Tribunal Central Administrativo Sul
87581/25.0BELSB-A.CS1
- Data
- 2026-06-03
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Os factos notórios não carecendo de ser incluídos no probatório, mas podendo-o ser, devem, no entanto, ser tomados em consideração na sentença em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), 412.º e 607.º, n.º 4, todos do CPC. II – Considerando a crise de habitação que assola o país, em particular Lisboa e concelhos limítrofes com grande pressão habitacional e com deslocações entre a periferia e Lisboa cada dia de atraso na disponibilização das 105 frações que constituem o edifício a construir e que se destinam a arrendamento a “renda acessível” constitui causa ou facto adequado a causar lesão ou danos na satisfação do direito à habitação a cidadãos e agregados familiares, potenciais destinatários desses fogos habitacionais. III – Competindo ao Estado e às autarquias locais adotar políticas públicas tendentes à possível efetivação do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da CRP, o adiamento no início da execução da empreitada e consequentemente o adiamento da sua conclusão determina um correspondente retardamento na disponibilização das 105 frações habitacionais, com a consequente privação de satisfação de necessidades de habitação e de outros usos sociais, ou infraestruturas essenciais à satisfação de necessidades individuais e coletivas (agregados familiares), tais como a creche, que se consideram urgentes, dada a conhecida carência de habitação e de oferta a nível de creches. IV – Os prejuízos ou danos ao direito à habitação no regime de arrendamento a “renda acessível” que ocorrerão caso não seja determinado o levantamento do efeito suspensivo automático excedem o normal incómodo provocado pela dilação da execução do contrato inerente à impugnação contenciosa da decisão administrativa de adjudicação. V – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
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