Tribunal Central Administrativo Sul

896/07.5BEALM

Data
2023-11-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I-Constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), nos produtos financeiros derivados de contrato de seguro, a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital; II-Este ato é produto de atos instrumentais demonstrativos de que ocorreu uma antecipação do resgate por referência à data convencionada e à própria idade do beneficiário; III-Encontrando-se firmado e consolidado, que competia à AT o ónus probatório dos pressupostos da visada norma incidência, e que a mesma, na sequência da notificação atinente ao efeito, nada carreou aos autos, ter-se-á de concluir que não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, valorando-se, assim, a falta de prova contra quem existe esse encargo probatório. IV-Fundando-se a anulação da liquidação impugnada em vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito atinentes ao preenchimento da norma de incidência em contenda, concatenado, outrossim, com insuficiência probatória na esfera da AT, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, V-O cômputo dos aludidos juros deve circunscrever-se à data do indeferimento da reclamação graciosa, porquanto tendo a liquidação impugnada na génese uma declaração apresentada pelo sujeito passivo e concreta declaração de retenção na fonte, tal significa que a imputabilidade do erro só se transferiu para a AT nessa data.

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