Tribunal Constitucional
1120/2025
- Data
- 2025-11-06
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5070 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1061/2025
Processo n.º 1120/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o
Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de
2025. A. interpôs recurso ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC). B. interpôs recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Por
acórdão proferido em 1.ª instância em 6 de junho de 2024, o arguido A. foi condenado na pena única de dez
anos de prisão (pela prática de crimes de corrupção passiva para ato ilícito,
fraude fiscal e branqueamento) e o arguido B.
foi condenado na pena única de seis anos e três meses de prisão (pela prática
de crimes de corrupção ativa para ato ilícito e de branqueamento).
Inconformados,
os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão
proferido em 11 de abril de 2025, negou provimento aos recursos.
2.1.
Por requerimentos apresentados, respetivamente, em 29 de
abril de 2025 e 30 de abril 2025, os arguidos A.
interpuseram os presentes recursos para o Tribunal Constitucional, ambos
dirigidos ao acórdão condenatório de 11 de abril de 2025.
O
recurso interposto pelo arguido B., ao
abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem interposto dos «segmentos
que não admitem recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), incluindo
certos segmentos recorridos por cautela e sem prejuízo de ulterior recurso que
será interposto de parte do aludido Acórdão condenatório».
Tais
recursos foram admitidos por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa em 12 de maio de 2025.
2.2. Em
9 de junho de 2025, o arguido B. interpôs
recurso do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi
admitido por despacho datado de 26 de junho de 2025.
Inconformado
com tal rejeição, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, em
25 de julho de 2025, veio a indeferir a reclamação.
3. Através da Decisão
Sumária n.º 647/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«[Recurso interposto pelo arguido A.]
4.1. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional.
Este recurso deve observar os
requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC
e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º
da LTC.
Pressupõe, ainda, a aplicação,
como ratio decidendi, pelo tribunal a quo da norma ou
interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem
sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal
Constitucional.
Para a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC tem de existir uma identidade de normas, não bastando a
coincidência parcial dos elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do
Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147), «[a]
admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe a estrita e perfeita
coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente
julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente
aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo: esta situação torna-se
particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de
inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou
interpretação da norma [...] – não sendo admissível o recurso fundado na alínea
g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou
dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade
– cf., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05,
451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08». Por
exemplo, neste último acórdão, pode ler-se:
«Efetivamente, para que um recurso possa
ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de
verificar-se uma dupla relação de identidade:
– em primeiro lugar, exige-se que a norma
que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela
decisão recorrida, como sua ratio
decidendi;
– em segundo lugar – e aqui reside o
pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional
– tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão
recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que
levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de
igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão
recorrida [...]».
Para fundamentar a interposição do recurso
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustenta o recorrente
que o tribunal recorrido aplicou norma já anteriormente julgada
inconstitucional pelo Acórdão n.º 90/2019.
Tal acórdão julgou inconstitucional «os artigos 119.º, n.º 1, e
374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o
prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em
que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da
data em que ocorra a promessa dessa vantagem».
Sucede que o arguido foi
condenado, para o que ora importa, pela
prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido
pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e de um crime de
corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1,
com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal.
Tal significa que não existe «estrita e
perfeita coincidência» entre a norma efetivamente aplicada no acórdão recorrido
e a norma anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019, o qual
se refere a um tipo legal de crime diferente (corrupção ativa, previsto e
punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal).
Falha, assim, um pressuposto de
admissibilidade do recurso, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.
Sempre se dirá que,
entretanto, no
Acórdão n.º 73/2024, o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, reiterando
a jurisprudência do Acórdão n.º 370/2023, em inversão da posição assumida no
Acórdão n.º 90/2019, não julgar inconstitucional «o disposto nos artigos
119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que
o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em
que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data
em que ocorra a promessa dessa vantagem».
[Recurso interposto pelo arguido B.]
4.2. Para além de o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos
formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar,
em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do
Rego, ob. cit., p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Sublinha-se,
ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem
natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas”
ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição.
Conforme resulta do “Relatório”, o
recorrente, em 09/06/2025, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2025, ou seja, depois de
ter recorrido desse mesmo aresto para o Tribunal Constitucional.
Segundo jurisprudência reiterada do
Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo
70.º, n.º 2, da LTC).
Exige-se, portanto, que a decisão
recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem
sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido
renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando
os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual. Deve, por outro lado, entender-se que cabem neste preceito legal os
mecanismos excecionais de acesso aos Supremos, em função de um juízo
discricionário sobre a relevância social e jurídica do litígio, como o recurso
perante o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 432.º do Código de
Processo Penal.
