Tribunal Constitucional
1129/2025
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4562 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1172/2025
Processo n.º 1129/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de
Guimarães (doravante «TRG»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério
Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), do despacho do Relator da Secção Penal daquele Tribunal,
datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 1065/2025, decidiu-se indeferir a reclamação,
confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto, com a seguinte fundamentação:
«[…]
7. De acordo
com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o
requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados
da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão aqui reclamada é o despacho do Relator da
Secção Penal do TRG, datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional (v.
supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 10 de julho de 2025 (v.
supra § 2.2.).
8. No
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a
esse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender ver apreciado «[o] artigo 49.º, n.º 3 do Cód. Penal,
quando interpretado no sentido de não permitir ao recorrente o contraditório
antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, no sentido de aferir
as circunstâncias que impediram aquele de proceder ao pagamento da pena de
multa» (v.
supra § 3.).
9. No despacho de não
admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não
poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de
suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a
dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da
LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto
idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4.).
10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o
ora reclamante alega ter suscitado «do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que
considerava violados pela decisão proferida» e acrescenta que «já havia suscitado em recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo
tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da
proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos art.ºs
13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República».
11. Deste
modo, o reclamante não chega a identificar qualquer norma ou interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade haja suscitado no recurso que interpôs
para o TRG, nem demonstra ter conseguido enunciá-la em termos claros, rigorosos
e explícitos. Antes, acaba por assumir que assacou os vícios de
inconstitucionalidade diretamente e apenas à decisão recorrida (cf. supra
§§ 2.1. e 5.).
12. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
12.1. Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente,
uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito
de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
12.2. Assim é porque o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se
aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção dos factos
ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito
infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de
julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
13. Analisada
a motivação do recurso interposto para o TRG (v. supra § 2.1.)
observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3,
do CP – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional (cf. supra § 3.) –, o recorrente não logra
enunciar qualquer norma, extraída ou extraível desse preceito legal e
minimamente dissociável das particularidades do caso concreto, que pudesse
constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
13.1. Pelo
contrário ao afirmar que «[d]evia o Tribunal a quo conceder ao
recorrente a possibilidade de provar que a razão do não pagamento da multa lhe
não era imputável e assim ter permitido que a execução da prisão subsidiária
fosse suspensa, conforme o estatuído no n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal»,
pelo que, não o tendo feito, ocorreu a violação dos artigos «47.º, 49.º, n.º 3, do Código Penal, e artºs 13.º, 18.º e
32.º da Constituição da República Portuguesa», o recorrente/reclamante mais não
fez do que arguir a ilegalidade da decisão de que pretendia interpor recurso,
da qual resultaria também a sua inconstitucionalidade.
13.2. Torna-se, assim, claro que – tal como o próprio acaba por
assumir na reclamação ora apresentada – a questão de inconstitucionalidade
suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo não incidiu sobre
qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas
sobre a decisão recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não
poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o
recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o
n.º 2 do artigo 72.º da LTC) […]».
3. O recorrente vem agora
arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 21-25/TC):
«[…] A.,
recorrente nos presentes autos,
-
vem deduzir a seguinte
NULIDADE
nos termos e com os
fundamentes seguintes:
1.º
Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 –
doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante,
CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do
douto Acórdão n.º 1065/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º
No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado
o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria
da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo
com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade
ex vi do disposto no artigo
69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão
ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda
parta da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.º
A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código
de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que … “A decisão
judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e
é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4.º
Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c),
invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 1065/2025, proferido por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra,
que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas,
com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.°
Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi
reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo
que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“De acordo
com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento
de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados na
notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão aqui reclamada é o despacho do
Relator da Secção Penal do TRG, datado de 10 de setembro de 2025, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) do acórdão
daquele Tribunal de 10 de junho de 2025. (v. supra §2.2.).
No
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado
nesse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender ver apreciado «[o] artigo 49.º,
n.º 3 do Código Penal, quando interpretado no sentido de não permitir ao
recorrente o contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão
subsidiária, no sentido de aferir as circunstâncias que impediram aquele de
procederão pagamento da pena de multa» (v. supra § 3).
No
despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a
quo, em síntese, que esta questão não poderia ser
conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de suscitação
prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a dela
conhecer (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 72.º ambos
do LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que
configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4).
Na
reclamação apresentada (cf.
supra § 5), o ora reclamante
alega ter suscitado «do ponto de
vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados
pela decisão proferida» e acrescenta que» já havia suscitado em recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida
pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios
da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos artºs.
