades
probatórias trazidas pelo decurso do tempo.
Ora, mesmo por referência à relação que possa estabelecer entre o
instituto da prescrição do procedimento criminal e as garantias de defesa dos
arguidos, sobretudo por atenção à vertente processual do instituto, não procede
a invocação da alegada violação dos direitos de defesa plasmados no artigo 32.º
da Constituição. Isto já que, desde logo, a norma sub judice não tem a
virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do
arguido (os quais, recorde-se, não se mostram sequer explicitados na
argumentação feita a seu propósito feita pelo recorrente), operando o período
de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do próprio
julgamento. Ora, não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de
dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos
factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do
facto suspensivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código
Penal. Acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica
a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido –, sempre se dirá que da
ponderação dos valores em presença (aqui se incluindo os valores de índole
processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a
vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil) não
resulta, in casu, como já ponderado no ponto anterior (cfr. supra, II,
13.), uma afectação desproporcionada daqueles valores.
Assim, improcede a alegada violação dos direitos e garantias do
arguido em processo penal.
15. Por último, o recorrente invoca o desrespeito do princípio «ne
bis in idem», decorrente do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição.
Para tal, limita-se o recorrente a alegar que «o tempo por si só,
é uma pena» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 83.,
fls. 567), designadamente por apelo a uma designada teoria da «expiação do
criminoso». Isto, na medida em que parece «mais verosímil que o delinquente
durante tanto tempo haja emendado os seus costumes, regressado ao caminho da
virtude, e sofrido com o remorso da consciência o suficiente suplício» (cfr.
Alegações, 112., fls. 568), pelo «passadas essas atribulações, impor-lhe uma
pena seria como puni-lo duas vezes – ne bis in idem» (cfr. idem, 113.).
Ora, a inconstitucionalidade invocada é manifestamente
improcedente, não encontrando, com evidência, a situação descrita qualquer
amparo no programa constitucional contido na norma garantística do artigo 29.º,
n.º 5 da Constituição, segundo a qual ninguém pode ser julgado mais do que uma
vez pela prática do mesmo crime.
Deste modo, cumpre tão só concluir pela improcedência do vício de
inconstitucionalidade da norma sindicada alegadamente derivado da violação do
artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
16. Conclui-se, assim, que a interpretação conferida à alínea d)
do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da
prescrição do procedimento criminal se mantém enquanto a sentença não puder ser
notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal máximo para
essa suspensão, não se revela excessiva face às garantias quer substantivas,
quer processuais subjacentes ao instituto da prescrição, não merecendo censura
perante o disposto nos artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da Constituição e não
ofendendo o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição.»
Nestes
termos, não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação
distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de
proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade
incidente sobre o critério normativo extraído da alínea d) do
n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, de acordo com o qual a prescrição do
procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder
ser notificada ao arguido julgado na ausência, sem limite temporal máximo para
essa suspensão”.
Resumidamente,
podemos extrair destes vários arestos algumas ilações e asserções que julgamos
perfeitamente válidas para o caso dos autos, ainda que por vezes a sua
aplicação se faça mutatis mutandis. Vejamos.
Diga-se,
antes de mais, que a razão de ser da suspensão da marcha do processo tem a
finalidade de permitir que as questões especificamente tributárias sejam
tratadas pela jurisdição especializada a quem foi incumbida a dirimição de
litígios administrativos e tributários.
Num
outro plano e numa outra ordem de razões, desde já se antecipa que não existe
uma garantia constitucional expressa consubstanciada na proibição da
imprescritibilidade das
penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos. De idêntico modo, e
certamente como decorrência disso, não reconhece a nossa Constituição um
direito subjetivo à prescrição. Por assim ser, a previsão de uma causa de
suspensão do processo, e, mais do que isso – porque é o que verdadeiramente
importa nos presentes autos –, a previsão da suspensão do prazo prescricional
sem o estabelecimento de um limite temporal máximo não são, à partida e per
se, inconstitucionais.
