Tribunal Central Administrativo Sul
9419/12.3BCLSB
- Data
- 2020-05-14
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário verifica-se quando é instaurada ação num tribunal comum ao arrepio da convenção das partes no sentido da sua instauração em tribunal arbitral, não quando está em causa a impugnabilidade da decisão arbitral. II. Se na decisão arbitral é tomada posição sobre as questões suscitadas nos articulados, mas sem dar resposta aos pedidos formulados pela demandante e pela demandada, de pagamento de quantias líquidas, ou determinar o depósito do original da decisão na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, tal decisão não configura uma solução final para o litígio. III. Antes configura uma decisão arbitral parcial, figura já expressamente prevista na atual LAV de 2011, mas admitida no âmbito de aplicação da LAV de 1986. IV. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.º 2, da LAV de 1986, que apenas cabe impugnação judicial da decisão que põe termo ao processo. V. Se a decisão arbitral alvo da ação de impugnação não era impugnável, inexiste efeito útil a obter pela autora, carecendo a mesma de interesse em agir. VI. Não é de admitir a ampliação do pedido que implique a substituição do pedido e causa de pedir originais, sanando o vício original de que padece a ação.
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