Tribunal Central Administrativo Sul

866/19.0BELRA

Data
2024-06-06
Relator
LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. II - À face desse juízo de inconstitucionalidade, temos incólumes i) a qualificação do prazo como de caducidade do direito ii) e a duração do prazo em si – um ano. III - O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 26.10.2023 (processo n.º 621/17.2BEPNF-A), fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente» (acórdão uniformizador n.º 13/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5.12.2023). IV - Duas das causas de suspensão do referido prazo de caducidade, e que devem ser consideradas na aplicação da versão que mereceu juízo de inconstitucionalidade, são a propositura da ação de insolvência e a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização. V - Na linha do entendimento já assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo a suspensão manter-se-á: a) No caso da ação de insolvência, até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência; b) No caso de processo especial de revitalização, até à data da decisão.

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