A jurisprudência maioritária do Tribunal
tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da
decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o
da sua admissão, como se reiterou recentemente nos Acórdãos n.os
118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção). Note-se
que não se trata aqui de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas
antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que
garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes)
–, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão
n.º 199/2016). No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º
670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o
prosseguimento de recursos de mérito da decisão [...] induzem sinais cujo
sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a
primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de
recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no
momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que
estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou
anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se
afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões».
No caso, o recorrente após a interposição
do recurso para o Tribunal Constitucional interpôs recurso da mesma decisão
para o Supremo Tribunal de Justiça, meio impugnatório previsto no artigo 432.º
do Código de Processo Penal, de que o recorrente quis lançar mão e efetivamente
utilizou. Por opção processual do recorrente, foi interposto recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (ora
recorrido) após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o
qual não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho de
26/06/2025. Também por opção processual do recorrente foi apresentada
reclamação contra a decisão de não admissão do recurso. Independentemente da
admissão ou não desse recurso, certo é que «foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional quando este meio impugnatório, facultado pela lei
processual aplicável ao processo-base e acionado pelo próprio recorrente, se
encontrava ainda pendente de apreciação», isto é numa altura em que o acórdão
recorrido ainda não se poderia considerar definitivo (o que apenas poderia vir
a ocorrer, posteriormente, com a rejeição do recurso perante o Supremo Tribunal
de Justiça) – cf. o Acórdão n.º 42/2023, confirmando a decisão sumária
reclamada.
Como se explica no referido Acórdão n.º
42/2023:
«[...] foi o próprio, designadamente ao ter interposto um recurso “à
cautela”, que deu origem à tramitação processual descrita, justamente a
propósito da interposição do recurso de constitucionalidade “à cautela”, num
momento em que a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, escreveu-se
no Acórdão n.º 884/2021: “Ao contrário do supõe o recorrente, a exigência de
definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas
faculdades processuais, não obstando à interposição do recurso de
constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao
recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a decisão que viesse a recair
sobre o interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a
sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o recorrente lançado mão dos dois
meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles
intercedem, apenas de si se pode queixar”».
Na mesma linha se escrevera já no Acórdão
n.º 430/2020 o seguinte:
«[...] não cabe ao Relator, ao
contrário do pretendido pelos recorrentes, aguardar a decisão definitiva das
instâncias quanto à admissibilidade do recurso interposto do Acórdão do TRE
recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça – tal caberia aos recorrentes,
antes de recorrerem para o Tribunal Constitucional, não se podendo considerar a
Decisão Sumária reclamada extemporânea e ferida de nulidade por violação do
artigo 70.º, n.º 2, da LTC, como pretendido pelos reclamantes.
Com efeito, a impugnação da
decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional em sede de recurso
interposto para o STJ e, bem assim, a reclamação apresentada nas instâncias da
decisão que rejeitou o recurso interposto, correspondem a uma opção processual
dos recorrentes que tem por efeito colocar em crise a decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional, pelo que, como concluiu a Decisão Sumária ora
reclamada, “ainda não se encontra consolidada na ordem jurídica a decisão ora
recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de
admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por
prévio esgotamento dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º
2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional”».
Deste modo, quando o presente recurso foi
interposto ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica o acórdão ora
recorrido, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade
respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio
esgotamento dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da
LTC), sendo intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente
recurso».
4. Inconformados com tal
decisão, ambos os recorrentes reclamaram para a Conferência.
4.1.
O ora
reclamante A. argumenta que a
decisão reclamada «padece de um excessivo e inadequado formalismo», ao
estabelecer uma distinção entre a norma apreciada no Acórdão n.º 90/2019 (que
incidia sobre um crime de corrupção ativa) e aquela que o recorrente indicou
como objeto do recurso, que incide sobre crimes de corrupção passiva.
Para
assim concluir, alega que «o que está fundamentalmente em causa é o sentido
dado ao artigo 119.º, n.º 1 do CP, devidamente conjugado com os preceitos
legais que incriminam os crimes de corrupção (ativa ou passiva)», acrescentado
que «é irrelevante que seja um crime de corrupção ativa ou um crime de
corrupção passiva, sendo igualmente irrelevante que se trate dos crimes de
corrupção previstos no Código Penal ou na Lei n.º 34/87, porque os seus regimes
são substancialmente idênticos».
