Tribunal Central Administrativo Sul
98/11.6BESNT
- Data
- 2019-05-08
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O ato tributário só está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. II. O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do CIRS e o do fim da vigência do CIMV. III. Não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio adquirido como rústico antes da entrada em vigor do CIRS e que conservava tal natureza no momento da entrada em vigor deste Código.
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