Tribunal Constitucional

1120/2025

Data
2025-11-06
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5070 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1061/2025 Processo n.º 1120/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025. A. interpôs recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC). B. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2. Por acórdão proferido em 1.ª instância em 6 de junho de 2024, o arguido A. foi condenado na pena única de dez anos de prisão (pela prática de crimes de corrupção passiva para ato ilícito, fraude fiscal e branqueamento) e o arguido B. foi condenado na pena única de seis anos e três meses de prisão (pela prática de crimes de corrupção ativa para ato ilícito e de branqueamento). Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 11 de abril de 2025, negou provimento aos recursos. 2.1. Por requerimentos apresentados, respetivamente, em 29 de abril de 2025 e 30 de abril 2025, os arguidos A. interpuseram os presentes recursos para o Tribunal Constitucional, ambos dirigidos ao acórdão condenatório de 11 de abril de 2025. O recurso interposto pelo arguido B., ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem interposto dos «segmentos que não admitem recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), incluindo certos segmentos recorridos por cautela e sem prejuízo de ulterior recurso que será interposto de parte do aludido Acórdão condenatório». Tais recursos foram admitidos por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de maio de 2025. 2.2. Em 9 de junho de 2025, o arguido B. interpôs recurso do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho datado de 26 de junho de 2025. Inconformado com tal rejeição, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de julho de 2025, veio a indeferir a reclamação. 3. Através da Decisão Sumária n.º 647/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «[Recurso interposto pelo arguido A.] 4.1. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Este recurso deve observar os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC. Pressupõe, ainda, a aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional. Para a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de existir uma identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe a estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma [...] – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cf., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08». Por exemplo, neste último acórdão, pode ler-se: «Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida [...]». Para fundamentar a interposição do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustenta o recorrente que o tribunal recorrido aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 90/2019. Tal acórdão julgou inconstitucional «os artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem». Sucede que o arguido foi condenado, para o que ora importa, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal. Tal significa que não existe «estrita e perfeita coincidência» entre a norma efetivamente aplicada no acórdão recorrido e a norma anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019, o qual se refere a um tipo legal de crime diferente (corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal). Falha, assim, um pressuposto de admissibilidade do recurso, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto. Sempre se dirá que, entretanto, no Acórdão n.º 73/2024, o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, reiterando a jurisprudência do Acórdão n.º 370/2023, em inversão da posição assumida no Acórdão n.º 90/2019, não julgar inconstitucional «o disposto nos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem». [Recurso interposto pelo arguido B.] 4.2. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Conforme resulta do “Relatório”, o recorrente, em 09/06/2025, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2025, ou seja, depois de ter recorrido desse mesmo aresto para o Tribunal Constitucional. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Deve, por outro lado, entender-se que cabem neste preceito legal os mecanismos excecionais de acesso aos Supremos, em função de um juízo discricionário sobre a relevância social e jurídica do litígio, como o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 432.º do Código de Processo Penal. A jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se reiterou recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção). Note-se que não se trata aqui de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [...] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». No caso, o recorrente após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional interpôs recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, meio impugnatório previsto no artigo 432.º do Código de Processo Penal, de que o recorrente quis lançar mão e efetivamente utilizou. Por opção processual do recorrente, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (ora recorrido) após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho de 26/06/2025. Também por opção processual do recorrente foi apresentada reclamação contra a decisão de não admissão do recurso. Independentemente da admissão ou não desse recurso, certo é que «foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional quando este meio impugnatório, facultado pela lei processual aplicável ao processo-base e acionado pelo próprio recorrente, se encontrava ainda pendente de apreciação», isto é numa altura em que o acórdão recorrido ainda não se poderia considerar definitivo (o que apenas poderia vir a ocorrer, posteriormente, com a rejeição do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça) – cf. o Acórdão n.º 42/2023, confirmando a decisão sumária reclamada. Como se explica no referido Acórdão n.º 42/2023: «[...] foi o próprio, designadamente ao ter interposto um recurso “à cautela”, que deu origem à tramitação processual descrita, justamente a propósito da interposição do recurso de constitucionalidade “à cautela”, num momento em que a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, escreveu-se no Acórdão n.