13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República».
Deste
modo, o reclamante não chega a identificar qualquer norma ou interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade haja suscitado no recurso que interpôs
para o TRG, nem demonstra ter conseguido enunciá-la em termos claros, rigorosos
e explícitos. Antes, acaba por assumir que assacou os vícios de
inconstitucionalidade diretamente e apenas à decisão recorrida (cf. supra §§2.1
e 5).
Ora,
nos termos previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do
que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas,
já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definir do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que, apenas as normas e não já
as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2921, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024,
648/2024 861/2024, 945/2024 e 431/2025 - todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»,
sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as citações de acórdãos sem expressa menção em contrário.
Assim
é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao
Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza
estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de
decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da
correspondente ordem jurisdicional (V. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs
526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção
dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito
infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de
julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição).
Analisando
a motivação do recurso interposto para o TRG (v. supra § 2.1) observa-se que,
no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3 do CP – único
preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional (cf. supra § 3.) – o recorrente não logra enunciar qualquer
norma, extraída ou extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das
particularidades do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um
recurso de constitucionalidade.
Pelo
contrário ao afirmar que «[devia o Tribunal a
quo conceder ao recorrente a possibilidade de provar
que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável e assim ter
permitido que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, conforme o
estatuído no n.º 3 do artº. 49.º
do Código Penal», pelo que, não o tendo feito, ocorreu a violação dos artigos
«47.º, 49.º, n.º 3, do Código Penal e art.ºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição
da República Portuguesa», o recorrente/reclamante mais não fez do que arguir a
ilegalidade da decisão de que pretendia interpor recurso, da qual resultaria
também a sua inconstitucionalidade.
Torna-se,
assim, claro que – tal como o próprio acaba por assumir na reclamação ora
apresentada – a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante
diante do Tribunal a quo não
incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas
sobre a decisão recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não
poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o
recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o
n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Em
face do exposto, resta concluir que não merce censura o despacho reclamado,
devendo ser indeferida in toto
a presente reclamação.
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
6.º
O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a
qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos
13.º, … 18º e 32.º, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o
devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e
o dever de fundamentação.
7.º
Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no
artigo 32.º da CRP.
8.º
O princípio da igualdade tem assento constitucional no
art.º 13.º da Constituição da República.
9.º
O respeito pelos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias do arguido, consignados no
art.º 18.º da CRP não foi acolhido pelo douto Acórdão
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação.
10.º
Estes parâmetros de conformidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidos.
11.º
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 1065/2025), os mesmos não foram
alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
12.º
A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de
fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo
de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver
pelo teor do douto Acórdão n.º 1065/2025.
13.º
A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade
foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente,
face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
14.º
A “remissão” efetuada para os doutos acórdãos no que concerne ao paralelismo
entre a suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a doutas Decisões
daqueles, não é inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada
nestes e nas alegações do recorrente.
15.º
Por isso, s.m.o., há uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 1065/2025, ou sejam
a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento
apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e
artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do
Código Processo Penal [...]».
4. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 27-29/TC):
«1. O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão
n.º 1065/2025 proferido nos autos, por “obscuridade”, nos termos do artº
615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º
da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pelo que entendemos após um esforço de
interpretação, essa obscuridade teria consistido em a decisão em causa não se
ter pronunciado sobre parâmetros de constitucionalidade invocados e sustentados
pelo recorrente, tais como os princípios do acusatório e do contraditório, o
direito ao processo equitativo, a problemática em torno da distinção ente
despachos de mero expediente e decisórios e o dever de fundamentação.
3. O MP entende que o arguido não tem razão.
4. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do
acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf.
artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.ºs 1 e 4, 78.º-A n.º 4, todos da LTC),
aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de
Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo
69.º da LTC.
5. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz
apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
6. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
7. A causa de nulidade invocada no requerimento –
obscuridade que torne a decisão ininteligível – tal como prevê a segunda parte
da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), não se
verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís
Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma
passagem se presta a interpretações diferentes» (ob. loc. cit., pág. 764).
8. A decisão não é, em parte alguma, obscura ou
ininteligível nem, em boa verdade, o arguido concretiza esse alegado vício.
9. O que o arguido defende é, afinal, uma alegada
omissão de pronúncia sobre questões de mérito que invocara. Essa invocação
integraria, a verificar-se, a alínea d) do referido número 1, do artº 615.º.