4.2. O ora reclamante B. afirma que todos os pressupostos de
admissibilidade estão cumpridos, alegando que a decisão recorrida «não
admite recurso ordinário porque a lei o impede expressamente, nos termos do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal»; e que a decisão
reclamada confunde os segmentos decisórios em causa, porquanto o recurso
interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça «incidiu exclusivamente
sobre o segmento relativo à suspensão da pena única de prisão, interposto a
título meramente cautelar e por dever de patrocínio, ao abrigo do artigo 106.º,
n.º 1, do Código Penal» e que «não afeta nem prejudica o presente
recurso». Nessa medida, o recurso interposto «incide sobre segmentos já
estabilizados, autónomos e insuscetíveis de recurso ordinário».
Acrescenta,
ainda, que aguardar a decisão do recurso interposto junto do Supremo Tribunal
de Justiça «careceria de fundamento prático ou jurídico», já que «nem
o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, nem a decisão do próprio Supremo suscitam qualquer
questão de constitucionalidade».
Por
fim, alega que a decisão reclamada, «ao interpretar o artigo 70.º, n.º 2, da LTC de forma
puramente formalista, viola o artigo 32.º, n.º 1, e o artigo 20.º da Constituição
da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, as garantias de defesa,
o direito ao recurso em processo penal e o acesso à tutela jurisdicional efetiva»
e
sublinha que «mesmo admitindo-se, a título meramente cautelar, a hipótese de
eventual colisão entre o recurso para o Tribunal Constitucional e o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - o que, frisa-se, não ocorre no
presente caso - tal entendimento revela-se infundado, dado que o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça nem sequer foi admitido».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das
reclamações, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.
6.
Em virtude da recomposição das secções do
Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos, sendo conclusos ao ora
relator em 31 de outubro de 2025.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 647/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos no âmbito
dos presentes autos.
Para
se concluir pela impossibilidade de tomar conhecimento do recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante A., entendeu-se que a norma julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019 («artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º
1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de
prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que
ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em
que ocorra a promessa dessa vantagem» [sublinhado aditado]) não coincide
com aquela que foi mobilizada no acórdão recorrido, que condenou o arguido por
crimes de corrupção passiva.
Para
se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante B., fez-se notar que o acórdão recorrida não
constituía, no momento da sua interposição, uma decisão definitiva na
ordem judiciária de que provém (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), porquanto o
próprio recorrente havia dela interposto recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
8.
O
reclamante A., expressando a sua
discordância quanto à decisão reclamada, invoca que «o que está
fundamentalmente em causa é o sentido dado ao artigo 119.º, n.º 1 do CP,
devidamente conjugado com os preceitos legais que incriminam os crimes de
corrupção (ativa ou passiva)», sendo «irrelevante que seja um crime de
corrupção ativa ou um crime de corrupção passiva, sendo igualmente irrelevante
que se trate dos crimes de corrupção previstos no Código Penal ou na Lei n.º
34/87, porque os seus regimes são substancialmente idênticos».
Não
tem razão.
8.1. O ora reclamante
interpôs recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional». A admissibilidade deste tipo de recurso exige,
assim, que ocorra uma estrita coincidência entre a norma precedentemente
julgada inconstitucional e a que foi efetivamente aplicada à dirimição do caso
e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando
um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Compreende-se
que assim seja. Uma das razões subjacentes à previsão do recurso da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — que é, aliás, obrigatório para o Ministério Público nos termos do n.º 5
do artigo 280.º da Constituição — é provocar a repetição do julgado, de
modo a propiciar a passagem da
fiscalização concreta à fiscalização abstrata sucessiva (Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª edição, 2011, p.
791). Nessa medida, o específico tipo de recurso interposto pelo reclamante A. exige que o tribunal a quo tenha
aplicado a mesma norma que foi julgada inconstitucional, com anterioridade,
pelo Tribunal Constitucional.
8.2. Ora, nem se
verifica a coincidência normativa, nem os preceitos legais são os
mesmos: o Acórdão n.º 90/2019 julgou inconstitucional os «artigos 119.º, n.º 1 e
374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o
prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em
que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da
data em que ocorra a promessa dessa vantagem»; o acórdão recorrido
condenou o reclamante pela prática de um crime de corrupção passiva para ato
ilícito, previsto e punido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16
de julho, e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e
punido pelo artigo 372.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea c),
ambos do Código Penal.
