Tribunal Constitucional

1029/2022

Data
2023-05-25
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4077 palavras)

ACÓRDÃO Nº 287/2023 Processo n.º 1029/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 826/2022, proferido em 7 de dezembro de 2022, no qual se decidiu não conhecer do objeto da reclamação, apresentou novo requerimento através do qual requereu a aclaração e a reforma do mencionado aresto. Tendo sido notificada para, querendo, exercer contraditório, a reclamada B., S.A. veio apresentar resposta, na qual, em primeira linha, pugnou pelo seu indeferimento e, em segunda linha, peticionou a condenação da reclamante como litigante de má-fé e na correspondente multa, com os seguintes fundamentos: «(…) (iv) Contudo, este requerimento mais não é do que uma manifesta manobra dilatória da Reclamante, que visa impedir que o processo baixe definitivamente ao Tribunal de 1.ª instância para ser cumprido; (v) Ao longo do processo executivo diversas foram as manobras dilatórias utilizadas pela Reclamante, que atentam contra todos os princípios jurídicos, e que denota, a má-fé da mesma; (vi) Utilizando tais expedientes dilatórios a Reclamante está a conseguir o seu objetivo, de protelar a entrega do imóvel que é propriedade do aqui Reclamado; (vii) A Reclamante, desde o início deste processo, procurou sempre criar expedientes dilatórios no sentido de atrasar ao máximo a decisão final e definitiva pelos Tribunais; (viii) A estratégia inicial passou por, de forma habilidosa e contornando a lei, protelar a decisão no processo executivo, bastando para tal, sempre que lhe era nomeado um Patrono pela Ordem dos Advogados, pedir a sua substituição e, com tal atuação, suspender os prazos processuais; (ix) Conforme consta do processo e se se atentar na argumentação utilizada nos vários pedidos de substituição apresentados pela Reclamante, são sempre os mesmos fundamentos utilizados, o que leva a crer que os mesmos não tinham qualquer fundamento de verdade e limitavam-se a consubstanciar expedientes dilatórios a coberto de um pretenso direito constitucional; (x) Isto porque não é crível, nem minimamente concebível, que todos os Patronos nomeados à Reclamante não tenham cumprido os deveres de acompanhamento a apoio da nomeada e que, quanto a todos, não tenha sido possível harmonizar as perspetivas de intervenção no processo, como referia a Reclamante em todos os pedidos de substituição dos Patronos que eram nomeados; (xi) A Reclamante utilizou durante anos uma lacuna na lei, que não prevê sanções para a clara utilização abusiva do instituto do apoio judiciário, para protelar um processo ao seu bel-prazer e de forma que a mesma seja claramente beneficiada em detrimento do aqui Reclamado; (xii) A Reclamante encontra-se a utilizar o imóvel subjudice, imóvel esse que é propriedade do Reclamado e no qual mantém um estabelecimento através do qual obtém rendimentos, sem, no entanto, pagar ao ora Reclamado qualquer valor pela sua utilização; (xiii) Esta atuação da Reclamante está, como é evidente, a prejudicar, de forma extremamente gravosa, os interesses e o direito do aqui Reclamado que, com esta atuação por parte da Reclamante, no limite, não terá qualquer proteção legal; (xiv) Aqui chegados, salvo o devido respeito, o presente pedido de esclarecimentos e a alegada reforma requerida a que aqui se responde, são totalmente inadmissíveis e juridicamente infundados; (xv) Com efeito, não existe no Acórdão de 07.12.2022 qualquer dúvida de interpretação, muito pelo contrário, a decisão é totalmente clara e percetível; (xvi) A digna magistrada do Ministério público vem pronunciar-se, expressa e claramente, no sentido do não conhecimento da reclamação apresentada, face à ausência dos pressupostos processuais que legitimam a solicitada apreciação, os quais se encontram elencados no n.° 4 do artigo 76.° da LTC; (xvii) É também neste sentido que o douto Tribunal se vem pronunciar no Acórdão proferido a 07.12.2022; (xviii) Pelo que inexistem quaisquer dúvidas que possam suscitar uma ambiguidade como a Reclamante pretende fazer valer; (xix) Ao usar de meios dilatórios, e cuja falta de fundamento não pode desconhecer, a Reclamante encontra-se, novamente e em má-fé, a protelar mais a sua situação de incumprimento através do uso de estratégias dilatórias que entende favorece-la e que, na verdade, prejudicam gravemente os direitos do ora Reclamado; (xx) Acresce que, vendo-se impossibilitada de interpor recurso do douto Acórdão proferido em 07.12.2022, vem a Reclamante requerer a sua reforma, pretendendo, em suma, uma nova decisão que revogue a decisão agora proferida; (xxi) O que nada mais é do que um verdadeiro recurso; (xxii) A Reclamante, com a sua atuação alça mão, novamente, a manobras dilatórias para, ardilosamente e de forma encapotada, tentar obter para si uma decisão favorável em detrimento do ora Reclamado e da própria LEI; (xxiii) A Reclamante utiliza argumentos atentatórios do princípio da boa-fé, devendo, por isso, ser condenada em multa por utilização de expedientes dilatórios cuja falta de fundamento, reitera-se, nem deve, desconhecer; (xxiv) É, por isso, urgente que este douto Tribunal tenha conhecimento deste novo requerimento da Reclamante e bem assim da presente resposta do Reclamado, para que ponha termo de uma vez por todas a este processo, ordenando a sua baixa imediata ao Tribunal de primeira instância para cumprimento da decisão de fundo, o que, desde já, se requer. 2. Através do Acórdão n.º 111/2023, prolatado em 16 de março de 2023, foi indeferida a pretensão deduzida pela reclamante e a mesma foi notificada para se pronunciar quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pela reclamada. Constatando-se que a reclamante não havia sido notificada da resposta ao requerimento de aclaração e reforma do Acórdão n.º 826/2022, onde havia sido deduzido, contra si, o pedido de condenação como litigante de má-fé, foi proferido, em 4 de abril de 2023, novo despacho a ordenar a notificação da reclamante para se pronunciar quanto ao mencionado pedido, com cópia do respetivo requerimento de resposta. 3. Notificada para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, a reclamante exerceu contraditório, pugnando pelo seu indeferimento, com os seguintes fundamentos: «(…) 1° A Reclamante A. Lda é executada no processo à margem referenciado em que é exequente o Reclamado B., S.A.. 2° Nesse processo judicial a reclamante requereu a concessão de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n°34/2002, de 29/7, também conhecida por Lei do Apoio Judiciário (LAJ). 3° O fundamento para a formulação desse pedido assenta na situação de insuficiência económica para suportar os honorários de Advogado que a representasse e defendesse e pagar as custas e outros encargos com o processo, atento o elevado valor da ação e das próprias taxas de justiça. 4° Por decisão transitada em julgado o seu pedido foi deferido. 5° Assim, no uso da sua competência legal, a Ordem dos Advogados (O.A.) nomeou patrono à Reclamante. 6° Nos termos do disposto no artº 24 n°4 da LAJ, "quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo". 7º No caso em apreço, assim sucedeu, tendo a Reclamante cumprido com o aí determinado. 8º No decurso do prazo legal para apresentar a sua defesa (Oposição) na ação de execução, foi dado conhecimento em juízo da concessão de proteção jurídica na modalidade supra-identificada. 9º Nos termos do n° 5 do mesmo artigo 24 da LAJ "o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono". 10° Assim, em cumprimento do suprarreferido a O.A. procedeu à nomeação de Advogado à Requerente/Reclamante. 11° Efetivamente, foram nomeados à Reclamante vários Patronos pela Ordem dos Advogados, em cumprimento do estatuído na LAJ. 12° Porém, não é verdade o que o Reclamado afirma no seu requerimento, designadamente, no seu n° VIII. 13° Com efeito, vários dos Patronos nomeados entenderam, nos termos e para os efeitos previstos, nomeadamente, no artº 34 da LAJ, pedir escusa à OA, dando conhecimento desse pedido, no processo judicial respetivo. 14° A O.A. apreciou esses "pedido de escusa" apresentados legal e tempestivamente e, no uso da sua competência legal, considerou-os justificados e procedentes. 