Tribunal Constitucional
1048/2023
- Data
- 2024-10-23
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3087 palavras)
ACÓRDÃO Nº
747/2024
Processo n.º 1048/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 22 de março de 2023, que rejeitou o recurso de uniformização de
jurisprudência interposto pelo ora recorrente, por não estar verificado o condicionalismo
de que depende a respetiva admissibilidade. A fundamentação da decisão
recorrida estribou-se, desde logo, no facto de o Acórdão fundamento ser da
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao
passo que o acórdão recorrido foi exarado pela Secção de Contencioso Tributário
do mesmo Tribunal, sendo a contraposição entre acórdãos de diferentes secções
do mesmo tribunal inapta a produzir a verificação de uma contradição entre as
decisões em confronto quanto a uma questão fundamental de Direito; bem como na
circunstância de estarem em causa duas questões jurídicas completamente
distintas; e, ainda, devido à manifesta ausência da exigida semelhança fáctica
subjacente às decisões em confronto; por último, as normas sob escrutínio são
completamente distintas num e noutro aresto. O impetrante veio reclamar de tal
Acórdão, arguindo a sua nulidade, tendo os dois fundamentos em que tal nulidade
se sustentava sido considerados improcedentes por Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 21 de junho de 2023, que indeferiu a reclamação.
2. O presente recurso de
constitucionalidade, reportado ao Acórdão de 22 de março de 2023, foi admitido
por despacho de 28 de setembro de 2023, proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo. Do respetivo requerimento de interposição consta o seguinte:
«(…)
A., recorrente
no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido e beneficiando
de apoio judiciário, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional -
artigos 75°-A, n° 1 e 75°, da Lei do Tribunal Constitucional - Lei n° 28/82, de
15/11, com a redação da Lei n° 13-A/98, de 26/02.
E o recurso deve considerar-se interposto da decisão
no processo n° 944/05.3BEBRG, deste Supremo Tribunal, atento, por um lado, que
foi aí proferido acórdão sobre o mérito da causa e, por outro, da absoluta
inacessibilidade, em termos de SITAF a tal processo (neste sentido, vde
acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 363/89, 268/94 e 3/96, no pressuposto
de se tratar de tribunais diferentes, o que nem é o caso).
Como resulta das conclusões 3ª e 7ª, deste recurso de
uniformização de jurisprudência, e são o "papel químico” do recurso
interposto no acórdão que proferiu a decisão de mérito (no citado processo n°
944/05.3BEBRG, também deste S.T.A), o que está em causa, nos termos dos nºs 1 e
2, do artigo 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, é a inconstitucionalidade
do artigo 12°, de Código de IRS, quando interpretado no sentido de no mesmo não
se enquadrarem os valores rececionados pelo recorrente em 2001, em resultado do
despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército, de 29/10/2000, sendo o
recurso interposto ao abrigo da alínea a), do artigo 70°, da Lei do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, o recorrente mantém (inconstitucionalidade
anteriormente esgrimida) que as quantias em causa não podem qualificar-se como
rendimento da categoria A, isto é, como rendimento acréscimo, mas sim
como indemnização, por reconhecimento da qualidade de Deficiente das Forças
Armadas, isto é, enquadrando- se na delimitação negativa prevista no
citado artigo 12°, do C.I.R.S.
Acresce que existe um Despacho do Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, publicado em D.R., sobre esta matéria, que protesta
identificar-se em 10 dias, e abonatório da tese do recorrente.
Com o que, manifestamente, são violados os princípios
da igualdade e da legalidade tributária, previstos nos artigos 13° e 103°,
n° 3, da Constituição da República Portuguesa.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 433/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
3. O
presente recurso de constitucionalidade foi interposto, conforme consta do
requerimento e do próprio despacho de admissão, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. De acordo com esta norma, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue recusem a aplicação
de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, de acordo com
os dados do processo não existe qualquer decisão que tenha recusado a aplicação
de qualquer norma: de acordo com o proémio do requerimento de recurso, o ora
recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão
proferida no processo n° 944/05.3BEBRG, no qual foi proferido acórdão sobre o
mérito da causa. Ora, em tal acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não é desaplicada qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade. Pelo contrário, o que se verifica é uma decisão em
que se acorda rejeitar o recurso de uniformização de jurisprudência interposto
pelo recorrente, por este basear o recurso «na alegada contraposição entre
acórdãos emanados de distintas Secções do Supremo Tribunal Administrativo» o
que «é fundamento bastante para negar a admissibilidade do mesmo».
