Tribunal Constitucional
1120/2025
- Data
- 2026-02-10
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3495 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 142/2026
Processo
n.º 1120/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2. Através da Decisão Sumária n.º 647/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
3. Inconformado, o arguido A. reclamou para a conferência.
Através do Acórdão n.º 1061/2025, foi a reclamação
indeferida, confirmando-se a decisão de inadmissibilidade do recurso com
fundamento na circunstância de o acórdão recorrido não constituir, no momento da
sua interposição, uma decisão definitiva na ordem judiciária de que
provém (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), porquanto o próprio recorrente havia dela
interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. Outra vez inconformado,
o arguido requereu, «quer ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, por
este Acórdão recorrido é contraditório com jurisprudência do Tribunal
Constitucional, quer ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, por analogia, por
trata-se de questão nova que foi decidida pela 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional relativamente à qual tem sempre de recair um grau de recurso (a
ser decidida por outra instância), sob pena de violação do n.º 1 do artigo 32.º
da CRP, uma vez que, em processo penal, é sempre garantido um grau de recurso».
5.
Através
de despacho datado de 2 de dezembro de 2025, decidiu-se indeferir o
requerimento de interposição de recurso para plenário e a pretensão de
intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC.
6.
Notificado
deste despacho, veio o arguido apresentar reclamação, dirigida ao Plenário do
Tribunal Constitucional, na qual sustentou (i) que a competência para a decidir
cabe ao Plenário e não à conferência; (ii) e que o recurso que interpôs para o
plenário é admissível, por analogia com o regime do artigo 79.º-A da LTC e por
respeito às garantias de defesa constantes do artigo 32.º da Constituição,
procurando indicar jurisprudência constitucional que o admite.
7.
Através
do Acórdão n.º 33/2026, tirado em conferência pela 3.ª Secção, decidiu-se
indeferir a reclamação. Na parte que ora releva, pode ler-se na respetiva
fundamentação:
“8. Na presente
reclamação, o arguido suscita questões materialmente idênticas àquelas que levantou
no Processo n.º 371/2024 e que deram lugar ao Acórdão n.º 898/2025, da 1.ª
Secção.
Ali se deu conta, por um
lado, que é da Conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, e
não do Plenário, a competência para apreciar a reclamação do despacho que não
admite recurso para o Plenário de um Acórdão que não conheceu do mérito da
causa; e, por outro, que a pretensão de intervenção do Plenário não tem
fundamento legal nem existe imposição constitucional da sua previsão — mesmo
quando a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade surge
no âmbito de um processo penal.
É esta a fundamentação do
Acórdão n.º 898/2025:
«a) Da competência da
Conferência para a apreciação da presente reclamação
5. Primeiramente,
há que verificar a competência para apreciar e decidir a presente reclamação,
visto que o Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional. De há
muito se encontra fixado na jurisprudência constitucional o entendimento
segundo o qual «[d]a decisão do relator cabe reclamação para a conferência —
constituindo prática reiterada do Tribunal a de submeter ao próprio plenário
as reclamações deduzidas contra a não admissão do recurso
(cfr., v.g., Acórdãos n.os 257/02, 342/07 e 500/08)»
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 283), conforme, aliás,
o Reclamante recorda justamente com apoio nesta mesma passagem
doutrinal.
6. Porém, nem sempre assim é.
Como recentemente se retomou no Acórdão n.º 540/2024, encontra-se igualmente
estabilizado que:
2.1. A competência para a
apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o
Plenário nem sempre é do Plenário. Como se pode ler no Acórdão n.º 752/2022:
“[…]
6. Das decisões dos relatores
cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
Todavia, no caso de não
admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com
base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do
despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste
sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008,
23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não
tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos
do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do
plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra
geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs
18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022).
No presente caso, o acórdão
recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, não julgando
inconstitucional a norma sindicada. Nessa medida, embora o recorrente haja
dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do
aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer
da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008).
[…]”.
Em suma, a competência para
apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre
decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do
Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo
mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese, será, pois, apreciada
pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º 72/2024), convolando-se a
mesma em conformidade.»
