Tribunal Constitucional
1049/2022
- Data
- 2024-03-12
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3365 palavras)
ACÓRDÃO N.º 194/2024
Processo n.º 1049/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, notificado do Acórdão n.º 20/2024, prolatado em 16.01.2024, no qual
se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 63/2023 (na qual, por sua
vez, foi decidido “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio
apresentar requerimento com o título “REFORMA/NULIDADE”, pedindo, a final, que
deve: “a) declarar-se a nulidade do douto
Acórdão; b) Sem prescindir e caso assim não se conceda, reformar-se o douto
Acórdão proferido quanto à condenação em custas.”. Alegou, para o efeito, o seguinte:
“[…]
1. No âmbito dos presentes
autos, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
estatuído na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento
do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães.
2. Pela Mma Juiz Conselheiro
Relatora foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por ser inadmissível
uma vez que não foram devidamente identificadas as normas e interpretações
normativas objeto de recurso.
3. Não podendo o Recorrente
conformar-se com tal aceção apresentou reclamação ao abrigo do disposto no
artigo 78º-A, nº 3 da LTC,
4. a qual veio indeferida no
douto acórdão sob escrutínio, confirmando a decisão sumária que não conheceu do
objeto do recurso.
5. O Reclamante não pode,
pois, assumir outra posição que a da não concordância com a fundamentação
esgrimida,
6. porquanto, salvo o devido
respeito que é muito, entende que a mesma não especifica os fundamentos de
direito que justificam a decisão,
7. limitando-se, antes, de
uma forma vaga e imprecisa a invocar o incumprimento pelo Recorrente do ónus de
suscitação, clara e precisa das questões de constitucionalidade.
8. Por outro lado, padece de
ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível.
Atentemos.
9. Na decisão proferida pode
ler-se que «(...) o recorrente continua a defendeu sem mais, que suscitou,
perante o recorrido, a inconstitucionalidade das normas ou interpretações
normativas aplicadas na decisão recorrida, mas a verdade é que basta ler as
suas alegações de recurso para o TRG para perceber que não o fez (...)»
(sublinhado nosso).
10. Prosseguindo a leitura do
referido escrito lê-se «(...) o reclamante dirigiu a sua discordância às
concretas interpretação
11. Ou seja, se por um lado
se imputa ao recorrente a não invocação da concreta discordância da
interpretação normativa aplicada,
12. por outro lado é dito que
de forma expressa que o faz.
13. Afigura-se-nos, assim,
notória a clara ambiguidade presente na decisão, que redunda em obscuridade e,
por conseguinte, do respetivo texto não se torna possível alcançar o sentido a
atribuir ao passo da decisão que se reclama.
14. Paralelamente, a acórdão
que aqui se pleita carece in totum de fundamentação de direito não
invocando o não cumprimento de qualquer preceito normativo, nem tão pouco
indicando as disposições da lei que justificam a recusa da pretensão do
recorrente.
15. É certo que ao longo do
escrutínio feito pelo douto Tribunal são citados diversos arrestos e, bem
assim, várias doutrinas por forma a fundamentar tudo o quanto por si é dito.
16. Todavia, a
jurisprudência, pese embora o seu importante papel na estabilização e
interpretação do Direito, não é, no nosso sistema, em si fonte imediata de
Direito.
17. Não se confunda, pois, o
poder legislativo com poder judicial,
18. porquanto este último,
como é consabido, não é lei, não tem força de lei, nem tampouco é fonte de
direito.
19. Ademais, dir-se-á que
existe, no modesto entendimento do Recorrente, a preterição da garantia de
fundamentação das decisões judiciais, estatuída no artigo 205º, nº 1 da C.R.P.,
20. ocupando essa garantia de
fundamentação das decisões judiciais um lugar central no sistema de valores nos
quais se deve inspirar a administração da justiça no Estado democrático moderno
(cfr. Michele Taruffo, “Notte sulla Garanzia Costitutionale delia Motivazione”,
[...]).
21. Ela deve ser suscetível,
como se escreveu já em Acórdão deste Tribunal, «de revelar os motivos que
levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em
conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre
apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que
conduziram à decisão concretamente proferida» (cfr. o Acórdão n.º 680/98
[...]).
