Tribunal Central Administrativo Sul

88/09.9BELLE

Data
2026-06-11
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A reforma do acórdão, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC, apenas é admissível perante erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não podendo ser utilizada como meio de reapreciação do julgamento efetuado. II. A menção, no probatório, de que determinado lote foi vendido pelo preço declarado pelo sujeito passivo não equivale, por si só, à afirmação de que esse preço corresponde ao valor real da transação, pelo que não há lugar à reforma do acórdão por lapso manifesto, nem se verifica nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando o acórdão, a partir da demais factualidade apurada, conclui pela verificação dos pressupostos do recurso a métodos indiretos.

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