Tribunal Central Administrativo Sul

861/11.8BELRA

Data
2026-02-12
Relator
ISABEL SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Decorre do artigo 46º do CIMI que, nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços (a que alude o artigo 38º do mesmo diploma); E, quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo adicionado do valor do terreno. II- Constituindo o método de avaliação consagrado no artigo 46.º, n.º 2 do CIMI um procedimento de avaliação subsidiário relativamente ao consagrado no artigo 38.º do mesmo Código (redação anterior à dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/3 e Portaria 11/2017, de 9/1), é imperioso que se fundamente as razões pelas quais o mesmo é de afastar, não bastando apenas mencionar a norma legal que consagra o método do custo adicional. III-Ademais, os atos de fixação do valor patrimonial, como atos lesivos que são, proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo conforme preceitua o citado normativo 77.º n.º 1 da LGT.

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