Resta,
pois, confirmar integralmente a decisão reclamada e indeferir a reclamação,
porquanto não se preenchem os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
O
reclamante B. invoca, em suma, que
os segmentos do acórdão recorrido de que interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional eram já uma decisão definitiva, porquanto apenas recorreu
para o Supremo Tribunal de Justiça «o segmento decisório respeitante à
suspensão da pena única de prisão, interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 106.º do Código Penal», sendo o demais acórdão abrangido pela alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, assim,
insuscetível de recurso ordinário.
Alega,
ainda, que a inadmissibilidade deste recurso redundaria na negação da tutela
jurisdicional efetiva; e que não há fundamento legal para que não pudesse imediatamente
e durante a pendência de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recorrer
dos segmentos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não podem ser
reapreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não tem razão.
9.1. Como
se prevê no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência».
Este requisito legal está ligado a propósitos
substantivos, como se explicou no Acórdão n.º 62/2022: «a exigência de
exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza
hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no
interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar
que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da
fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em
decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (v. o
Acórdão n.º 489/2015)».
9.2. Constituindo a definitividade
da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso,
importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos
requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019,
165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024,
453/2024 e 21/2025). Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se
(…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs
329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário
dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo
cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com
efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão
recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da
sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a
verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete
exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento
processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui
necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o
despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em
simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria
processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após
o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que
o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse
proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e
518/2018)».
É também esta a orientação desta Secção do
Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020,
62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025 e
125/2025). Por conseguinte, enquanto não se verificarem alterações que
justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão
em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que
fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por
razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia
processuais.
Nessa medida, tendo o próprio recorrente
interposto recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, certo é
que o acórdão recorrido não podia ainda considerar-se definitivo no
momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, para os
efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por estar pendente a possibilidade de
ser determinada a sua reforma.
9.3. Argumenta o
recorrente que, apesar de ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
de alguns segmentos do mesmo acórdão de que quis recorrer para o
Tribunal Constitucional, quanto aos demais segmentos deve a decisão
recorrida considerar-se definitiva e, assim, nada obsta à apreciação do
presente recurso.
O recorrente labora num equívoco. A circunstância
de alguns segmentos do acórdão do Tribunal da Relação não virem mais a ser
reapreciados por uma instância superior na ordem judiciária dos tribunais
comuns não determina que seja esse o momento de interposição: enquanto
estiverem pendentes recursos ordinários, reclamações ou incidentes
pós-decisórios, o acórdão não está consolidado na ordem judiciária em
que foi proferido (n.º 3 do artigo 70.º da LTC), razão pela qual não se iniciou
ainda o prazo de interposição do recurso (Acórdãos n.º 155/2022 e 546/2022).
Nessa medida, e tal como se concluiu na decisão
reclamada, teria o recorrente de aguardar a consolidação do acórdão recorrido —
que não ocorreu porque o próprio recorrente interpôs dele recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça — antes de se abrir a via de recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
9.4. Invoca o reclamante
que, a ser assim, ficaria precludida a possibilidade de ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas aplicadas nos
segmentos decisórios do Tribunal da Relação de que não recorreu para o Supremo
Tribunal de Justiça, o que o recorrente considera uma violação do direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Mas não é assim. Interposto recurso ordinário e não vindo
este a ser admitido — como sucedeu nos presentes autos —, o prazo de recurso
para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
É nesse momento que, tornando-se ambas as decisões definitivas, poderia
o recorrente interpor recurso quer da decisão da Relação que, nesse momento,
se consolida definitivamente na ordem judiciária dos tribunais comuns; quer da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto às normas que estabelecem a
irrecorribilidade para essa instância. Nada obsta a que os recorrentes interponham recurso de
constitucionalidade, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, de
ambos os acórdãos que se tornam definitivos pela prolação da
decisão final quanto à inadmissibilidade do recurso.
É nesse momento — e não antes — que pode ser
interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que é nesse momento que a ordem judiciária de
que provêm as decisões recorridas proferiu a sua última palavra, como se
disse no Acórdão n.º 884/2021:
«Ao contrário
do supõe o recorrente, a exigência de definitividade da decisão recorrida em
nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais, não obstando à
interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o
presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a
decisão que viesse a recair sobre o interposto recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, nomeadamente a sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o
recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de
prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar».
Resta, pois, concluir pelo indeferimento
das reclamações.
III.
Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir as presentes reclamações.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta
(por reclamante), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 6 de novembro de
2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes