Tribunal Constitucional

1049/2022

Data
2024-03-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3365 palavras)

ACÓRDÃO N.º 194/2024 Processo n.º 1049/2022 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 20/2024, prolatado em 16.01.2024, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 63/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio apresentar requerimento com o título “REFORMA/NULIDADE”, pedindo, a final, que deve: “a) declarar-se a nulidade do douto Acórdão; b) Sem prescindir e caso assim não se conceda, reformar-se o douto Acórdão proferido quanto à condenação em custas.”. Alegou, para o efeito, o seguinte: “[…] 1. No âmbito dos presentes autos, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do estatuído na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 2. Pela Mma Juiz Conselheiro Relatora foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por ser inadmissível uma vez que não foram devidamente identificadas as normas e interpretações normativas objeto de recurso. 3. Não podendo o Recorrente conformar-se com tal aceção apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3 da LTC, 4. a qual veio indeferida no douto acórdão sob escrutínio, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. 5. O Reclamante não pode, pois, assumir outra posição que a da não concordância com a fundamentação esgrimida, 6. porquanto, salvo o devido respeito que é muito, entende que a mesma não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, 7. limitando-se, antes, de uma forma vaga e imprecisa a invocar o incumprimento pelo Recorrente do ónus de suscitação, clara e precisa das questões de constitucionalidade. 8. Por outro lado, padece de ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível. Atentemos. 9. Na decisão proferida pode ler-se que «(...) o recorrente continua a defendeu sem mais, que suscitou, perante o recorrido, a inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, mas a verdade é que basta ler as suas alegações de recurso para o TRG para perceber que não o fez (...)» (sublinhado nosso). 10. Prosseguindo a leitura do referido escrito lê-se «(...) o reclamante dirigiu a sua discordância às concretas interpretação 11. Ou seja, se por um lado se imputa ao recorrente a não invocação da concreta discordância da interpretação normativa aplicada, 12. por outro lado é dito que de forma expressa que o faz. 13. Afigura-se-nos, assim, notória a clara ambiguidade presente na decisão, que redunda em obscuridade e, por conseguinte, do respetivo texto não se torna possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama. 14. Paralelamente, a acórdão que aqui se pleita carece in totum de fundamentação de direito não invocando o não cumprimento de qualquer preceito normativo, nem tão pouco indicando as disposições da lei que justificam a recusa da pretensão do recorrente. 15. É certo que ao longo do escrutínio feito pelo douto Tribunal são citados diversos arrestos e, bem assim, várias doutrinas por forma a fundamentar tudo o quanto por si é dito. 16. Todavia, a jurisprudência, pese embora o seu importante papel na estabilização e interpretação do Direito, não é, no nosso sistema, em si fonte imediata de Direito. 17. Não se confunda, pois, o poder legislativo com poder judicial, 18. porquanto este último, como é consabido, não é lei, não tem força de lei, nem tampouco é fonte de direito. 19. Ademais, dir-se-á que existe, no modesto entendimento do Recorrente, a preterição da garantia de fundamentação das decisões judiciais, estatuída no artigo 205º, nº 1 da C.R.P., 20. ocupando essa garantia de fundamentação das decisões judiciais um lugar central no sistema de valores nos quais se deve inspirar a administração da justiça no Estado democrático moderno (cfr. Michele Taruffo, “Notte sulla Garanzia Costitutionale delia Motivazione”, [...]). 21. Ela deve ser suscetível, como se escreveu já em Acórdão deste Tribunal, «de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida» (cfr. o Acórdão n.º 680/98 [...]). 22. Assim, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos de facto e de direito que justificam o sentido da decisão, de modo a que o seu destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente, 23. na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade. 24. A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se também no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «[...] Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208.º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida [muito embora sempre se entendesse que «a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total], visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático [cfr. art. 2.º], ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso»), representando «a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais», surgia como «pouco congruente com o princípio do Estado de direito», para além de não se compreender que «a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3)» (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 798-799) – preceito este último que impunha a «fundamentação expressa» dos «atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos». 25. Foi a revisão constitucional de 1997 que deu à norma em causa a sua localização (artigo 205.º, n.º 1) e formulação («As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei») atuais. 26. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão-só da forma de que se pode revestir. 27. Carece, pois, a decisão tomada, de devida fundamentação de direito, que explane o processo causal que a gera, desconhecendo-se, assim, o iter cognitivo e volitivo do douto Tribunal. 28. Em face do esgrimido, o acórdão revela-se de tal forma insuficiente, que não permite ao recorrente a perceção das razões de facto e de direito que determinaram a decisão proferida, 29. porquanto, não explicita os concretos argumentos para o não conhecimento do recurso. 30. Não expondo claramente os fundamentos para a decisão, sofre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) do C.P.C. 31. Em suma, não se entendendo como pôde o Douto Tribunal decidir, nem com que fundamentos o fez, a decisão ficou irremediavelmente viciada por nulidade, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC. Da reforma quanto às custas 32. Na sequência do indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional, consignou-se «Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação fixando-se a taxa de justiça, considerando de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, nº 4, da LTC e dos artigos 2º, 7º e 9º, nº l, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84º nº 5, da LTC) 33. Dispõe o Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: «Taxa de justiça nas reclamações Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». 34. Por seu turno, dispõe Artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei: «Critério de fixação da taxa de justiça 1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC». 35. Significa, portanto, que a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UCs (que em casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC), tendo em conta a complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa. 36. Com o devido respeito o acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. 37. Em momento algum o Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa. 38. Pese embora a decisão comportar um número considerável de páginas, a verdade é que em menos de três páginas de fundamentação o acórdão reclamado indefere a reclamação apresentada pelo Recorrente, 39. em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. 40. Com o devido respeito crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais, está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo para que os seus destinatários as possam compreender. 41. Por outro lado, a adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a já bem conhecida tabela das 20 UCs que, via de regra, é indiscriminadamente aplicada pelo Tribunal Constitucional. 42. Aliás, basta uma simples consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que – como, aliás, o acórdão reclamado alude – “praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede”. 43. Porém, a prática do Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra legem. 44. Ora, como dispõe a Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»). 45. Também o Acórdão n.º 147/2000, deste tribunal, salientou que a «atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os ((casos)) em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente)), mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma)) que ela deve revestir», acrescentando: «Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas». 46. Assim, o dever de fundamentação para a matéria de facto que, mutatis mutandis, deve ser observado enquanto dever de explicar ao Recorrente a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação – por que é de uma condenação que se trata – em custas processuais tão avultadas. 47. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal, como bem ensina este Tribunal Constitucional que fosse dado a conhecer ao Recorrente, mas também à comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), o que contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais. 48. Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Reclamante que a decisão reclamada peca por excesso. 49. Na verdade, como se vem dizendo, o indeferimento notificado pela decisão reclamada não apresentou nenhuma complexidade, não se verificando qualquer fundamento ponderado à luz do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 20 UCs, 50. pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC considerará algum caso digno de excecionalidade ao ponto de permitir a aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC. 51. Posto isto, deve proceder-se à reforma do Acórdão n.º 20/2024 na parte em que condena o Recorrente ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 8 UC. […]”. 2. Uma vez que já foram ouvidos os restantes sujeitos processuais, que vieram pugnar pelo indeferimento do ora requerido, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O ora recorrente/reclamante veio requerer a “REFORMA/NULIDADE” do Acórdão n.º 20/2024. Comecemos pela apreciação do pedido de reforma. Atendendo, em particular, ao pedido formulado a final, quer-se crer que o pedido de reforma visa, sobretudo, a decisão sobre custas. Em atenção à epígrafe supra referida, diga-se, no entanto, o seguinte. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC. In casu, cumpre referir que, atentando ao teor dos preceitos em apreço, nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, uma vez que não está demonstrado qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma nos termos previstos no artigo 616.º do CPC. 4. No que respeita à alegada nulidade por omissão de pronúncia, ela também não se verifica, pois que, uma vez que se considerou, num momento prévio, que não estavam verificados todos os requisitos previstos constitucional ou legalmente para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se apreciou, claro, o seu mérito. Aliás, não se vê também como se pode considerar que esse aresto “não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão”, bastando uma simples leitura do acórdão em causa, devida e até exaustivamente fundamentado (e que teve sempre em devida conta os argumentos apresentados pelo reclamante para procurar obter a revogação da anterior decisão sumária), para qualquer destinatário normal poder, sem qualquer esforço, apreender e compreender esses fundamentos. Vale por dizer, trata-se decisão devidamente fundamentada e perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição ou ambiguidade, v.g., como aquela apontada nos pontos 9. e 10. É que, desde logo, o conceito de ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo, figura forjada por este Tribunal, não corresponde exatamente às concretas interpretação e aplicação das normas que os tribunais efetuam perante as circunstâncias concretas de um determinado caso. Em suma, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar em causa o acórdão e a anterior decisão sumária, limitando-se o recorrente a repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em conta nessas duas decisões, mormente no acórdão que julgou a reclamação, que não padece, assim, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia 5. Relativamente à segunda questão, o acórdão em causa encontra-se, de novo, devidamente fundamentado, dado que do mesmo consta, expressis verbis, que se fixa “a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária processual). De resto, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima facie, que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo, antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sendo certo, também, que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240163.html, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240160.html e https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/20240157.html). Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma/nulidade do acórdão; b) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 20/2024; c) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.