No seu aresto, o Supremo Tribunal Administrativo não
aborda qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa nem, muito menos,
desaplica qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade. Como tal, tanto
bastaria para que se concluísse pelo não conhecimento do recurso em apreço, por
ser manifesto que falecem os dois pressupostos de admissibilidade do recurso
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificados por Carlos Lopes do Rego da forma seguinte:
«que a decisão recorrida haja recusado efetivamente a aplicação de certa
norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso»; e «que
tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade
do regime jurídico nela estabelecida» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 66). Tanto bastaria, assim, para que fosse proferida decisão
sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Em todo o
caso, ainda que o recurso tivesse sido interposto – como parece ter sido a
verdadeira intenção do ora recorrente – ao abrigo da alínea b) do mesmo
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, dirigido contra uma decisão que tivesse
aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o
processo, ainda assim a decisão teria de ser a mesma. Vejamos melhor porquê.
5. No que
tange à admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado
e uniforme, serem requisitos cumulativos de tal admissibilidade a existência de
um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Volvendo ao caso dos autos,
analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
descortina-se que é invocada a inconstitucionalidade do artigo 12.º, do
Código de IRS, «quando interpretado no sentido de no mesmo não se enquadrarem
os valores rececionados pelo recorrente em 2001, em resultado do
despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército, de 29/10/2000»
(sublinhado nosso), mantendo o recorrente (e sinalizando que tal constitui a
«inconstitucionalidade anteriormente esgrimida») que «as quantias em causa não
podem qualificar-se como rendimento da categoria A, isto é, como rendimento
acréscimo, mas sim como indemnização, por reconhecimento da qualidade de
Deficiente das Forças Armadas, isto é, enquadrando-se na delimitação
negativa prevista no citado artigo 12°, do C.I.R.S.».
Conclui-se, assim, em termos que não parecem
suscetíveis de gerar qualquer dúvida, que no requerimento de recurso o
recorrente não enuncia qualquer critério normativo,
interpretativamente extraível da disposição legal que identifica como suporte
da questão de constitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo do
presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça
processual que o recorrente imputa ao Acórdão recorrido a violação das normas
constitucionais (os artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição da República)
que elenca, o que se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta,
na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente,
subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
7. Com efeito, o recorrente
limita-se a contestar a qualificação das quantias recebidas como rendimentos da
categoria A, para efeitos do seu englobamento no IRS, defendendo, pelo
contrário, tratar-se de valores correspondentes a uma indemnização, por
reconhecimento da sua qualidade de deficiente das Forças Armadas e não de
“rendimento-acréscimo” – pelo que tais quantias deviam ser integradas na
delimitação negativa do IRS, prevista no artigo 12.º do respetivo Código.
Questionando qual a interpretação que, no seu entendimento, seria devida ao
direito infraconstitucional aplicável e insurgindo-se, em suma, contra o
particular sentido decisório, mas não verdadeiramente contra uma qualquer
conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se
enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se
traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
8. Nestes
termos – e ainda que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como parece ter sido intenção do recorrente –
mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do
recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, também
agora, pela respetiva inadmissibilidade.».
4.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«A., recorrente
no processo supra identificado, notificado da douta decisão sumária, que
decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, da mesma vem reclamar,
nos termos previstos no n° 3, do Artigo 78°-A, da Lei n° 82/82, de 15/11, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei n° 13- A/98, de 20/02, e com os
fundamentos que se seguem:
Venerandos
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A)
Questão
Prévia:
O Exm° Relator
refere que o recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea a), do n° 1, do
artigo 70° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional... ”. Todavia, se bem se atentar no requerimento do recurso,
tal não resulta do seu conteúdo, do que aí resulta, de todo, é que ele é
interposto ao abrigo da alínea b), de tal preceito. Muito embora, por
manifesto lapso, se tenha referido a alínea a) e, nessa senda, tenha sido
proferido o despacho de admissão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a
verdade é que tal não vincula este Tribunal.
Com efeito, com
interesse, o reclamante refere no terceiro parágrafo o seguinte: “Como
resulta das conclusões 3ª e 7ª, deste recurso de uniformização de
jurisprudência ...o que está em causa, nos termos dos n°s 1 e 2, do art° 75o-A,
da Lei do Tribunal Constitucional, é a inconstitucionalidade do artigo 12°, do
Código do IRS, quando interpretado no sentido de no mesmo não se enquadrarem
os valores rececionados pelo recorrente em 2001, em resultado do despacho do
General Chefe do Estado Maior do Exército..." (sublinhado nosso).
O Exm° Relator,
todavia, atentou em tal lapso, como se depreende - e louva, do disposto dos
pontos 4 ao ponto 8, da douta decisão sumária.
O recurso é, pois,
interposto ao abrigo da alínea b), “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo ”.
Devendo, em
consequência, relevar-se o lapso havido.
Resulta, ainda,
aquando da interposição do recurso no STA, o recorrente/ reclamante protestou
identificar um despacho aí aludido do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, juntando-o ainda naquele Tribunal, através de requerimento de
09/07/2023, conforme comprovativo que se junta.
Estranhamente, em
lado algum se alude ao mesmo, sobretudo em sede da decisão sumária, o que
deveria ter acontecido (e deverá suceder) - Despacho 232/2009- XVII, de 12
de Janeiro - II Série.
B)
Isto
posto:
O Venerando
Conselheiro Relator, agora exclusivamente ao abrigo da alínea b), do n° 1, do
Artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, pugna que ainda assim a decisão teria
de ser a mesma.
No ponto n° 5 da
decisão sumária alude-se aos quatro requisitos cumulativos, sindicando se os
mesmos se encontram preenchidos ou falta algum, alguns ou todos. E é no ponto
n° 6 que refere estar em falta a enunciação de qualquer critério normativo,
interpretativamente extraível da disposição legal...que pudesse constituir
objeto idóneo do presente recurso.
Ora, ao contrário do
que aí consta, o recorrente, salvo melhor e fundamentada opinião, não
imputa ao Acórdão recorrido a violação das normas constitucionais, artigos 13°
e 103°, n° 3 (sublinhado nosso). No recurso, o recorrente expressa,
cremos com suficiente clareza: “Com efeito, o recorrente mantém
(inconstitucionalidade anteriormente esgrimida) que as quantias em causa
não podem qualificar-se como rendimento da categoria A...”. Tal, conjugado
com o anteriormente esgrimido e já supra transcrito “Como resulta das
conclusões 3a e 7a... ”, não traduz a sindicância de uma jurisdicional concreta e,
muito menos, se limita o recorrente a contestar a qualificação das quantias
recebidas como rendimentos da categoria A ou, tão só, “
...insurgindo-se, em suma contra um particular sentido decisório...
Isso, sim, defende o
reclamante ser admissível o recurso ao abrigo da al. b), do n° 1, do
artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, pois o que se sindica é uma dimensão normativa do artigo 12°, do Código do IRS, do ponto de vista
da sua conformidade com a Lei Fundamental, como resulta do
requerimeto de interposição do recurso.
Assim,
revogando-se a decisão sumária do Venerando Juiz Conselheiro Relator, de não
conhecer o objeto do recurso, clama-se para que os Venerandos Juízes do
Tribunal Constitucional, em conferência, decidam no sentido da admissibilidade
do recurso, conhecendo do seu objeto.».
5.
Notificada, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou
resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se consignou no
Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.».
7. No caso vertente, o
recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada,
entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por não padecer de
qualquer vício ou deficiência referidos na decisão sumária. Porém, apesar de
concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se
mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso
em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante
limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as
razões da sua discordância, pois que a referência ao despacho do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais e a simples negação da intenção de sindicância do
concreto sentido decisório não se mostram viáveis a afastar o vício detetado,
qual seja, a ausência de objeto normativo no recurso de constitucionalidade
interposto.
Tanto basta para concluir pela
improcedência da reclamação deduzida.
Nesta
medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 433/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro