Tribunal Central Administrativo Sul

932/09.0BELRS

Data
2019-10-17
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A revisão por iniciativa da Administração Tributária, ainda que desencadeada por requerimento do contribuinte, tem lugar sempre que exista erro imputável aos serviços, injustiça grave ou notória, sendo que tais revisões não diferem apenas quanto aos fundamentos, tendo igualmente prazos distintos e entidades decisoras diferentes (78.º da LGT). II-A errada quantificação da matéria coletável por, alegada, desconsideração de custos não consubstancia uma situação de injustiça ostensiva não resultando, outrossim, de forma evidente, uma tributação desproporcionada com a realidade. III-Existindo uma determinação da matéria coletável por métodos indiretos a discussão do erro de quantum estava dependente da adoção expediente processual contemplado no artigo 91.º da LGT, o qual representa uma condição de procedibilidade. IV-Tendo a Impugnante sido validamente notificada do Relatório de Inspeção Tributária, e não tendo apresentado pedido de revisão da matéria coletável, claudica, desde logo, a subsunção normativa no nº 4, do artigo 78.º da LGT por a situação se dever a uma atuação negligente da parte. V- Inexiste erro imputável aos serviços passível de enquadramento no artigo 78.º da LGT, quando a própria Recorrente assume, de forma clara, no seu articulado inicial que a contabilidade padece de irregularidades quanto aos custos. VI- Para ocorrer uma inequívoca violação do princípio da igualdade é imperioso que estejamos a falar de situações exatamente com os mesmos contornos, exigindo-se, assim, a apelidada igualdade vertical e horizontal.

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