Tribunal Central Administrativo Sul

940/25.4BELSB-R1

Data
2025-10-23
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil, os recursos constituem o meio principal de impugnação de decisões judiciais, mas não o único pois o legislador estabelece outros mecanismos processuais de impugnação; II - É o caso da decisão que aprecie a competência relativa. Desta decisão cabe apenas reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, no caso da jurisdição administrativa, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo respetivo, o qual decide definitivamente a questão (n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil); III - Não sendo admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, é no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que deve ser suscitada a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.