O
artigo 120.º do CPP, na sua redação atual, prevê, a título exemplificativo,
diversas causas de suspensão do processo penal, admitindo, pois, de forma
expressa, a existência de outras causas previstas em outros diplomas.
Relativamente a algumas dessas causas de suspensão – e não, portanto, em
relação a todas elas –, o legislador ordinário estabeleceu os
correspondentes limites temporais máximos. Convém aqui prestar alguns
esclarecimentos que derivam dos arestos já citados.
Em
primeiro lugar, haverá sempre um prazo máximo de suspensão que corresponde ao
próprio prazo prescricional – nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPP.
Conforme se pode ler no Sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2023,
Proc. n.º 302/11.0GAMMV.C1, “II – Antes de apurar o prazo
máximo da prescrição do procedimento criminal, previsto no artigo 121.º, n.º 3
do Código Penal, é sempre imperativo verificar se o prazo normal se atingiria
numa data aquém desse prazo máximo, situação em que releva sempre este prazo
normal, só funcionando o prazo máximo quando o prazo normal fique para além”.
Em
segundo lugar, nada parece obstar a que se aplique ao caso dos presentes autos,
o limite temporal consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do CPP.
Em
terceiro lugar, como dispõe o artigo 47.º, n.º 2, do RGIT, “2 - Se o
processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o
processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da
mesma espécie”.
Tudo isto ponderado, deve concluir-se que a ausência expressa de
limites temporais máximos para a prescrição do processo penal tributário em
causa nos presentes autos (solução normativa que resulta da conjugação dos artigos 47.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, do RGIT) não se afigura
desconforme com a Constituição, e, não obstante consubstanciar uma entorse, em
particular, aos valores da segurança e da paz jurídica, não afeta o núcleo
essencial de nenhum direito fundamental, não esvazia irremediavelmente as
garantias do processo penal e nem comprime de forma intolerável qualquer
princípio fundamental, não se revelando excessiva e causadora de uma
insegurança insuportável.
12.2. Relativamente à segunda questão de
constitucionalidade normativa, este Tribunal já se pronunciou inúmeras vezes
sobre a mesma, como sucedeu, mais recentemente, no Acórdão n.º 51/2020, em que
se elencaram vária decisões anteriores. Antes de proceder à transcrição de um
trecho dele retirado com pertinência para os presentes autos, cumpre notar que,
no seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento desta
questão. Efetivamente,
o Ministério Público entende que este recurso não deve ser conhecido por falta
de coincidência do mesmo com os fundamentos normativos mobilizados na decisão
recorrida. A verdade, porém, é que, mesmo não sendo totalmente claro a esse
respeito, aí se entendeu, a final e por remissão para a decisão da 1.ª
instância, que a “condição
prevista no artigo 14.9, n.º 1, do R. G. I.T. uma vez decidida a suspensão da
execução de pena de prisão, tem de ser imposta ao arguido: assim o impõe o
vocábulo «sempre» ali previsto e assim o entende o Supremo Tribunal de Justiça
no Ac. de Fixação de Jurisprudência 8/2012, D. R. 1.º série, 24/09/2012 («feita
a escolha, a adoção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição,
porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado,
ao incontornável passo seguinte, que é impor a subordinação ao pagamento.»).
Assim, tem de se sujeitar o arguido à condição de pagamento do valor acima
referido, ainda em dívida – 790 026,34 EUR de I.V. A. e 23734,62 EUR de I.R.S.
– e respetivos acréscimos legais”).
Esclarecido
este aspeto, seguidamente se reproduz um trecho do Acórdão n.º 51/2020 com o
seguinte teor:
“[…]
7. Defende o recorrente que a
interpretação do «art. 14.º do R.G.I.T., devidamente conjugado com os
arts. 50.º e 5l.º do C.P., no sentido de que a suspensão da execução da pena de
prisão (…) deverá ficar obrigatoriamente condicionada ao pagamento das
prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos legais, limitado ao
pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda
a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação
dessa condição», «é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade
e da proporcionalidade, ínsitos ao Estado de Direito Democrático e consagrados
pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP».
