Tribunal Central Administrativo Sul
928/25.5BEALM.CS1
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- ILDA CÔCO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I- As contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a que se refere o artigo 79.º, n.º1, do seu Regulamento, são, como se refere no Acórdão n.º643/2025 do Tribunal Constitucional, “prestações coativas e definitivas, que se destinam a financiar esse sistema previdencial e às quais não deixa de se reconhecer natureza verdadeiramente tributária”. II- Atenta a natureza das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a competência para decidir uma intimação, em que está em causa a definição do escalão contributivo em que a autora deve ser enquadrada, pertence ao Tribunal Tributário.
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