7. No caso vertente, o Acórdão
n.º 535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou
legalidade: apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e
não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido
invocadas no requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o
Acórdão n.º 357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou
legalidade, uma vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do
recurso (o que aqui se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os
dois arestos em relação para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja
rejeição pelo relator ora se aprecia)(cfr. supra, § 2, g) e i)). De
resto, ou por isso mesmo, a oposição de julgados que o Reclamante identificou
como motivante do seu recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo
79.º-D da LTC, dizia respeito a pressupostos processuais e à sua relevância
para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos
de direito processual constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe
estar subjacente qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se
os §§ 9 e seguintes do despacho do relator, reproduzido supra, § 2,
k)). Como sintetiza Carlos Lopes do
Rego, «[c]abe ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, proferir
despacho sobre tal requerimento, devendo naturalmente indeferi-lo quando
inexista o invocado conflito jurisprudencial (ou quando este, por respeitar exclusivamente
à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder
constituir objecto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal)»
(cfr. ob. loc. cit.).
8. Perante jurisprudência
constitucional plenamente consolidada, é claro que a apreciação da presente
reclamação em face do antecedente fundamento de rejeição do recurso cabe à
conferência.
9. Porém, o Reclamante motivou o
seu recurso para o Plenário ainda noutros fundamentos (que, na verdade,
ocupavam o primeiro lugar da sua argumentação). Em síntese, sustentava o
Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova”, e
dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para
o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo
79.º-D da LTC. Com efeito, recordando, o Reclamante trazia no seu requerimento
uma primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o
presente recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que
apreciou a nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal
Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º,
n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º,
n.º 1 - in fine, da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). E tal pretensão
vinha enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da
nulidade indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão
n.º 535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa
a um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual
do próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção)
quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do
requerimento). Continuava o Recorrente: «Em particular, está em causa a
nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª
Secção para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença
de todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura
desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros,
designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por
videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025»
(cfr. ponto 13 do requerimento). Ainda segundo o Reclamante, «[n]ão obstante
a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade
estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que
à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes
ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma
constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da
LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com
a CRP» (ponto 16 do requerimento). Procurando apoio em
dois arestos do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—,
pretende o Reclamante que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1,
da LTC não se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025,
a verdade é que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade
com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente
admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova
relativa a nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela
Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai
sobre a decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do
requerimento).
10. É indiscutível que o Acórdão
n.º 535/2025 —o aresto recorrido— não constituiu uma decisão de mérito,
no sentido em que o artigo 79.º-D da LTC a supõe e é assumido em toda a
jurisprudência constitucional (por último, o já citado Acórdão n.º 540/2024):
uma decisão que haja conhecido de uma questão de (in)constitucionalidade ou de
(i)legalidade. Ora, por um lado, a argumentação do Reclamante não discute ex
professo essa não correspondência, nem oferece quaisquer argumentos em
tal sentido. Por outro lado, toda a problemática se situa ainda no contexto do
direito processual constitucional, o que milita também no sentido da
competência da conferência da secção para apreciação do despacho impugnado. De
resto, no Acórdão n.º 356/2025, a Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal foi
muito clara ao considerar «evidente que não existe um “direito processual de
acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou desrazoável
reservar a competência deste para questões de mérito» (o que, nesse caso,
também afastava «decididamente» um pretendido juízo de inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
11. No caso dos presentes autos, o
Reclamante pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional
num argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que
tem por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a
argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano
distinto daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a
respeito da competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação
das reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do
artigo 79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a
um recurso não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso
para o Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente
constante do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do
Tribunal Constitucional. Mas isso não altera o facto (processual)
determinante: que não nos encontramos perante uma decisão de mérito para
efeitos do recurso para o Plenário que efetivamente está
previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim se confirmando a competência da
conferência da secção.
12. De outro modo, aliás,
mobilizar-se-ia, afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e
a jurisprudência constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do
Acórdão n.º 540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é
vedada a intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação
pela conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a
afirmação de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao
Plenário— justamente o inverso do que a jurisprudência constitucional e o
legislador racionalizaram, de modo a reservar apenas para certos casos a
competência da formação mais solene.
13. Confirma-se, assim, a
competência da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente
reclamação, convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante (…)”
9. É esta fundamentação que cumpre reiterar.