O
recorrente dá ênfase à impossibilidade de proceder a um juízo de
prognose sobre a possibilidade da satisfação das condições impostas
pelo artigo 14.º do RGIT, para criticar a opção legislativa de condicionar a
suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida ao
Estado em qualquer caso – aí incluídos os casos em que os
arguidos não detêm os meios necessários para satisfazer essa condição.
Ora,
este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, em face de diversos casos,
pela não inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT. Desde
logo, no Acórdão n.º 256/2003, em que o problema foi apreciado em face da
jurisprudência constitucional sobre questões afins, o Tribunal Constitucional
concluiu (cf. II – Fundamentação, n.º 10.8 e seguintes):
«(…)
[P]odendo a realização dos fins do Estado – dependente do cumprimento do dever
de pagar impostos – justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no
estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para
censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida
como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à
generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, n.º 2, do
Código Penal (supra, 10.6.), não têm necessariamente de assumir
preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do
sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a
relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da
obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida.
Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de
pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros
deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da
execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do
delinquente (sobre a suspensão da execução da pena como medida que «permite
cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima», veja-se Manso-Preto,
“Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena”, in Textos,
Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173).
10.9.
As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando
apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante
da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da
execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes
fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos.
Cabe,
todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da
imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito
provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o
fazer.
Esta
impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido – pois
que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente
efectivamente estava impossibilitado de cumprir (supra, 10.5.) –, não
altera, todavia, a conclusão a que se chegou.
Em
primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a
possibilidade de suspensão da execução da pena.
Dir-se-á
que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria
razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da
pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de
cumprimento impossível.
Todavia,
tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz
necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da
obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora,
nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei
– bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos
ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução
da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de
pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O
juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito,
indiferente.
Em
segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no
momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da
pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como
tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
A
imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência
impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever
(cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da
situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão
para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos
princípios da proporcionalidade e da adequação.
Em
terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da
obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como
claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º,
n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre
uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra,
10.4.).
Não
colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e
proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no
artigo 14º do RGIT.»
Ora,
este juízo é inteiramente transponível para o caso dos autos. Aliás, o
recorrente não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação desta posição,
que foi reafirmada nos Acórdãos n.os 335/2003, 376/2003 e em
diversas pronúncias posteriormente adotadas por este Tribunal (v., entre
outros, os Acórdãos n.os 309/2006, 327/2008, 587/2009 e, mais
recentemente, as Decisões Sumárias n.os 312/2011, 522/2012,
68/2015 e 606/2016).
[…]”.
13. Em síntese conclusiva,
entende-se que estas duas interpretações normativas são constitucionalmente
conformes, como se considerou nos dois acórdãos citados (e noutras decisões
deste Tribunal aí mencionadas), pelos fundamentos aí constantes e para os
quais, por se concordar com os mesmos e com as respetivas decisões finais, ora
se remete, improcedendo este recurso na parte em que o seu objeto foi
conhecido.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o
artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 05.06, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal,
interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem
limitação temporal;
b)
Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral
das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretado no sentido de que a suspensão da
execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação
tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso
concreto.
c)
Negar
provimento, nessa parte, o recurso de constitucionalidade interposto pelo
recorrente A.;
d)
Não
conhecer da parte restante do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente
A.;
e)
Não
conhecer, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo
recorrente B.;
f)
Condenar
os recorrentes em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos
próprios recorrentes,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) UC para o recorrente A. e 15 (quinze) UC para o recorrente B. (nos termos do artigo
84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 11
de julho de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto
os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente Conselheiro Gonçalo de
Almeida Ribeiro, que presidiu à Sessão, dos Senhores Conselheiros Rui
Guerra da Fonseca e José António Teles Pereira e do Senhor
Presidente Conselheiro José João Abrantes, que não participou na Sessão
mas indicou o seu sentido de voto.
Maria
Benedita Urbano
Cita (1)
- 302/11.0GAMMV.C1TRC · 2023-03-08 · citado por 2