15° Isto é, deferiu essas escusas de patrocínio, sendo o seu juízo o único que, nos termos da LAJ, deveria ser considerado. 16° Desta sorte, a Reclamante não interferiu em nada nas situações em que o Patrono Nomeado requereu à O.A. a escusa do patrocínio. 17° A O.A., através do seu órgão próprio, In casu, o Conselho Regional de Lisboa, entendeu justificadas as razões apresentadas para fundamentar o pedido de escusa, em concreto. 18° E, tanto quanto a Reclamante julga saber, elas terão sido de diversa natureza, desde motivos de saúde até discordância com a sociedade patrocinada, na organização e preparação da sua defesa, na ação executiva, entre outras. 19º Por outro lado, não é verdade que, como afirma o B., S.A. "...sempre que lhe era nomeado um Patrono pela Ordem dos Advogados, pedir a sua substituição...", como antes se afirmou. 20° Contudo, mesmo nas situações em que ocorreu o pedido de substituição de patrono - e foram muito raras - a verdade é que, tal pedido foi formulado com fundamento fático e legal, nos termos do artº 32 e 34 da LAJ, como resulta, inequivocamente, dos próprios autos. 21° Aliás, a própria Ordem dos Advogados, assim o entendeu e decidiu, deferindo os pedidos de substituição de patrono em causa. 22° A Reclamante limitou-se, como era seu direito a exercer o mesmo, com vista ‘*a preparação e organização da sua defesa no processo de execução. 23° Na verdade, é elemento essencial, necessário e indispensável à relação entre Advogado e Constituinte, no caso em apreço, entre Patrono e requerente da proteção jurídica, a existência de Confiança Recíproca. 24° Esse elemento é nuclear à relação que se estabelece entre patrono e patrocinado, tendo consagração legal no Estatuto da Ordem dos Advogados. 25° Quando essa confiança recíproca não existe, então, a própria relação entre patrono e patrocinada está ferida e inquinada. 26° Ora, essa ausência de confiança recíproca verificou-se algumas vezes pelo que, a Reclamante, sempre de uma forma leal, correta, respeitosa e tempestiva deu conhecimento da mesma ao Patrono Nomeado, em cada uma das situações em que tal se verificou. 27° A tudo acresce o facto de, em várias situações de nomeação de patrono, a Reclamante só ter conhecimento da identidade e escritório e contacto do patrono nomeado muitos dias depois, uma semana, quinze dias após a data que figurava nessa nomeação, facto de que deu conhecimento, por mais de uma vez, por escrito, à própria O.A. e também ao patrono nomeado, quando finalmente tinha conhecimento de quem era. 28° Mas sempre dentro do prazo legal, tendo presente que a O.A., notificava a Reclamante, via CTT, em correio simples, isto é, não registado, nem sequer em correio "azul". 29° Tudo isto levou a que, inclusivé, a Reclamante, algumas vezes, nem sequer tivesse chegado a ter conhecimento, em tempo útil, da identidade e contacto e escritório do patrono nomeado. 30° Em algumas situações, terá sido até este o motivo invocado para o pedido de escusa quando, na verdade, a Reclamante ainda nem sequer sabia quem era o patrono nomeado e, por tal razão, não o contactara. 31º Desta sorte, o direito de defesa da Reclamante não era respeitado e salvaguardado. 32° Várias vezes, a Reclamante, junto do Conselho Regional de Lisboa, designadamente, do seu Exm° Vice-Presidente com o pelouro do apoio judiciário, fez saber, por escrito, da situação suprarreferida, à qual era totalmente alheia, não podendo ser responsabilizada pela sua ocorrência. 33° Todavia, fosse por dificuldades da empresa de distribuição postal (os CTT, públicas e notórias, originando vários atrasos na entrega da correspondência aos destinatários, mormente, quando não era registada e, nem sequer, no denominado" correio Azul", o certo é que, a Reclamante ficava gravemente afetada no exercício do seu direito de defesa. 34° Outrossim, o Patrono nomeado, desconhecedor de que o requerente do patrocínio não tinha sequer ainda tido conhecimento da sua nomeação, por vezes, pedia escusa com esse fundamento, o que motivou vários prejuízos, incómodos e graves dificuldades, à Reclamante, a qual, só quando tinha conhecimento real e efetivo dessa nomeação de patrono é que podia contactar com o mesmo, pois até aí, desconhecia quem fosse. 35° Tudo isto, mais que uma vez, ocorreu, tendo a Reclamante suscitado junto do CRLOA essa questão. 36° Inclusivamente, tem a Reclamante conhecimento de que, no decurso de Assembleias Regionais dos Advogados de Lisboa, designadamente, as realizadas, ordinariamente, nos meses de abril e novembro de cada ano, respetivamente, a questão dos atrasos nas notificações "nomeação de patrono", pela Ordem dos Advogados, através do Conselho Regional de Lisboa e, consequentes danos e dificuldades para os patrocinados no exercício dos seus direitos, nomeadamente, de defesa, com o esgotamento ou, quase, dos prazos legais para esse efeito, tiveram como resposta, por parte do Exm° Vice-Presidente Dr. … do Conselho Regional de Lisboa e do seu próprio Presidente, Sr. Dr. …, pelo menos nos últimos quatro ou cinco anos, tiveram o esclarecimento, publicamente apresentado, de que os custos com a adoção dessas notificações de nomeação de patrono, de uma forma mais rápida e célere, designadamente, pela via postal registada, exigiam um dispêndio tal de meios económicos que dificilmente seriam suportáveis com as exíguas receitas do CRL, cuja origem eram e são as quotas pagas pelos Advogados. 37° Não obstante, compreendiam a situação mas, afirmavam que, em boa verdade, a Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Regional de Lisboa, já estava a realizar e cumprir com uma tarefa que deveria ser da responsabilidade do Estado e " paga" por este, o que, até hoje não se verificou. 38° O acima referido configura uma objetiva violação do estatuído no art°20 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra o princípio fundamental do Acesso ao Direito e aos Tribunais. 39° É que, independentemente de ser ou não obrigação do Estado criar condições para o efetivo cumprimento desse direito constitucional, o que não se tem verificado, infelizmente, também neste domínio, o certo é que, são os cidadãos e empresas, no caso vertente, a quem é afetado e gravemente prejudicado por essa conduta omissiva, cujas repercussões negativas se repercutem na esfera jurídica dos requerentes de nomeação de patrono, beneficiários de apoio judiciário, como é o caso da Reclamante. 40° Sublinhe-se que o próprio Advogado signatário tem conhecimento direto e pessoal de quanto se disse nos números precedentes desta pronúncia, não só porque esteve presente nessas Assembleias Regionais de Lisboa da Ordem dos Advogados, mas também porque, nas mesmas, em termos genéricos, teve oportunidade de expressar essa preocupação e grave violação dos direitos de defesa dos requerentes de nomeação de patrono, havendo várias testemunhas presentes, além das próprias Actas respeitantes a essas reuniões Magnas. 41° Lamentavelmente, no que a esta matéria concerne, tudo continua ainda na mesma. 42° Quanto se disse supra, visa explicar, fundamentadamente, com verdade e lealmente a verdadeira situação que está na origem de, ainda hoje salvo o respeito devido por outra opinião, ainda não se ter esgotado o prazo legal para a Reclamante apresentar a sua defesa (Oposição) na ação executiva que se encontra pendente no Juízo de Execução de Almada - Juiz 1 com o n° 12690/15.5T8ALM. 43° Daí, a circunstância do Advogado signatário ter requerido no processo em causa, acesso ao mesmo, o que, até ao momento, não foi concedido, nem objeto de qualquer decisão, sobre o pedido formulado, que, se reitera, com as legais consequências. 44° Tal decorre, essencialmente, do plasmado no artº 24 n° 4 e n°5 alínea a) da Lei do Apoio Judiciário, acima transcritos. 45° Aí se refere expressamente, a interrupção e não, suspensão, como, certamente, por lapso, se escreveu no requerimento do Reclamado B. S.A., no seu n° VIII. 46° Cumpre referir que a executada, agora Reclamante, desde o início, com total lealdade, transparência e boa-fé, sublinhou, por diversas vezes e em momentos diferentes, a interrupção do prazo legal em curso, para apresentação da sua defesa na ação executiva, quer junto da Sra Juiz de 1a Instância, quer junto do Sr. Agente de execução …. 47° Mas, sem qualquer êxito. 48° Aliás, o procedimento dos autos, a violação ostensiva, nomeadamente, do artº 24 n° 4 e n° 5 alínea a), da Lei n° 34/2004, de 29/7, com a consequente proação de decisões ilegais configuram um verdadeiro abuso de direito, em violação do plasmado no artº 334 do Código Civil. 49° Com efeito, a própria colocação e venda através de leilão eletrónico, em 2017, da sede social da Reclamante, sita na Av. …. …, … Corroios, onde funcionava o denominado "A.", em que esta exercia a ativídade constante do seu pacto social, é bem evidente de quanto o reclamado fez no processo executivo e seus apensos. 50° Sendo que, vem a ser o próprio Reclamado B., S.A., a adquirir, nesse circunstancialismo a sede social da Reclamante, por esta sempre não aceite. 51° De igual modo, importa esclarecer, face à demanda do B., S.A. para obter a condenação da Reclamante como litigante de má-fé, que, se má-fé existe, não é com certeza apanágio da conduta imputada à Reclamante. 52° A Reclamante é uma sociedade comercial por quotas com mais de 34 anos de atividade social e económica, ininterrupta. 53° Ao longo de mais três dezenas de anos construiu uma imagem e uma reputação entre todos quantos a conhecem e/ou com ela lidam profissionalmente, no dia-a-dia, de rigor, seriedade, honestidade, cumprimento das suas obrigações legais e prestação de um elevado nível de qualidade no ensino, segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável e harmonioso das centenas de crianças que ao longo dos tempos usufruíram do serviço e técnicas pedagógicas que as duas Educadoras de Infância, suas sócias e restantes colaboradores, proporcionaram aos alunos e frequentadores desde os seis meses de idade até aos seis sete anos, atualmente, bem como às suas famílias e encarregados de educação. 54° Como é público e notório, nos últimos anos, o mundo e Portugal, em particular, sofreram várias vicissitudes, com gravíssimas repercussões no plano social e económico, entre outras. 55° A bem conhecida crise internacional, no final da primeira década deste século 21, com prolongamento e gravíssimas repercussões na segunda década, de que é bem conhecido o período denominado, correntemente, em Portugal, por "Troika", repercutiu-se de forma gravíssima, nomeadamente, na atividade da Reclamante. 56° A diminuição drástica dos seus alunos, nesse período de tempo, originou a perda da maior parte dos seus rendimentos. 57° A impossibilidade de as famílias dos seus alunos, devido a desemprego em massa e diminuição acentuada dos seus rendimentos mensais disponíveis, teve como consequência, no que à Reclamante respeita, a impossibilidade de esta poder cumprir com todos os seus compromissos e obrigações, como até aí, era sua prática e característica. 58° Por tudo isso, a Reclamante ficou numa situação de grave debilidade económica que a impediu durante bastante tempo de poder cumprir, como era seu desejo e vontade, com todas as suas obrigações, designadamente, com o B., S.A., o seu maior credor e contraente em vários empréstimos destinados à construção, melhoramento e desenvolvimento na atividade social da Reclamante. 59º Foram anos de grande sacrifício, inclusivé pessoal das próprias sócias da Reclamante, com graves repercussões na sua saúde, vida familiar e atividade económica. 60° Porém, com muito esforço, a todos os níveis, tentaram resistir e foram lutando para continuar a poder ter uma Vida. 61° Para isso, tiveram sempre como escopo fundamental o pagamento das suas dívidas e o cumprimento das suas obrigações legais e com os seus credores. 62° Firmaram acordos com todos eles, nomeadamente, com a Autoridade Tributária e a Segurança Social, entre outros, excetuando o B. S.A.. 63° Isto é, ao longo dos anos foram pagando a quem deviam, estabelecendo planos de pagamento, todos eles já cumpridos ou quase, com os seus credores, mas sempre com a oposição do Reclamado. 64° Entretanto os alunos foram progressivamente, voltando a aumentar. 