Tribunal Central Administrativo Sul

9172/12.0BCLSB

Data
2024-04-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Decorria do Artº 111º nº 1 do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 4/02, na versão então aplicável que “A afetação dos ajudantes processa-se (…) com manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.” O referido normativo, veio então manter o vencimento de categoria e de exercício que os ajudantes de Notariado auferiam "naquela data", ou seja na data da transição. II– A "participação emolumentar", é parte do vencimento dos funcionários do Notariado e “...corresponde à participação no rendimento emolumentar da conservatória/cartório...", sendo que o vencimento de exercício é uma componente variável que depende do rendimento da Conservatória e/ou do Cartório. III- A aplicação descontextualizada do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29/12, determinaria que os trabalhadores eliminados do quadro do notariado perderiam o direito à retribuição respetiva, o que contradiria o entendimento prevalecente de que deverá ser mantido e assegurado o “(…) direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data”, entendendo-se esta como correspondente à transição, importando assegurar que, em decorrência do processo de privatização, não seja desvirtuada a necessária e consequente garantia retributiva..

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