º 884/2021: “Ao contrário do supõe o recorrente, a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a decisão que viesse a recair sobre o interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar”». Na mesma linha se escrevera já no Acórdão n.º 430/2020 o seguinte: «[...] não cabe ao Relator, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, aguardar a decisão definitiva das instâncias quanto à admissibilidade do recurso interposto do Acórdão do TRE recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça – tal caberia aos recorrentes, antes de recorrerem para o Tribunal Constitucional, não se podendo considerar a Decisão Sumária reclamada extemporânea e ferida de nulidade por violação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, como pretendido pelos reclamantes. Com efeito, a impugnação da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional em sede de recurso interposto para o STJ e, bem assim, a reclamação apresentada nas instâncias da decisão que rejeitou o recurso interposto, correspondem a uma opção processual dos recorrentes que tem por efeito colocar em crise a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, pelo que, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, “ainda não se encontra consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”». Deste modo, quando o presente recurso foi interposto ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica o acórdão ora recorrido, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), sendo intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso». 4. Inconformados com tal decisão, ambos os recorrentes reclamaram para a Conferência. 4.1. O ora reclamante A. argumenta que a decisão reclamada «padece de um excessivo e inadequado formalismo», ao estabelecer uma distinção entre a norma apreciada no Acórdão n.º 90/2019 (que incidia sobre um crime de corrupção ativa) e aquela que o recorrente indicou como objeto do recurso, que incide sobre crimes de corrupção passiva. Para assim concluir, alega que «o que está fundamentalmente em causa é o sentido dado ao artigo 119.º, n.º 1 do CP, devidamente conjugado com os preceitos legais que incriminam os crimes de corrupção (ativa ou passiva)», acrescentado que «é irrelevante que seja um crime de corrupção ativa ou um crime de corrupção passiva, sendo igualmente irrelevante que se trate dos crimes de corrupção previstos no Código Penal ou na Lei n.º 34/87, porque os seus regimes são substancialmente idênticos». 4.2. O ora reclamante B. afirma que todos os pressupostos de admissibilidade estão cumpridos, alegando que a decisão recorrida «não admite recurso ordinário porque a lei o impede expressamente, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal»; e que a decisão reclamada confunde os segmentos decisórios em causa, porquanto o recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça «incidiu exclusivamente sobre o segmento relativo à suspensão da pena única de prisão, interposto a título meramente cautelar e por dever de patrocínio, ao abrigo do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal» e que «não afeta nem prejudica o presente recurso». Nessa medida, o recurso interposto «incide sobre segmentos já estabilizados, autónomos e insuscetíveis de recurso ordinário». Acrescenta, ainda, que aguardar a decisão do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça «careceria de fundamento prático ou jurídico», já que «nem o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem a decisão do próprio Supremo suscitam qualquer questão de constitucionalidade». Por fim, alega que a decisão reclamada, «ao interpretar o artigo 70.º, n.º 2, da LTC de forma puramente formalista, viola o artigo 32.º, n.º 1, e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, as garantias de defesa, o direito ao recurso em processo penal e o acesso à tutela jurisdicional efetiva» e sublinha que «mesmo admitindo-se, a título meramente cautelar, a hipótese de eventual colisão entre o recurso para o Tribunal Constitucional e o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - o que, frisa-se, não ocorre no presente caso - tal entendimento revela-se infundado, dado que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer foi admitido». 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada. 6. Em virtude da recomposição das secções do Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos, sendo conclusos ao ora relator em 31 de outubro de 2025. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 647/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos no âmbito dos presentes autos. Para se concluir pela impossibilidade de tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante A., entendeu-se que a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019 («artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem» [sublinhado aditado]) não coincide com aquela que foi mobilizada no acórdão recorrido, que condenou o arguido por crimes de corrupção passiva. Para se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante B., fez-se notar que o acórdão recorrida não constituía, no momento da sua interposição, uma decisão definitiva na ordem judiciária de que provém (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), porquanto o próprio recorrente havia dela interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 8. O reclamante A., expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, invoca que «o que está fundamentalmente em causa é o sentido dado ao artigo 119.º, n.º 1 do CP, devidamente conjugado com os preceitos legais que incriminam os crimes de corrupção (ativa ou passiva)», sendo «irrelevante que seja um crime de corrupção ativa ou um crime de corrupção passiva, sendo igualmente irrelevante que se trate dos crimes de corrupção previstos no Código Penal ou na Lei n.º 34/87, porque os seus regimes são substancialmente idênticos». Não tem razão. 