Tribunal Central Administrativo Sul

94/23.0 BCLSB

Data
2023-12-12
Relator
RUI PEREIRA
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I- O artigo 6º da Lei da Amnistia abarca os casos de amnistia própria e de aministria imprópria que respeitem a infracções disciplinares (e disciplinares militares), nos limites dos critérios objectivos ali vertidos, ou seja, aplica-se tanto à infracção que ocorre antes da condenação,, como àquela que ocorre depois da condenação. II- Assim, tanto faz extinguir o procedimento disciplinar, como obsta ao cumprimento da sanção disciplinar, porquanto o acto punitivo também deixa de existir. III- Deste modo, a infracção disciplinar é “apagada”, consubstanciando uma abolição retroactiva dessa mesma infracção. A amnistia opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, é como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado de qualquer registo.

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