65° Realizaram um P.E.R., há uns anos atrás, em que chegaram a acordo, praticamente com todos os credores, mas nunca com o Reclamado. 66° Continuaram a trabalhar, sem desistir, dirigiram várias cartas ao B. S.A. ao longo deste tempo, para tentar obter uma solução de consenso sempre sem êxito. 67° Enquanto isso e, por exemplo foram pagando o IMI que o Reclamado lhes comunicava e solicitava, satisfizessem. 68° Entretanto os quarenta e dois alunos que tinham no seu colégio, a funcionar na Verdizela, na sua sede social, a partir do dia 20 de março de 2023, foram impedidos de entrar nessas instalações e de fruir mais um dia de vida no colégio A.. 69° Com efeito, nesse dia 20/3/2023, o B. S.A., tomou posse desse edifício e desde então o riso das crianças deixou de se ouvir nesse local, passando os cadeados das portas de acesso a ser a realidade dura. 70° Assim, quando se fala de expedientes dilatórios atribuídos à Reclamante e de outros comportamentos subsumíveis à má-fé prevista no artº 542 do C.P. Civil, dir-se-á que a mesma não existe e só à luz da correta e adequada valoração e ponderação das concretas circunstâncias de facto suprarreferidas, se poderá aferir, com verdade, seriedade e correta interpretação e aplicação da Lei da alegada má-fé, invocada pelo Reclamado. 71º Aliás, sem ironia, como é público e notório, com tudo o que o B. S.A., ao longo destes últimos anos, beneficiou do erário público e dos contribuintes e povo português, seria legítimo, perguntar: onde está a má-fé?! 72° Nestes termos não há fundamento de facto e legal para condenar a Reclamante como litigante de má-fé, pelo que deve ser indeferido o requerido pelo Reclamado B.. S.A.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Conforme supra descrito, a reclamada B., S.A. veio requerer, na resposta ao requerimento de aclaração e reforma do Acórdão n.º 826/2022, que a reclamante A., Lda. seja condenada em multa como litigante de má-fé. Para tal, a reclamada vem alegar que a reclamante utilizou expedientes dilatórios para protelar o desfecho do processo. Concretiza, sumariamente, a sua pretensão invocando que a reclamante usou, extraordinariamente, a faculdade de requerer a substituição dos patronos que foram sendo nomeados no processo e defende que a dedução do incidente pós-decisório pela reclamante constituiu, por um lado, uma tentativa de reabrir a via recursória e, por outro lado, mais uma manobra dilatória. 5. Ora, apreciando tal pretensão, cumpre relembrar que, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, considera-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Vejamos: No presente caso, do comportamento processual assumido pela reclamante não são extraíveis factos que permitam concluir pela verificação de qualquer uma das situações legalmente previstas de responsabilidade por litigância de má-fé. Na verdade, não se pode depreender da mera dedução do incidente pós-decisório, subsequente à decisão de não conhecimento do objeto da reclamação – apesar do seu desfecho – que estamos perante a prática, com dolo ou negligência grave, de um ato dilatório. Acresce que os comportamentos processuais ocorridos fora do âmbito do recurso de constitucionalidade são matéria para os tribunais comuns e, como tal, estranha aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Também não constam dos autos elementos que permitam concluir, com um grau razoável de certeza, que a substituição dos patronos tenha sido requerida pela reclamante com o intuito de impedir o normal andamento da lide. Trata-se de uma faculdade legal que, para ser acionada, exige o cumprimento do ónus de fundamentação, e cuja apreciação é levada a cabo pela respetiva entidade competente, não sendo possível deduzir do seu uso frequente nem da similitude da respetiva fundamentação o dolo da reclamante. Nestes termos, conclui-se não estar demonstrada a litigância de má-fé da reclamante. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Sem custas. Lisboa, 25 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro
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