8.1. O ora reclamante interpôs recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissibilidade deste tipo de recurso exige, assim, que ocorra uma estrita coincidência entre a norma precedentemente julgada inconstitucional e a que foi efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Compreende-se que assim seja. Uma das razões subjacentes à previsão do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — que é, aliás, obrigatório para o Ministério Público nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição — é provocar a repetição do julgado, de modo a propiciar a passagem da fiscalização concreta à fiscalização abstrata sucessiva (Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª edição, 2011, p. 791). Nessa medida, o específico tipo de recurso interposto pelo reclamante A. exige que o tribunal a quo tenha aplicado a mesma norma que foi julgada inconstitucional, com anterioridade, pelo Tribunal Constitucional. 8.2. Ora, nem se verifica a coincidência normativa, nem os preceitos legais são os mesmos: o Acórdão n.º 90/2019 julgou inconstitucional os «artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem»; o acórdão recorrido condenou o reclamante pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal. Resta, pois, confirmar integralmente a decisão reclamada e indeferir a reclamação, porquanto não se preenchem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. O reclamante B. invoca, em suma, que os segmentos do acórdão recorrido de que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional eram já uma decisão definitiva, porquanto apenas recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça «o segmento decisório respeitante à suspensão da pena única de prisão, interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do Código Penal», sendo o demais acórdão abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, assim, insuscetível de recurso ordinário. Alega, ainda, que a inadmissibilidade deste recurso redundaria na negação da tutela jurisdicional efetiva; e que não há fundamento legal para que não pudesse imediatamente e durante a pendência de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recorrer dos segmentos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não podem ser reapreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não tem razão. 9.1. Como se prevê no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Este requisito legal está ligado a propósitos substantivos, como se explicou no Acórdão n.º 62/2022: «a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (v. o Acórdão n.º 489/2015)». 9.2. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025). Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)». É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025 e 125/2025). Por conseguinte, enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais. Nessa medida, tendo o próprio recorrente interposto recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, certo é que o acórdão recorrido não podia ainda considerar-se definitivo no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por estar pendente a possibilidade de ser determinada a sua reforma. 9.3. Argumenta o recorrente que, apesar de ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de alguns segmentos do mesmo acórdão de que quis recorrer para o Tribunal Constitucional, quanto aos demais segmentos deve a decisão recorrida considerar-se definitiva e, assim, nada obsta à apreciação do presente recurso. O recorrente labora num equívoco. A circunstância de alguns segmentos do acórdão do Tribunal da Relação não virem mais a ser reapreciados por uma instância superior na ordem judiciária dos tribunais comuns não determina que seja esse o momento de interposição: enquanto estiverem pendentes recursos ordinários, reclamações ou incidentes pós-decisórios, o acórdão não está consolidado na ordem judiciária em que foi proferido (n.º 3 do artigo 70.º da LTC), razão pela qual não se iniciou ainda o prazo de interposição do recurso (Acórdãos n.º 155/2022 e 546/2022). Nessa medida, e tal como se concluiu na decisão reclamada, teria o recorrente de aguardar a consolidação do acórdão recorrido — que não ocorreu porque o próprio recorrente interpôs dele recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — antes de se abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9.4. Invoca o reclamante que, a ser assim, ficaria precludida a possibilidade de ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas aplicadas nos segmentos decisórios do Tribunal da Relação de que não recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o que o recorrente considera uma violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Mas não é assim. Interposto recurso ordinário e não vindo este a ser admitido — como sucedeu nos presentes autos —, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). É nesse momento que, tornando-se ambas as decisões definitivas, poderia o recorrente interpor recurso quer da decisão da Relação que, nesse momento, se consolida definitivamente na ordem judiciária dos tribunais comuns; quer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto às normas que estabelecem a irrecorribilidade para essa instância. Nada obsta a que os recorrentes interponham recurso de constitucionalidade, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, de ambos os acórdãos que se tornam definitivos pela prolação da decisão final quanto à inadmissibilidade do recurso. É nesse momento — e não antes — que pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que é nesse momento que a ordem judiciária de que provêm as decisões recorridas proferiu a sua última palavra, como se disse no Acórdão n.º 884/2021: «Ao contrário do supõe o recorrente, a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a decisão que viesse a recair sobre o interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar». Resta, pois, concluir pelo indeferimento das reclamações. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (por reclamante), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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