Tribunal Central Administrativo Sul

893/19.8BESNT-A

Data
2025-06-18
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A garantida não tem de acompanhar o montante dos juros que se tenham vencido entre a data do ato suspendendo e a da prestação da garantia, mas tem de ter por referência a quantia cujo pagamento tenha sido determinado através do ato cuja suspensão esteja em litígio no processo cautelar que, no caso, contemplava os juros; II - A garantia deve incidir sobre a totalidade do montante cujo pagamento foi determinado através do ato suspendendo. É esta a interpretação imposta pela disposição do n.º 6 do artigo 120.º, que autoriza o decretamento da providência requerida independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e no n.º 2.

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