10. Mas essa nulidade também não se verifica: o
acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que o arguido
refere no seu requerimento, uma vez que o que estava aí em causa era o despacho
de não admissão do recurso para o TC.
11. Ou seja, o recurso não foi admitido e essa não
admissão foi confirmada, pelo que as questões de mérito invocadas pelo arguido
não foram, nem podiam ser objeto de apreciação pelo Tribunal.
12. Em resumo, regista-se, apenas, por parte do
arguido, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que
introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade
no acórdão proferido em conferência[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O aqui ora reclamante vem,
resumidamente, arguir a nulidade do Acórdão n.º 1065/2025, «ao abrigo do
artigo 615.º, n.º 1, alínea c) […], em virtude da obscuridade […],
que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas,
com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível» (v.
supra § 3.).
6. Nos termos do disposto
nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º, todos do Código
de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo
69.º da LTC, os acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de
retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites
definidos no mesmo quadro normativo, também de suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º,
n.º 1, do CPC na parte que ora releva, como expresso pelo ora reclamante, que é
fundamento de nulidade da decisão judicial, quando «[o]s fundamentos estejam
em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne
a decisão ininteligível»
[alínea c)].
7. De
notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma
passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura
opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura
opostos.
8. Cientes dos
considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente,
à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura
global da decisão judicial impugnada, não
logra demonstrar a invocada «obscuridade» do Acórdão n.º 1065/2025, que torna a «douta Decisão ininteligível».
8.1.
Com efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade
ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e
perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se
preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que,
dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão, aliás não
minimamente alegados ou evidenciados, na certeza de que, lidos os termos do
Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto,
inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da
decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado «silogismo judiciário»,
ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos
fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor
conducente à sua nulidade.
8.2. Ora, não entende este Tribunal o que não é
claro na passagem que resulta sinalizada pelo reclamante, quando ali se afirmou
expressamente que a questão
suscitada nos presentes autos não poderia ser conhecida por este Tribunal, por
não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de
este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da
LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou
interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso
de constitucionalidade (v. § 9. do Acórdão n.º 1065/2025). Resulta claro
da decisão ora impugnada que o ora reclamante, nem em momento anterior, nem,
note-se, na presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 1065/2025, logrou, em
algum momento, enunciar em termos claros, rigorosos e explícitos,
afinal, a que norma ou interpretação normativa se refere (tal
como é sublinhado no § 11. do mesmo Acórdão).
Consequentemente, não logra o
reclamante demonstrar que a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 1065/2025,
aqui impugnado, padeça de uma qualquer «obscuridade» ou sequer resulte ambígua.
8.3. Como tal – e não
sendo identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade
que prejudique a inteligibilidade da fundamentação e decisão – deve ser
julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
(contradição/ambiguidade/obscuridade), tanto mais que, como referido, o Acórdão
impugnado explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação
da decisão ali então reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora
reclamante não poderia ser admitido, porquanto a questão suscitada em sede do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante
do TRG em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nem se descortinava
qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto
idóneo do mesmo recurso.
9. Do
mesmo modo, sempre se diga, que não se vê que este Tribunal tenha deixado de
pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse ter conhecido, como parece o
recorrente/reclamante querer invocar. Ocorre, porém, que, quando o aqui
reclamante alega, v.g., que «[o]
respeito pelos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades
e garantias do arguido, consignados no art.º 18.º da CRP não foi acolhido pelo
douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação», isso também não corporiza uma alegação de
nulidade da decisão, antes se tratando de uma pretensão através da qual o reclamante
visa que este Tribunal proceda à admissão o recurso e a um reexame da
decisão recorrida, atividade essa que se mostra vedada a este Tribunal pelas
razões expostas no Acórdão ora impugnado. Ou seja, de que uma tal crítica não
se reconduz a qualquer vício ou insuficiência do acórdão cuja nulidade é
arguida – o qual, aliás, de modo algum aderiu ou reiterou a fundamentação da
decisão de que vinha interposto o presente recurso – antes consistindo apenas,
como alega o Ministério Público (v. supra § 4.), numa manifestação de
discordância do decidido por este Tribunal e pelas demais instâncias, «sem
que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer
nulidade no acórdão proferido em conferência».
10. Não cabendo aqui,
nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora
reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, e não logrando o
mesmo demonstrar a imputada «obscuridade» que o torne ininteligível [cf. a
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], resta concluir no sentido da
improcedência da arguição de nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in totum a
arguição de nulidade acometida ao Acórdão n.º 1065/2025.
Custas pelo reclamante, fixando-se a
taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes