Tribunal Central Administrativo Sul
948/16.0BESNT
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido
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