Tribunal Central Administrativo Sul

859/11.6 BESNT

Data
2023-01-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Verificando-se a ocorrência de uma causa de interrupção do prazo de prescrição, ainda no decurso deste, própria do revertido, e comportando tal circunstância não só a interrupção do prazo, mas também a sua paralisação, enquanto não houver termo do processo, é irrelevante aferir que causas de suspensão ou interrupção se verificaram quanto à sociedade devedora originária. II. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido. III. A imputabilidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar as dívidas tributárias, englobando todas as atuações do gestor conducentes à falta de pagamento do imposto. IV. O afastamento da presunção de culpa constante do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não se compadece com uma alegação e uma prova genéricas, pouco circunstanciadas e desprovidas de qualquer quantificação dos valores envolvidos e seu peso relativo na atividade. V. Se da prova produzida se conclui que, não obstante alegadas dificuldades da sociedade devedora originária existentes há vários anos, se insistiu na manutenção de uma situação que conduziu, designadamente, ao acumular das dívidas exequendas, reforça-se a convicção de não afastamento da presunção de culpa mencionada em II. VI. Respeitando parte da dívida exequenda a IVA, trata-se de situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado.

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