10. Por um lado, dúvidas não há que a competência para decidir a
presente reclamação cabe à conferência, e não ao Plenário. Como se explicou no
Acórdão n.º 752/2022, das decisões dos relatores cabe, em regra,
reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é —
cabendo a competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos
interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido
da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012,
54/2014 e 229/2021).
Ora, quando o acórdão recorrido não tenha conhecido
da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como sucedeu no
Acórdão n.º 1061/2025, ora recorrido, é vedada a intervenção do plenário,
impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de
apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019,
498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025).
11. Por outro lado, toda a argumentação do reclamante
quanto à novidade da questão processual, mesmo em processo criminal, não
permite o acesso a uma intervenção do Plenário que não é legalmente prevista
nem constitucionalmente imposta.
Explicou-se no Acórdão n.º 852/2023 que «um
entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário
interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de
constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a
aventada “interpretação
extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC –
como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e
celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de
questões de mérito. De resto, cumpre
notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um
terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um
meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso
de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal
Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para
sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário».
A
isso acrescem todas as razões da fundamentação do Acórdão n.º 898/2025, supra
transcrito e que aqui se reiteram, no sentido da inexistência de qualquer
previsão legal ou imposição constitucional de estabelecer a intervenção do
Plenário, mesmo se o recurso de constitucionalidade for interposto no âmbito de
um processo criminal».
8. Notificado de tal Acórdão,
veio o reclamante arguir a sua nulidade, alegando que «o facto de a
Conferência da 3.ª Secção ter decidido a aludida reclamação deduzida em 23 de
Dezembro de 2025, em vez de ter sido o Plenário do Tribunal Constitucional a
fazê-lo, determina a nulidade do Acórdão n.º 33/2026, de 14 de Janeiro de 2026,
por falta de competência para o efeito».
Invoca, em apoio da sua pretensão que
«no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2012 - proferido,
precisamente, pelo Plenário do Tribunal Constitucional em 17 de Janeiro de 2012
– foi entendido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso
interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário”»;
que, no «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014, de 15 de Janeiro de
2014 - proferido em sede da 1.ª Secção deste Tribunal-, foi, expressamente,
referido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso
interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário
(assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012»; e
que, no Acórdão n.º 874/2024, tirado em plenário e sem qualquer voto de
vencido, se decidiu que «sendo certo que a competência para a apreciação
desta reclamação é, efetivamente, e como consta do respetivo requerimento da
recorrida, do Plenário do TC, nos termos do artigo 79.º-D da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 - LTC). Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão
de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade».
9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação, remetendo para a fundamentação do Acórdão reclamado, e considera «ser
de ponderar a aplicação do disposto no artigo 84.º n.º 8 da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Através do
presente requerimento, vem o arguido invocar a nulidade do Acórdão n.º 33/2026,
alegando ter sido proferido por formação sem competência para apreciar a
reclamação do despacho que recusou o recurso interposto para o plenário.
A pretensão é manifestamente
infundada. Como se explicou no Acórdão n.º 752/2022 (e se reiterou no Acórdão
n.º 33/2026, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a
conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é — cabendo a
competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos
interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido
da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012,
54/2014 e 229/2021).
Ora, quando o acórdão recorrido não
tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como justamente
sucedeu no Acórdão n.º 1061/2025, é vedada a intervenção do plenário,
impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de
apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019,
498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025).
11. A
argumentação agora invocada pelo arguido não infirma, antes confirma, esta
conclusão. Independentemente da questão de saber se o Tribunal Constitucional
já decidiu apreciar em plenário requerimentos relativos à sua própria
intervenção, no Acórdão invocado pelo ora reclamante como fundamento (o Acórdão
n.º 874/2024) explicou-se que a razão pela qual a competência para a reclamação
pertencia ao plenário (e não à conferência) radicou justamente na circunstância
de se tratar de recurso interposto de um Acórdão que havia tomado
conhecimento do objeto do processo, aí se sublinhando que «Efetivamente,
o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto
do recurso de constitucionalidade (cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão
do TC n.º 149/2022».
12. A
marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente
pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o
reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs
1061/2025 e 33/2026.
Justifica-se,
por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do
Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do
disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em
julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido,
precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes
remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais
termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal
pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao
incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se
consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1061/2025 e 33/2026.
Lisboa, 10 de fevereiro
de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes