Tribunal Central Administrativo Sul

994/22.5BELRA-A

Data
2024-03-15
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
DECISÃO SUMÁRIA

Sumário

I. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea a), do CPC). II. A figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, atuação que merece censura e condenação. III. O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. IV. A multa por litigância de má fé deve ser fixada tendo em conta os critérios legais constantes do n.º 4 do art.º 27º do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente, a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património. V. Como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva e, simultaneamente, preventiva, que apenas lograrão ser alcançadas se se garantir que a mesma tenha verdadeiro efeito sancionatório punitivo, para além de preventivo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.