Tribunal Constitucional

1120/2025

Data
2026-01-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5193 palavras)

ACÓRDÃO Nº 33/2026 Processo n.º 1120/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Através da Decisão Sumária n.º 647/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Inconformado, o arguido A. reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 1061/2025, foi a reclamação indeferida, confirmando-se a decisão de inadmissibilidade do recurso com fundamento na circunstância de o acórdão recorrido não constituir, no momento da sua interposição, uma decisão definitiva na ordem judiciária de que provém (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), porquanto o próprio recorrente havia dela interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Outra vez inconformado, o arguido requereu, «quer ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, por este Acórdão recorrido é contraditório com jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, por analogia, por trata-se de questão nova que foi decidida pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional relativamente à qual tem sempre de recair um grau de recurso (a ser decidida por outra instância), sob pena de violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, uma vez que, em processo penal, é sempre garantido um grau de recurso». 5. Através de despacho datado de 2 de dezembro de 2025, ora reclamado, sobre tal requerimento decidiu-se o seguinte: «(…)5. Ambas as pretensões são manifestamente inadmissíveis. A. Recurso para o plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC 6. O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional encontra-se previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal». Nestes termos, o recurso para o plenário apenas é admissível quando a mesma norma tenha obtido um divergente julgamento quanto à sua constitucionalidade. 7. Ora, no acórdão recorrido (o Acórdão n.º 1061/2025), e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade. Tal decisão limitou-se a verificar que a decisão reclamada não merecia qualquer censura e a confirmar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por se verificar que o acórdão então recorrido não constituía uma decisão definitiva quando aquele foi interposto. Nessa medida, a invocação pelo ora recorrente de que «ao indeferir a reclamação deduzida pelo ora Recorrente e não admitir o seu recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 1061/2025 contrariou jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional» é insuscetível de fundar o recurso para o plenário a que se refere o artigo 79.º-D da LTC, como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 852/2023: «Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “interpretação extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário». 8. Importa, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC. B. Intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC 9. Igualmente inadmissível é o requerimento de intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC. 10. Aquela disposição atribui ao Presidente do Tribunal Constitucional a faculdade de, antes da decisão de um recurso de fiscalização concreta, submeter a causa a formação distinta daquela a que legalmente caberia: permite a intervenção do plenário — e não da secção —, com vista a «evitar divergências jurisprudenciais» (n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC). Por outro lado, tratando-se de recursos interpostos em processo penal — como é o caso —, o Presidente do Tribunal Constitucional apenas pode fazer uso dessa prerrogativa antes da distribuição do processo (n.º 2 do artigo 79.º-A da LTC). 11. Ora, tendo o presente processo sido já distribuído e decidido, é manifesta a inobservância dos pressupostos legais daquela faculdade. Importa, pois, concluir pela inadmissibilidade de intervenção do plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC». 6. Notificado deste despacho, veio o arguido apresentar reclamação, dirigida ao Plenário do Tribunal Constitucional, na qual sustenta (i) que a competência para a decidir cabe ao Plenário e não à conferência; (ii) e que o recurso que interpôs para o plenário é admissível, por analogia com o regime do artigo 79.º-A da LTC e por respeito às garantias de defesa constantes do artigo 32.º da Constituição, procurando indicar jurisprudência constitucional que o admite. 7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sugerindo a mobilização do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Na presente reclamação, o arguido suscita questões materialmente idênticas àquelas que levantou no Processo n.º 371/2024 e que deram lugar ao Acórdão n.º 898/2025, da 1.ª Secção. Ali se deu conta, por um lado, que é da Conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, e não do Plenário, a competência para apreciar a reclamação do despacho que não admite recurso para o Plenário de um Acórdão que não conheceu do mérito da causa; e, por outro, que a pretensão de intervenção do Plenário não tem fundamento legal nem existe imposição constitucional da sua previsão — mesmo quando a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade surge no âmbito de um processo penal. É esta a fundamentação do Acórdão n.º 898/2025: «a) Da competência da Conferência para a apreciação da presente reclamação 5. Primeiramente, há que verificar a competência para apreciar e decidir a presente reclamação, visto que o Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional. De há muito se encontra fixado na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual «[d]a decisão do relator cabe reclamação para a conferência — constituindo prática reiterada do Tribunal a de submeter ao próprio plenário as reclamações deduzidas contra a não admissão do recurso (cfr., v.g., Acórdãos n.os 257/02, 342/07 e 500/08)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 283), conforme, aliás, o Reclamante recorda justamente com apoio nesta mesma passagem doutrinal. 6. Porém, nem sempre assim é. Como recentemente se retomou no Acórdão n.º 540/2024, encontra-se igualmente estabilizado que: 2.1. A competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário. Como se pode ler no Acórdão n.º 752/2022: “[…] 6. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC). Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022). No presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma sindicada. Nessa medida, embora o recorrente haja dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008). […]”. Em suma, a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese, será, pois, apreciada pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º 72/2024), convolando-se a mesma em conformidade.» 7. No caso vertente, o Acórdão n.º 535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade: apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido invocadas no requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o Acórdão n.º 357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade, uma vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso (o que aqui se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os dois arestos em relação para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja rejeição pelo relator ora se aprecia)(cfr. supra, § 2, g) e i)). De resto, ou por isso mesmo, a oposição de julgados que o Reclamante identificou como motivante do seu recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, dizia respeito a pressupostos processuais e à sua relevância para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos de direito processual constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe estar subjacente qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se os §§ 9 e seguintes do despacho do relator, reproduzido supra, § 2, k)). Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, «[c]abe ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, proferir despacho sobre tal requerimento, devendo naturalmente indeferi-lo quando inexista o invocado conflito jurisprudencial (ou quando este, por respeitar exclusivamente à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder constituir objecto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal)» (cfr. ob. loc. cit.). 8. Perante jurisprudência constitucional plenamente consolidada, é claro que a apreciação da presente reclamação em face do antecedente fundamento de rejeição do recurso cabe à conferência. 9. Porém, o Reclamante motivou o seu recurso para o Plenário ainda noutros fundamentos (que, na verdade, ocupavam o primeiro lugar da sua argumentação). Em síntese, sustentava o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova”, e dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC. Com efeito, recordando, o Reclamante trazia no seu requerimento uma primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). E tal pretensão vinha enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º 535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção) quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do requerimento). Continuava o Recorrente: «Em particular, está em causa a nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros, designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 13 do requerimento). Ainda segundo o Reclamante, «[n]ão obstante a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com a CRP» (ponto 16 do requerimento). Procurando apoio em dois arestos do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o Reclamante que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento). 10. É indiscutível que o Acórdão n.º 535/2025 —o aresto recorrido— não constituiu uma decisão de mérito, no sentido em que o artigo 79.º-D da LTC a supõe e é assumido em toda a jurisprudência constitucional (por último, o já citado Acórdão n.º 540/2024): uma decisão que haja conhecido de uma questão de (in)constitucionalidade ou de (i)legalidade. Ora, por um lado, a argumentação do Reclamante não discute ex professo essa não correspondência, nem oferece quaisquer argumentos em tal sentido. Por outro lado, toda a problemática se situa ainda no contexto do direito processual constitucional, o que milita também no sentido da competência da conferência da secção para apreciação do despacho impugnado. De resto, no Acórdão n.º 356/2025, a Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal foi muito clara ao considerar «evidente que não existe um “direito processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou desrazoável reservar a competência deste para questões de mérito» (o que, nesse caso, também afastava «decididamente» um pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). 11. No caso dos presentes autos, o Reclamante pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional num argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que tem por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano distinto daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a respeito da competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação das reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do artigo 79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a um recurso não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso para o Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente constante do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Mas isso não altera o facto (processual) determinante: que não nos encontramos perante uma decisão de mérito para efeitos do recurso para o Plenário que efetivamente está previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim se confirmando a competência da conferência da secção. 12. De outro modo, aliás, mobilizar-se-ia, afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e a jurisprudência constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do Acórdão n.º 540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é vedada a intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação pela conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a afirmação de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao Plenário— justamente o inverso do que a jurisprudência constitucional e o legislador racionalizaram, de modo a reservar apenas para certos casos a competência da formação mais solene. 13. Confirma-se, assim, a competência da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente reclamação, convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante. b) Da (im)procedência da presente reclamação 14. Primeiramente (conclusões 2 a 17 da reclamação), sustenta o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova” e “pela primeira vez” (a participação de uma Senhora Juíza Conselheira por videoconferência na sessão de julgamento, e falta da respetiva assinatura), e dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC (cfr. supra, § 8), pois só assim se garantiria a possibilidade de “recorrer pelo menos uma vez” de uma decisão judicial que põe termo ao processo, o que constituiria uma exigência do artigo 32.º, n.º 1, parte final da CRP, onde a Constituição garante que processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 15. O Reclamante lança mão de diversos argumentos e elementos de interpretação, que se suportam todos numa premissa implícita no raciocínio que apresenta: a de que nos encontramos em presença de um processo de natureza criminal, rectius, num momento processual em que tal natureza releva. É indiscutível que o processo base tem natureza penal. Mas já não a tem qua tale o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito de um processo penal. O recurso de constitucionalidade tem características e função próprias que lhe ditam uma natureza autónoma: daí que o recurso de constitucionalidade não assuma natureza cível, fiscal, administrativa ou outra. Por outras palavras, a matéria do recurso de constitucionalidade não determina nem transmuta a sua natureza. Claro que, tratando-se de um recurso incidental face ao processo principal —referimo-nos, evidentemente, à fiscalização concreta da constitucionalidade— alguns aspetos deste último podem ser relevantes para o incidente (designadamente, em matéria de efeitos e regime de subida, nos termos do artigo 78.º da LTC). No caso do recurso de constitucionalidade no âmbito penal, são exemplos dessa relevância que se lhe comunica, v.g., o juiz natural (que determina, por exemplo, que a iniciativa do Presidente, com a concordância do Tribunal, quanto ao julgamento com intervenção do Plenário só possa ter lugar antes da distribuição do processo: cfr. artigo 79.º‑A, n.º 2, da LTC) e o diferente regime face a processos base de natureza não penal em matéria de efeitos da não apresentação de conclusões nas alegações do recorrente e convite à respetiva apresentação quando as mesmas estejam em falta (cfr. Carlos Lopes do Rego, Ob. cit., p. 265). Mas isso não significa que a relevância da natureza penal do processo base se estenda a qualquer momento decisório no âmbito do recurso de constitucionalidade. Aliás, aquela comunicabilidade está pensada com foco na e em função da decisão típica do recurso de constitucionalidade. Como diz José Mouraz Lopes, «(...) fora dos casos de decisões penais condenatórias ou que digam respeito às restrições de direitos fundamentais, não há garantia do duplo grau de jurisdição, situação que abrange, naturalmente, as decisões que conhecem e decidem dos incidentes de recusa ou de escusa de juiz (...)» (cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 523). Ora, o julgamento de um recurso de constitucionalidade em matéria penal nunca tem um efeito penal condenatório, muito embora o respetivo não provimento tenha consequências no processo penal (se as não tiver, será inútil, mas tais consequências nunca se confundem com qualquer efeito condenatório, pois não é nunca o Tribunal Constitucional que procede à apreciação da prova, à imputação penal, à determinação da pena e à tramitação da respetiva execução). 16. A tese do Reclamante conduziria, por exemplo, a que de qualquer condenação em custas num acórdão do Pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, em matéria penal —uma questão decidida “pela primeira vez” no âmbito do recurso— coubesse sempre recurso para o Plenário. Mais: de qualquer julgamento de constitucionalidade, em matéria penal, por acórdão do Pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, que não se coadunasse com a pretensão do recorrente sempre caberia recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Ora, evidentemente, não só não foi essa a solução gizada pelo legislador da LTC, como o sentido que Reclamante pretende extrair do disposto no artigo 79.º-D da LTC não tem qualquer correspondência com o que aí se dispõe, pelo que não pode apontar-se ao despacho recorrido qualquer “interpretação normativa inconstitucional do artigo 79.º-D da LTC, em violação do artigo 32.º, n.º - in fine, da CRP. A comprová-lo, aliás, está o recurso à analogia por parte do Recorrente, o que importa apreciar seguidamente. 17. Como se dizia já no despacho reclamado, e assim persistindo na reclamação em apreço, o Recorrente não demonstra a existência de uma lacuna na LTC a este respeito que importasse preencher. O Reclamante não se conforma com a imprevisão de um meio de recurso que o satisfizesse, mas isso é, evidentemente, muito distinto de uma lacuna. Como se afirmava já também no despacho recorrido, seria necessário que o Reclamante demonstrasse que uma tal imprevisão contrariaria o plano do próprio ordenamento jurídico: ora, resulta dos parágrafos antecedentes que o Recorrente tão-pouco o demonstra agora. 18. O Reclamante pretende depois contradizer a excecionalidade do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, um «recurso extraordinário» (cfr. Declaração de Voto do Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 599/2013), com o propósito de fundamentar que a norma que daí se extrai é especial, e não excecional, pelo que não existiria obstáculo dogmático à sua aplicação analógica. Para tal, o Reclamante elege o disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC como norma geral —segundo a qual os recursos aí previstos, de fiscalização concreta, são apreciados em secção—, face à qual o disposto no artigo 79.º-D seria especial —pois os recursos aí previstos são apreciados em Plenário. A tentativa de (des)caracterização desta última regra como especial e não excecional é inútil, pois visa a demonstração da possibilidade de analogia, e o recurso a esta última depende da verificação de uma lacuna, que o Reclamante não demonstra. Mas ainda que assim não fosse, a relação entre as duas regras que o Reclamante enuncia não é de generalidade/especialidade, porque a segunda não procede a uma adaptação a um domínio particular do princípio contido na regra geral sem o contrariar substancialmente (cfr. José de Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 528). Com efeito, a contrario, extrai-se do disposto no artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC, que, quando não tenha havido julgamento de questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das secções, não há recurso para Plenário do Tribunal Constitucional: é quanto basta para confirmar a excecionalidade desta regra e, por consequência, a impossibilidade da sua aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º do Código Civil. Nesta parte, por conseguinte, improcede a reclamação. 19. Depois (conclusões 18 a 27 da reclamação), pretende o Reclamante que lhe assiste o direito de recorrer para o Plenário do Acórdão n.º 535/2025, na medida em que este apreciou uma “questão nova” respeitante ao não conhecimento do originário recurso de constitucionalidade, não conhecimento esse que se decidiu no Acórdão n.º 357/2025. Na conclusão 23 da reclamação ora em apreço, o Reclamante afirma expressamente que não ignora a doutrina aí invocada, que sintetiza a jurisprudência constitucional segundo a qual a oposição de julgados a que o artigo 79.º‑D se destina não pode dizer respeito a pressupostos processuais ou questões de direito processual constitucional (cfr. supra, § 2, k), em especial parágrafos 13 e 14). Mas, ainda assim, entende que o recurso para o Plenário deve ser admitido com base em três argumentos, todos eles improcedentes, adiante-se. 20. Em primeiro lugar, afirma o Reclamante que «o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC também se refere, expressamente, a questão de “ilegalidade", o que deixa bem claro que este recurso para o Plenário não se limita a questões de mérito de inconstitucionalidade» (cfr. conclusão 24 da reclamação). Ora, a ilegalidade a que o preceito se refere é aquela que pode ser objeto de controlo pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (cfr. artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) a d) da CRP; artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), d), e), f) e g), da LTC). Em suma, trata-se, em todos os casos, de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (daí a utilização também da designação “inconstitucionalidade indireta”). Naturalmente, quando neste contexto se utiliza a expressão “decisão de mérito de constitucionalidade” ou “questões de mérito de inconstitucionalidade” para determinar o âmbito de aplicação do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, está a tomar-se a parte pelo todo por comodidade de expressão apenas. É sempre um oposto julgamento de mérito de inconstitucionalidade, direta ou indireta (ilegalidade por violação de lei de valor reforçado), que constitui pressuposto do recurso para o Plenário ao abrigo daquela norma. Assim, este argumento do Reclamante não procede. 21. Em segundo lugar (conclusão 25), afirma o Reclamante que «em caso de conflito jurisprudencial entre decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, esta antinomia existirá - e, mais grave, gera-se o risco de que subsistirá - também nos casos em que haja conflito jurisprudencial sobre questões relativas à admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta». Tem razão: tais antinomias e conflitos jurisprudenciais podem existir; ou antes, existem. Sucede, porém, que a letra do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não comporta a sua aplicação a antinomias e conflitos jurisprudenciais quanto a tais aspetos (mesmo a doutrina que considera que seria positiva uma abertura da norma em causa a tais situações reconhece que isso teria que ter lugar numa “futura revisão” da LTC: cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 820). Este argumento do Reclamante é, portanto, igualmente improcedente para inverter a jurisprudência constitucional neste domínio. 22. Em terceiro e último lugar (conclusão 26 da reclamação), diz o Reclamante que «ao contrário do que parece que é dado a entender no Despacho reclamado, o objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional não se limitou a uma decisão de nulidade, na medida em que o recurso em causa foi interposto dos Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025». Não se alcança porque considera o Reclamante que o despacho reclamado “parece dar a entendê-lo”. Todavia, este considerando é irrelevante: dado que não se verifica oposição de julgamento de mérito de constitucionalidade (ou legalidade, no sentido relevante apontado supra) entre qualquer dos dois Acórdãos referidos (recorridos) e um acórdão fundamento, pois qualquer contradição sempre partiria de uma decisão de não conhecimento do recurso (no Acórdão n.º 357/2025) por não verificação de pressupostos processuais, ou seria respeitante a aspetos de natureza processual (no Acórdão n.º 535/2025, ao indeferir as arguições de nulidade do primeiro) —nunca estariam preenchidos os pressupostos do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Improcede também, portanto, este argumento do Reclamante. 23. Em consequência de tudo quanto antecede, improcede totalmente a reclamação». 9. É esta fundamentação que cumpre reiterar. 10. Por um lado, dúvidas não há que a competência para decidir a presente reclamação cabe à conferência, e não ao Plenário. Como se explicou no Acórdão n.º 752/2022, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é — cabendo a competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Ora, quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como sucedeu no Acórdão n.º 1061/2025, ora recorrido, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025). 11. Por outro lado, toda a argumentação do reclamante quanto à novidade da questão processual, mesmo em processo criminal, não permite o acesso a uma intervenção do Plenário que não é legalmente prevista nem constitucionalmente imposta. Explicou-se no Acórdão n.º 852/2023 que «um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “interpretação extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário». A isso acrescem todas as razões da fundamentação do Acórdão n.º 898/2025, supra transcrito e que aqui se reiteram, no sentido da inexistência de qualquer previsão legal ou imposição constitucional de estabelecer a intervenção do Plenário, mesmo se o recurso de constitucionalidade for interposto no âmbito de um processo criminal. 12. A reclamação deve, pois, ser totalmente indeferida. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente do despacho do relator que não admitiu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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