Tribunal Central Administrativo Sul
9814/16.9BCLSB
- Data
- 2020-01-14
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O imposto sobre sucessões e doações (ISSD) apenas incide sobre as transmissões gratuitas que sejam reais e efectivas de bens móveis e imóveis, e nessa medida, a determinação da matéria colectável é liquidada pelo valor dos bens transmitidos (art. 20.º e ss do CIMSISD); II. No caso, como no dos autos, em que do acervo hereditário que foi concretamente objecto de partilha homologada por sentença judicial, do qual não fazem parte as verbas relativas à quota societária e suprimentos, então, essas verbas não podem fazer parte da matéria tributável em sede de ISSD, uma vez que não originaram na esfera jurídica dos herdeiros um enriquecimento do seu património, e assim sendo, não ocorreu a transmissão real e efectiva de bens nos termos e para efeitos do art. 1.º e 3.º corpo do artigo e §1.º do CIMSISD.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.