Tribunal Central Administrativo Sul

959/12.5BELRA

Data
2025-04-30
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
COM VOTO VENCIDO

Sumário

I– No caso de venda (em 2009) de ações representativas de frações do capital social de uma sociedade terceira (A), efetuada entre os sócios, na qualidade de vendedores, e a sociedade adquirente (B), gerida por aqueles, deve considerar-se que entre essas partes existem “relações especiais”, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 58º do CIRC, pelo que cabe ao sujeito passivo o ónus de comprovar que o preço praticado é aquele que seria praticado entre entidades independentes colocadas nas mesmas circunstâncias (artigos 58º, nº 2, do CIRC e 74º, nº 1, da LGT). II– Tendo sido notificada para o efeito e não tendo apresentado comprovativos da aplicação do método que permita a mais completa comparabilidade (artigos 58º, nº 2 e 3, do CIRC), limitando-se a apresentar comprovativos de operação idêntica e contemporânea mas realizada entre entidades com “relações especiais”, a AT fica legitimada a proceder fundamentadamente às correções que se impuserem, passando a caber ao sujeito passivo o ónus de alegar e provar que o ato padece de alguma ilegalidade; III– Se a AT demonstrar que o valor unitário de cada ação, que resulta das contas da sociedade ou do grupo em que se integra a sociedade (A) cujas ações foram transmitidas, é bastante diferente (no caso concreto, inferior) do valor alegadamente praticado entre B e os respetivos sócios-gerentes e demonstrar que, em condições idênticas, ocorreram na mesma altura operações idênticas (venda de ações da mesma sociedade) entre entidades independentes nas quais foi praticado exatamente o preço que resulta das referidas contas, deve considerar-se que a AT justificou adequadamente a sua decisão de corrigir a situação tributária em causa; IV– Se o sujeito passivo se limita a contrapor que não é claro que o valor unitário retirado das contas referentes à sociedade (A) cujas ações foram objeto da operação sob litigio, sem impugnar fundadamente os cálculos demonstrados pela AT, e que a operação entre entidades independente, referida pela AT, não é comparável, sem demonstrar a inadequação da comparação efetuada pela AT e sem apresentar qualquer solução mais perfeita do que a apresentada pela AT, deve considerar-se que o sujeito não cumpriu o ónus probatório a seu cargo; pelo que o ato impugnado deve ser mantido.

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