Tribunal Central Administrativo Sul

892/11.8 BESNT

Data
2022-11-10
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - As guias de expedição de registos não permitem saber se as notificações das liquidações foram remetidas ao sujeito passivo, e os “prints” da base informática da AT, que não têm certificação que os registos neles mencionados foram expendidos, não complementam, através de uma correspondência de quantidade de registos, a informação constante das guias de expedição, pelo que são insuficientes para prova da data de expedição das liquidações. II - A dúvida sobre a data da expedição dos registos postais das liquidações tem de ser processualmente valorada a favor do contribuinte e não contra ele, pois trata-se de um facto que a Autoridade Tributária e Aduaneira diz ter praticado, constitutivo do direito que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende exercer em relação ao contribuinte e, por isso, é sobre ela que recai o ónus da prova desse facto (artigo 74.º, n.º 1, da LGT). III - A reapreciação da interpretação e aplicação do direito no caso concreto dependiam do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que não foi obtido, pois, foi julgado totalmente improcedente, ficando por isso e necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte.

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