22. Assim, para que a
fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos de facto e de
direito que justificam o sentido da decisão, de modo a que o seu destinatário a
possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente,
23. na medida em que toda a
questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de
direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade.
24. A respeito da exigência
constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se também no
Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «[...] Foi a
primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do
então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que «As decisões dos tribunais são
fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», formulação que, sem
alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989)
para o n.º 2 do artigo 208.º. A remissão para a lei, não apenas da modulação
dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das
decisões dos tribunais era devida [muito embora sempre se entendesse que «a
discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total], visto o dever de
fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de
direito democrático [cfr. art. 2.º], ao menos quanto às decisões judiciais que
tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e
legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso»),
representando «a falta de consagração constitucional de um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais», surgia como «pouco congruente com o
princípio do Estado de direito», para além de não se compreender que «a
garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às
decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º
3)» (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 798-799) – preceito este
último que impunha a «fundamentação expressa» dos «atos administrativos (...)
quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos».
25. Foi a revisão
constitucional de 1997 que deu à norma em causa a sua localização (artigo
205.º, n.º 1) e formulação («As decisões dos tribunais que não sejam de mero
expediente são fundamentadas na forma prevista na lei») atuais.
26. Estabeleceu-se, assim,
com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas
as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se
para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é
devida, mas tão-só da forma de que se pode revestir.
27. Carece, pois, a decisão
tomada, de devida fundamentação de direito, que explane o processo causal que a
gera, desconhecendo-se, assim, o iter cognitivo e volitivo do douto Tribunal.
28. Em face do esgrimido, o
acórdão revela-se de tal forma insuficiente, que não permite ao recorrente a
perceção das razões de facto e de direito que determinaram a decisão proferida,
29. porquanto, não explicita
os concretos argumentos para o não conhecimento do recurso.
30. Não expondo claramente os
fundamentos para a decisão, sofre o douto acórdão proferido pelo Tribunal
Constitucional de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) do
C.P.C.
31. Em suma, não se
entendendo como pôde o Douto Tribunal decidir, nem com que fundamentos o fez, a
decisão ficou irremediavelmente viciada por nulidade, de acordo com o disposto
no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Da reforma quanto às custas
32. Na sequência do
indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional, consignou-se
«Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação
fixando-se a taxa de justiça, considerando de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a
praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades
de Conta (nos termos do artigo 84º, nº 4, da LTC e dos artigos 2º, 7º e 9º, nº
l, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84º nº 5, da LTC)
33. Dispõe o Artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro:
«Taxa de justiça nas
reclamações
Nas reclamações, incluindo as
de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de
esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC».
34. Por seu turno, dispõe
Artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei:
«Critério de fixação da taxa
de justiça
1- A taxa de justiça é fixada
tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
2- Em casos excecionais, o
montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC».
35. Significa, portanto, que
a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UCs (que em
casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC), tendo em conta a complexidade,
a natureza e a relevância dos interesses em causa.
36. Com o devido respeito o
acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao
valor arbitrado a título de custas processuais.
37. Em momento algum o
Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos
interesses em causa.
38. Pese embora a decisão
comportar um número considerável de páginas, a verdade é que em menos de três
páginas de fundamentação o acórdão reclamado indefere a reclamação apresentada
pelo Recorrente,
39. em grande medida com uma
fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual,
que não apresenta qualquer complexidade.
40. Com o devido respeito
crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais,
está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo
para que os seus destinatários as possam compreender.
41. Por outro lado, a
adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a
já bem conhecida tabela das 20 UCs que, via de regra, é indiscriminadamente
aplicada pelo Tribunal Constitucional.
42. Aliás, basta uma simples
consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que – como,
aliás, o acórdão reclamado alude – “praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede”.
43. Porém, a prática do
Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra
legem.
44. Ora, como dispõe a
Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, «as decisões dos tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»).
45. Também o Acórdão n.º
147/2000, deste tribunal, salientou que a «atual redação do artigo 205.º, n.º
1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a
Constituição remetia para a lei os ((casos)) em que a fundamentação era
exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que
não sejam de mero expediente)), mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto
à «forma)) que ela deve revestir», acrescentando: «Este aprofundamento do dever
de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um
processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que
afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito
da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor
ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas».
46. Assim, o dever de
fundamentação para a matéria de facto que, mutatis mutandis, deve ser
observado enquanto dever de explicar ao Recorrente a razão que subjaz a
qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação – por que
é de uma condenação que se trata – em custas processuais tão avultadas.
47. E não se tratando de uma
decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o
valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal, como bem
ensina este Tribunal Constitucional que fosse dado a conhecer ao Recorrente,
mas também à comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e,
pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na
exigência de fundamentação), o que contribui também para a própria legitimação
da atividade decisória dos Tribunais.
48. Acresce que, para além da
manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada,
crê o Reclamante que a decisão reclamada peca por excesso.
49. Na verdade, como se vem
dizendo, o indeferimento notificado pela decisão reclamada não apresentou
nenhuma complexidade, não se verificando qualquer fundamento ponderado à luz do
artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 20 UCs,
50. pelo contrário, podendo e
bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC
considerará algum caso digno de excecionalidade ao ponto de permitir a
aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC.
51. Posto isto, deve
proceder-se à reforma do Acórdão n.º 20/2024 na parte em que condena o
Recorrente ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra
elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas
pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 8 UC.
[…]”.
2. Uma vez que já foram
ouvidos os restantes sujeitos processuais, que vieram pugnar pelo indeferimento
do ora requerido, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora
recorrente/reclamante veio requerer a “REFORMA/NULIDADE” do Acórdão n.º
20/2024.
Comecemos pela apreciação do pedido de reforma.
Atendendo, em particular, ao pedido formulado a final,
quer-se crer que o pedido de reforma visa, sobretudo, a decisão sobre custas.
Em atenção à epígrafe supra referida, diga-se, no entanto, o seguinte.
O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC),
aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC),
prescreve que, “Proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa”, impedindo que o julgador,
depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a
apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguintes” (n.º 2).
Como escrevem Antunes
Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil,
2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa
significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode
alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado,
porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as
pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional
para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pode suscitar entre as partes”, como
sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da
sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
In casu, cumpre
referir que, atentando ao teor dos preceitos em apreço, nenhum destes
normativos é aplicável ao caso concreto, uma vez que não está demonstrado
qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua
retificação e não se pretende também a sua reforma nos termos previstos no
artigo 616.º do CPC.
4. No que respeita à
alegada nulidade por omissão de pronúncia, ela também não se verifica, pois
que, uma vez que se considerou, num momento prévio, que não estavam verificados
todos os requisitos previstos constitucional ou legalmente para a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se apreciou, claro, o
seu mérito. Aliás, não se vê também como se pode considerar que esse aresto “não especifica os fundamentos de direito
que justificam a decisão”, bastando uma
simples leitura do acórdão em causa, devida e até exaustivamente fundamentado
(e que teve sempre em devida conta os argumentos apresentados pelo reclamante
para procurar obter a revogação da anterior decisão sumária), para qualquer
destinatário normal poder, sem qualquer esforço, apreender e compreender esses
fundamentos. Vale por dizer, trata-se decisão devidamente fundamentada e
perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição ou ambiguidade, v.g.,
como aquela apontada nos pontos 9. e 10. É que, desde logo, o conceito de
‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo, figura forjada por este
Tribunal, não corresponde exatamente às concretas interpretação e aplicação das
normas que os tribunais efetuam perante as circunstâncias concretas de um
determinado caso.
Em suma, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar
em causa o acórdão e a anterior decisão sumária, limitando-se o recorrente a
repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em conta nessas
duas decisões, mormente no acórdão que julgou a reclamação, que não padece,
assim, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia
5. Relativamente à
segunda questão, o acórdão em causa encontra-se, de novo, devidamente
fundamentado, dado que do mesmo consta, expressis verbis, que se fixa “a
taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em
consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se
chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus
elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser
fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos,
no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária
processual).
De resto, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima
facie, que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor
das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo,
antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a
“complexidade
e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade
contumaz do vencido” – artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sendo certo, também,
que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se
mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se
constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste
Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/,
cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240163.html,
https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240160.html e
https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/20240157.html).
Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em
causa padeça de qualquer nulidade, pelo que
inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade,
devendo indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido de reforma/nulidade do acórdão;
b)
Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º
20/2024;
c)
Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência
da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede
– em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes