Tribunal Central Administrativo Sul

92/20.6BELSB-S1

Data
2020-07-02
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Os recursos, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, têm por objeto a reapreciação de decisões anteriores, visando a sua anulação ou a sua alteração, com fundamento em vício de forma ou de fundo e não a decisão de questões que não foram conhecidas, não sendo estas de conhecimento oficioso. ii) As questões suscitadas em sede de recurso pelo Recorrente, não integram o objeto da sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso. iii) O Ministério Público tem outros meios para suscitar a inconstitucionalidade de normas que, in casu, não prejudicaram a sua intervenção nos autos em apreço, nem se prendem com o objeto do litígio do seu representado em juízo, designadamente, o mecanismo de fiscalização abstrata, no art. 281.º, n.º 2, alínea e), da CRP, através do Procurador-Geral da República.

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