Tribunal Central Administrativo Sul
956/18.7BESNT
- Data
- 2019-11-21
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Nos termos do disposto no art. 47.º, nº 1, do CPA, “[n]o ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar”. ii) O delegante deve especificar os poderes delegados (art. 47º, n.º 1). Com isto pretende a lei impedir delegações genéricas, o que é, aliás, reforçado com o disposto na alínea a) do artigo 45º do CPA ao determinar não poderem ser objecto de delegação “a globalidade dos poderes do delegante”. iii) A especificação dos poderes delegados deve ser feita positivamente, isto é, por enumeração explícita dos poderes delegados ou dos actos que o delegado pode praticar. iv) É ao presidente da câmara municipal que compete “determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal” - art. 35.º, nº 2, al. n), da Lei nº 75/2013, de Setembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico). v) Não tendo o despacho de delegação de competências especificado a delegação do exercício desse poder no vereador que praticou o acto punitivo, aplicando a coima, ainda que por remissão para a competência própria do presidente (a prevista no citado artigo 35.º, n.º 2, al. n)), é o mesmo acto nulo.
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