Tribunal Central Administrativo Sul

863/23.1BESNT

Data
2026-07-02
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para definir a competência do tribunal, surge, assim, como irrelevante que uma das partes – o Instituto da Segurança Social – seja uma pessoa colectiva de direito público e que as decisões por si proferidas no quadro do procedimento previsto no regime referido em I. constituam actos administrativos.

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