Tribunal Central Administrativo Sul

8606/15.7BCLSB

Data
2021-09-30
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não tendo a AT recolhido, no exercício da sua actividade inspectiva, indícios sérios, credíveis e consistentes de que as facturas contabilizadas de determinados emitentes não representam reais e efectivas operações económicas, não cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções assentes na desconsideração, para efeitos de dedutibilidade, do IVA mencionado nessas facturas, nos termos do n.º3 do art.º19.º do CIVA; 2. Em tal situação, a questão termina logo aí, nenhum ónus se impondo ao impugnante e Recorrente de fazer a prova de que adquiriu os bens descritos nas referidas facturas e que os mesmos lhe foram fornecidos pelos respectivos emitentes. 3. A circunstância de elevados montantes visando o pagamento de facturas terem sido levantados ao balcão da entidade bancária é um indício ponderoso, para mais se articulado com outros recolhidos pela AT, de que as facturas não titulam reais e efectivas transacções económicas entre os sujeitos passivos envolvidos.

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